ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO ECAD
CNPJ
Autor
BAR E RESTAURANTE DANçANTE DOWNTOWN LTDA
Reu
ESPóLIO DE RODRIGO BARROS LEAL REPRESENTADO(A) POR LAISE BARROS LEAL
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB/PR 63587·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS MORCELLI
OAB/PR 37552·CPF·Representa: Autor
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB/PR 5398·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GUSTAVO KNOERR
OAB/PR 21242·Representa: Autor
DIEGO DANIEL SUEKI
OAB/PR 68091·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 DESPACHO 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a indicação da interposição do recurso no sistema Projudi. No momento oportuno, traslade-se cópia das decisões lá proferidas para estes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 DECISÃO I.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerente visando o saneamento de contradição na decisão que ordenou a liquidação em autos apartados. Sustenta a parte embargante que é possível a liquidação por simples cálculos, já realizada, o que torna desnecessária a liquidação por arbitramento. Pede o provimento do recurso (mov. 121.1). É o relatório. DECIDO. II. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. [1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de vício entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. IV. Prossiga-se de acordo com a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 DESPACHO 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 77.1), nos seguintes termos: “a) confirmar a tutela inibitória (mov. 11.1), determinando que os requeridos se abstenham de executar quaisquer obras musicais em seu estabelecimento, sem a competente autorização e recolhimento das retribuições autorais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada violação comprovada, limitada a incidência a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da majoração ou da adoção de outras medidas; b) condenar os requeridos ao pagamento dos direitos autorais pelos shows descritos no mov. 1.30, no valor nominal de R$ 74.675,38 (setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos – mov. 1.29), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde cada infração (súmula 54/STJ); c) condenar os requeridos ao pagamento das prestações vincendas a título de direitos autorais, mediante a comprovação pelo ECAD, de forma detalhada, da regularidade dos valores cobrados, em sede de liquidação de sentença. Nos termos da fundamentação (item II.III), condeno a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde a propositura, a ser revertida em benefício do requerente (CPC, art. 96). Em respeito à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o requerente e 80% (oitenta por cento) para os requeridos. Fixo os honorários devidos pelos requeridos aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pelo autor aos advogados dos requeridos, em 10% (dez por cento) do valor da multa afastada, que é o proveito econômico obtido, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, sem necessidade de produção de prova em audiência, e o grau de complexidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).” 2. O ECAD se manifestou e apresentou documentos (movs. 107.1 a 107.189), requerendo a liquidação de sentença. Contudo, nesses autos, o cumprimento de sentença só é viável no que tange a parte líquida (item b. da sentença). Já a parte ilíquida, esta deve ser requerida em autos apartados pelo Autor, conforme o art. 509, § 1º do CPC: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” 3. De outro lado, a complexidade dos cálculos e a resistência já apresentada pela parte adversa recomendam que a liquidação seja, de fato, iniciada em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Portanto, INDEFIRO, a liquidação de sentença da parte ilíquida requerida pelo ECAD, sendo necessário o ajuizamento em autos apartados, nos moldes do art. art. 509, § 1º do CPC. 4. Intime-se o ECAD para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito, apenas em relação à parte líquida da sentença. 5. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito, a fim de instruir o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006633-11.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral 1. Intime-se a parte requerida, com fulcro no art. 510 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos acostados ao mov. 107. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo adicional de trinta dias, requeira o que entender de direito no que se refere ao cumprimento de sentença, ciente de que a inércia acarretará o arquivamento do feito, sem prejuízo da prescrição. 2. Caso haja formalização do aludido pedido, voltem para decisão inicial. 3. Do contrário, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:03
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 DESPACHO 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 77.1), nos seguintes termos: “a) confirmar a tutela inibitória (mov. 11.1), determinando que os requeridos se abstenham de executar quaisquer obras musicais em seu estabelecimento, sem a competente autorização e recolhimento das retribuições autorais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada violação comprovada, limitada a incidência a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da majoração ou da adoção de outras medidas; b) condenar os requeridos ao pagamento dos direitos autorais pelos shows descritos no mov. 1.30, no valor nominal de R$ 74.675,38 (setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos – mov. 1.29), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde cada infração (súmula 54/STJ); c) condenar os requeridos ao pagamento das prestações vincendas a título de direitos autorais, mediante a comprovação pelo ECAD, de forma detalhada, da regularidade dos valores cobrados, em sede de liquidação de sentença. Nos termos da fundamentação (item II.III), condeno a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde a propositura, a ser revertida em benefício do requerente (CPC, art. 96). Em respeito à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o requerente e 80% (oitenta por cento) para os requeridos. Fixo os honorários devidos pelos requeridos aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pelo autor aos advogados dos requeridos, em 10% (dez por cento) do valor da multa afastada, que é o proveito econômico obtido, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, sem necessidade de produção de prova em audiência, e o grau de complexidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).” 2. O ECAD se manifestou e apresentou documentos (movs. 107.1 a 107.189), requerendo a liquidação de sentença. Contudo, nesses autos, o cumprimento de sentença só é viável no que tange a parte líquida (item b. da sentença). Já a parte ilíquida, esta deve ser requerida em autos apartados pelo Autor, conforme o art. 509, § 1º do CPC: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” 3. De outro lado, a complexidade dos cálculos e a resistência já apresentada pela parte adversa recomendam que a liquidação seja, de fato, iniciada em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Portanto, INDEFIRO, a liquidação de sentença da parte ilíquida requerida pelo ECAD, sendo necessário o ajuizamento em autos apartados, nos moldes do art. art. 509, § 1º do CPC. 4. Intime-se o ECAD para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito, apenas em relação à parte líquida da sentença. 5. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito, a fim de instruir o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006633-11.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral 1. Intime-se a parte requerida, com fulcro no art. 510 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos acostados ao mov. 107. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo adicional de trinta dias, requeira o que entender de direito no que se refere ao cumprimento de sentença, ciente de que a inércia acarretará o arquivamento do feito, sem prejuízo da prescrição. 2. Caso haja formalização do aludido pedido, voltem para decisão inicial. 3. Do contrário, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:03
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:54
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:33
Publicação
14/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
RECORRENTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.930): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação da decisão, uma vez que "o acórdão não logrou êxito em apresentar, ainda que minimamente, fundamentação própria sobre o caso dos autos, limitando-se à transcrição da mesma fundamentação lançada na decisão monocrática anteriormente proferida" (fl. 1.946). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.932-1.933): O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não refutou de maneira específica o fundamento de aplicação da Súmula nº 83/STJ. Cumpre destacar que a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na espécie, visto que a parte agravante apenas alegou, de forma genérica, a não aplicação dos óbices, sem fundamentar devidamente o ponto. Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. Convém ressaltar, ainda, que a impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ante a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. [...] Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:50
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:15
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
RECORRENTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:52
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 07:01
Petição (Recurso extraordinário)
04/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:01
Publicação
20/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:40
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:35
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:42
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711680/PR (2024/0265379-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO BARROS LEAL
REPRESENTADO POR: LAISE BARROS LEAL
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:29
Redistribuição
08/11/2024, 11:00
Publicação
21/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Recebimento
17/10/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
17/10/2024, 21:00
Distribuição
17/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 20:51
Protocolo de Petição
09/10/2024, 20:38
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 10:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 10:37
Publicação
04/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:16
Ato ordinatório
02/09/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 14:45
Recebimento
18/07/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194/1 DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 22 de maio de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0143235-80.2022.8.16.6000- 34. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I. RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD propôs ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos com liminar em face de BAR E RESTAURANTE DANÇANTE DOWNTOWN LTDA./TORK AND ROLL e RODRIGO BARROS LEAL, em que relatou, resumidamente, promover a defesa e a licença dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações e que a pessoa jurídica requerida, na qualidade de casa de diversão, está cadastrada como usuária permanente de obras musicais em suas dependências, e vem se negando a obter autorização e efetuar o pagamento dos direitos autorais pela utilização das obras no estabelecimento. Pontuou que a parte requerida tem pleno conhecimento quanto à necessidade de obtenção de autorização prévia para execução das obras musicais e da necessidade de retribuir o direito autoral. Explanou que, visando regularizar a situação, promoveu diversas tentativas suasórias, sem qualquer êxito, percebendo verdadeiro descaso dos requeridos sobre a propriedade e os direitos dos compositores. Sustentou a proteção constitucional e legal dos direitos autorais. Defendeu, ainda, que o art. 105 da Lei nº 9.610/1998 prevê tutela específica para a proteção dos direitos autorais mediante a suspensão ou interrupção da execução da obra. Requereu, ao final, a concessão de liminar para a suspensão ou interrupção de qualquer execução/retransmissão de obras musicais, lítero- musicais e fonogramas pelos requeridos, enquanto não providenciarem a prévia e expressa autorização exigida em lei, sob pena do pagamento de multa diária. Página 1 de 25 Postulou, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento dos direitos autorais devidos, no importe de R$ 85.550,32, relativo aos shows/eventos realizados, em consonância com o regulamento de arrecadação e a tabela de preços, e as parcelas vincendas (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.61). A decisão inicial deferiu a liminar (mov. 11.1). Os requeridos, citados, interpuseram agravo de instrumento e ofereceram contestação (mov. 16.1). Inicialmente, apontaram que o autor busca esquivar-se dos efeitos da sentença proferida na ação promovida pela ABRABAR, que culminou no reconhecimento da inconsistência das cobranças unilaterais do ECAD. Arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios e a ausência de constituição em mora. Defenderam, na sequência, que o autor apresentou dados desencontrados e com valores inconsistentes, sem desincumbir-se do ônus de provar a constituição do crédito. Aduziram que o autor pretende a cobrança por eventos não realizados ou de responsabilidade de terceiros. Destacaram que o autor não é parte legítima para regulamentar a Lei dos Direitos Autorais, pois é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual, os documentos utilizados para demonstração dos valores devidos não são válidos e sequer gozam de presunção de veracidade. Ressaltaram que o autor não é integrante da Administração Pública e não pode se valer das prerrogativas estatais. Argumentaram, ainda, que é ilegal a cobrança dos juros e da multa. Requereram o acolhimento das preliminares e, se rejeitadas, a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (movs. 16.2/16.31). O autor apresentou réplica (mov. 22.1), instruída com documentos (movs. 22.2/22.13). Intimadas (mov. 34.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 39.1 e 40.1). A decisão saneadora indeferiu a produção das provas pretendidas pelos requeridos e anunciou o julgamento antecipado (mov. 42.1). Noticiado o falecimento do requerido Rodrigo Barros Leal (mov. 63.1), ensejando a composição do polo passivo pelo espólio, representado pela inventariante (mov. 66.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Página 2 de 25 II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Juízo informa que o agravo de instrumento interposto pelos requeridos contra a liminar foi desprovido pelo e. TJPR, conforme o acórdão tornado público em 24/02/2021 (Recurso: 0047340- 21.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 44.1). Os embargos declaratórios foram rejeitados; o recurso especial inadmitido e, por fim, o agravo em recurso especial, conhecido para negar provimento ao recurso especial, nos termos da decisão monocrática proferida em 23/05/2022 (AREsp nº 2073533 – PR), pendente o trânsito em julgado. Portanto, a decisão liminar continua a produzir plenos efeitos. II.I. Preliminares II.I.I. Ilegitimidade passiva do sócio Os requeridos alegaram que, se há algum prejuízo, resulta da exploração do estabelecimento comercial, pesando a responsabilidade em desfavor da pessoa jurídica. Defenderam que não existe nenhum liame entre os sócios e o pagamento de direitos autorais. Essa linha argumentativa, todavia, não comporta guarida. O presente feito versa sobre o descumprimento, por parte do estabelecimento requerido, da obrigação de obter autorização para reprodução de obras musicais, bem como a falta de pagamento da retribuição devida aos autores e compositores pela execução musical. Nesse sentido, o art. 110 da Lei nº 9.610/1998 dispõe sobre a legitimidade dos sócios pela violação dos direitos autorais: “Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”. O artigo 68, caput, da mesma lei estabelece sobre os locais ou estabelecimentos em questão: “Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”. Da análise do contrato social da pessoa jurídica (mov. 1.26), o requerido Rodrigo Barros Leal é um dos sócios e administrador conjunto, de Página 3 de 25 modo que solidariamente responsável pelos atos praticados pela pessoa jurídica. O entendimento jurisprudencial não destoa dessa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). RADIODIFUSÃO. APELAÇÃO 1 – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO 2 (...). (TJPR - 17ª C.Cível - 0011770-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.09.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – SÓCIOS ADMINISTRADORES QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS POR REPRODUÇÃO DE OBRAS – HOTEL QUE DISPONIBILIZA AOS HÓSPEDES TELEVISÃO POR ASSINATURA – PRECEDENTES DO STJ – COBRANÇA CABÍVEL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0035548-43.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.12.2018). Assim, afasto a preliminar. II.I.II. Ausência de constituição em mora Os requeridos suscitaram que, em se tratando de mora ex persona, era necessária prévia interpelação, até mesmo para viabilizar ao devedor saldar o débito. Sem razão. O objeto de discussão travado nesta demanda envolve o descumprimento de direitos autorais, que gozam de proteção constitucional e legal. Dessa maneira, observada a imputação de ato ilícito em desfavor da parte Página 4 de 25 requerida, não há necessidade de prévia constituição em mora, porque o devedor é considerado em mora desde a prática do ilícito. A propósito, confira- se o art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. A orientação extraída dos arestos do e. TJPR é no mesmo sentido, citando-se exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE COBRANÇA QUE DECORRE DA UTILIZAÇÃO DE MÚSICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E CONTRAPRESTAÇÃO, SENDO PRESCINDÍVEL A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MÉRITO. (...). 3. Não há que se falar em necessidade de constituição em mora no caso concreto, vez que o pedido inicial indenizatório está fundamentado na responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pela recorrente (utilização de músicas em estabelecimento comercial, sem a devida autorização prévia e contraprestação), de modo que a mora resta constituída no momento da violação do direito, não havendo necessidade de notificação a respeito para tornar válida a cobrança. (...). (TJPR - 18ª C.Cível - 0008542- 25.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). 3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE LEI. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011570-40.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.02.2021) Desse modo, rejeito a preliminar. No mais, entendo presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito. II.II. Mérito Página 5 de 25 II.II.I. Ação ajuizada pela ABRABAR em face do ECAD O julgamento de procedência do pedido formulado na ação declaratória promovida pela Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas – ABRABAR em face do Escritório Central e Arrecadação e Distribuição – ECAD (autos nº 0059795-30.2011.8.16.0001 desta 12ª Vara Cível) não obsta a pretensão de cobrança aqui veiculada. Isso porque, este Juízo, quando da análise dos embargos declaratórios, partiu do pressuposto que a causa de pedir não questionava a legitimidade do ECAD para a cobrança dos direitos autorais, voltando-se o pedido contra à forma pela qual as cobranças eram implementadas. O acolhimento foi restrito à declaração de nulidade de todos os autos de infração praticados pelo ECAD sem as devidas formalidades legais (mov. 1.88 daqueles autos). A sentença foi mantida pelo e. TJPR (mov. 1.145 daqueles autos). Logo, não se nega que o requerente tem a legitimidade para proceder com as cobranças dos direitos autorais. Outrossim, o entendimento do Tribunal de Justiça, ao analisar ações como a presente, é de que não houve formação de coisa julgada, pois “a decisão daqueles autos abarcou somente os atos praticados pelo ECAD e seus prepostos em relação às cobranças instrumentalizadas nos autos de infração que foram objeto de análise naquela demanda específica, os quais tratavam de usuários eventuais, situação diversa da discutida neste feito. Ou seja, em que pese a demanda ter sido proposta pela Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas – ABRABAR, a qual detém legitimidade para defender os interesses de seus associados, inexistiu comando judicial de natureza declaratória no sentido de que todos os termos de verificação futuramente lavrados necessariamente deveriam respeitar os ditames estabelecidos naquela ação, tampouco que deveria ser reconhecida a nulidade de iguais documentos posteriormente elaborados, caso não observadas as exigências nela discriminadas” (p. 8 do acórdão proferido na apelação nº 0011570- 40.2015.8.16.0194, relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, julgada em J. 25.02.2021). Nessa ordem de ideias, como a questão controvertida era única e exclusiva a validade ou não dos autos de infração lavrados pelo ECAD, nenhum Página 6 de 25 prejuízo existe para a análise dos pedidos formulados nesta demanda, sobretudo por englobar período diverso de execução das obras musicais. II.II.II. Das contribuições vencidas a título de direitos autorais Como se sabe, os direitos autorais consagrados no art. 5º, incisos XXVII e XVIII, letra ‘b’ da Constituição Federal, assim como na legislação infraconstitucional (Lei nº 9.610/98), são garantias concedidas ao autor e às obras intelectuais e, assim, suscetíveis de proteção legal, sendo que o Escritório Central de Arrecadação (ECAD) é o órgão que possui legitimidade para representar os titulares. O Superior Tribunal de Justiça desde há muito tem sedimentado o entendimento de que o ECAD possui legitimidade ativa para efetuar a cobrança dos direitos autorais, independentemente da prova de filiação dos titulares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. (...). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.142/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE USO PRIVADO NÃO APLICÁVEL. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. MOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA Página 7 de 25 PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DO TURISMO. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PAGAMENTO PELA EMISSORA. FUNDAMENTO DISTINTO. NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRAS AUTORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. (...). 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.858.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA. (...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ECAD possui legitimidade para ajuizar a demanda de cobrança de direitos autorais, sendo prescindível a prova da filiação ou autorização dos titulares do direito. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1731503/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018). Assim, o argumento defensivo da parte requerida não tem qualquer razão de ser, já que o requerente, apesar de ser pessoa jurídica, atua na condição de substituto processual na cobrança dos direitos autorais e exerce a cobrança de forma exclusiva no Brasil. Nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.610/98, é considerada execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. A lei considera locais de frequência coletiva “os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas”. Página 8 de 25 A execução das obras, nessas hipóteses, depende de prévia e expressa autorização do autor ou titular, conforme se extrai do art. 29, inciso VIII, ‘b’, ‘c’ e ‘f’ da Lei nº 9.610/98: “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; (...) f) sonorização ambiental”. Assim, aquele que reproduz criação artística alheia em local em que haja reunião ou circulação de pessoas, com ou sem intuito lucrativo, direto ou indireto, deve pagar ao ECAD os valores correspondentes aos direitos autorais, de modo que a utilidade econômica não representa condição de exigência para a percepção de verba autoral. Com base nisso, pretende o autor a cobrança de valores inadimplidos pela parte requerida decorrentes da utilização das obras musicais no exercício de suas atividades econômicas. Os requeridos alegaram no tópico 5.1 da contestação que o autor pretende cobrar direitos autorais de eventos não realizados, ou não realizados sob sua responsabilidade. Esclareceram que, em relação ao show do artista Frejat, o contrato estabeleceu a responsabilidade do próprio artista pelo pagamento dos direitos autorais. Ainda, que o evento não ocorreu ante a transferência de 15/02/2020 para 03/10/2020. Aduziram que o evento “50 anos do Jethro Tull com Martins Barre” foi cancelamento mediante distrato assinado em 15/01/2020. Analisando o conjunto probatório, verifico que os argumentos defensivos não prosperam e, além disso, os requeridos alteraram a verdade dos fatos, justificando, por isso, a imposição da litigância de má-fé. No que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais do show realizado pelo artista Frejat, a parte requerida tenta induzir o Juízo ao erro mediante interpretação distorcida das condições contratuais. Página 9 de 25 Figurou como contratante no instrumento (mov. 16.3, p. 2), a pessoa jurídica Bar e Restaurante Dançante Down Town Ltda. (CNPJ nº 31.653.118/0001/42) e, no considerando, constou que o pagamento do cachê devido deveria ocorrer sem “quaisquer descontos e taxas e/ou impostos devidos, inclusive ECAD e ISS”. Portanto, diversamente do que pretendem fazer crer, a redação desta parte do contrato, em momento algum atribuiu ao artista a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais. E, ainda que assim fosse, o que se diz por reforço argumentativo, cabe dizer que é contrato particular, eficaz apenas entre os contratantes, a autorizar direito regressivo, mas que não prejudicaria o direito postulado pelo requerente. De todo modo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do conteúdo e da extensão das obrigações de cada parte no “contrato de compra e venda de evento artístico”, a análise deve prosseguir pela leitura integral do instrumento. E, assim o fazendo, chega-se ao teor do parágrafo nono da cláusula quinta, que imputou, expressamente, à contratante - que é a pessoa jurídica requerida - a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e dos direitos autorais: “Parágrafo nono: É de responsabilidade exclusiva da contratante o pagamento de todos os tributos, impostos e taxas decorrentes da apresentação objeto do presente contrato, tais como: ECAD, OMB, Sated e Sindicato dos Músicos, entre outros. Deverá ser enviado para MOSH PRODUCTIONS o comprovante referente a guia do ECAD com no máximo 72 (setenta e duas) horas úteis pós-show para a devida fiscalização por parte do artista. Caso a MOSH PRODUCTIONS reste obrigada a efetuar o pagamento de qualquer obrigação descrita nesta cláusula terá o direito à restituição ou regresso do valor total despendido, acrescido de atualização e juros, independentemente de indenização por danos materiais e morais” (mov. 16.3, p. 7 – os destaques do corpo do texto não são do original). Observa-se, então, pela simples leitura das condições do contrato, que a pessoa jurídica contratante assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais e, inclusive, deveria enviar o comprovante de pagamento para a produtora, o que vem apenas reforçar o escopo da obrigação contraída, que a resposta apresentada neste feito procurou desvirtuar. Logo, não se cogita da imputação de obrigação assumida por terceiro em prejuízo da parte requerida. Página 10 de 25 Quanto à efetiva realização dos eventos, entendo que os termos aditivo (mov. 16.3, p. 1) e distrato (mov. 16.4, p. 1), não refletem a realidade fática. Esses documentos buscam, formalmente, amparar a alegação de que os shows não aconteceram, mas, no plano fático, os elementos probatórios revelam o contrário, ou seja, os eventos aconteceram. No mov. 1.37, o autor juntou documentos representativos de recortes extraídos da página da requerida, mantida na rede social Facebook, acerca da realização do show do artista Frejat. Como se trata de informação pública, disponível na rede mundial de computadores e acessível a qualquer pessoa, este Juízo foi conferir diretamente o teor da postagem. Acessando a página do requerido (@torkandroll), basta ir em álbuns > todos os álbuns, quando serão abertos os registros fotográficos dos eventos promovidos pelo requerido. Dentre esses álbuns, está aquele do show do Frejat (no recorte abaixo, com destaque em vermelho): Acessando o teor do álbum (disponível em https://www.facebook.com/media/set/?set=a.2748019178764256&type=3), está o registro da postagem realizada em um domingo, 16 de fevereiro de 2020, às 13h07min, dia posterior ao show, com dezenas de fotos do público e também do artista. Segue recorte apenas para fins demonstrativos: Página 11 de 25 Em relação ao evento “50 anos do Jethro Tull com Martins Barre”, o autor produziu a prova documental, mediante postagens na rede mundial de computadores (mov. 1.44), da realização do show. Entre os materiais colacionados aos autos, destaca-se o vídeo disponível no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=u6M7fFyXRm8): Ingressando no canal do usuário que realizou a postagem do vídeo, infere-se a disponibilização há mais de dois anos, que é compatível com a data Página 12 de 25 da realização do evento (https://www.youtube.com/c/fabsters/videos?view=0&sort=dd&flow=grid”: Inclusive, no referido canal do YouTube constam vídeos de outros dois eventos, cuja realização sequer é questionada pela parte requerida, que também perfazem o objeto da cobrança, que são dos artistas Lacuna Coil (https://www.youtube.com/watch?v=i6q8B61JdF0) e Amon Amarth (https://www.youtube.com/watch?v=1aOA8bWEN0o). Isso vem a reforçar a veracidade dos elementos contidos no vídeo descrito como prova do show negado pelos requeridos. Assim sendo, não restam dúvidas acerca da realização dos shows descritos nos documentos de movs. 1.36/1.37 e 1.41/1.44 e da alteração da verdade dos fatos pelos requeridos, que será tratada mais adiante no tópico da litigância de má-fé. Prosseguindo, entre os argumentos de defesa, a parte requerida sustentou que os valores são indevidos porquanto os documentos acostados pelo autor são insuficientes para impor a cobrança pretendida, uma vez que não são válidos, pois os atos não gozam de presunção de veracidade e os agentes do ECAD não são servidores públicos e, assim, não possuem fé pública. Conforme visto, de há muito está assentada a legitimidade ativa do ECAD para a cobrança dos direitos autorais, na condição de substituto processual. Além disso, também é consolidado o entendimento de que os Página 13 de 25 agentes do ECAD não gozam de fé pública e, na condição de pessoa jurídica de direito privado, o ECAD no exerce o poder de polícia. Extrai-se dos autos que não há controvérsia acerca da legalidade das cobranças a título de direitos autorais, porque esta obrigação decorre de previsão legal. Assim, pouco importa a efetiva notificação da parte requerida, a qual, apesar de não recepcionada, foi diligenciada pelo requerente, no mesmo endereço do exercício das atividades econômicas (mov. 1.28). Importante esclarecer que, no presente caso, a cobrança não decorre de aludidos “autos de infração”, mas, sim, do fato gerador que é a reprodução de obras musicais protegidas por estabelecimento devidamente cadastrado como exibidor de obras cinematográficas, como é o caso da parte demandada. Explico. Resulta da lei a determinação de aquele que reproduz obra musical alheia deve pagar os valores correspondentes aos direitos autorais, cuja competência de arrecadação é do ECAD. Assim, a pessoa jurídica requerida (CNPJ nº 31.653.118/0001-42), tendo como objeto social, naquilo que importa, atividades de serviços de música ao vivo, discotecas e danceterias (mov. 1.25) e reproduzindo músicas em seu estabelecimento, está devidamente cadastrada junto ao ECAD, desde 19/02/2019, como “usuário de música”, conforme se depreende do documento de mov. 1.27. E, por se enquadrar como “usuário permanente”, ao passo que segundo o Regulamento do ECAD, constitui usuário permanente "aquele que de maneira constante, habitual e continuada executa publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial” (mov. 1.23, p. 7), é inequívoca a obrigatoriedade da requerida em recolher os valores relativos aos direitos autorais. O autor indicou todos os critérios de cobrança, notadamente a realização dos espetáculos musicais e os percentuais de acordo com as bases de cálculo. Essa forma de apuração encontra amparo no regulamento de arrecadação, bastando conferir o disposto no mov. 1.23, p. 39. A jurisprudência entende válida essa metodologia adotada pelo ECAD, baseado no regulamento aprovado em assembleia composta pelos representantes das associações que o integram. Nestes termos: Página 14 de 25 RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO AUTORAL. OBRAS MUSICAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TABELA DO ECAD. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. (...). 6. O art. 68, caput, da LDA contém disposição específica a impedir a utilização, sem autorização, de composições musicais, literomusicais ou fonogramas em representações e execuções públicas, sendo certo que, previamente ao uso das obras, deve ser apresentada ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 7. Constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais, conforme definição em regulamento aprovado em assembleia composta pelos representantes das associações que o integram, sendo, por conseguinte, válida a tabela de preços por ele instituída. Precedentes. 8. As alterações promovidas pela Lei 12.853/13 à LDA não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. Precedente. (...). RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp 1694254/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. (...) 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido. (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 806 E 808, I, CPC. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ECAD. TABELA. RESSALVA. VALIDADE. (...) 7. Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos Página 15 de 25 diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente. Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembléia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar "a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação. 8. Recurso especial provido. (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) Portanto, não há dúvidas de que a cobrança tem como fundamento o fato gerador previsto em lei, o qual é inconteste dada a atividade econômica exercida pela requerida, bem como o seu cadastramento junto à referida entidade. Não se cogita de inconsistência, falta de parâmetros e transparência na formulação dos valores, pois, afinal, o Regulamento de Arrecadação do ECAD prevê expressamente os diversos critérios de cálculo dos direitos autorais. É forçoso concluir que não há arbitrariedade na fixação dos valores, ao passo que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio ECAD, que possui métodos para a elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos. Apesar do maciço entendimento jurisprudencial acerca da viabilidade da fixação dos valores nos moldes elucidados no presente caso, não se pode fechar os olhos a possíveis abusividades, de modo que se deve ressalvar as hipóteses em que o valor da cobrança impede ou inviabiliza a difusão cultural no âmbito do estabelecimento da empresa requerida. No entanto, não é o que se verifica nos autos, eis que essa hipótese sequer foi aventada e a requerida limitou-se a impugnar genericamente os critérios, sem produzir qualquer prova documental com o escopo de desconstituir as premissas utilizadas pelo requerente. Vale rememorar que a prova documental, em relação ao requerido, deveria acompanhar a contestação (art. 434 do CPC). Página 16 de 25 Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos fatos geradores, ou seja, dos meses em que as contribuições eram devidas. Friso que os juros e a correção monetária são compreendidos pedidos implícitos, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, pouco importando questões afetas aos atos internos do requerente. A correção monetária visa recompor o valor de compra da moeda corroído pela inflação e os juros moratórios constituem a penalidade pela prática do ato ilícito. Inviável, porém, a cobrança da multa moratória por ausência de embasamento na lei ou por falta de previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. SHOW PROMOVIDO POR PARTICULAR COM FINS LUCRATIVOS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS E FIXAR CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MULTA DE 10% SOBRE O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL OU EMBASAMENTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008996-69.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. SHOWS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. 1. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS E FIXAR CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. 2. MULTA DE 10% SOBRE O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL OU EMBASAMENTO LEGAL. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002564-97.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.06.2018) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros moratórios e a correção monetária são devidos desde o cometimento da infração e a multa moratória não tem previsão legal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS Página 17 de 25 MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária Página 18 de 25 autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021) Caminhando para a conclusão, o art. 2º, caput, da Lei nº 9.610/1998, garante a proteção aos estrangeiros, nos seguintes termos: “Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil”. Na hipótese, o Decreto nº 75.699, de 6 de maio de1975, promulgou a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, estabelecendo no artigo 5, naquilo que interessa: “ARTIGO 5 1) Os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção. 2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada”. Igualmente em relação aos artistas nacionais, não é necessária a prova de filiação dos estrangeiros, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSADA A PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. SÚMULA 83/STJ. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II- Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. Página 19 de 25 709.873/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008) Assim, é o caso de acolhimento parcial do pedido de cobrança, mediante o cálculo de mov. 1.29, no total de R$ 74.675,38, considerada a soma dos valores nominais (R$ 8.800,00, R$ 13.250,00, R$ 2.800,00, R$ 2.205,07, R$ 4.457,61, R$ 24.00,20 e R$ 19.162,50), com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde cada infração (súmula 54/STJ). II.II.III. Das contribuições vincendas Quanto ao pedido para que os requeridos sejam condenados ao pagamento das contribuições vincendas, este também deve ser acolhido. No curso das ações em que se discutem direitos autorais, como neste caso, é possível a inclusão no pedido das parcelas vincendas (periódicas), na medida em que essas prestações se consideram implícitas no pedido principal e devem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, nos exatos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Bem por isso, mesmo que a inicial tenha descrito o número certo de shows realizados pela parte requerida, sem o pagamento dos direitos autorais, nada impede que, caso outras violações tenham se verificado durante o transcurso da marcha processual, sejam incluídas na condenação, a fim de viabilizar a cobrança. Pensar o contrário seria olvidar dos princípios da efetividade e da economia processual, a impor que o requerente se valesse de outra demanda com este mesmo fim. Sobre o tema, são as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, colhidas exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA DO HOTEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TV POR ASSINATURA NOS QUARTOS DOS HÓSPEDES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO OBJETO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO E ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDOBRAMENTO DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO Página 20 de 25 RECURSAL CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 5. A inclusão de parcelas vincendas na condenação e a definição ou alteração do termo inicial dos juros de mora do montante da condenação constitui desdobramento do acolhimento da pretensão recursal condenatória, tratando-se de pedido implícito, a afastar eventual inovação recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.126.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECONVENÇÃO - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. São devidos direitos autorais pela transmissão radiofônica de músicas em supermercado sem autorização dos autores e pagamento da taxa ao ECAD. Precedentes. 2. Em atendimento ao princípio da economia processual, admite-se, em se tratando de direitos autorais, a inclusão na condenação das parcelas/obrigações vencidas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS SOBRE AS OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS TRANSMITIDAS POR TV A CABO E RÁDIOS EM QUARTOS DE HOTEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...). APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR) 1. PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA “CITRA PETITA”. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III DO CPC. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. PRECEDENTES. (...). APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022029- 59.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITOS AUTORAIS – COBRANÇA – ECAD – (...) – PRESTAÇÕES VINCENDAS – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO – (...). (TJPR - 7ª C.Cível - 0036557- 50.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.04.2020) Desse modo, acolho o pedido do autor de condenação da parte requerida ao pagamento das prestações vincendas, mediante a comprovação Página 21 de 25 pelo ECAD, de forma detalhada, da regularidade dos valores devidos, o que deverá ser feito em liquidação de sentença nos moldes do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. II.III. Litigância de má-fé Como adiantado, entendo que é caso de condenar a parte requerida por litigância de má-fé, baseado na autorização contida no art. 81 do CPC. A litigância de má-fé da parte requerida está fundada no art. 80, II, do Código de Processo Civil, pelo qual se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Não cuida, aqui, de condenar a parte por litigância de má-fé única e exclusivamente pela rejeição das teses defensivas, pois, admitir-se tal hipótese, há muito rechaçada pela jurisprudência, seria penalizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão vai muito além. A parte requerida, no item 5.1 de sua contestação, efetivamente alterou a verdade dos fatos. Primeiro, sustentou, contrariamente ao texto expresso do contrato, que o artista assumiu a obrigação de pagamento dos direitos autorais, quando, o trecho reproduzido (p. 35) diz que o cachê será pago sem qualquer desconto de tributo e taxas, inclusive ECAD. Não bastasse, o parágrafo nono da cláusula quinta (mov. 16.3, p. 7) atribui à contratante – pessoa jurídica requerida - a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais. Segundo ponto, que também embasa a penalidade, é que a parte requerida negou a realização de dois dos shows. O registro do show do artista Frejat está na página da própria requerida no Facebook, enquanto que o show da banda Jethro Tull está registrado em vídeo disponível também na rede mundial de computadores, remetendo-se aos recortes colacionados na fundamentação desta sentença, que provam a alteração dos fatos. Embora já previsto de forma implícita no CPC/73, o CPC de 2015 trata expressamente sobre as normas fundamentais do processo civil, dentre as quais o dever daquele que participa do processo em comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º). A boa-fé, aqui, deve ser entendida como um dever de conduta, sem o intuito de uma parte tentar prejudicar a outra, da exposição da verdade no processo. Falhou a parte requerida com esse dever ao expor matéria Página 22 de 25 defensiva composta por inverdade, no intuito de furtar-se ao pagamento dos direitos autorais. Nunca é demais lembrar que, entre outros, constitui dever das partes, dos procuradores e de todos que participam do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, I, do CPC, igualmente desrespeitado pela parte requerida, que fez uma afirmação inverídica na resposta. Havendo alteração da verdade dos fatos, cabível a condenação da parte por litigância de má-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITO PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUTADA QUE FIGURA COMO EXEQUENTE NO FEITO EXECUTIVO SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO. PENHORA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a penhora no rosto de autos de execução na qual a parte executada figura como exequente, por ter firmado, na condição de credora, o título executivo objeto daquele feito. 2. Constatada a deslealdade processual da parte, por alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013331-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. ART. 80, II, E 81, CAPUT, CPC. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003260-95.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 13.06.2022) Assim, considero a parte requerida litigante de má-fé (art. 80, II, do CPC), razão pela qual a condeno ao pagamento de multa no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa corrigido (INPC/IGP-DI), com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Página 23 de 25
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de BAR E RESTAURANTE DANÇANTE DOWNTOWN LTDA. (TORK AND ROLL) e espólio de RODRIGO BARROS LEAL, para o efeito de: a) confirmar a tutela inibitória (mov. 11.1), determinando que os requeridos se abstenham de executar quaisquer obras musicais em seu estabelecimento, sem a competente autorização e recolhimento das retribuições autorais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada violação comprovada, limitada a incidência a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da majoração ou da adoção de outras medidas; b) condenar os requeridos ao pagamento dos direitos autorais pelos shows descritos no mov. 1.30, no valor nominal de R$ 74.675,38 (setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos – mov. 1.29), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde cada infração (súmula 54/STJ); c) condenar os requeridos ao pagamento das prestações vincendas a título de direitos autorais, mediante a comprovação pelo ECAD, de forma detalhada, da regularidade dos valores cobrados, em sede de liquidação de sentença. Nos termos da fundamentação (item II.III), condeno a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde a propositura, a ser revertida em benefício do requerente (CPC, art. 96). Em respeito à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o requerente e 80% (oitenta por cento) para os requeridos. Fixo os honorários devidos pelos requeridos aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pelo autor aos advogados dos requeridos, em 10% (dez por cento) do valor da multa afastada, que é o proveito econômico obtido, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, sem necessidade de Página 24 de 25 produção de prova em audiência, e o grau de complexidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto Página 25 de 25
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006633-11.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$85.550,32 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): BAR E RESTAURANTE DANÇANTE DOWNTOWN LTDA RODRIGO BARROS LEAL DECISÃO 1. Quando uma das partes morre no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, "caput", do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, o espólio torna-se parte legítima para figurar nas demandas nas quais o "de cujus", se vivo fosse, integraria seja no polo ativo, seja no passivo. 3. O art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil dispõe que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante. O art. 613 da Lei Adjetiva dispõe, ainda, que até o compromisso do inventariante, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual deterá poderes para representação do espólio (art. 614 do Código de Processo Civil). 4. O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e que será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário. Não há que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas apenas em capacidade processual. Logo, conjugando os dispositivos legais supramencionados, conclui-se pela existência do espólio independentemente da abertura do processo de inventário, cabendo ao administrador provisório a representação ativa e passiva até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso. 5. Sequer existe a necessidade de habilitação dos herdeiros, visto que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. A inexistência da abertura de inventário e a consequente ausência de inventariante não afasta a legitimidade do Espólio, competindo a legitimidade aos herdeiros apenas após a partilha (art. 796, do Código de Processo Civil) Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. Art. 1.797, I, CC. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DEVE REPRESENTAR O ESPÓLIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJA NOMEADO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SER CITADO COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial. Enquanto não aberto o inventário e não nomeado inventariante, é o administrador provisório, ou seja, quem está na posse dos bens, que dispõe de legitimidade para propor e para responder a qualquer demanda referente ao espólio. (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, capítulo 53.3) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003653-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 27.09.2018) 6. Isto posto, determino a retificação da autuação e registro a fim de que figure ESPÓLIO DE RODRIGO BARROS LEAL em sucessão ao "de cujus", BRAULINO VIANA DA CUNHA tendo como administradora provisória LAISE BARROS LEAL. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 7. No mais, cumpra-se a determinação judicial retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006633-11.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$85.550,32 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): BAR E RESTAURANTE DANÇANTE DOWNTOWN LTDA RODRIGO BARROS LEAL DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão de mov. 42, alegando a parte embargante, ora ré, que não foram observadas todas as provas por ela pleiteadas. 2. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). 5. Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. 6. No caso, os embargos declaratórios apresentados pela ré não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte no que diz respeito ao anúncio de julgamento antecipado. Ora, se foi deliberado que é cabível o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade da realização da fase probatória, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, evidentemente não há necessidade de produção de qualquer das provas requeridas pela empresa ré. Inclusive, esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COMBINADA COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO DE SINAL DE TV A CABO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). PROVA ORAL. PEDIDO REJEITADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA (INC. I DO ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015). LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADA. HIPÓTESE DE AUDIÇÃO PÚBLICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. TABELA DE PREÇOS E ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO ATRIBUÍDA AO ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO. VALIDADE E REGULARIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. POSSIBILIDADE E INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Em se tratando de matéria exclusivamente de Direito, ou, quando de Direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência, é de rigor o julgamento antecipado da lide ou do mérito do processo. 2. Ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, cabe a decisão sobre os critérios que são necessários para a elucidação dos pontos controvertidos e a consequente solução da demanda, deferindo, ou não as provas que assim entenda pertinentes. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007081-86.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.09.2019) 7. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 8. Cumpra-se, que couber, a decisão recorrida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006633-11.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-11.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$85.550,32 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): BAR E RESTAURANTE DANÇANTE DOWNTOWN LTDA RODRIGO BARROS LEAL DECISÃO 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que, a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 2. No caso dos autos, a produção pugnada pela ré no mov. 39 se mostra desnecessária ou inútil para a correta apreciação da lide, já que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação de convicção deste Magistrado, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade da realização da fase probatória, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COMBINADA COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO DE SINAL DE TV A CABO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). PROVA ORAL. PEDIDO REJEITADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA (INC. I DO ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015). LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADA. HIPÓTESE DE AUDIÇÃO PÚBLICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. TABELA DE PREÇOS E ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO ATRIBUÍDA AO ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO. VALIDADE E REGULARIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. POSSIBILIDADE E INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Em se tratando de matéria exclusivamente de Direito, ou, quando de Direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência, é de rigor o julgamento antecipado da lide ou do mérito do processo. 2. Ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, cabe a decisão sobre os critérios que são necessários para a elucidação dos pontos controvertidos e a consequente solução da demanda, deferindo, ou não, as provas que assim entenda pertinentes. 3. Os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais ou estabelecimentos respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados (art. 110 da Lei n. 9.610/98). 4. A emissão/transmissão de sinal de televisão, pela modalidade “a cabo”, assim como a radiofusão, são hipóteses de ocorrência de audição pública, que se enquadram no conceito de locais de frequência coletiva, situação que enseja a responsabilidade solidária dos sócios da pessoa jurídica/estabelecimento pela violação de direitos autorais. 5. O pagamento de contribuições referentes aos direitos autorais pela emissora de televisão não configura bis in idem em relação à cobrança de contribuição em face dos locais nos quais ocorre a transmissão, ou dos responsáveis pela distribuição do sinal, haja vista que resultam de fatos geradores distintos. Precedentes. 6. Incumbe ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Precedentes. 7. O art. 105 da Lei n. 9.610/98 estatui, de forma expressa, a possibilidade de incidência de multa por descumprimento da obrigação de não fazer, em casos nos quais se discute o pagamento de contribuição por direito autoral pela transmissão, e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas. 8. A distribuição do ônus sucumbencial deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das Partes. 9. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 10. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, provido. 11. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007081-86.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.09.2019) 4. Assim sendo, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, já que desnecessária para o deslinde do feito. 5. Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes e, após retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto