Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2204719/PR (2025/0102221-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IBR REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA
REPRESENTADO POR: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES - PR080759
LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - SP337817
GABRIEL ANTONIETTO DE ABREU - PR071348
TALITA MUSEMBANI - SP322581
EMBARGADO: AERCIO LAVARDA PINHEIRO
EMBARGADO: RAPH ENGLE
EMBARGADO: GUNVOR INGRID ENGLE
ADVOGADO: FÁBIO LEANDRO DOS SANTOS - PR031905
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.157-1.166) opostos por IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. à decisão (e-STJ fls. 1.151-1.154), que negou provimento aos recursos especiais. A parte embargante afirma que a decisão embargada estaria eivada dos seguintes vícios: (i) omissão quanto à análise da necessidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a extinção decorreu de inércia do credor na promoção de citação válida; (ii) inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil ao caso concreto, pois houve negligência do exequente na indicação do endereço correto, atualizado e disponível em bases oficiais; (iii) necessidade de reconhecimento do princípio da causalidade, porque a paralisação e o insucesso da demanda decorreram diretamente da conduta omissiva da parte autora, impondo-lhe o ônus sucumbencial; e (iv) afastamento da aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque a demora na citação não se deveu a entraves da máquina judiciária, mas à desídia do exequente. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 1.172-1.175). É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o recurso especial foi negado, com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação da referida decisão. A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação a respeito da inviabilidade de provimento do recurso especial em razão da correspondência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: “(...) O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil também se aplica às hipóteses de prescrição decorrente da não localização tempestiva do devedor/executado, consoante se observa do seguinte recente precedente paradigmático: 'RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. I. Hipótese em exame 1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: 'O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes'. 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado'. (REsp 2.184.376/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - grifou-se) Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Confira-se: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes' (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento'. (AgInt no AREsp 2.558.194/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024)” (e-STJ fls. 1.152-1.154). Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores, com propósito nitidamente infringente. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA