Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205210/RN (2025/0104579-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: VINICIUS BRIOSCHI COELHO
EMBARGANTE: ZANI MADEIRAS COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DELMAR CUNHA SIQUEIRA - PE021046
JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665
LUIZ MÁRIO FELIX DE MORAES GUERRA - PE001455B
AMANDA SOARES DE ARAUJO - PE058212
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO VINICIUS BRIOSCHI COELHO e V&J COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 739-757, em que conheci em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte aponta omissão na decisão embargada ao sustentar que "as questões levantadas pelo Embargante não foram suficientemente enfrentadas, posto que os Embargantes realizaram o cotejo analítico do acórdão paradigma" (fl. 761) e que "em hipótese alguma o fundamento recursal atrai a incidência da Súmula 7, do STJ" (fl. 764). Requer seja sanado o vício apontado e pede o processamento, julgamento e provimento do recurso especial. Decido. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca das questões relativas ao dissídio jurisprudencial apontado no recurso especial. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que os recorrentes deveriam haver comprovado que, no recurso especial, fizeram uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre ambos) e que ambos chegaram as soluções jurídicas diversas. Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei). Ademais, está expressa na decisão monocrática que "promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas no curso da instrução probatória" (fl. 756). Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015). Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, reconheceu a existência de provas de materialidade e autoria suficientes a ensejar a condenação. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ