Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199193/SE (2025/0060537-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ADILSON LOPES SANTOS
ADVOGADO: WILTON ARAUJO DA SILVA - SE006009
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON LOPES SANTOS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA HUMANA (SIDA) - (NOMENCLATURA CORRELATA - HIV). ESTIGMA SOCIAL. OBSTACULIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. SAÚDE DO PERICIANDO. ESTÁVEL. TRATAMENTO MÉDICO. SEM COMPROVAÇÃO DE OUTRAS PATOLOGIAS. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA HUMANA (SIDA) - (NOMENCLATURA CORRELATA - HIV). ESTIGMA SOCIAL. OBSTACULIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. SAÚDE DO PERICIANDO ESTÁVEL. TRATAMENTO MÉDICO. SEM COMPROVAÇÃO DE OUTRAS PATOLOGIAS. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, "pelo não enfrentamento, pelo tribunal recorrido, da tese capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como ausência de enfrentamento do precedente invocado, não tendo promovido o necessário distinguishing ou overruling em relação ao julgado (EDcl no PUIL 5017999- 45.2018.4.04.7001, Fabio de Souza Silva - Turma Nacional De Uniformização, 31/08/2021)" (fl. 624), além de suscitar divergência jurisprudencial. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 673): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI 13.847/2019. TESE NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a parte recorrente apresentou questões jurídicas relevantes. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões apropriadamente. Nesse contexto, diante das referidas omissões, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulgamento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A citação por carta com aviso de recebimento, por um lado, transcorre de forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para o andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e sensível às falhas que esse ato, vez por outra, enseja. Afinal, a ausência de citação válida inviabiliza o contraditório e conduz a parte promovida à injusta revelia. 2. Na hipótese, ao afastar a nulidade da citação postal da sociedade empresária realizada em endereço industrial de sua filial, recebida por pessoa que não se recusou a assinar o recibo, o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre premissas fáticas relevantes, que apontam a ausência de vínculo do suposto funcionário com a empresa (CPC/2015, art. 1.022). 3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) Há de se transcrever ainda o quanto registrado no Parecer Ministerial (fl. 213): 7. Na presente insurgência, Adilson Lopes Santos suscita a nulidade do acórdão por afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, asseverando ter o julgado permanecido silente em relação ao “precedente idêntico ao caso em julgamento (EDcl no PUIL nº 501799945.2018.4.04.7001, da Turma Nacional de Uniformização), em que se definiu que o termo inicial para fins de aplicação da Lei 13.847/19 é o da efetiva cessação do benefício prevista no CNIS do beneficiário. O referido julgado, inclusive, originou o Tema 266 da TNU […]” (e-STJ fl.622). 8. A leitura dos votos proferidos em sede de apelação e de embargos declaratórios não deixam dúvidas acerca de ter a Corte de origem se omitido no exame da aludida questão. 9. Destarte, dada a relevância do questionamento suscitado, é patente a omissão incorrida no acórdão que não se pronunciou sobre tese agitada pelo Recorrente, a qual, caso analisada, poderia modificar o desfecho da demanda. Dessa forma, verifica-se caracterizada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 10. Por fim, cabe observar que a nulidade se apresenta como matéria prejudicial ao exame da suposta violação a dispositivos das Leis 8.213/91 e 13.847/19 e da apontada divergência jurisprudencial, haja vista que, no caso, a omissão torna incompleta a prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos à origem, para a integração do julgado. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas, prejudicadas as demais questões de mérito do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO