Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835002/MG (2025/0007836-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JACKSON FERNANDO DOS SANTOS LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIO ALVES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 682): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILGELA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ENTRADA DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA – PRÉVIA SUSPEITA EMBASADA EM SITUAÇÃO FACTUAL – SUBSEQUENTE APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AFASTAMENTO – LEGALIDADE DO FLAGRANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO. - Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência, razão pela qual não ocorre a violação do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei nº 10.826/03, e arts. 157, § 1º e 240, ambos do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, a ilegalidade da invasão domiciliar, argumentando que a busca realizada não foi antecedida de autorização judicial nem consentimento válido do morador, tendo ocorrido em razão de mera denúncia anônima. Sustenta que, embora o acórdão mencione que a entrada foi franqueada pelo corréu, não há nos autos elementos que comprovem tal fato. Alega também que o recorrente afirmou não ter autorizado o ingresso dos policiais, e que a ação policial foi açodada, sem investigação prévia ou monitoramento para verificar a veracidade da denúncia anônima. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 593-594), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 598-600), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 638-641). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A questão central trazida no recurso especial refere-se à alegada nulidade probatória decorrente de suposta violação de domicílio, que teria acarretado a obtenção ilícita das provas de materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrente. O recorrente defende que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem autorização judicial prévia e sem o seu consentimento, baseando-se apenas em denúncia anônima, o que configuraria violação ao seu domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, impondo sua absolvição. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o ingresso policial na residência do recorrente ocorreu em conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição da República, que consagra a inviolabilidade domiciliar como regra, ressalvando as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Seguindo essa orientação, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a existência de denúncia anônima, por si só, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime em estado de flagrância, não configura fundada razão a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador. No caso em apreço, verifica-se que, segundo o acórdão impugnado, os policiais militares dirigiram-se ao local após receberem informação anônima de que na residência do recorrente havia drogas e armas de fogo. Ao chegarem ao imóvel, segundo a narrativa do Tribunal de origem, tiveram a entrada franqueada pelo corréu Jackson Fernando dos Santos. Ocorre que a análise da matéria, tal como posta no recurso especial, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Isso porque, para acolher a pretensão recursal de que não houve consentimento válido para o ingresso na residência ou fundadas razões que justificassem a medida, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas que cercaram a diligência policial, sobrepesando as provas produzidas no curso da instrução processual, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem informados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria traficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de São Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de "denúncia anônima especificada", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.- As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 885998 SP 2024/0016294-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) A propósito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela validade do ingresso policial ao consignar que "[a] entrada foi franqueada pelo codenunciado Jackson Fernando dos Santos, conforme narrado em sede embrionária" (e-STJ, fl. 687), e que as "fundadas razões" estavam "embasadas não apenas nas evidências concretas", mas também em "indícios factuais de que o acusado estava ocultando atividade criminosa" (e-STJ, fl. 688). Para concluir de forma diversa e desconstituir as premissas firmadas no acórdão impugnado seria imprescindível, como dito, profunda incursão no acervo processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO