Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Considerando que houve reforma da sentença, encaminhe-se, via sistema, à autoridade impetrada, cópia do julgamento deste mandado de segurança. Outrossim, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito. Após o decurso de prazo, nada sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027592-73.2022.4.03.610017/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Improcedência da impetração e ordem denegada. Recurso da União e remessa oficial providos. Os embargos de declaração foram rejeitados. O contribuinte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alega, em síntese, violação aos artigos 428 e 429 da CLT; 3, 97 e 142 do CTN; 11 e 13 da Lei nº 8.213/91; 12, 14 e 22 e 28 da Lei 8.212/91; e 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2318/86, por entender indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e da contribuição devida a terceiros sobre a remuneração de jovens aprendizes. Sustenta existir acinte aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não se manifestou sobre a negativa de vigência aos dispositivos de lei federal apontados em embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões. Esta Vice-Presidência não admitiu o recurso especial. Interposto agravo ao Superior Tribunal de Justiça, o e. Relator determinou a devolução dos autos a esta Corte, para que após a publicação do acórdão representativo da controvérsia relativa ao Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos, nos termos do arts. 1.040, c/c o art. 1.041, § 2º, ambos do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. 1. Oagravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.645/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO DO DEPÓSTIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o estorno do valor de requisitórios expedidos, e à Secretaria do Tesouro Nacional que proceda a imediata reposição do saldo devolvido. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp 1402138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.) V - Quanto ao afastamento da Lei n° 13.463/1917 sem a alegada declaração de inconstitucionalidade, em violação a dispositivo constitucional, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.701/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES, 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB. LEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. TOTALIDADE DAS RECEITAS. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois integram a receita bruta. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) In casu, a recorrente se limita a apontar dispositivos que não teriam sido apreciados no julgamento dos embargos de declaração, porém não demonstra a relevância deles para o julgamento do feito. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.191.479/SP e do REsp n.º 2.191.694/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.342), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.". O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 19/08/2025, foi lavrado com a seguinte ementa: Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão relativa ao tema nº 1.342 dos Recursos Repetitivos e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva16/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado16/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição27/08/2025, 10:41
Publicação25/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768890/SP (2024/0382102-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.342 - de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem sobre a mesma matéria, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 4.863-4.866, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 4.875 - 4.886, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO22/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado21/08/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)21/08/2025, 12:52
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo20/08/2025, 14:14
Documento (Certidão)20/08/2025, 14:14
Publicação08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2768890/SP (2024/0382102-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
REQUERENTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REQUERENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REQUERENTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria para que aguardem a conclusão acerca da afetação do tema objeto da Controvérsia 709/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO07/04/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo04/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 18:39
Documento (Certidão)19/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição08/01/2025, 12:12
Publicação09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768890/SP (2024/0382102-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório05/12/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))05/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição05/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição13/11/2024, 15:39
Publicação12/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)11/11/2024, 08:30
Publicação04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)30/10/2024, 11:04
Redistribuição30/10/2024, 10:30
Recebimento30/10/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)30/10/2024, 09:45
Ato ordinatório29/10/2024, 21:20
Distribuição29/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)16/10/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)16/10/2024, 14:15
Recebimento08/10/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Improcedência da impetração e ordem denegada. Recurso da União e remessa oficial providos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 141, 492, 489, § 1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) violação ao art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n.º 2.318/86, aos arts. 11 e 13 da Lei n.º 8.213/91, aos arts. 12, 14, 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91 e aos arts. 428 e 429 da CLT, sustentando a ilegalidade da exigência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes, considerando inexistir o caráter empregatício do contrato de aprendizagem, bem como a sua condição de segurado facultativo e c) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 141, 492, 489, § 1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). A seu tempo, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que, a teor do disposto no art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n.º 2.318/86, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de anális e na decisão recorrida. II - Na origem,
trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver reconhecido o direito de excluir os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias - patronal, para outras entidades ("Sistema S") e para o RAT. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício). V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. VI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 121703/2023) não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 2.093.796, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023, STJ, REsp n.º 2.089.393, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023 e STJ, REsp n.º 2.084.332, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/10/2023. Verifica-se, de tal modo, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência do STJ. Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pedido de compensação.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a pretensão de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz. Prevê o artigo 195 da Constituição Federal a diretriz do sistema de custeio da seguridade social: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;” (grifos nossos). Por sua vez, a contribuição que fica a cargo da empresa foi estabelecida pela Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre toda a organização da seguridade social: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Em relação ao contrato de aprendizagem, dispõe o caput do artigo 428 da CLT: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Prevê a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Referido dispositivo do ECA permite concluir pela derrogação do artigo 4º, do Decreto-lei 2.318/1986, o qual previa: ”As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola”. Assim, a partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. Anoto que há expressa previsão legislativa de incidência das contribuições previdenciárias em relação aos jovens/menores aprendizes dispostas no art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 que estabelecem: “Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. Da análise dos dispositivos legais acima transcritos verifica-se que o jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional, e que, conforme fundamentado acima, não se confunde com o contrato do menor assistido. Neste sentido, destaco julgados desta Corte deliberando sobre o tema: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MENOR APRENDIZ. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Entre 14 e até completar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. - No caso dos autos, a impetração discute apenas matéria de direito, sustentando que a empresa desenvolve relevante trabalho social ao fomentar a formação profissional de jovens, através de contrato de trabalho especial na modalidade de “aprendizagem”, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002534-36.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023); APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Pretende a Impetrante, ora apelante, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT. - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90. - Tendo em vista o resultado, julgo prejudicado o pedido de compensação. - Indevidos honorários advocatícios na espécie. Súmula nº 105 do STJ. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007528-08.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023); CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. 5. Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. 6. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar a súmula n.º 646: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.” 8. A regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi revogada pela ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998); pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69); pela Lei nº 10.097/2000; e, pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considerada o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). 9. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016642-05.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023). Destarte, merece reforma a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem. Não há condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do E. STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz, nos termos do artigo 4º, §4º, do Decreto nº 2.318/86, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 280154484 concedeu a segurança para "(...) declarar a inexigibilidade do recolhimento das Contribuições Previdenciárias, patronal, para o RAT e contribuições devidas a terceiros sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes vinculados à parte impetrante", deferindo pedido de compensação de valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26-A da Lei nº 11.457/07, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC. Recorre a parte impetrada, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a denegação da segurança (Id 280154485). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção (Id 280661551). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Improcedência da impetração e ordem denegada. Recurso da União e remessa oficial providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100 Intime-se a parte impetrante para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in Mandado de Segurança, 23ª Edição, Malheiros, 2001, SP, p. 34/35). Como acima transcrito, o direito líquido e certo é o que emerge de fatos certos, que por sua vez são aqueles demonstrados de imediato pela única via probatória conhecida em sede de mandado de segurança, a documental. A questão controvertida dos autos está em verificar se há o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e contribuição para terceiros sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a jovens aprendizes. As empresas devem, para o financiamento da Seguridade Social, recolher a Contribuição Social Patronal – CPP, bem como a contribuição destinadas a outras entidades, conhecidas como terceiros (SESC, SENAI, SESI, etc.). Inicialmente, observo que a contribuição previdenciária patronal, aquela contribuição a cargo da empresa, adota o como base de cálculo o valor integral da folha de pagamento. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária se encontram previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Extrai-se do referido dispositivo que o fato gerador do tributo é o pagamento de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa. O mesmo entendimento é aplicado às contribuições RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) e aquelas devidas a terceiros (art. 149, caput, da CF). O artigo 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem está inserto em uma modalidade especial, visando assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cujo contrato de aprendizagem possui a duração máxima de 2 anos, exceto no caso de aprendiz com deficiência. Desse modo, desde que observada as regras do trabalho na condição de menor assistido, não prevalece a condição de trabalhador empregado, de modo a não se exigir as contribuições previdenciárias sobre a remuneração eventualmente destinada ao menor. Confira-se o seguinte entendimento: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES PAGOS A MENORES APRENDIZES. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes contratados pela agravante. 2. Há norma legal expressa isentando a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Registro, por oportuno, que esta Corte já se manifestou sobre a questão da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a relação estabelecida entre a empresa e menores aprendizes, concluindo ser plenamente aplicável o Decreto-Lei nº 2.318/86 que concedeu a isenção de encargos previdenciários nessa relação, posto não ter havido revogação por norma posterior. 3. Agravo provido para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre as importâncias pagas aos jovens aprendizes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5032152-25.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Recuperação do indébito Entendo que a impetrante faz jus à compensação administrativa da importância recolhida indevidamente. Firmou-se entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o prazo prescricional das ações de repetição de indébito tributário é de 05 (cinco) anos da data do recolhimento indevido, quando o pedido de compensação tenha sido formulado após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. (STF, RE 566.621/RS, rel Min. Ellen Gracie, j. 4.8.11). Ademais, a Súmula nº 213, do Colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento da possibilidade de declaração ao direito de compensação tributária em sentença mandamental, verbis: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Sendo assim, considero que o pedido de compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos restringe-se aos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da ação. Ressalto que os créditos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, desde que observado o art. 26 -A à Lei nº 11.457/2007. No ponto, houve a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que também incluiu o art. 26 -A à Lei nº 11.457/2007, alterando o sistema de compensação, para os contribuintes que se utilizarem do eSocial. O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 tornava, de forma genérica, inaplicável às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 74 da Lei n. 9.430/07. A Lei nº 13.670/2018, apesar de revogar o referido parágrafo único, alterou a redação do art. 26-A, dispondo, em síntese, sobre a possibilidade de aplicação das disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 à compensação das contribuições previdenciárias efetuadas pelo sujeito passivo que utilizar o “Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), não se aplicando, todavia, aos demais sujeitos passivos. No mais, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/1995 (combinado com o artigo 73 da Lei federal nº 9.532/1997), porque são todos posteriores à 01/01/1996. A compensação, entretanto, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Face ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do recolhimento das Contribuições Previdenciárias, patronal, para o RAT e contribuições devidas a terceiros sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes vinculados à parte impetrante. Reconheço, ainda, o direito de a impetrante proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando-se aos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), observando-se o regramento atinente ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, a ser efetuado através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa nº 2.055/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabível na espécie. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT, objetivando a exclusão dos créditos tributários das contribuições previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre os valores pagos pelas Impetrantes aos aprendizes por elas contratados na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final, requer seja reconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE), calculadas sobre os valores por elas pagos aos aprendizes contratados na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, e durante o seu trâmite, na forma da legislação em vigor, devidamente corrigidos com base na taxa SELIC (ou outro índice que eventualmente o venha a substituir, que reflita a real inflação do período, ou, ainda por aquele utilizado pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos) desde a data de cada recolhimento indevido, ressalvando-se o direito de as autoridades administrativas, no exercício de suas funções, fiscalizarem a exatidão e justeza dos créditos valores compensados, bem como de todos os procedimentos adotados, na forma da legislação pertinente. Relatam que, na qualidade de empregadoras de mão de obra, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciária patronal, ao GILRAT e as contribuições devidas por lei a terceiras entidades e fundos, tais como a Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Salário-Educação (Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) e as denominadas Contribuições ao Sistema ‘S’ (SENAC, SESC e SEBRAE), incidentes sobre as suas folhas de salários e demais remunerações pagas a trabalhadores avulsos e segurados contribuintes individuais (artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991), conforme se comprova por meio dos seus documentos fiscais anexos, acostados a presente por amostragem (doc. 02), bem como dos seus relatórios de situação fiscal emitidos pela Receita Federal do Brasil (doc. 03), os quais demonstram inequivocamente a condição das Impetrantes de contribuintes das exações em tela. Alegam que vêm sendo compelidas a recolherem as aludidas contribuições calculadas também sobre os valores que são pagos aos seus aprendizes, maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos, por elas contratados na forma estabelecida nos artigos 428 e 429, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (doc. 04 – contratos de aprendizagem), como se empregados fossem. Argumentam que tal inclusão é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que o contrato de aprendizagem, que rege a relação jurídica estabelecida entre as Impetrantes e os aprendizes, possui regime próprio e especial e não se confunde com o contrato de emprego, razão pela qual não se encontram dentro do campo de incidência das mencionadas contribuições, previsto no artigo 22 e 28, ambos da Lei n.º 8.212/1991 e no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição da República. Sustentam que a contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e as contribuições de terceiros alcançam, exclusivamente, a remuneração devida aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, os quais são espécies de segurados obrigatórios, conforme determina o artigo 12, incisos I, V e VI, da Lei n.º 8.212/1991. Que os aprendizes são segurados facultativos não sujeitos, portanto, à cobrança das contribuições previdenciária, GIRAT e de terceiras entidades e fundos, uma vez que o artigo 14 da Lei n.º 8.212/1991 e o artigo 13 da Lei n.º 8.213/1991 determinam que “é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social”, desde que não estejam inseridos nas hipóteses de segurados obrigatórios (artigo 12 da Lei n.º 8.212/1991 e artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas. Inicialmente, a medida liminar foi indeferida no id 267414975, por ausência de perecimento de direito. Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações (id 269582323). Manifestação da União no id 267620148. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (id 273915620). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Em outras palavras, o Mandado de Segurança tem por escopo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, abarcando tanto a lesão como a ameaça de lesão (mandado de segurança repressivo e mandado de segurança preventivo). O professor Hely Lopes Meirelles assim conceituou direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027592-73.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT, objetivando a exclusão dos créditos tributários das contribuições previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre os valores pagos pelas Impetrantes aos aprendizes por elas contratados na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final, requer seja reconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE), calculadas sobre os valores por elas pagos aos aprendizes contratados na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, e durante o seu trâmite, na forma da legislação em vigor, devidamente corrigidos com base na taxa SELIC (ou outro índice que eventualmente o venha a substituir, que reflita a real inflação do período, ou, ainda por aquele utilizado pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos) desde a data de cada recolhimento indevido, ressalvando-se o direito de as autoridades administrativas, no exercício de suas funções, fiscalizarem a exatidão e justeza dos créditos valores compensados, bem como de todos os procedimentos adotados, na forma da legislação pertinente. Relatam que, na qualidade de empregadoras de mão de obra, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciária patronal, ao GILRAT e as contribuições devidas por lei a terceiras entidades e fundos, tais como a Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Salário-Educação (Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) e as denominadas Contribuições ao Sistema ‘S’ (SENAC, SESC e SEBRAE), incidentes sobre as suas folhas de salários e demais remunerações pagas a trabalhadores avulsos e segurados contribuintes individuais (artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991), conforme se comprova por meio dos seus documentos fiscais anexos, acostados a presente por amostragem (doc. 02), bem como dos seus relatórios de situação fiscal emitidos pela Receita Federal do Brasil (doc. 03), os quais demonstram inequivocamente a condição das Impetrantes de contribuintes das exações em tela. Alegam que vêm sendo compelidas a recolherem as aludidas contribuições calculadas também sobre os valores que são pagos aos seus aprendizes, maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos, por elas contratados na forma estabelecida nos artigos 428 e 429, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (doc. 04 – contratos de aprendizagem), como se empregados fossem. Argumentam que tal inclusão é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que o contrato de aprendizagem, que rege a relação jurídica estabelecida entre as Impetrantes e os aprendizes, possui regime próprio e especial e não se confunde com o contrato de emprego, razão pela qual não se encontram dentro do campo de incidência das mencionadas contribuições, previsto no artigo 22 e 28, ambos da Lei n.º 8.212/1991 e no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição da República. Sustentam que a contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e as contribuições de terceiros alcançam, exclusivamente, a remuneração devida aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, os quais são espécies de segurados obrigatórios, conforme determina o artigo 12, incisos I, V e VI, da Lei n.º 8.212/1991. Que os aprendizes são segurados facultativos não sujeitos, portanto, à cobrança das contribuições previdenciária, GIRAT e de terceiras entidades e fundos, uma vez que o artigo 14 da Lei n.º 8.212/1991 e o artigo 13 da Lei n.º 8.213/1991 determinam que “é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social”, desde que não estejam inseridos nas hipóteses de segurados obrigatórios (artigo 12 da Lei n.º 8.212/1991 e artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, não verifico a ocorrência de prevenção com os autos relacionados na aba “associados”, considerando-se a informação aposta no id 267087484. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. A questão controvertida dos autos está em verificar se há o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e contribuição para terceiros sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a jovens aprendizes. Não verifico presente o perecimento de direito, no caso, o pedido liminar será analisado no momento prolação da sentença, após a formação do contraditório. Portanto, postergo a apreciação da plausibilidade do direito alegado para a ocasião da sentença de mérito. Por ora, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para ciência e para que preste informações no prazo legal. Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, tornem conclusos para sentença. A presente decisão serve de ofício de notificação e mandado de intimação. P.R.I.C. São Paulo, 3 de novembro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal