1. COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ETCHALUS THADEU
OAB/RS 117719·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/RS 47136·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI
OAB/RS 134320·Representa: Autor
VINICIUS DA ROSA FAVERO
OAB/RS 122409·CPF·Representa: Autor
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA
OAB/RS 135314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/02/2026, 09:01
Trânsito em julgado
18/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/12/2025, 14:52
Publicação
12/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
10/11/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 07:30
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:45
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:39
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema submetido à sistemática da repercussão geral. Sustenta a Embargante, em síntese, erro material sobre o tema afetado. Isso porque não teria relação com a matéria tratada nestes autos. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 669e. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há erro material, a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Na lição de Liebman, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249). Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 260.545/RS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.12.00; Ag 342.580/GO, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.12.06. De fato, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial. O erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos. IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1817187/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020); PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1.- Erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão. 2.- Para que essa não-coincidência, seja capaz de evitar os efeitos da coisa julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. 3.- No caso dos autos não se verifica erro material na sentença que serve de título executivo judicial apto a afastar o efeito da coisa julgada. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1208982/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011). À luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, não restou configurado o erro material capaz de ensejar a nulidade do julgado. Diferentemente do alegado, a discussão nestes autos perpassa, necessariamente, pela premissa maior, a possibilidade de tributação do ato cooperativo típico, matéria a ser tratada pelo STF no tema submetido à sistemática da repercussão geral indicado. Escorreita, portanto, a determinação de retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem, após o pronunciamento do STF, proceda o juízo de conformidade. Depois da realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ademais, ressalte-se o caráter de irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem, para aguardar julgamento de tema repetitivo, por não ser capaz de gerar prejuízo às partes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:56
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 09:10
Publicação
05/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, no acórdão em consonância com orientação desta Corte, na incompetência desta Corte para analisar possível ofensa a norma constitucional e na aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 284/STF e 283/STF. Sustenta a Agravante, em síntese, a existência de lei estabelecendo a cobrança do PIS sobre a folha de salários e a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Informa que "(...) se conforma com parte da decisão ora recorrida quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, exercendo, contudo, o direito quanto aos demais fundamentos da decisão agravada" (fl. 456e). Alega que "(...) a decisão merece reforma, na medida em que o fundamento que toda a receita da cooperativa de crédito é ato cooperativo, e que como tal, não incide PIS E COFINS, está submetido à apreciação do STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 672.215, Tema n. 536/STF" (fl. 456e). Aduz que "(...) a decisão agravada ao entender que não incide PIS e COFINS sobre o ato cooperativo possibilitou tratamento diferenciado a atos cooperativos sem lei complementar anterior, e sem atentar ao princípio da solidariedade do custeio da previdência, contrariou a inteligência dos arts. 146, III, 'c'; 194, § único, V; 195, caput, inciso I, da Constituição Federal" (fl. 462e). Afirma que "A legalidade da cobrança do PIS – Folha de Salários das cooperativas de crédito que fizerem uso da dedução das sobras líquidas, decorre, ainda, do disposto no art. 1º da Lei 10.676/2003, o qual expressamente menciona que sua aplicação se dá 'sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001', e, por isso, acaba por definir que, se forem excluídas as sobras líquidas em questão da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser recolhido o PIS – Folha de Salários (frise-se, em aplicação dos arts. 13 e 15 da MP 2.158-35/2001)" (fl. 465e). Argumenta que "(...) os dispositivos apontados como violados expressamente demonstram a existência de fundamento legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito e, por conseguinte, afastam plenamente a fundamentação do acórdão recorrido de que inexiste lei estabelecendo tal exação, não havendo que se falar em deficiência recursal" (fls. 465/466e). No mais, defende que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dessa Corte Superior e requer o sobrestamento do feito, até que se conclua o julgamento do Tema n. 536/STF. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação da COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP às fls. 475/498e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. De fato, a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal n. 536/STF: "Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo". Nesse caso, encontrando-se o tema afetado a sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse contexto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.845/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES. I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004. Incidência da Súmula 7 do STJ. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 211 do STJ. III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por tal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255. IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 2.022.764/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 441/449e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 455/471e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Recurso prejudicado
03/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:57
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180743/PR (2024/0416147-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409
FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719
ARTUR PINHEIRO AMANTÉA - RS135314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:35
Publicação
13/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/11/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:45
Recebimento
11/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
11/11/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 16:33
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:33
Distribuição (sorteio)
08/11/2024, 16:15
Recebimento
31/10/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LOUISE LERINA FIALHO (OAB RS102229) ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136) ADVOGADO(A): JULIA COSTA LEIVAS (OAB RS119797) ADVOGADO(A): FELIPE ETCHALUS THADEU (OAB RS117719) ADVOGADO(A): VINICIUS DA ROSA FAVERO (OAB RS122409) ADVOGADO(A): ARTUR PINHEIRO AMANTEA (OAB RS135314) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5070566-17.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 1493) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DOS ESTADOS DO PARANA E DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI PR/SP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LOUISE LERINA FIALHO (OAB RS102229) ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136) ADVOGADO(A): JULIA COSTA LEIVAS (OAB RS119797) ADVOGADO(A): FELIPE ETCHALUS THADEU (OAB RS117719) ADVOGADO(A): VINICIUS DA ROSA FAVERO (OAB RS122409) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5070566-17.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 1716) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO