3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 07:58
Trânsito em julgado
24/04/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2512923/AL (2023/0418622-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: EDIVALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: WEVERTON SANTOS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 16:16
Redistribuição
04/04/2025, 15:30
Recebimento
04/04/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 08:53
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512923/AL (2023/0418622-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: EDIVALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512923/AL (2023/0418622-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: EDIVALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:50
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:52
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
AgRg no AREsp 2512923/AL (2023/0418622-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: EDIVALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
20/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
20/01/2025, 12:29
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512923/AL (2023/0418622-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: EDIVALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 21:03
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512923/AL (2023/0418622-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: EDIVALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: WEVERTON SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. Os agravantes, Emerson Santos da Silva e Edivaldo Vicente da Silva, foram condenados por infração ao art. artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) anos de reclusão, respectivamente (e-STJ fls. 806-819). O TJAL negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida (e-STJ fls. 935-941). Contra esse acórdão, interpôs-se recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão ofendeu o disposto no artigo 59 do Código Penal em razão da falta de motivação concreta e idônea na valoração negativa da culpabilidade e conduta social. Requerem o provimento do recurso para que as penas sejam reajustadas (e- STJ fls. 947-957). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 969-972). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 976-980). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo (e-STJ fls. 1021-1025). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Passo à análise do mérito. O magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo valorado negativamente os vetores culpabilidade e conduta social, nos seguintes termos (e-STJ fls. 806-819): "Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." Nessa linha, pode-se dizer que o réu agiu com culpabilidade especialmente reprovável, porque agiu com frialdade, de forma premeditada o que é comprovado pelo fato de ter o réu, em comunhão de desígnios com terceiros, mais precisamente oito pessoas. ido à casa da vítima encapuzado para dar início ao intento criminoso. Assim, o fato de ter o réu ido junto com terceiras pessoas à casa da vítima encapuzado, demonstra a premeditação e a pretensão de impunidade do réu neste crime. O que o faz ser merecedor de reprimenda proporcional à gravidade de sua conduta. Dessa forma, sua conduta merece elevada reprovação, de forma que é desfavorável a presente circunstância judicial. (...) A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança. etc.". A conduta social do réu não é boa, tendo em vista as notícias de que o réu é integrante de facção criminosa, conforme se pode perceber, por exemplo, do relato da testemunha protegida: "Que fazem pane de uma facção que atua no Conj. Lucila Toledo e na parte superior do Conj. Santa Helena, e seriam rivais de uma facção que atua na área do Conj. Denisson Menezes e na parte inferior do Conj. Santa Helena". Assim, diante da sua péssima conduta social, entendo tal circunstância como desfavorável ao réu". O TJAL manteve a pena fixada, em acordão assim ementado (e-STJ fls. 935-936): PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DE RÉU TIDO COMO FORAGIDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE LEGAL. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACUSATÓRIA, ACOLHIDA PELOS JURADOS, DEVIDAMENTE EMBASADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COMINADA. REJEIÇÃO. REPRIMENDA ESTRITAMENTE DOSADA CONFORME AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - Não merece acolhida a preliminar de nulidade levantada pela Defesa Pública, porquanto, primeiro, não foi suscitada em momento oportuno, sequer constando em ata de julgamento, de sorte que se encontra alcançada pelo instituto da preclusão. Ademais, não há que se falar em nulidade em razão de intimação editalícia, para fins de comparecimento à sessão plenária, de réu tido como foragido, consoante certificado nos autos, inclusive porque o artigo 457 do CPP faculta o prosseguimento do julgamento do réu faltoso, mas regularmente intimado. 2 -O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 3 - O juízo sentenciante se valeu de idôneos fundamentos para negativar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social, das 2 circunstâncias do crime e das consequências do delito, tendo fixado a respectiva pena-base em consonância com as balizas legais, inexistindo qualquer mácula a ser retificada, ainda que de ofício. Pena-base mantida. 4 Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida incólume. Decisãoo unânime. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta. (AgRg no HC n. 747.029/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgRg no HC n. 770.059/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, as instâncias de origem fundamentaram a exasperação da pena em fatos concretos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo, como acima anotado, nada havendo a ser alterado. Pontuo que "a premeditação é elemento considerado válido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de majoração da pena-base, em relação à culpabilidade (AgRg no HC n. 439.757/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/6/2018). Ademais, registrado pelas instâncias ordinárias que os recorrentes integram facção criminosa, não é possível a revisão do julgado em recurso especial, pois demandaria o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Não é demais anotar que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.), o que não ocorre na hipótese. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial