Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833681/RS (2025/0002592-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ROSANGELA DIAS PEDROSO
ADVOGADO: BATISTA LEAL CALISTRO - RS107065
AGRAVADO: LUIS FELIPE ROHDE PACHECO
ADVOGADO: FERNANDO FRANCO DA CRUZ - RS103842
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANO NEVES DE SOUZA
TERCEIRO INTERESSADO: MAURÍCIO DOS SANTOS MELLO
TERCEIRO INTERESSADO: OTAVIO LOPES LOMBARDI MORETTO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto pelo órgão ministerial. O feito refere-se ao processo nº 50152452720218210015, no qual figuram como recorridos LUIS FELIPE ROHDE PACHECO e ROSANGELA DIAS PEDROSO. Alega o Ministério Público, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos: (i) Quanto ao delito de associação para o tráfico: sustenta que a Segunda Vice-Presidência incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ, pois a pretensão recursal não buscava o reexame de provas, mas sim o enfrentamento de questão eminentemente jurídica. Argumenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao determinar que o delito de associação para o tráfico depende da comprovação de ações engajadas e distribuição de tarefas entre os réus, afastando-se da jurisprudência do STJ que entende ser suficiente a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, prescindindo da descrição das atividades exercidas por cada membro. (ii) Quanto à minorante do tráfico: aduz que, novamente, não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos no acórdão para fins de afastar a incidência do benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta que a Câmara julgadora reconheceu como incontroversos fatos que indicam a dedicação dos réus a atividades criminosas, mas, incoerentemente, concedeu o benefício legal. (iii) Quanto à negativa de prestação jurisdicional: argumenta que a Segunda Vice-Presidência inadmitiu incorretamente o recurso especial por suposta incidência da Súmula nº 83 do STJ, pois os precedentes citados na decisão não diziam respeito à hipótese de omissão judicante mencionada pelo Ministério Público. Sustenta que, ao julgar os embargos de declaração, a Primeira Câmara Especial Criminal limitou-se a formalmente desacolhê-los, com mera transcrição parcial do julgado e sem enfrentar suficientemente as razões apresentadas pelo órgão ministerial, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Ao cabo da exposição fática e jurídica, requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial interposto. As defesas não contra-arrazoaram o recurso (e-STJ fls. 1534-1535). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial, em recurso assim ementado (e-STJ fls. 1564-1571): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. 1. Se os elementos fáticos e probatórios delineados no julgado, bem como aqueles apresentados nas razões dos embargos de declaração, não são suficientes para a demonstração da omissão no exame da prova e da reversão do juízo absolutório do crime de associação ao tráfico, fundamentado na ausência de prova suficiente da estabilidade e permanência, é indispensável a incursão no acervo fático e probatório para a obtenção de outros elementos de prova capazes de embasar a condenação, o que é inviável em recurso especial por força da súmula 07/STJ. 2. Incontroverso que a recorrida cumpre todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e de integrar organização criminosa), não é possível a alteração desse entendimento sem o ingresso nas provas produzidas nos autos, o que também atrai a súmula 07/STJ. 3. Aplica-se a súmula 284/STF à tese de violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, se o recorrente não esclarece em que medida a ausência de exame da prova que descreveu no recurso integrativo seria suficiente para reverter o juízo absolutório. 4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.” É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1503-1510): “2. Reexame da prova In casu, o recorrente alega que a prova produzida demonstra o vínculo associativo entre os recorridos, a ensejar a condenação pelo delito de associação para o tráfico. De efeito, o Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos não são aptos e suficientes para evidenciar a prática do crime de associação para o tráfico, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão (Evento 19 - RELVOTO1): 3.2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - (IN)SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA As defesas pleiteiam a absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas. Razão lhes assiste, no tópico. Com efeito, à caracterização do delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, indispensável esteja demonstrada a ocorrência do ânimo de associação prévia, com permanência e estabilidade, com vinculação subjetiva entre os agentes. Em outras palavras, exige-se, para a configuração do delito, uma mínima organização entre os agentes, de tal modo que haja a demonstração de divisão de tarefas entre os associados, cada qual responsável por garantir o sucesso dos atos da traficância, compartilhando, ao final, os lucros obtidos. Ausentes tais requisitos, tem-se mera coautoria3. Todavia, na espécie, não se vê tal situação. Isso porque, afora o fato de que, na data da prisão em flagrante, LUÍS FELIPE entregou substâncias entorpecentes a ROSÂNGELA, não há nos autos qualquer comprovação de que estivessem eles, de fato, previamente associados entre si, a dividir tarefas visando ao narcotraficar e, muito especialmente, sob os requisitos da estabilidade e permanência. Pode-se até intuir ou presumir que isso tenha ocorrido - como, aliás, constou na fundamentação do decidir condenatório -, mas prova segura e robusta, para fins de édito condenatório, não há. Aliás, não há, nos dados extraídos do telefone celular apreendido na posse de ROSÂNGELA, qualquer conversa entre ela e LUÍS FELIPE. Nesse contexto, a mera prisão em flagrante dos recorrentes, num mesmo contexto, na posse de substâncias entorpecentes, não se presta, por si, a comprovar de forma inequívoca a presença dos requisitos indispensáveis à configuração típica da associação para o tráfico. Desse modo, impositiva a absolvição dos increpados quanto ao delito de associação para o tráfico, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores, ante a alegação recursal, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, a cujo teor “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, na esteira do julgado colacionado. 3. Minorante Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa” (AgRg no HC n. 502.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, D Je de 19/8/2019). Na espécie, o Órgão Julgador assentou cabível o reconhecimento da privilegiadora em benefício da recorrida Rosângela, conforme se lê do seguinte excerto (Evento 19 - RELVOTO1): 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO A sentença recorrida deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas aos acusados sobre a seguinte fundamentação (Evento 565, SENT1): "Por fim, entendo inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em favor de ROSÂNGELA e LUIS FELIPE. Embora a ré ROSANGELA seja primária e de bons antecedentes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a incidência da referida minorante, na medida em que evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas. Outrossim, quanto ao réu LUIS FELIPE, além de ora condenado por associação para o tráfico, não possui atividade laboral lícita comprovada e seus antecedentes são outro demonstrativo de que se dedica à atividade de traficância e à senda criminosa de forma habitual. O réu ostenta três condenações, embora sem trânsito em julgado, pelos crimes de tráfico privilegiado e receptação (015/2.16.0003206-0), tráfico de drogas (015/2.17.0009651-5) e resistência e porte de arma de fogo com numeração suprimida (015/2.18.0007779- 2). Não fosse o bastante, responde a um processo por roubo duplamente majorado e corrupção de menores (015/2200002295-9), um por associação para o tráfico (5010094-17.2020.8.21.0015) e um por uso de documento falso (5012651-74.2020.8.21.0015). Nesta linha, destaco que, com o acusado, foram apreendidas não apenas drogas em quantidade substancial, como também balanças de precisão e uma arma de fogo municiada, o que corrobora a conclusão de que não se trata de traficância ocasional." Contudo, tal entendimento, em relação a ROSÂNGELA, merece ser revisto. Sabidamente, o §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 exige, para tornar possível sua aplicação, o preenchimento cumulativo de requisitos, a saber, que (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e, por fim, (iv) não integre organização criminosa. No caso dos autos, ao contrário de LUÍS FELIPE - que registra condenações transitadas em julgado pela prática de crimes de tráfico de drogas (processo n.º 5004979-54.2016.8.21.0015 - Evento 3, PROCJUDIC11, fl. 41; processo n.º 5006341-57.2017.8.21.0015 - Evento 13, ACOR1, fl. 14), as quais seriam aptas, inclusive, para fins de reconhecimento da reincidência, ROSÂNGELA é absolutamente primária (Evento 367, CERTANTCRIM3 e Certidão Judicial Criminal consultada em 14/06/2024 junto ao Sistema EPROC), inexistindo prova segura e escorreita nestes autos - a despeito do conteúdo do relatório de análise de extração de dados (Evento 1, OFIC1, fl. 11/23) - de que efetivamente se dedique às atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, sobretudo em virtude da absolvição, nesta instância, pelo crime de associação para o tráfico. Assim, aplico a redutora em apreço à recorrente ROSÂNGELA, na fração máxima (2/3), porque preenchidos todos os requisitos legais pertinentes. Conseguinte, rever as conclusões da decisão atacada, a fim de reapreciar a dedicação da recorrida à atividade criminosa, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra, mais uma vez, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) 4. Negativa de prestação jurisdicional Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que “as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1637025/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, D Je 07/12/2020). Ou seja, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl na AR 4.158/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, D Je 14/03/2022). Conseguinte, “não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos” (AgRg no AgRg no AREsp 1880425/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). Como corolário, inocorre “ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgRg no R Esp 1919330/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 28/06/2021). (...) Assim, in casu, não se verifica violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais manteve a absolvição do crime de associação para o tráfico e reconheceu, para a ré Rosângela, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme se lê dos excertos supratranscritos. (...) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.” De fato, é o caso de inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho, pelas razões detalhadamente expostas pela decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em linhas gerais, o Ministério Público quer, com o recurso especial, obter a condenação dos agravados pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e excluir a causa de diminuição do tráfico privilegiado aplicada em favor da agravada ROSÂNGELA. Para absolver os agravados da imputação de associação para o tráfico, o acórdão recorrido promoveu uma análise criteriosa do acervo probatório, como retro transcrito. A absolvição não foi proclamada em razão de má aplicação da lei penal, mas sim após o cotejo analítico das provas. A conclusão que absolve os réus pelo crime de associação para o tráfico fundamenta-se em uma interpretação técnica e racional do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal exige, para sua configuração típica, a demonstração inequívoca de um vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, com organização mínima e divisão de tarefas específicas voltadas à prática do narcotráfico, elementos que transcendem a mera coautoria eventual. No caso em análise, o TJRS, soberano no acertamento dos fatos, concluiu que os elementos probatórios se restringem à constatação de que LUÍS FELIPE entregou substâncias entorpecentes a ROSÂNGELA no momento da prisão em flagrante, sem qualquer comprovação da existência prévia de associação entre ambos com os requisitos de estabilidade e permanência. Ressalta-se que a análise do aparelho celular apreendido não revelou qualquer comunicação entre os réus, tornando juridicamente insustentável a condenação baseada em meras presunções ou intuições. Portanto, considerando-se a ausência de provas robustas e seguras sobre a configuração do tipo penal em questão, a absolvição dos agravados quanto ao delito de associação para o tráfico, está em sintonia com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Esta conclusão, alcançada pelo método dedutivo-indutivo, apresenta-se como a única solução juridicamente adequada, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e à máxima in dubio pro reo, pilares fundamentais do sistema processual penal brasileiro. As mesmas premissas se aplicam à concessão do tráfico privilegiado em favor de ROSÂNGELA, porque o Tribunal de origem julgou insatisfatórios os elementos fáticos para negar à agravada o direito à causa de diminuição de pena. Analisando a moldura fática delimitada pelo acórdão, conforme o excerto supratranscrito, percebe-se que ROSÂNGELA é primária e que não há nos autos prova robusta e segura de que ela se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa, conclusão esta que se reforça pela própria absolvição da ré pelo crime de associação para o tráfico reconhecida em segunda instância. Portanto, através de um raciocínio lógico-jurídico, conclui-se pela plena aplicabilidade da causa de diminuição de pena à ré ROSÂNGELA, na fração máxima de 2/3 (dois terços), como determina o texto legal. Esta conclusão racional decorre da estrita observância aos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, representando a correta aplicação do princípio da individualização da pena, com a consequente diferenciação do tratamento jurídico dispensado aos corréus em virtude de suas distintas circunstâncias pessoais. E, de fato, os pedidos de condenação dos agravados pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e de exclusão do tráfico privilegiado concedido em benefício de ROSÂNGELA esbarram no óbice da súmula 7 dessa Corte. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, o Ministério Público, ora agravante, precisaria demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são suficientes para quebrar o estado de dúvida, e que há provas suficientes para lastrear a condenação pelo crime de associação para o tráfico e para denegar o tráfico privilegiado, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são inocentes do crime de associação para o tráfico e que é o caso de conceder o privilégio em favor de uma corré, é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MIINSTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.756.765/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifou-se.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS QUE DEMONSTRAM APENAS CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição dos recorridos quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), reconhecendo insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se os elementos probatórios constantes nos autos - incluindo interceptações telefônicas e depoimentos - são suficientes para caracterizar a associação estável e permanente necessária ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, ou se evidenciam apenas um concurso eventual de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos relacionados ao tráfico de drogas. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A Corte de origem concluiu que, apesar de os diálogos interceptados e as demais provas indicarem a prática do tráfico de drogas, não foi comprovada a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, requisitos indispensáveis para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que "a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico" (AgRg no HC 886.551/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/06/2024). 6. Em linha com os precedentes, o acórdão recorrido destacou que os elementos colhidos durante a investigação, incluindo as interceptações telefônicas, embora evidenciem o tráfico de drogas, não configuraram prova suficiente de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifou-se.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico privilegiado ao agravado. 2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. 5. Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ. 6. O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico privilegiado. 7. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.771.581/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifou-se.) Por fim, percebe-se que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o recorrente expressa seu descontentamento com o resultado do recurso, o que não é causa de nulidade e tampouco de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O TJRS analisou os fatos e concluiu que eles não seriam suficientes para justificar a condenação pelo crime de associação para o tráfico e para negar, em favor da corré, o privilégio. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nesse sentido, cito precedentes das duas Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. (...) 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. (...) 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. 4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado. 5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que, para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se.) Nesse sentido também é o judicioso parecer do Ministério Público Federal: “Nesse contexto, a modificação do juízo absolutório exige incursão no acervo fático e probatório dos autos, pois os elementos incontroversos do julgado, bem como aqueles disponíveis nos embargos, não autorizam a condenação pelo crime de associação ao tráfico, o que é inviável em recurso especial, em razão da súmula 07/STJ. Por outro lado, também não se constata omissão no exame, pelo Tribunal, dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, pois a prova transcrita nos embargos e que o Tribunal teria deixado de apreciar por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não é suficiente para a alteração do juízo absolutório, considerando que não demonstra de maneira suficiente a existência do vínculo associativo entre os réus. Ainda, no que diz respeito à contrariedade ao art. 619, do Código de Processo Penal, nota-se que o recorrente não esclarece em que medida a falta do exame da prova que transcreveu nos embargos se mostraria elemento indispensável e suficiente para modificar o juízo absolutório e embasar a condenação, limitando-se a afirmar genericamente que “[h]avendo questionamento relevante para o deslinde da controvérsia nos embargos de declaração em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se impõe nova manifestação judicante para sanar eventual vício, sob pena de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal.” (fls. 1487), o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF.” (e-STJ fls. 1570) Por esses fundamentos, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)