Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850108/RS (2025/0036901-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODANDO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JOÃO MANOEL NUNES DA SILVA - SC042534
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODANDO TRANSPORTES LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 311): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANTT. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO 4.799/2015. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. A ANTT detém competência administrativa, normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de passageiros nos termos da Lei 10.233/2001, que fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 2. A edição de atos normativos, como a Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, a qual prevê a infração cominada à parte embargante e a pena aplicada, não viola a legalidade, uma vez que somente demonstra o exercício dos poderes conferidos à Administração Pública, quais sejam, o poder normativo e também o de polícia. 3. O ato administrativo - cuja desconstituição é pretendida pela parte autora - não envolve infração à legislação de trânsito, mas à normativa própria da ANTT, pois diz respeito a multas impostas em decorrência do poder de polícia da autarquia, mais precisamente às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, razão pela qual inaplicável o Código de Trânsito Brasileiro. 4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica, como já decidido pela 2ª Seção desta Corte. A parte recorrente alega violação dos arts. 106 do Código Tributário Nacional, sustentando que a retroatividade da norma mais benéfica deve ser aplicada ao caso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 323/324). Sustenta ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, argumentando que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica deve ser aplicado ao direito administrativo sancionador (fls. 323/324). Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afirmando que a garantia da irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado (fls. 323/324). Contrarrazões apresentadas às (fls. 334/344). O Tribunal de origem, às fls. 347/354, não admitiu o recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 362/365. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 373/374). Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 380/383). É o relatório. Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.327), os Recursos Especiais 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, a questão debatida nos autos, qual seja, “possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 373/374 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA