3. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (INTERESSADO)
Autor
2. AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LUIS BELLI
OAB/SC 8225·CPF·Representa: Autor
RAFAEL QUINDOTA
OAB/SC 31208·CPF·Representa: Autor
DANIEL KRIEGER
OAB/SC 19722·CPF·Representa: Autor
HELENA FAVERO XAVIER
OAB/SC 26414·CPF·Representa: Autor
SCHEILA MURITA ZINK
OAB/SC 29547·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 12:45
Publicação
08/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 17:46
Protocolo de Petição
06/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:06
Publicação
30/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:30
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
23/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 12:56
Redistribuição
22/12/2025, 12:45
Recebimento
22/12/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/12/2025, 06:15
Publicação
22/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/12/2025, 00:00
Distribuição
18/12/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:45
Documento (Certidão)
11/12/2025, 12:30
Publicação
03/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 13:24
Publicação
15/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
13/10/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 12:50
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 12:18
Petição (Embargos de divergência)
18/09/2025, 11:56
Protocolo de Petição
18/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 10:38
Publicação
05/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 04:45
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:44
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:24
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 21:05
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:45
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:07
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2355013/SC (2023/0141830-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
RICARDO LUIS BELLI - SC008225
DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RAFAEL QUINDOTA - SC031208
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: HELENA FAVERO XAVIER - SC026414
FERNANDA LAMERS GRUNITZKY - SC036596
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KRIEGER S/A INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 655): "APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE TRANSFERIDA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 28/STJ. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO, EM AÇÃO PRÓPRIA (HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO DL 7661/45), SOBRE VALOR DO CRÉDITO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 700): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS NORMAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Assevera contrariedade aos seguintes arts.: a) 82, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, quanto ao crédito debatido nos autos; b) 295, parágrafo único, II, CPC/1973, no que tange ao indeferimento da petição inicial por inépcia; c) 76 e 78, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, no que concerne à restituição de coisa em poder do falido; d) 6º, V, 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à possibilidade de revisão pelo consumidor de cláusulas abusivas; e) 46, 47, 51, 52, 53 e 54, todos do CDC, em relação ao direito à informação, interpretação favorável ao consumidor, cláusulas nulas, contrato de adesão e; f) 26, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ao argumento de que contra a massa falida não correm juros se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal ofertou parecer às e-STJ fls. 1.003/1.006. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de notificação do comprador para o pagamento do saldo residual demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõese o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025) No que tange aos arts. 82, do Decreto-Lei nº 7.661/1945; 295, parágrafo único, II, CPC/1973; 76 e 78, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o recurso não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula nº 283, do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão recorrida diferenciou a restituição do bem garantido pela cédula de crédito daquele habilitado na falência, bem como destacou a existência de garantia de autenticidade dos documentos (e-STJ fl. 657): "(...) 2 São equivocadas as ponderações feitas em relação à necessidade de autenticação dos documentos, não apenas pela circunstância de os originais constarem de outro processo (busca e apreensão em tramitação quando da decretação da falência), mas pela autenticação do advogado, como corretamente referido na fundamentação da sentença profligada. 3 O pedido de restituição não é modalidade de habilitação de crédito, mas sim pleito de restituição de bem que teria sido indevidamente apreendido e que, a despeito de encontrar-se na posse ou detenção da sociedade empresária falida, não integrava seu patrimônio e não compõe a massa falida. Nesse ponto, esclarecedor o parecer do Ministério Público (Evento 67, doc. Processo Judicial 3, p. 52, 53), que reflete a orientação adotada na sentença. Dessa feita, impertinentes as ponderações pertinentes à necessidade de habilitação." No entanto, tais fundamentos, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Quanto às indicadas afrontas aos arts. 6º, V, 39, V, 46, 47, 51, 52, 53 e 54, do CDC e 26, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o acórdão recorrido asseverou que as matérias relativas à revisão do pacto deveriam ser tratadas na ação de busca e apreensão sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 657): "(...) 4 No caso em apreço, a credora ajuizou pedido de habilitação (seguindo o rito do DL 7661/45, em que não havia a fase administrativa e as habilitações eram todas e cada qual objetos de demanda individual, comportando cada qual uma sentença), havendo, pois, litispendência a afastar, na ação de busca e apreensão a discussão concernente a capitalização de juros, conforme corretamente deliberado em sentença (Evento 67, doc. Processo Judicial 3, p.: Portanto, não há falar em discussão de valores, créditos/débitos ou excessos do contrato firmado, nestes autos, porquanto o resultado da presente em nada deliberará acerca de eventual crédito existente pertencente à requerente, em desfavor da falida, daí porque remeto a discussão aos autos n. 011.09.009033-1, na qual foi igualmente provocada." Nesse contexto, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo cobertura, pela operadora, de tratamento para câncer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 5. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/03/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/07/2023, 17:11
Recebimento
25/07/2023, 17:07
Protocolo de Petição
25/07/2023, 17:07
Documento (Certidão)
06/06/2023, 16:48
Redistribuição
06/06/2023, 16:45
Recebimento
26/05/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 10:38
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2023, 09:45
Recebimento
02/05/2023, 09:32
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)