Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206205/RJ (2025/0111414-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
RECORRIDO: VANDA DE CARVALHO NOBRE
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO AS RÉS EM DANOS MORAIS, FIXADOS NO VALOR DE R$10.000,00. APELO DO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALÉM DE AMBOS OS RÉUS SUSTENTAREM A EXORBITÂNCIA DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REFUTA, POIS, A LEI 8666/95, EM SEU ARTIGO 33, V, PREVIA EXPRESSAMENTE A SOLIDARIEDADE DO CONSÓRCIO, ALÉM SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PREVISÃO CORROBORADA PELO DISPOSTO NO ARTIGO 28, § 3º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM LESÃO CORPORAL DA PASSAGEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE, MÁXIME POR TRATAR-SE DE PESSOA IDOSA, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR 03 DIAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (fl. 497). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1 º, IV, VI, 1. 022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 3 º, do Código de Defesa do Consumidor; 33, V, da Lei 8.666/93; 186 e 265 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Fluminense deixou de se manifestar a respeito de que "o art. 28 do CDC não pode ser aplicado no presente caso, eis que a solidariedade estabelecida no CDC é entre as consorciadas e não entre o próprio Consórcio e Consorciada conforme entendimento do STJ explicitado no REs p 1635637/ RJ, no qual foi analisada exatamente a ausência de solidariedade entre Consórcio e suas Consorciadas. No mesmo sentido, a lei 8666/93" (fl. 533). Afirma que "esta evidente que o tribunal a quo aplicou indevidamente o artigo 28, § 3º do CDC, pois este trata de solidariedade entre consorciadas e não entre o próprio consórcio e uma das pessoas jurídicas que o integra" (fl. 540). Argumenta que "é evidente que a interpretação extensiva ao consórcio configura ofensa ao artigo 265 do Código Civil, que estabelece que são duas as fontes da responsabilidade solidária no Direito Civil Brasileiro, quais sejam, a lei e o contrato, nos seguintes termos: 'a solidariedade não se presume; resulta da lei ou vontade das partes' " (fl. 541) Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece provimento. Com efeito, a Corte estadual decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual possui entendimento no sentido de que a ordenação inserida no art. 28, § 3º, do CDC se limita a gerar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio. Nesse sentido, respeitado o princípio geral previsto no art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, tão somente, deve ser atribuída responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o prever o respectivo ato constitutivo. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a constituição do próprio contrato de consórcio para reconhecer a solidariedade da parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifei) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). 6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. 7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. 8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais. 9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp n. 1.635.637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 - grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. ARTS. 28, § 3º, DA LEI Nº 8.078/1990; 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976; 33, V, DA LEI Nº 8.666/1993; 19, § 2º E 25 DA LEI Nº 8.987/1995 E 44, 186 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. NORMAS NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação indenizatória ajuizada em face do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, em decorrência de queda da autora no interior de ônibus de propriedade da ré, que lhe causou lesões corporais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interposta apelação pela parte ré, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. 2. A parte opôs embargos de declaração a fim de obter manifestação expressa do colegiado estadual a respeito dos arts. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 33, V, da Lei nº 8.666/1993 (e-STJ fls. 384/391). Contudo, os embargos não foram providos. Portanto, vê-se que a apontada violação dos artigos 28, § 3º, da Lei nº 8.078/1990; 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; 33, V, da Lei nº 8.666/1993; 19, § 2º e 25 da Lei nº 8.987/1995 e 44, 186 e 265 do Código Civil não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a respeito das normas, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. 3. Como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Incidente a Súmula nº 211/STJ. 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, o caso em análise diz respeito à ação indenizatória em razão de lesões corporais decorrentes de queda da autora no interior de ônibus de empresa que integra o consórcio réu. No acórdão paradigma (REsp. nº 1.635.637/RJ) ficou assentando o entendimento de que há solidariedade entre as sociedades consorciadas nas obrigações derivadas da relação de consumo que guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio e este responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, motivo pelo qual não se pode afirmar a similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Outrossim, o conhecimento do tema nesta Corte Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das disposições do instrumento contratual firmado. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.928.703/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 - grifei) No caso, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e 7/STJ. Asseverado isso, é hipótese de se prover o recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja novamente julgada a apelação, à luz da jurisprudência desta Corte. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se realize novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI