Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979228/MS (2025/0033729-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ADRIANA LOUVEIRA ADORNO
CORRÉU: MICHELE DE SOUZA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA LOUVEIRA ADORNO – condenada pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico –, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0900205-94.2024.8.12.0020). A impetrante alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da valoração negativa do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fundamentada exclusivamente na natureza do entorpecente apreendido, cocaína, sem análise conjunta com a quantidade. Sustenta que a decisão colegiada é manifestamente ilegal, por afrontar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com a redução proporcional da pena-base. Prestadas as informações (fls. 736/745), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 748/752). É o relatório. Oportuno ressaltar, inicialmente, ser inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, na hipótese, de fato há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice. Com efeito, ao fixar a pena asseverou o magistrado de 1º grau (fls. 530/531): 4.1. Ré: ADRIANA LOUVEIRA ADORNO 4.1.1. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e as diretrizes traçadas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie; não registra antecedentes (p. 342/343); não há nos autos elementos suficientes para se definir sua conduta social e sua personalidade; os motivos para a prática da infração penal não devem lhe prejudicar; as circunstâncias merecem valoração negativa, tendo em vista a natureza da droga apreendida (pasta base de cocaína), sendo substância entorpecente mais nociva à saúde, com elevado e rápido poder viciante [...]; as consequências do crime também merecem valoração negativa, considerando que o tráfico foi praticado no interior da residência da acusada, que estabeleceu um ponto de venda de droga "boca de fumo", que funcionava de modo habitual e ainda era presenciado pelo próprio filho, João Lucas, de apenas 8 (oito) anos de idade. Nesse sentido: [...]. Por fim, descabida a análise do comportamento da vítima, que é a própria sociedade. À vista dessas circunstâncias e seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ (vide AgRg no HC n. 700.540/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 27/3/2023.), adoto para aumento da pena base, por circunstância judicial desfavorável, as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, razão pela qual fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes da pena. Por sua vez, concorre a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Assim, atenuo a pena, de modo que fixo a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 650 dias-multa, a qual torno definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento/diminuição da pena. Ora, como bem asseverou o Ministério Público Federal, para essa Corte Superior: "A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022) – (fl. 750). Fixada essa premissa, passo a redimensionar a pena da paciente. Sobejando apenas a negativação da vetorial referente às consequências, proporcionalmente, a pena-base deve ser fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 625 dias-multa. Na segunda fase, a pena deve ser minorada em 1/6 pela incidência da atenuante da confissão espontânea, totalizando 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 520 dias-multa, quantum este que se torna definitivo, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. O regime de cumprimento da pena mantém-se inalterado, na medida em que a paciente foi também condenada pela prática do crime de associação para o tráfico, à pena de 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, totalizando, assim, 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 1.220 dias-multa, ante o reconhecimento do concurso material entre os delitos. Ante o exposto, concedo a ordem para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 1.220 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR