Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2053203/DF (2022/0396344-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RALPH CAMPOS SIQUEIRA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
MARCIA CRISTINA BARRETO DOS SANTOS - DF039286
RALPH CAMPOS SIQUEIRA FILHO - DF046448
CAROLINA DIOGENES MARQUES - DF054673
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
AGRAVADO: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: ASMAHAN ABDALLAH
ADVOGADO: RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA DUARTE
AGRAVADO: PEDRO DE SOUZA DUARTE
AGRAVADO: ANDRE DE SOUZA DUARTE
AGRAVADO: ITALO CASSIANO DUARTE
ADVOGADO: LORENA MARTINS PASSOS - SP340587
AGRAVADO: REGINA MARCIA SANTANA
ADVOGADO: CLAUDIO RENAN PORTILHO - DF045255
AGRAVADO: REGINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE - DF033639
AGRAVADO: RICARDO HERNANE PIRES
ADVOGADO: ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO - DF037125
AGRAVADO: ROGERIO BATISTA SEIXAS
AGRAVADO: PEDRO MAURO BRAGA
AGRAVADO: REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Fls. 1.504/1.535e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 1.486/1.1493e. A parte agravante sustenta, em síntese, ser equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 1.618/1.623e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, observo o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.033; “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”). Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 1.486/1.493e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1.504/1.535e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA