Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779559/AL (2024/0405182-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE NIVALDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: JOSE PETRUCIO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE SILVANIO COSTA ALVES
AGRAVANTE: JOSENILDO CICERO GONCALVES DA SILVA
AGRAVANTE: JOSIMAR GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: JOSINETE FEITOSA DA SILVA
AGRAVANTE: JULIA KETILLY FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA MESSIAS DA SILVA DIAS
AGRAVANTE: J E C M
REPRESENTADO POR: V C DOS S
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE NIVALDO DOS SANTOS SILVA, JOSE PETRUCIO DA SILVA, JOSE SILVANIO COSTA ALVES, JOSENILDO CICERO GONCALVES DA SILVA, JOSIMAR GOMES DA SILVA, JOSINETE FEITOSA DA SILVA, JULIA KETILLY FERREIRA DOS SANTOS, JULIANA MESSIAS DA SILVA DIAS, J E C M contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORADIAS LOCALIZADAS NO BAIRRO DO PINHEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DEFERIDO PARA O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP DE Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, A QUAL SE ENCONTRA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL DESTE ESTADO. ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO- LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ACP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE." (fls. 550/551) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 716/725). No recurso especial, as partes recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos legais. Os recorrentes alegam violação do art. 1.026, § 2º do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração não foram protelatórios e que a aplicação da multa representa rigor excessivo. No mérito, os recorrentes aduzem que o acórdão violou os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e os arts. 81 e 104 do CDC, por entenderem que "não há que se falar em prejuízo no prosseguimento das ações individuais em razão da existência de ação civil pública, já que a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações INDIVIDUAIS, muito menos a ocorrência de litispendência" (fl. 733). Sustentam violação do art. 313, §4º do CPC, tendo em vista que não houve determinação de prazo máximo de suspensão. Apontam divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 744/754). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 841/843), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 870/874). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE NIVALDO DOS SANTOS SILVA, JOSE PETRUCIO DA SILVA, JOSE SILVANIO COSTA ALVES, JOSENILDO CICERO GONCALVES DA SILVA, JOSIMAR GOMES DA SILVA, JOSINETE FEITOSA DA SILVA, JULIA KETILLY FERREIRA DOS SANTOS, JULIANA MESSIAS DA SILVA DIAS, J E C M contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais movida contra a BRASKEM S.A, que manteve o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 550/558), ensejando a interposição de recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022, inciso II do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, as partes recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem indicar de forma particularizada os pontos omissos quando da interposição do recurso especial, tendo se restringido a enumerar diversos dispositivos legais supostamente não analisados, senão vejamos: O recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC c/c art. 81 e 104 do CDC e art. 313, §4º, do CPC. (fl. 731) A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é das partes recorrentes, que não se desincumbem dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais os agravantes visam reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) [...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) Quanto ao mérito, também não merece prosperar a irresignação dos agravantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, conforme consolidado nos Temas n. 60/STJ e 675/STF, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento daquela demanda. 3. Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.072/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO EVENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ 1. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.674/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifo meu.) No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser mais prudente o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite na 3ª Vara Federal de Alagoas, tendo em vista as peculiaridades da causa (fls. 554/557): Na liminar proferida nos autos, examinei todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados: [...] Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. (...) Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a suspensão do feito até que ocorra o julgamento da Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, entendo que não comporta qualquer retoque, neste momento prévio de cognição não exauriente. Dito isto, não tenho plena convicção da aplicação do requisito da probabilidade do direito ao argumento do polo recorrente, pelo que vislumbro mais prudente a não concessão do efeito suspensivo pretendido. Deixo de me manifestar, no entanto, quanto ao perigo de dano decorrente da demora (periculum in mora) ante ao não suprimento do outro requisito. Portanto, por ora, entendo que merece permanecer inalterada a decisão do juízo singular, pois mais adequada ao momento processual dos autos e ao entendimento que vem sendo sedimentado pelas Câmaras Cíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de manter, por entender mais justo e adequado ao caso dos autos, a decisão de primeiro grau debatida, até ulterior provimento judicial de mérito. (fls. 76/86 grifos do original) (fls. 554/557) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A propósito, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL MINERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com as teses fixadas no Tema nº 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema nº 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.442.073/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifo meu.) Por fim, quanto à ausência de fixação de prazo máximo de suspensão e à suposta violação do art. 313, § 4º, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou a referida tese recursal. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das questões pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal das partes recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que as matérias tenham sido suscitadas pelas partes, mas sim que a respeito delas tenha havido debate no acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. IV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 43, 186, 884, 927 do Código Civil; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que, no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS