Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2724385/SP (2024/0311111-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CLY ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: TRZ COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA SAMPAIO DELFINO GAMA
EMBARGADO: ANA SABINA SAMPAIO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO TERRAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLY ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ (fls. 557-561): CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA N. 83 E 7/STJ. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A embargante alega o seguinte (fl. 568): Com a devida vênia, entende a embargante que o R. Despacho foi obscuro em relação ao óbice da Súmula 7/STJ no caso vertente. Isso porque, sua pretensão recursal está pautada exclusivamente em argumentos jurídicos, a qual demonstra expressamente a violação ao artigo 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurı́dica vislumbrada pelos Tribunais e pelo Código Civil é plenamente aplicável ao caso em tela, tendo em vista o exaurimento de bens para satisfazer o cumprimento do tı́tulo executivo judicial. [...] Nos autos ficou demonstrada a violação do citado dispositivo através do comprovante de inscrição e de situação cadastral que instrui o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, apontando que a embargada pessoa jurídica permanece inapta desde o ano de 2019, face a omissão de declarações. [...] Assim, não há falar em incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso vertente, pois ficou demonstrado que o apelo especial asseverou tão somente a contrariedade ao dispositivo de lei federal lá apontado, não evidenciando qualquer pretensão de reexame de provas. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 578-583 É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade na decisão embargada, porquanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. O Tribunal de origem expressamente consignou que a dificuldade de se encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido associada ao encerramento da pessoa jurídica não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (fl. 402). Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724385/SP (2024/0311111-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLY ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: TRZ COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA SAMPAIO DELFINO GAMA
AGRAVADO: ANA SABINA SAMPAIO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO TERRAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLY ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 399): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Requisitos do art. 50, do Código Civil, não preenchidos. Ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Decisão mantida. Agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 418-421). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 449-453). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 457-459), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 487-489). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração a personalidade jurídica, indeferindo o pedido da exequente para integração das sócias da empresa executada no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação). Nas razões recursais, a recorrente alega que o art. 50 do CC/02 decorre do abuso da personalidade jurídica por parte da empresa TRZ Comércio e Confecções de Roupas Ltda. ME, visto que houve esvaziamento patrimonial da empresa executada, o que caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial. Essa conduta, segundo a recorrente, indica intenção de fraudar os credores, autorizando o redirecionamento da execução aos representantes legais da executada. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.153/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No caso em análise, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, entendeu a Corte de origem que a dificuldade de se encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada ao encerramento da pessoa jurídica não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão do TJSP (fls. 400-402): 2. O cerne da controvérsia estabelecida com a interposição do incidente é o preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil, o qual estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 3. Vale destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, o que significa dizer que não basta apenas o mero encerramento das atividades da empresa ou sua insolvência. É preciso que se demonstre a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não há, contudo, sequer indícios de que isso tenha ocorrido. A sociedade limitada se caracteriza pela participação dos sócios através de investimentos feitos proporcionalmente às cotas do capital social da empresa, de forma que os sócios somente respondem pelas dívidas da sociedade nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, que não estão configuradas. 4. Como bem pontuado na r. decisão recorrida, “Após tentativas frustradas de encontro de bens penhoráveis em face da executada, foi requerida a sua desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de inexistência de bens em nome da executada e seu encerramento irregular. Ocorre que nada foi produzido para demonstrar a ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (...) não há, por exemplo, indícios de transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento patrimônio dos sócios, ou até mesmo o pagamento direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se pudesse caracterizar a confusão patrimonial. Em verdade, o pedido é fundado na insolvência e encerramento irregular, que, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por si sós, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração (...)” (fls. 356/357). 5. Na hipótese em apreço, o simples fato de a sociedade estar inapta ou de não ser titular de ativos suficientes para satisfação da obrigação não altera a questão, porque no caso não se tem prova efetiva de que houve encerramento irregular da pessoa jurídica. Assim, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula n. 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS