Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2205390/AL (2025/0104707-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA LEITE
ADVOGADO: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 736-737): Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Extorsão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por extorsão, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. A defesa alega ausência de dolo específico e questiona os critérios de dosimetria da pena, sustentando que tais questões não demandam revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para permitir a análise do mérito do recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Por outro lado, a condenação por extorsão foi mantida, pois o conjunto probatório colhido na fase judicial corrobora a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. 7. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a análise das alegações da defesa. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 760-766). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que seria possível a revaloração jurídica dos fatos consignados no julgado recorrido. Sustenta que o aumento da pena-base careceria de fundamentação idônea, porquanto estaria motivado em elemento inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem. Esclarece que seria possível a superação das Súmulas n. 279, 284 e 356 do STF. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 741-743): Sobre a violação ao art. 158 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "[...] Segundo a parte apelante, inexiste elemento subjetivo para caracterização da extorsão, qual seja, o dolo específico de obter vantagem indevida. O art. 158 do CP dispõe: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". [...] O constrangimento está consubstanciado nas conversas de aplicativo de mensagem instantâneas, pelos áudios anexados aos autos que demonstram as ameaças realizadas, pelas imagens de câmera de segurança que revelam as agressões praticadas pela parte denunciada em detrimento da vítima. Somado a isso, os relatos das vítimas e das testemunhas corroboram o constrangimento sofrido. [...] A finalidade do crime, obtenção de vantagem indevida, resta demonstrada por intermédio das conversas disponibilizadas nos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Os elementos probatórios colhidos ao longo do processo dão conta que o denunciado visava à obtenção de vantagem econômica em razão do valor disponibilizado para apostas esportivas. [...] A partir da recusa ao pagamento dos juros exorbitantes, a parte apelante iniciou os constragimentos, senão vejamos os trechos da sentença impugnada que registra a sucessão dos fatos: Como registrado nas mídias acostadas, o denunciado chegou a mandar para vítima, por whatsapp, vídeos de pessoas sendo agredidas por não terem pago suas dívidas de jogos, e dizendo que era isso que acontecia com quem não pagava as dívidas corretamente. Ocorre que o adolescente se recusou a pagar juros sobre o valor acordado, e sob ameaças, o acusado intimidou o ofendido a disponibilizar sua localização para intimida-lo e ameaça-lo pessoalmente. Ato contínuo, ainda no dia 07 de abril, o denunciado, na companhia da testemunha Victor Hugo Tatagiba Teixeira, deslocou-se até a casa da vítima, no intuito de cobrá-lo os R$ 2.000,00 (dois mil reais) restante e passou a agredir a vítima, chegando, inclusive, a lesionar o adolescente com um estilete. Por seu turno, destaco que a vítima ainda enalteceu que o comportamento do réu naquele dia foi acintoso e agressivo, conforme verificado nas mídias apresentadas às fls394, ameaçando-o e coagindo a fim de receber vantagens financeiras, tudo isso no intento de em razão do patrocínio e cobrança ilegal de juros para apostas esportivas. 12. No que concerne ao pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, cumpre registrar que o delito citado, previsto no art. 345 do CP, consiste em 'fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite'. 13. De acordo com Rogério Sanches da cunha, no seu Manual de Direito Penal Parte Especial, 17ª edição: Neste crime, o particular autor, a pretexto de realizar interesse próprio ou alheio, arbitrariamente emprega os meios necessários para tanto (violência, grave ameaça, fraude, etc), ignorando o monopólio estatal na administração da justiça, passando-se por juiz, decidindo de acordo com a sua pretensão (pessoal, real ou familiar). A pretensão deve ser legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa). 14. Como bem ressaltado pela legislação e pela doutrina, trata-se de uma pretensão legítima, diferentemente do caso em apreço, conforme já detalhado. Dessa forma, incabível o pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. [...]” (fls. 659/660) Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o agravante pelo crime tipificado no art. 158 do Código Penal (extorsão), uma vez que aquele, visando obter vantagem ilícita consistente na cobrança de juros ilegais sobre valor de aposta esportiva, constrangeu a vítima, inclusive mediante violência. Como também decidido pelo TJ alagoano, a conduta não se amolda no crime de exercício arbitrário das próprias razões, na medida em que esta última figura típica envolve exercício de pretensão legítima, o que não se observa no caso específico. Como se vê, as Instâncias Ordinárias concluíram que conjunto probatório colhido na fase judicial corrobora o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO