Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2441607/SP (2023/0276389-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GARCIA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: RENATA LOIOLA MARTINS - SP203814
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
MATHEUS DOS SANTOS REIS - SP461161
INTERESSADO: SONABYTE ELETRONICA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARCIA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118): Recuperação judicial convolada em falência. Decisão que deferiu pedido de administradora judicial de levantamento de honorários. Agravo de instrumento de credora, argumentando que a verba referente aos serviços prestados durante a recuperação judicial deve ser enquadrada no inciso V do art. 84 da Lei 11.101/05, concorrendo com os demais créditos incluídos neste mesmo inciso. Honorários da administradora judicial que devem ser enquadrados no inciso I do art. 84 da Lei de Recuperações e Falências, ainda que decorrentes de serviços prestados antes da quebra. Tratamento prioritário ao administrador judicial garantido pelo legislador. Decisão recorrida mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-145). No recurso especial, GARCIA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 84, inciso I, da Lei n. 11.101/05 ao enquadrar erroneamente o crédito de honorários do administrador judicial no referido inciso, ao invés do inciso V do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que se trata de obrigação contraída durante a recuperação judicial. Sustenta que deveria ter sido realizada uma interpretação sistemática da legislação, mais especificamente dos arts. 25, 67 e 84, inciso V, da Lei n. 11.101/05. Alega que o acórdão impugnado violou o princípio da igualdade entre os credores, previsto no art. 126 da Lei n. 11.101/05, conferindo tratamento privilegiado ao administrador judicial em detrimento dos demais credores. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 169-188). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 196-198), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 235-255). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS