Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125824/PR (2023/0107600-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ALBERTO MASSOLLA
RECORRENTE: AURIMAR MUCHIUTTI
RECORRENTE: BARTIRA MATHEUS BORBA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
RECORRENTE: CARLOS ALVES DE SOUZA
RECORRENTE: DEBORA MARA SCHEFER
RECORRENTE: DEVANIR DOS SANTOS
RECORRENTE: GERVÁSIO JORGE DE MORAES
RECORRENTE: GILMAR AFONSO DA FONSECA
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO MASSOLLA e OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 718/719e): EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. AGRAVO RETIDO.. COMPENSAÇÃO. LEIS N° 8.622/93 E N° 8.627/93. MP N° 583/20. JUROS DE MORA. ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9.494/97. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. Mantida a condenação da FUNASA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no total de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária'. 2. No que se refere à determinação do juizo a quo de compensação do reajuste discutido com os aumentos decorrentes das Leis n° 10.483/2002 e 11.355/2006, não possuem interesse os agravantes, visto que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se utilizou de tais compensações. 3. Nos demais pontos, negado provimento aos agravos retidos, visto que a matéria arguida confunde-se com o mérito dos recursos de apelação, e com ele será analisado. 4. A partir da publicação da MP n° 1704/98, a Administração reconheceu e implementou, à grande maioria dos servidores ainda não beneficiados por ordens judiciais, o percentual de 28,86%, com as devidas compensações. O Decreto n° 2.963/98 regulamentou a norma, fixando, dentre outras disposições, a compensação do percentual de 28,86%, reconhecido como devido pela Administração a todos os servidores públicos do Poder Executivo, com outros acréscimos concedidos aos mesmos. 5. Contudo, nem todos os servidores obtiveram a progressão na carreira nos níveis definidos pela Portaria MARE, razão pela qual, não há se falar na presunção absoluta de que todos os servidores públicos obtiveram progressão de três níveis na carreira. 6. Para apuração do montante devido, a Contadoria Judicial não deve - valer-se simplesmente do contido na tabela anexa à Portaria MARE, e sim dos percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis n° 8.460/92 e 8.627/93, efetuando a compensação dos acréscimos já concedidos, - para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial. 7. Nos presentes autos, verifica-se que a Contadoria da Justiça Federal analisou os 'documentos acostados em consonância com os dispositivos legais supra mencionados, não havendo motivos para reforma de sentença atacada. 8. Como a ação de conhecimento foi ajuizada em 28/09/1995, antes da edição da MP n° 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1°-F, na Lei n° 9.49 4 / 1 997, o, juros de mora incidem à taxa de 12% ao ano. 9. Eventuais reajustes concedidos na MP 583/94 (Lei n° 9.367/96) aos embargados, uma vez constatados na fase de liquidação de sentença, devem ser compensados. Precedentes do STJ no ED ROMS 22.307-7/DF. 10. A fixação da verba honorária na sentença proferida em embargos à, execução deve contemplaras duas ações, execução e embargos ou, em outras palavras fixar o valor da verba honorária para o valor da execução e para os embargos à execução, permitindo, inclusive, a compensação, na hipótese de eventual redução parcial da execução. 11. Verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os 'embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor. Foi exercido juízo de retratação, nos termos da seguinte ementa (fls. 885/891e): EMBARGOS EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento cio AI n° 842.063/RS, definiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001 tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Acórdão adequado, em juízo de retratação, ao entendimento do STF, nos termos do art. 543-C, § 3°, do CPC. Opostos embargos de declaração por ALBERTO MASSOLLA e OUTROS (fls. 892/929), foram parcialmente providos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 930/940e). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5 DA LEI 11-.960/09. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. No que tange aos critérios de correção, esta Turma adota entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.205.946/SP (02/02/2012). 3. Dessa forma, a partir de 01/07/2009, a título de correção Monetária, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. 4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos. Em novo juízo de retratação, o Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações, nos seguintes termos (fls. 1.139/1.142e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. RE 870.947/SE. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o STF, apreciando o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros demora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.2. Com relação ao Tema 905 do STJ, foram firmadas as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à FazendaPública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da JustiçaFederal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 3. Juízo de retratação efetuado. Opostos embargos de declaração pela UNIÃO (fls. 1.164/1.165e), foram acolhidos (fls. 1.175/1.176e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.175ee): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. 1. A decisão embargada incorreu em erro material ao condenar a União nos ônus sucumbenciais, eis que figurou no processo originário apenas como assistente, não interpondo recursos ou mesmo os próprios embargos à execução, os quais foram opostos pela executada FUNASA. 2. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que conste do voto a distribuição da sucumbência nos seguintes termos: "Efetuado o juízo de retratação, a FUNASA (embargante) deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que a parte exequente (embargado) deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos à execução. Descabe a fixação de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida em data anterior ao CPC/2015. Saliento que a exigibilidade da verba devida à parte adversa fica suspensa na eventualidade de ter sido deferida a Assistência Judiciária Gratuita." Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 943/1.015 e 1.162e): i. Arts. 128, 460, 467, 468, do Código de Processo Civil de 1973 – seria indevida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos depois de janeiro de 1993 (fl. 948, 950, 955e); e iii. Art. 20, § 3°, c, e § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 958/960e) – seria cabível a "fixação de honorários na execução de sentença independentemente da propositura e decisão dos embargos" (fl. 960). Com contrarrazões (fls. 1.043/1.073e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.201/1.208e), tendo sido interposto Agravo (fls. 1.229/1.248e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.304/1.305e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 20, § 3°, c, e § 4°, 128, 460, 467, 468, do Código de Processo Civil de 1973, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). Ainda no que tange à alegada ofensa aos referidos artigos legais, observo que os argumentos dos Recorrentes são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a conclusão alcançada pelo Colegiado local. Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o exame do recurso especial pela divergência ficou prejudicado. Com efeito, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA