2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:42
Publicação
21/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2854344/MA (2025/0045288-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ISAC FEITOSA SARGES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2854344/MA (2025/0045288-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ISAC FEITOSA SARGES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:54
Não-Provimento
13/05/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:19
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854344/MA (2025/0045288-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ISAC FEITOSA SARGES
OUTRO NOME: ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA ou ISAC FEITOSA SARGES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 230/231): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Isac da Conceição Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro–MA, que o condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da pena-base, com a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) a viabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, mantém-se justificada pelo uso de arma de fogo e as reiteradas ameaças de morte às vítimas, caracterizando violência excessiva e justificando a exasperação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Na segunda fase da dosimetria, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por ser esse o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exceto em casos de multirreincidência, quando a compensação deve ser proporcional. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o regime fechado é mantido em razão da reincidência do apelante, não havendo modificação substancial na pena que justifique a alteração do regime. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 252/262), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às circunstâncias do crime. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 265/272), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 274/277), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 279/289). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.(e-STJ fls. 331/333). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea quanto às circunstâncias do crime. O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do acusado, quanto ao referido ponto, considerou (e-STJ fls. 247): Com relação a esse ponto, partindo da análise do modus operandi, tem-se por acertada a incidência de tal circunstância. Na espécie dos autos, o magistrado singular exasperou a pena-base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime (ID 15457917, p. 5 - 7), sob os seguintes argumentos: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois não bastasse o emprego de arma de fogo, permaneceu ameaçando de morte as vítimas durante toda a ação delituosa. A violência excessiva, com ameaças de morte durante toda a empreitada criminosa, pode, a critério do magistrado, ser considerada uma circunstância desfavorável do delito, pois aumenta significativamente a intimidação das vítimas. Esse modo de agir extrapola os limites típicos previstos pelo tipo penal, legitimando, portanto, sua valoração negativa como circunstância judicial, uma vez que reflete uma maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Portanto, mantenho o vetor das circunstâncias do crime No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além da utilização da arma de fogo, que já configurou a causa de aumento, houve a utilização de violência excessiva, com ameaças de morte durante toda a empreitada criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes: AREsp n. 2.729.856/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.083.411/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.225.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; HC n. 421.934/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:15
Recebimento
01/04/2025, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:34
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854344/MA (2025/0045288-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ISAC FEITOSA SARGES
OUTRO NOME: ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 08:39
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:39
Redistribuição
27/02/2025, 08:16
Recebimento
26/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 22:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854344/MA (2025/0045288-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISAC FEITOSA SARGES
OUTRO NOME: ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 14:00
Recebimento
13/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Isac da Conceição Feitosa Defensora Pública: Lindevânia de Jesus Martins Silva
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regia Lúcia de Almeida Rocha DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002585-20.2017.8.10.0052
Trata-se de recurso especial, interposto por Isac da Conceição Feitosa, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0002585-20.2017.8.10.0052. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada pela 1ª Câmara Criminal, para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, o que ensejou a interposição de recurso especial (Id. 4122361). No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 59 do CP, porquanto a manutenção da circunstância judicial referente ao vetor “circunstâncias do crime” se deu com arrimo em fundamentação inidônea (Id. 41851846). Contrarrazões apresentadas no Id. 42049640. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão de refazimento do cálculo da pena exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Isac da Conceição Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro–MA, que o condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da pena-base, com a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) a viabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, mantém-se justificada pelo uso de arma de fogo e as reiteradas ameaças de morte às vítimas, caracterizando violência excessiva e justificando a exasperação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Na segunda fase da dosimetria, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por ser esse o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exceto em casos de multirreincidência, quando a compensação deve ser proporcional. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o regime fechado é mantido em razão da reincidência do apelante, não havendo modificação substancial na pena que justifique a alteração do regime. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/11 A 14/11/2024 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002585-20.2017.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002585-20.2017.8.10.0052, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, a fim compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, estabelecendo a pena definitiva do apelante em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Isac da Conceição Feitosa contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro–MA, que o condenou pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Consta da peça acusatória que, no dia 16/09/2017, por volta das 8h30, o apelante subtraiu para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os aparelhos celulares das vítimas Darly Mendonça Araújo e Anderson Fabrício Vieira Ribeiro. Depreende-se que o apelante, portando um revólver, entrou na agência da CEAPE/MA e, ao tirar a arma da cintura, anunciou o assalto, exigindo que as vítimas lhe entregassem os aparelhos celulares e as chaves das motocicletas que estavam do lado de fora da agência. Logo após subtrair os celulares, o acusado ordenou que a vítima Anderson Fabrício fosse até o local em que as motos estavam para que as destravasse. Relata que a vítima então subiu em sua motocicleta, destravou o veículo e, após entregar a chave ao acusado, desferiu um soco em seu rosto, conseguindo assim desarmá-lo. Logo em seguida, o acusado tentou fugir, mas foi capturado por um bombeiro militar. Em suas razões recursais (ID 15457917, p. 22-27), o apelante requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja redimensionada a dosimetria da pena-base, com a neutralização das circunstâncias do crime, uma vez, conforme entende, carecem de fundamentação idônea. Aduz ainda que, na segunda fase da dosimetria, deveria haver a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, o apelante pugna pela detração do tempo em que restou preso provisoriamente do total de sua pena, com a consequente fixação do regime semiaberto para o cumprimento de sua pena. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 15457918, p. 1-12,) manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de que seja reformada a primeira fase da dosimetria da pena relativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Regina Maria da Costa Leite (ID 39868779), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, “a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal e realizada a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com a consequente correção da pena imposta ao apelante, devendo ser mantida nos demais termos a sentença condenatória”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso gira em torno de duas questões: (i) a possibilidade de revisão da pena-base, com a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) a viabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. À luz dos argumentos, conclui-se que assiste razão, em parte, à defesa. Vejamos. Quanto à insurgência da primeira fase dosimétrica, as circunstâncias do crime se referem aos elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165). Com relação a esse ponto, partindo da análise do modus operandi, tem-se por acertada a incidência de tal circunstância. Na espécie dos autos, o magistrado singular exasperou a pena-base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime (ID 15457917, p. 5 - 7), sob os seguintes argumentos: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois não bastasse o emprego de arma de fogo, permaneceu ameaçando de morte as vítimas durante toda a ação delituosa. A violência excessiva, com ameaças de morte durante toda a empreitada criminosa, pode, a critério do magistrado, ser considerada uma circunstância desfavorável do delito, pois aumenta significativamente a intimidação das vítimas. Esse modo de agir extrapola os limites típicos previstos pelo tipo penal, legitimando, portanto, sua valoração negativa como circunstância judicial, uma vez que reflete uma maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Portanto, mantenho o vetor das circunstâncias do crime. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. MATÉRIA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, é lícita a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo quando evidenciado o emprego de violência excessiva e desproporcional, como a efetivação de golpes na cabeça da vítima, além da presença de adolescente na empreitada criminosa. Precedentes. 2. Se não consta no acórdão recorrido o efetivo enfrentamento da questão relacionada à utilização ou não da confissão do acusado em sede policial para subsidiar o édito condenatório, tem-se a inviabilidade de apreciação da matéria nesta instância. Incidência da Súmula 356/STF. 3. Fixada a pena no patamar final acima de 4 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade no estabelecimento do regime subsequente e mais gravoso e se torna irrelevante a discussão sobre a detração do período de prisão cautelar. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1674076 SP 2020/0053926-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) (grifo nosso) Logo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa, adotando o parâmetro utilizado na sentença guerreada, a fim de não incorrer em reformatio in pejus. No que concerne ao questionamento, na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência, o magistrado singular entendeu que esta última deveria preponderar, agravando a pena em 1/6 (um sexto). Não obstante, esse não é o entendimento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Relator, se não, vejamos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (grifo nosso). Pelo exposto, faz-se necessária a compensação integral entre a atenuante e a agravante reconhecidas, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar dosado para a pena-base, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena, e presente causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, acertada a majoração no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, diante da reincidência do acusado, mantenho o regime inicial fechado. Deixo também de aplicar a detração prevista no § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do apelante. Por tais razões e, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, estabelecendo a pena definitiva do apelante em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISAC DA CONCEIÇÃO FEITOSA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Isac da Conceição Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro–MA, que o condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da pena-base, com a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) a viabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, mantém-se justificada pelo uso de arma de fogo e as reiteradas ameaças de morte às vítimas, caracterizando violência excessiva e justificando a exasperação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Na segunda fase da dosimetria, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por ser esse o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exceto em casos de multirreincidência, quando a compensação deve ser proporcional. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o regime fechado é mantido em razão da reincidência do apelante, não havendo modificação substancial na pena que justifique a alteração do regime. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/11 A 14/11/2024 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002585-20.2017.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002585-20.2017.8.10.0052, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, a fim compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, estabelecendo a pena definitiva do apelante em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Isac da Conceição Feitosa contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro–MA, que o condenou pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Consta da peça acusatória que, no dia 16/09/2017, por volta das 8h30, o apelante subtraiu para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os aparelhos celulares das vítimas Darly Mendonça Araújo e Anderson Fabrício Vieira Ribeiro. Depreende-se que o apelante, portando um revólver, entrou na agência da CEAPE/MA e, ao tirar a arma da cintura, anunciou o assalto, exigindo que as vítimas lhe entregassem os aparelhos celulares e as chaves das motocicletas que estavam do lado de fora da agência. Logo após subtrair os celulares, o acusado ordenou que a vítima Anderson Fabrício fosse até o local em que as motos estavam para que as destravasse. Relata que a vítima então subiu em sua motocicleta, destravou o veículo e, após entregar a chave ao acusado, desferiu um soco em seu rosto, conseguindo assim desarmá-lo. Logo em seguida, o acusado tentou fugir, mas foi capturado por um bombeiro militar. Em suas razões recursais (ID 15457917, p. 22-27), o apelante requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja redimensionada a dosimetria da pena-base, com a neutralização das circunstâncias do crime, uma vez, conforme entende, carecem de fundamentação idônea. Aduz ainda que, na segunda fase da dosimetria, deveria haver a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, o apelante pugna pela detração do tempo em que restou preso provisoriamente do total de sua pena, com a consequente fixação do regime semiaberto para o cumprimento de sua pena. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 15457918, p. 1-12,) manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de que seja reformada a primeira fase da dosimetria da pena relativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Regina Maria da Costa Leite (ID 39868779), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, “a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal e realizada a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com a consequente correção da pena imposta ao apelante, devendo ser mantida nos demais termos a sentença condenatória”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso gira em torno de duas questões: (i) a possibilidade de revisão da pena-base, com a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) a viabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. À luz dos argumentos, conclui-se que assiste razão, em parte, à defesa. Vejamos. Quanto à insurgência da primeira fase dosimétrica, as circunstâncias do crime se referem aos elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165). Com relação a esse ponto, partindo da análise do modus operandi, tem-se por acertada a incidência de tal circunstância. Na espécie dos autos, o magistrado singular exasperou a pena-base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime (ID 15457917, p. 5 - 7), sob os seguintes argumentos: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois não bastasse o emprego de arma de fogo, permaneceu ameaçando de morte as vítimas durante toda a ação delituosa. A violência excessiva, com ameaças de morte durante toda a empreitada criminosa, pode, a critério do magistrado, ser considerada uma circunstância desfavorável do delito, pois aumenta significativamente a intimidação das vítimas. Esse modo de agir extrapola os limites típicos previstos pelo tipo penal, legitimando, portanto, sua valoração negativa como circunstância judicial, uma vez que reflete uma maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Portanto, mantenho o vetor das circunstâncias do crime. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. MATÉRIA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, é lícita a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo quando evidenciado o emprego de violência excessiva e desproporcional, como a efetivação de golpes na cabeça da vítima, além da presença de adolescente na empreitada criminosa. Precedentes. 2. Se não consta no acórdão recorrido o efetivo enfrentamento da questão relacionada à utilização ou não da confissão do acusado em sede policial para subsidiar o édito condenatório, tem-se a inviabilidade de apreciação da matéria nesta instância. Incidência da Súmula 356/STF. 3. Fixada a pena no patamar final acima de 4 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade no estabelecimento do regime subsequente e mais gravoso e se torna irrelevante a discussão sobre a detração do período de prisão cautelar. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1674076 SP 2020/0053926-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) (grifo nosso) Logo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa, adotando o parâmetro utilizado na sentença guerreada, a fim de não incorrer em reformatio in pejus. No que concerne ao questionamento, na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência, o magistrado singular entendeu que esta última deveria preponderar, agravando a pena em 1/6 (um sexto). Não obstante, esse não é o entendimento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Relator, se não, vejamos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (grifo nosso). Pelo exposto, faz-se necessária a compensação integral entre a atenuante e a agravante reconhecidas, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar dosado para a pena-base, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena, e presente causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, acertada a majoração no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, diante da reincidência do acusado, mantenho o regime inicial fechado. Deixo também de aplicar a detração prevista no § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do apelante. Por tais razões e, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, estabelecendo a pena definitiva do apelante em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISAC DA CONCEICAO FEITOSA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002585-20.2017.8.10.0052
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Isac da Conceição Feitosa DEFENSORA PÚBLICA: Suzanne Santana Lobo
APELADO: Ministério Público Estadual INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB RELATOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):Tendo em vista a eleição deste signatário para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, e considerando o disposto no art. 291, § 3°[1], art. 293, §§ 8[2] e 14[3], e art. 327, VI[4], do RITJMA, determino a remessa destes autos ao setor de distribuição, para que sejam, doravante, impulsionados pelo sucessor designado para atuar nesta Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida [1]Art. 291. Omissis. [...] § 3º A partir de sessenta dias antes da posse da nova mesa diretora eleita, não haverá distribuição ao presidente, ao vice-presidente e ao corregedor-geral de Justiça eleitos, com exceção dos agravos e embargos de declaração interpostos contra suas decisões e acórdãos que redigiram ou dos feitos de sua competência específica por disposição legal ou regimental; os processos já distribuídos até a véspera da eleição não serão redistribuídos. [2] Art. 293. Omissis. […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. [3] § 14. Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno. [4] Art. 327. São juízes certos: […] VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor;
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0002585-20.2017.8.10.0052 APELAÇÃO CRIMINAL - Pinheiro(MA)
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Isac da Conceição Feitosa Defensora Pública: Suzanne Santana Lobo
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 157, § 2º-A, I, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Certifique-se sobre a devolução da carta de ordem expedida no id. 15457919 (pág. 07) para notificação das vítimas. Acaso não tenha sido cumprida, expeçam-se os respectivos editais, conforme já determinado. Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0002585-20.2017.8.10.0052 Apelação Criminal – Pinheiro (MA)
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Isac da Conceição Feitosa Defensora Públic a: Suzanne Santana Lobo
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 157, § 2º-A, I, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0002585-20.2017.8.10.0052 Apelação Criminal nº 008197/2020- Pinheiro(MA)
Trata-se de recurso de apelação criminal, manejado pela Defensoria Pública em favor de Isac da Conceição Feitosa, contra a sentença de fls. 83/91, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelo delito descrito no art. 157, §2º-A, I, do CPB. Inicialmente distribuídos ao Desembargador Josemar Lopes Santos, na Terceira Câmara Criminal, e consoante art. 2º, § 3º, da Resolução-GP nº 692021 1, os autos vieram-me conclusos. Cumpra-se o inteiro teor do despacho de fls. 125. Com o retorno dos autos a esta Corte, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís(MA), 15 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 2º Instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos e os feitos que sobejarem serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais. [...] § 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplicará no caso de desembargadores removidos de Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, oportunidade em que todos os feitos serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais remanescentes.
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da Certidão de fl. 124, cumpra-se como determinado no despacho de fl. 121, a fim de que as ofendidas sejam cientificadas, através da expedição de Carta de Ordem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, caso não sejam encontradas, determino a intimação editalícia, no mesmo prazo, com juntada aos autos da certidão de sua publicação. Implementada a diligência, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento. Uma via do presente despacho servirá de Carta de Ordem, observadas as cautelas legais e regimentais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 6 de julho de 2021.