Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2176681/SC (2024/0390777-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA/
ADVOGADO: ROBERTO MACHADO DA SILVA - RS030245
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido (fls. 91-98e). Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada negou conhecimento ao recurso do ente público sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1022 do CPC e entendimento do acórdão regional de acordo com a jurisprudência do STJ. Alega que: (i) – A funcionalidade da “teimosinha” sequer foi realizada ou tentada, sendo indeferida de plano, antecipadamente (fls. 106e); (ii) – O Superior Tribunal de Justiça já chancelou a utilização da ferramenta “Teimosinha” em casos semelhantes (fls. 107e-108e); (iii) – A recusa antecipada do uso da ferramenta “Teimosinha” foi baseada em suposições, sem avaliação fática específica (fls. 108e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 111e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como ‘teimosinha” REsp n. 2147428/RS, 2147843/SC e 2193695/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina. –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 91/98e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 104/108e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos r eferentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA