2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR
OAB/SP 62297·CPF·Representa: Autor
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI
OAB/SP 274869·CPF·Representa: Autor
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO
OAB/SP 207882·CPF·Representa: Autor
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES
OAB/SP 374783·CPF·Representa: Autor
UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR
OAB/SP 062297·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
24/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 23:51
Protocolo de Petição
18/02/2026, 23:31
Publicação
18/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/11/2025, 00:42
Publicação
14/11/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.374-1.375): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea “a”, c. c. §4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, com pena reduzida para 4 anos de reclusão, em regime fechado. 3. No recurso especial, alegou: a) atipicidade da conduta; b) inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base; c) incidência da atenuante do art. 65, III, "c", do CP; e d) ausência de fundamentos idôneos para o regime inicial fechado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas nº 7/STJ, 182/STJ, 282/STF, 356/STF e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 5. No presente agravo regimental, alega, em síntese, que não pretende o reexame do contexto fático-probatório e que faz jus à fixação do regime aberto para cumprimento da pena, uma vez que é idoso, sua condenação foi de 4 (quatro) anos e tem um filho menor de idade que depende financeiramente de si, bem como pelo fato de que não possui maus antecedentes. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. As razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte. 8. Não há, ademais, manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte. 2. Consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal". A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXIX, XLVI, LIV e LV, e 227 da Constituição Federal. Pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, para que lhe seja permitido o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em regime aberto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 3. Quanto ao mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/11/2025, 00:00
Sem descrição
12/11/2025, 15:20
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 08:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 18:45
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:45
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARKUS VINICIUS MOISES
CORRÉU: CLEYTON ANDERSON TEIXEIRA
CORRÉU: PAMELA PRESOTTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 20:48
Petição (Recurso extraordinário)
24/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 23:51
Publicação
09/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Recebimento
03/09/2025, 15:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2025, 14:31
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/04/2025, 01:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:41
Publicação
11/04/2025, 00:51
Publicação
11/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS MOTA contra a decisão de fl. 1331-1334, que não conheceu do agravo em recurso especial. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Em seguida, voltem conclusos. Relator
MESSOD AZULAY NETO
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:34
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:20
Mero expediente
09/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 08:21
Publicação
08/04/2025, 00:38
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2451945/SP (2023/0283436-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADOS: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARKUS VINICIUS MOISES
CORRÉU: CLEYTON ANDERSON TEIXEIRA
CORRÉU: PAMELA PRESOTTO
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL e JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS MOTTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo que o Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações “para diminuir as penas de José Eduardo para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão; (...) de Domingos para 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se o regime fechado” (fl. 1069). No recurso especial (fl. 1134/1156), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o acusado DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL alegou violação do art. 259, 65, III, "c", e 33, § 2°, “c”, todos do Código Penal, e art. 1°, I, "a", da Lei n° 9.455/97, sustentando: a) a atipicidade da conduta, tendo em vista que ausente o dolo de obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima, de forma a estar ausente elementar do tipo penal de tortura; b) a inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base; c) a incidência da atenuante do art. 65, III, "c", do CP, dado que o crime foi cometido em cumprimento de ordem de autoridade superior; e d) a ausência de fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado. No recurso especial (fl. 1074/1106), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o acusado JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS MOTTA alegou violação do arts. 59, 62, II, ambos do Código Penal, e o art. 1°, § 4º, da Lei n° 9.455/97, sustentando: a) inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base em relação às vetoriais culpabilidade e maus antecedentes, visto que, nesse último ponto, deve prevalecer o direito ao esquecimento, tendo em conta que se trata de condenação com trânsito em julgado há considerável período de tempo; b) a ocorrência de desproporcionalidade na fração de aumento adotada para o aumento da reprimeda básica; b) o afastamento da agravante do art. 62, II, do CP, dado que a circunstância de o Agravante ter induzido outrem à execução do crime já foi valorada negativamente na pena-base, acarretando indevido bis in indem; c) a necessidade de afastamento da majorante do art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/97, visto que o Agravante não participou do ato de sequestro da vítima e, subsidiariamente, a ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento decorrente da incidência das majorantes previstas no art. 1º, § 4º, I e III, da Lei 9.455/97; e d) a partir do redimensionamente da pena, a fixação do regime inicial aberto. Apontou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto às teses recursais expostas.. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1172/1192 e 1207/1224), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado nas Súmulas nº 7/STJ, 182/STJ, 282/STF, 356/STF e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 1227/1229 e 1233/1234). Nas razões dos agravos, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1236-1258 e 1276-1287). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 1294-1297 e 1298-1301). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 1316-1328). É o relatório. DECIDO. Os agravos não merecem ser conhecidos. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência das Súmulas Súmulas nº 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF. A defesa dos agravantes em suas razões, assevera quanto à não incidência da Súmula nº 7, STJ, alegando que que a análise dos recursos especiais não demanda reexame das provas dos autos. Todavia, a análise das alegações defensivas, sobretudo as que pleiteiam absolvição por atipicidade da conduta, demanda o reexame das provas dos autos, conforme consignado pela instância ordinária. Quanto à alegação de inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, tem-se que as instâncias ordinárias assim o fizeram com fundamento na culpabilidade dos agentes, tendo em conta a premeditação do crime (integrantes da guarda municipal, que passaram aproximadamente 48 horas em busca da vítima), com base nas consequências do crime (vítima ferida que foi deixada em lugar ermo, na madrugada, e teve que pular uma grade e caminhar longo trecho até pedir socorro médico). Alterar as conclusões das instâncias ordinárias também demandaria o reexame das provas dos autos, incorrendo na vedação da Súmula n. 7, STJ. O regime prisional fechado foi estabelecido com fundamento na existência de circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal e da gravidade concreta do crime (tortura praticada por agentes de segurança pública), e, novamente, para desconstituir tais premissas seria necessário o reexame de provas. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Ademais, "conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre" (AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018). Quanto às alegações de incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'c', do Código Penal, de direito ao esquecimento dos antecedentes criminais antigos, e de afastamento da agravante do art. 62, II, do Código Penal, tais temas não foram debatidos nas instâncias inferiores, não tendo havido prequestionamento da matéria, o que impede sua análise em recurso especial. Com relação às alegações e pedidos referentes ao quantum de aumento de cada circunstância negativa da primeira fase da dosimetria da pena, "a jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto". (HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)