Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203318/TO (2025/0092641-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARIA ROSARIA RODRIGUES VELOSO POVOA
OUTRO NOME: MARIA ROSARIA RODRIGUES VELOSO
ADVOGADOS: ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - DF035751
ANA FLAVIA MOREIRA ROCHA - DF043047
BRUNO FÉLIX ROMÃO - DF071782
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARANA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BEZERRA LOPES - TO004193B
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES - TO002308
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSARIA RODRIGUES VELOSO POVOA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE AUSÊCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. 1. Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo. 2. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RETROATIVOS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECOMEÇO PELA METADE DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 9º DEC LEI 20.910/32. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 3. Cinge a discussão recursal, acerca do termo inicial de contagem do prazo prescricional para a execução individual do cumprimento da sentença coletiva; 4. Consoante jurisprudência pátria, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela do acordo judicial não cumprido (REsp n. 2.120.954/SC); 5. Na hipótese dos autos, em 26/04/2015 decorreu o prazo para o pagamento da última parcela do acordo realizado na ação coletiva, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para execução. 6. O SISEPE iniciou o cumprimento da sentença coletiva em 09/01/2014, portanto tempestivamente. Bem como, teve como seu último ato executório com o seu trânsito em julgado em 23/11/2020. 7. É cediço que "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, Aglnt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022). 8. No caso em exame, o marco prescricional interruptivo teve início em 23/11/2020 e finalizou em 23/05/2023 (art. 9º do Decreto nº. 20.910/32 e 202 do CC). 9. Neste cenário, tendo a demanda individual executiva sido ajuizada em 01/08/2023, a pretensão da apelante/exequente está prescrita, eis que não foi observado o prazo da interrupção legal (art. 202 do Código Civil), já que deveria ter promovido o cumprimento da sentença individual até 23/05/2023. 10. Os autos continuaram tramitando a fim de receber os honorários sucumbenciais do advogado do Sindicato, portanto, a data de 16/03/2021, se refere ao cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, portanto sem razão a apelante. 11. Recurso conhecido e improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 202 do Código Civil, sustentando, em síntese, que houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução coletiva pelo SISEPE, voltando a correr a partir do último ato processual da causa interruptiva. Indica divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Para reconhecer a incidência da prescrição, o Tribunal de origem assim consignou às fls. 132-136: A apelante/autora ajuizou Cumprimento de Sentença Individual em face do Município de Paranã visando o cumprimento do acordo, no que tange ao enquadramento funcional e seus retroativos. Cinge a discussão recursal, acerca do termo inicial de contagem do prazo prescricional para a execução individual do cumprimento da sentença coletiva. Pois bem. Consoante jurisprudência pátria, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela do acordo judicial não cumprido. Neste sentido é o posicinamento recente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Tal ocorre porque a pretensão resistida do credor somente nasce com o vencimento da última parcela estipulada no acordo firmado entre as partes e não quitada pelo devedor, sendo a data da homologação da sentença útil tão somente para a verificação do trânsito julgado. Ou seja, no dia do trânsito em julgado da sentença de homologação ainda não está presente a exigibilidade do direito, eis que a dívida ainda não está vencida. Da leitura da petição de acordo supramencionada é possível verificar que a avença previa o pagamento do saldo retroativo em 24 (vinte e quatro) parcelas, assim, conclui-se que em 28/02/2013 o acordo foi homologado; em 26/03/2013 ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória; em 26/04/2013 decorreu o prazo de trinta dias para cumprimento da obrigação de fazer; em 26/04/2015 decorreu o prazo para o pagamento da última parcela do acordo, iniciando-se aqui o prazo prescricional quinquenal para execução. O SISEPE iniciou o cumprimento da sentença coletiva em 09/01/2014 (evento 53 dos autos de nº. 5000388- 20.2012.827.2732), portanto tempestivamente. Bem como, teve como seu último ato executório o Agravo de Instrumento nº 0013097-93.2020.8.27.2700, interposto em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, operando o seu trânsito em julgado em 23/11/2020 (evento 12 do Instrumento nº 0013097-93.2020.8.27.2700). Pois bem. É cediço que "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, Aglnt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022). (...) Assim, a execução do cumprimento da sentença coletiva teve início em 09/01/2014 (evento 53 - proc. n. 5000388-20.2012.827.2732); e teve como seu último ato executório o Agravo de Instrumento nº 0013097- 93.2020.8.27.2700, interposto em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, operando o seu trânsito em julgado em 23/11/2020 (evento 12 do Instrumento nº 0013097-93.2020.8.27.2700). Portanto, o marco prescricional interruptivo teve início em 23/11/2020 e finalizou em 23/05/2023 (art. 9º do Decreto nº. 20.910/32 e 202 do CC). (...) Neste cenário, tendo a demanda individual executiva sido ajuizada em 01/08/2023 (evento 01, autos originários), a pretensão da apelante/exequente está prescrita, eis que não foi observado o prazo da interrupção legal (art. 202 do Código Civil), já que deveria ter promovido o cumprimento da sentença individual até 23/05/2023. Cumpre esclarecer, que no evento 136 do feito coletivo, o julgador a quo deu por extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por não ser a via adequada. Os autos continuaram tramitando, a fim de receber os honorários sucumbenciais do advogado do Sindicato. Portanto, diferentemente do que pretende fazer crer a autora, o trânsito em julgado da avença ocorreu em 26/03/2013 (eventos 20/21e certidão de evento 107- proc. nº 5000388-20.2012.827.2732), e não em 16/03/2021 (evento 167 -proc. nº 5000388-20.2012.827.2732), pois verifica-se que o trânsito em julgado registrado neste evento, refere-se ao cumprimento de sentença referente à honorários de sucumbência. Embora os marcos temporais sejam diversos dos constantes na sentença, fato é que efetivamente o cumprimento individual de sentença coletiva está prescrito. A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário. 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRECHES DA REDE MUNICIPAL. EXAME DE OBRAS. ADITIVOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão no julgado recorrido; de impossibilidade de reapreciação do conjunto probatório dos autos quanto à análise da ocorrência ou não de prescrição; e, ainda, de incidência da Súmula 83/STJ, no tocante à causa interruptiva e reinício do lapso prescricional. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ. 4. Quanto à interrupção da prescrição, o acórdão adotou entendimento alinhado ao do STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REs 1.612.708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Em relação ao dissídio jurisprudencial, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que pela leitura do acórdão recorrido não se constata que a execução coletiva ajuizada pelo sindicado tenha sido extinta pela prescrição intercorrente. Já o acórdão paradigma dispõe que a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1078 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. PRECEDENTES ANTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. Inaplicabilidade dos precedentes afetados em sede de recurso especial repetitivo para o julgamento do Tema 1078 do STJ, por meio da aplicação da técnica da distinção (distinguishing). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. No que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do recurso especial sob o fundamento de divergência jurisprudencial por vezes inviabiliza o exame do tema, uma vez que, não obstante as semelhanças externas e objetivas, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada situação suas próprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de repercussão do evento danoso na esfera individual da vítima. Precedentes. 7. Agravo interno em agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.262.160/SC, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO