Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208210/SP (2024/0342974-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
SUSCITANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA
SUSCITANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAS DE SAO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLEX PIATA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA. e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS DE SALVADOR – BA. Em suas razões, as partes suscitantes defendem que (fls. 4-13): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005. [...] Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita uma ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Flex Piatã, em face da parte suscitante, cujo crédito é decorrente de contrato firmado entre os litigantes, constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei n° 11.101/2.005. [...] Diante de todo exposto, resta comprovado que o crédito oriundo dos autos conduzidos pelo 2º Suscitado deverá ser declarado de natureza concursal, devendo ser habilitado nos autos da recuperação judicial, garantindo assim a manutenção e isonomia do concurso de credores. [...] Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado. Por meio da decisão de fls. 41-43, deferi o pedido de liminar para suspender, até a definitiva solução do presente conflito, os atos executórios promovidos contra o patrimônio das empresas suscitantes e o levantamento dos valores constritos, bem como designei, por conseguinte, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP para decidir acerca das medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP às fls. 48-53. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS DE SALVADOR – BA às fls. 76-80. Parecer do MPF, às fls. 82-85, restituindo os autos sem apreciação do mérito da controvérsia. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Na espécie, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS DE SALVADOR – BA determinou expedição de alvará em favor do exequente para liberação do valor constrito (fl. 22), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS DE SALVADOR – BA deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS