Esbulho / Turbação / AmeaçaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. AMERICO LAMBERTI (EMBARGANTE)
Autor
2. SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO TOMAZETI CARRARA
OAB/MT 5967·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MIOTTO
OAB/MT 6862·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CANEZ LEITE
OAB/RS 98886·CPF·Representa: Autor
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS
OAB/DF 37763·Representa: Autor
MARTHA ROSSO LEONARDI
OAB/DF 77281·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
EMBARGADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:01
Redistribuição
02/03/2026, 08:02
Recebimento
02/03/2026, 06:35
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 06:25
Publicação
02/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
AGRAVADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Distribuição
25/02/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:46
Petição (Impugnação)
18/02/2026, 14:21
Protocolo de Petição
18/02/2026, 14:04
Publicação
21/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
AGRAVADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
AGRAVADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Distribuição
25/02/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:46
Petição (Impugnação)
18/02/2026, 14:21
Protocolo de Petição
18/02/2026, 14:04
Publicação
21/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
AGRAVADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
19/01/2026, 16:13
Publicação
11/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
EMBARGADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por AMERICO LAMBERTI, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EAREsp n. 146.473/ES, proferido pela Primeira Seção; e b) AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.385/DF, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pois constata-se a ausência dos acórdãos e das certidões de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
09/12/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
EMBARGADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/11/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 16:41
Mudança de Classe Processual
06/11/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 17:04
Petição (Embargos de divergência)
05/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:38
Publicação
16/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
AGRAVADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
02/10/2025, 11:17
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
AGRAVADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:24
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
AGRAVADO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:22
Publicação
07/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
RECORRIDO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
CINTHIA FERREIRA LEITE - DF034036
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por AMERICO LAMBERTI, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1606-1607, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE LAUDO COMPLEMENTAR – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRECLUSÃO – PRELIMNAR AFASTADA - PROVA DA POSSE - TURBAÇÃO COMPROVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa, quando a parte, devidamente intimada do indeferimento do pedido complementar, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestar-se nos autos (preclusão temporal), nos moldes do art. 278 do Código de Processo Civil. Comprovado o exercício da posse pelos autores da demanda sobre o imóvel em litígio, bem como a turbação praticada, a reforma da sentença é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1660-1676 e 1746-1761, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 1782-1804, e-STJ), alega o insurgente violação dos arts. 18; 485, VI, § 3º; 489, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC. Aduz, em apertada síntese: (a) a ilegitimidade ativa da parte recorrida, uma vez que, desde 14/12/2015, não tem mais posse das terras em litígio; (b) trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual não haveria que se falar em inovação recursal ou preclusão da matéria; (c) o aresto recorrido restou omisso e deficiente em sua fundamentação acerca da questão. Após contrarrazões (fls. 1841-1862, e-STJ) e de decisão admitindo o reclamo na origem (fls. 1863-1867, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente, de início, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso e, portanto, deficiente em sua fundamentação, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte recorrida. Ocorre que referida tese não consta do recurso de apelação (fls. 1392-1463, e-STJ), tendo sido suscitada pelo recorrente apenas em sede de embargos de declaração (fls. 1698-1704, e-STJ). E, de acordo com pacífica jurisprudência desta E. Corte, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido “acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal” (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). No mesmo sentido, ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) [grifou-se] De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, ademais, “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019). Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Com efeito, em relação à apontada violação dos arts. 18 e 485, VI, § 3º, do CPC e à tese de ilegitimidade ativa, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento, uma vez que que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos e a respectiva matéria não foram objeto de análise pela Corte de origem, já que, como dito alhures, não foram levados à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, isto é, por meio do recurso de apelação. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Esta E. Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. É certo, ademais, que inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão por se tratar de indevida inovação recursal, hipótese destes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À TESE RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. TESE DE INVERSÃO OBLÍQUA DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. Inexiste contradição ao se reconhecer a ausência de omissão do acórdão estadual e a falta de prequestionamento do tema referente ao ônus de prova, considerando que não foi suscitado o pronunciamento do Tribunal de origem sobre esta questão jurídica nos aclaratórios opostos, nem houve a alegação, no apelo especial, de negativa de prestação jurisdicional quanto a esse tema. 5. Mesmo que se considerasse que a matéria relativa ao ônus probatório foi aventada nos embargos de declaração, ainda assim seria o caso de se reconhecer a ausência de prequestionamento, ante a falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, mas com base no enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.644.164/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da lide sob a ótica dos arts. 942 do CPC/73, 225 e 226 da Lei 6.015/73 não constou nas contrarrazões de apelação e nem foi individualizada nos primeiros embargos de declaração opostos, mas apenas nos segundos embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal. 5. Os segundos embargos de declaração opostos perante o eg. Tribunal local tinham expressamente fins de prequestionamento, não podendo ser considerados procrastinatórios, a teor da Súmula 98/STJ. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, no ponto, para excluir a multa imposta. 6. Agravo interno parcialmente provido, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial, para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.755.523/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 334, III, do CPC/73, tem-se que o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi examinado pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da lide sob a ótica do art. 334, III, do CPC/73 não constou na apelação, mas apenas nos embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal. 4. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 127.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) [grifou-se] Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:30
Não-Provimento
05/05/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206320/MT (2025/0112973-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: AMERICO LAMBERTI
ADVOGADOS: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT005967
JOSÉ CIDALINO CARRARA - MT004581
FABRICIO MIOTTO - MT006862
ELIAS VANIN - MT010026
VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - MT004653
JHENIFY SETUBA FELICIANO - MT032878
RECORRIDO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030
LEONARDO CANEZ LEITE - RS098886
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:53
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 15:45
Recebimento
31/03/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMÉRICO LAMBERTI
RECORRIDO: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001747-74.2017.8.11.0044 Vistos
Trata-se de recurso especial interposto por Américo Lamberti, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 215009694): “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE LAUDO COMPLEMENTAR – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA - PROVA DA POSSE - TURBAÇÃO COMPROVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada do indeferimento do pedido complementar, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestar-se nos autos (preclusão temporal), nos moldes do art. 278 do Código de Processo Civil. Comprovado o exercício da posse pelos autores da demanda sobre o imóvel em litígio, bem como a turbação praticada, a reforma da sentença é medida que se impõe”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0001747-74.2017.8.11.0044, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 15/05/2024, p. 16/05/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos acórdãos id 238080684 e id 257430169. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de apelação cível proposta por Sopave Norte S/A Mercantil Rural, em face da sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da ação de interdito proibitório. O recurso foi provido para reformar a sentença e reconhecer o direito possessório da parte autora. O recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido apresentou omissão relevante e falta de fundamentação adequada ao não analisar a questão da ilegitimidade ativa da parte recorrida. Aponta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal não se manifestou sobre o fato superveniente trazido na petição de id 205876669, onde se demonstrou que a Sopave Norte S/A já não possuía as terras objeto da demanda desde 14/12/2015, tendo sido alienadas em favor da empresa Crilipar Participações e Empreendimentos S/A aproximadamente um ano e seis meses antes do ajuizamento da ação possessória. Argui, também, violação ao artigo 18 do CPC, porquanto o acórdão recorrido admitiu como parte legítima a recorrida, que não mais detinha a posse ou propriedade das terras em questão, contrariando a vedação legal de se pleitear direito alheio em nome próprio. Suscita, ainda, afronta ao artigo 485, VI, §3º, do CPC, tendo em vista que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sendo descabida a alegação do Tribunal de que houve preclusão consumativa ou inovação recursal quando o recorrente trouxe tal matéria à baila. Recurso tempestivo (id 264117758) e preparado (id 264195255). Contrarrazões no id 270346399. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação ao artigo 485, VI, §3º, do CPC, o Recorrente alega que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sendo descabida a alegação do Tribunal de que houve preclusão consumativa ou inovação recursal quando o recorrente trouxe tal matéria à baila. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que a tese de ilegitimidade ativa foi apresentada somente em sede de embargos de declaração, não tendo sido suscitada em nenhum momento anterior durante a tramitação processual, seja na ação original ou no recurso de apelação, o que configura inovação recursal. Ademais, o Tribunal aplicou o conceito de nulidade de algibeira, considerando que houve uma tentativa de utilizar o argumento da ilegitimidade ativa como uma estratégia guardada apenas para ser usada após conhecimento do resultado desfavorável do julgamento de mérito. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001747-74.2017.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL - CNPJ: 36.946.143/0001-38 (EMBARGADO), DYOGO COSTA MARQUES - CPF: 956.614.331-15 (ADVOGADO), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - CPF: 997.387.161-87 (ADVOGADO), AMERICO LAMBERTI - CPF: 505.204.588-34 (EMBARGANTE), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), Alexandre Isernhagen (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO FELIX CABRAL - CPF: 006.888.701-98 (ADVOGADO), EMILLE SOARES BRITO - CPF: 058.163.541-83 (ADVOGADO), GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - CPF: 759.795.191-49 (ADVOGADO), ELIAS VANIN - CPF: 780.178.901-68 (ADVOGADO), JOSE CIDALINO CARRARA - CPF: 171.081.798-49 (ADVOGADO), VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - CPF: 571.937.031-53 (ADVOGADO), JHENIFY SETUBA FELICIANO - CPF: 062.121.561-90 (ADVOGADO), LEONARDO CANEZ LEITE - CPF: 006.466.770-71 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO N. 0001747-74.2017.8.11.0044 EMBARGANTE: AMÉRICO LAMBERTI. EMBARGADA: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO LAMBERTI, contra Acórdão de ID n. 238080684 que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Embargante. Em suas razões, o Embargante ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, aduz a ocorrência de omissão, conquanto “À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POSSESSÓRIA (05/06/2017), PORTANTO, A APELANTE NÃO MAIS ERA PROPRIETÁRIA OU SEQUER POSSUIDORA DO IMÓVEL DEFENDIDO PORQUANTO JÁ TINHA OPERADO A EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DESTE LITÍGIO.”. Pugna pelo provimento do Recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Dispõe o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. “ Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos Embargos Declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533) “ (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. “(Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os Embargos de Declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541) “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016). Conforme relatado, cinge-se a insurgência Recursal, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, à omissão no que se refere À SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA da Embargada, porquanto a área, objeto do litígio teria sido adjudicada no ano de 2015, antes da propositura do Interdito no ano de 2017. Compulsando os autos, e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que a tese suscitada pelo Recorrente, tanto na ação de origem, quanto do Recurso de Apelação diverge daquela ora apresentada e somente fora trazida para análise quando o Recurso já estava posto para julgamento e em sede destes Embargos de Declaração, quando já julgados, inclusive, Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente quando do Julgamento da Apelação, sem que houvesse, nas duas peças recursais, qualquer manifestação sobre o tema, configurando indevida inovação recursal e Preclusão Consumativa. Por oportuno, colaciona-se o pedido dos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente em 23 de maio do corrente ano, em ID n. 215994685 vejamos: “DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer que sejam: a) Admitidos e processados os embargos declaratórios com efeitos infringentes para fins de sanar a omissão, manifestando expressamente sobre a prova pericial carreada nos autos, indicando os motivos que levaram para não considerar as razões do laudo pericial nos termos do art 479 do CPC e que fatalmente modificará os termos do acórdão questionado;” Portanto, inviável a abertura da quaestio trazida pela parte Recorrente, mesmo que se trate, repriso, mais uma vez, sem adentrar ao mérito, de SUPOSTA alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. Sobre o tema, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. 2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se manifestamente desproporcional, o que não é o caso. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) - Grifei.” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) - Grifei.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. As matérias já enfrentadas por decisão com trânsito em julgado se submetem à preclusão consumativa, ainda que se tratem de questões de ordem pública, sendo vedado, por esse motivo, a sua rediscussão. 3. A desconstituição da convicção formada - a respeito da ausência de inconsistências nos cálculos periciais - demandaria o reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa. 4. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. É impossível acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.380/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - Grifei.” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 283-289, e-STJ. 2. Nada de novo foi trazido aos autos, apenas a insatisfação da parte com os julgados antecessores. O tema foi tratado às fls. 156, e-STJ, não configurando, pois, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração só excepcionalmente ensejam efeitos infringentes. Não é o caso dos autos. O embargante pretende revitalizar a discussão acerca do mérito da demanda, objeto de Recurso Especial nem sequer admitido pela origem. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.653/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) - Grifei.” Ainda nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 150, III, B, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, §3º, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 405 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50170112620228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-02-2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSAO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu o pedido de AJG retroativamente. - Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, provas e fatos trazidos pelas partes, não se está frente à omissão ou erro material, mas frente à hipótese de revisão/rejulgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam a esse fim. - Vedado impor à parte beneficiária da AJG o reembolso de despesas processuais. - Não há falar em restituição de valores porque, nas ações ajuizadas até 14/06/2015, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora, que não é o caso dos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085545879, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 28-03-2022)” “AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A arguição de tese não apresentada no momento oportuno configura inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJMT - AgR, 169298/2014, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 17/12/2014, Data da publicação no DJE 22/12/2014).” “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROCEDÊNCIA - INDEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RAZÕES DISSOCIADAS – INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A dialeticidade recursal pressupõe que o recurso demonstre as razões que sustentam a pretensão de reforma da decisão, logo não se conhece do apelo que não ataca de forma lógica a tese decisória e limita sua insurgência a questões que não foram objeto da sentença, o que revela inadmissível inovação recursal. (TJMT - Ap, 80548/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 18/02/2015, Data da publicação no DJE 23/02/2015)” Ainda que assim não fosse, AINDA SEM ENTRAR NO MÉRITO DA QUESTÃO TRAZIDA, a arguição tardia da matéria, notadamente após a ciência do resultado desfavorável de mérito, corresponde à chamada nulidade de algibeira, que é quando a parte, ciente de SUPOSTA invalidade ou irregularidade processual, opta por não se manifestar imediatamente e, ao invés, guarda essa informação para usá-la em momento mais conveniente, geralmente quando uma decisão desfavorável é proferida. Tal viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade, o que vai de encontro às normas fundamentais do processo civil, notadamente o art. 5º do CPC, o que enseja o seu não conhecimento em sede de apelação. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)” Portanto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos merecem ser rejeitados, sem qualquer alteração. Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Com essas considerações, com fundamento na INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA, REJEITO os Embargos opostos. Pari passu, registra-se que a interposição de eventual Recurso manifestamente inadmissível ou com fins protelatórios é passível de multa, conforme disposto no art. 1.021, § 4º e no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após, transitado em julgado, retornem-se os autos à Comarca de origem para as providências necessárias. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2024
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001747-74.2017.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL - CNPJ: 36.946.143/0001-38 (EMBARGADO), DYOGO COSTA MARQUES - CPF: 956.614.331-15 (ADVOGADO), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - CPF: 997.387.161-87 (ADVOGADO), AMERICO LAMBERTI - CPF: 505.204.588-34 (EMBARGANTE), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), Alexandre Isernhagen (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO FELIX CABRAL - CPF: 006.888.701-98 (ADVOGADO), EMILLE SOARES BRITO - CPF: 058.163.541-83 (ADVOGADO), GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - CPF: 759.795.191-49 (ADVOGADO), ELIAS VANIN - CPF: 780.178.901-68 (ADVOGADO), JOSE CIDALINO CARRARA - CPF: 171.081.798-49 (ADVOGADO), VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - CPF: 571.937.031-53 (ADVOGADO), JHENIFY SETUBA FELICIANO - CPF: 062.121.561-90 (ADVOGADO), LEONARDO CANEZ LEITE - CPF: 006.466.770-71 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO N. 0001747-74.2017.8.11.0044 EMBARGANTE: AMÉRICO LAMBERTI. EMBARGADA: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO LAMBERTI, contra Acórdão de ID n. 238080684 que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Embargante. Em suas razões, o Embargante ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, aduz a ocorrência de omissão, conquanto “À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POSSESSÓRIA (05/06/2017), PORTANTO, A APELANTE NÃO MAIS ERA PROPRIETÁRIA OU SEQUER POSSUIDORA DO IMÓVEL DEFENDIDO PORQUANTO JÁ TINHA OPERADO A EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DESTE LITÍGIO.”. Pugna pelo provimento do Recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Dispõe o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. “ Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos Embargos Declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533) “ (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. “(Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os Embargos de Declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541) “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016). Conforme relatado, cinge-se a insurgência Recursal, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, à omissão no que se refere À SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA da Embargada, porquanto a área, objeto do litígio teria sido adjudicada no ano de 2015, antes da propositura do Interdito no ano de 2017. Compulsando os autos, e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que a tese suscitada pelo Recorrente, tanto na ação de origem, quanto do Recurso de Apelação diverge daquela ora apresentada e somente fora trazida para análise quando o Recurso já estava posto para julgamento e em sede destes Embargos de Declaração, quando já julgados, inclusive, Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente quando do Julgamento da Apelação, sem que houvesse, nas duas peças recursais, qualquer manifestação sobre o tema, configurando indevida inovação recursal e Preclusão Consumativa. Por oportuno, colaciona-se o pedido dos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente em 23 de maio do corrente ano, em ID n. 215994685 vejamos: “DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer que sejam: a) Admitidos e processados os embargos declaratórios com efeitos infringentes para fins de sanar a omissão, manifestando expressamente sobre a prova pericial carreada nos autos, indicando os motivos que levaram para não considerar as razões do laudo pericial nos termos do art 479 do CPC e que fatalmente modificará os termos do acórdão questionado;” Portanto, inviável a abertura da quaestio trazida pela parte Recorrente, mesmo que se trate, repriso, mais uma vez, sem adentrar ao mérito, de SUPOSTA alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. Sobre o tema, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. 2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se manifestamente desproporcional, o que não é o caso. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) - Grifei.” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) - Grifei.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. As matérias já enfrentadas por decisão com trânsito em julgado se submetem à preclusão consumativa, ainda que se tratem de questões de ordem pública, sendo vedado, por esse motivo, a sua rediscussão. 3. A desconstituição da convicção formada - a respeito da ausência de inconsistências nos cálculos periciais - demandaria o reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa. 4. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. É impossível acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.380/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - Grifei.” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 283-289, e-STJ. 2. Nada de novo foi trazido aos autos, apenas a insatisfação da parte com os julgados antecessores. O tema foi tratado às fls. 156, e-STJ, não configurando, pois, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração só excepcionalmente ensejam efeitos infringentes. Não é o caso dos autos. O embargante pretende revitalizar a discussão acerca do mérito da demanda, objeto de Recurso Especial nem sequer admitido pela origem. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.653/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) - Grifei.” Ainda nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 150, III, B, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, §3º, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 405 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50170112620228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-02-2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSAO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu o pedido de AJG retroativamente. - Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, provas e fatos trazidos pelas partes, não se está frente à omissão ou erro material, mas frente à hipótese de revisão/rejulgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam a esse fim. - Vedado impor à parte beneficiária da AJG o reembolso de despesas processuais. - Não há falar em restituição de valores porque, nas ações ajuizadas até 14/06/2015, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora, que não é o caso dos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085545879, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 28-03-2022)” “AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A arguição de tese não apresentada no momento oportuno configura inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJMT - AgR, 169298/2014, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 17/12/2014, Data da publicação no DJE 22/12/2014).” “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROCEDÊNCIA - INDEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RAZÕES DISSOCIADAS – INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A dialeticidade recursal pressupõe que o recurso demonstre as razões que sustentam a pretensão de reforma da decisão, logo não se conhece do apelo que não ataca de forma lógica a tese decisória e limita sua insurgência a questões que não foram objeto da sentença, o que revela inadmissível inovação recursal. (TJMT - Ap, 80548/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 18/02/2015, Data da publicação no DJE 23/02/2015)” Ainda que assim não fosse, AINDA SEM ENTRAR NO MÉRITO DA QUESTÃO TRAZIDA, a arguição tardia da matéria, notadamente após a ciência do resultado desfavorável de mérito, corresponde à chamada nulidade de algibeira, que é quando a parte, ciente de SUPOSTA invalidade ou irregularidade processual, opta por não se manifestar imediatamente e, ao invés, guarda essa informação para usá-la em momento mais conveniente, geralmente quando uma decisão desfavorável é proferida. Tal viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade, o que vai de encontro às normas fundamentais do processo civil, notadamente o art. 5º do CPC, o que enseja o seu não conhecimento em sede de apelação. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)” Portanto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos merecem ser rejeitados, sem qualquer alteração. Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Com essas considerações, com fundamento na INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA, REJEITO os Embargos opostos. Pari passu, registra-se que a interposição de eventual Recurso manifestamente inadmissível ou com fins protelatórios é passível de multa, conforme disposto no art. 1.021, § 4º e no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após, transitado em julgado, retornem-se os autos à Comarca de origem para as providências necessárias. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2024
06/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Dezembro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2024 a 14 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL, para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001747-74.2017.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL - CNPJ: 36.946.143/0001-38 (EMBARGADO), DYOGO COSTA MARQUES - CPF: 956.614.331-15 (ADVOGADO), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - CPF: 997.387.161-87 (ADVOGADO), AMERICO LAMBERTI - CPF: 505.204.588-34 (EMBARGANTE), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), Alexandre Isernhagen (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO FELIX CABRAL - CPF: 006.888.701-98 (ADVOGADO), EMILLE SOARES BRITO - CPF: 058.163.541-83 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Embora a parte Embargante alegue omissão, os dispositivos invocados foram amplamente analisados e expressamente enfrentados no acórdão, assim como todas as questões pertinentes para a solução da lide. Sendo desnecessária a análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos, desde que o Acórdão seja fundamentado e a questão de fundo discutida nos autos. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001747-74.2017.8.11.0044. EMBARGANTE:AMÉRICO LAMBERTI. EMBARGADA:SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO LAMBERTI, contra Acórdão de ID n. 215009694 que DEU PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Embargada. Em suas razões, o Embargante aduz a ocorrência de omissão, conquanto “Em sucinta análise vemos que a Exma. Desembargadora deixou de analisar algumas das provas produzidas, sendo a análise sobre a perícia técnica realizada, e os depoimentos das testemunhas da parte requerida, analisando somente as provas produzidas pela parte autora. De tal modo, considerando a falta de apreciação dos mencionados elementos probatórios, há claramente configurado a omissão.”. Assevera “Ademais, temos que a perícia da ação tem plena interferência com a decisão destes autos, vez que o seu resultado caracteriza fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, influindo diretamente no julgamento de mérito. Afinal a perícia realizada apresentou evidencias concretas de que a área em litigio denominada LOTE “JERAG” adentra em apenas 2,91 hectares na posse do Sr. Américo Lamberti, coadunando com a perícia, importante expor que a Apelante não juntou qualquer documento que comprove a posse/propriedade/domínio sobre a área alegada. Assim, Excelência, resta objetivo que as terras da SOPAVE não foram turbadas, pois, somente com advento da perícia técnica que se constatou a existência do excedente de apenas 2,91 hectares, os quais ficam na posse do Sr. Américo.”. Menciona sobre a prova testemunhal “Nota-se que todas as testemunhas trazidas pela parte requerida são, em sua maioria, vizinhos da área ou que já laboraram em área vizinha e que puderam constatar a posse exercida pelo requerido com maior precisão Por outro lado, as testemunhas da autora trazidas em audiência de instrução e julgamento já trabalharam para a empresa em momento anterior à propositura da ação, cujas narrativas são unicamente em relação aos estudos já havidos na propriedade a mando da autora.” Pugna pelo provimento do Recurso. Contrarrazões apresentadas em ID n. 218301194. É o relatório. II V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de o Embargante suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da Turma para DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. Embora o Recorrente alegue que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto à conclusão da perícia, de que este estaria apenas em parte da área da objeto dos autos, bem como não foram consideradas as oitivas de suas testemunhas, tais questões foram expressamente analisadas no voto vencedor, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração, a saber: “...Pois bem. A Ação de interdito proibitório fora proposta no fito de proteção possessória de parcela de Área de Reserva Legal da Fazenda Sopave Norte S/A, localizada à margem direita do Rio Ronuro, que ocupa, em parte, o lote JERAG, pertencente à Apelante, tendo em vista que o Apelado havia promovido atos de turbação à posse exercida pela mesma, mediante a inserção na base de dados do INCRA, de perímetro de suposta propriedade rural denominada “Fazenda Felicíssimo”, com 1.727,6128ha, obtendo com esse ato turbatório o relatório de pedido de inscrição no SIGEF n. 2ce403b344b94548954a798f2b020c11. Acerca da controvérsia, como sabido, nos termos do art. 567 do CPC, tem-se que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Preleciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o interdito proibitório: “(...) Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 932, CPC). O possuidor inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado, a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária – multa diária -, em caso de transgressão ao preceito. (...) Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais. Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão. (...) (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2013, pp. 216-217).” Constituindo o interdito proibitório tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção é necessário que a parte comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, divergente da ação de manutenção e reintegração de posse, onde a ofensa em concreto já ocorreu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. - INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. O INTERDITO PROIBITÓRIO VISA IMPEDIR ATOS DE TURBAÇÃO E ESBULHO E TEM COMO REQUISITO A PROVA DA POSSE E DE JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE O JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADA; E SE IMPÕE MANTER A
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000355420178210118, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-05-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, ISTO É, POSSE ANTERIOR BEM COMO A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008007620178210101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. PREVÊ O ART. 567 DO CPC QUE O POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO QUE TENHA JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE PODERÁ REQUERER AO JUIZ QUE O SEGURE DA TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. IN CASU, DEMONSTRADO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO APELADO E SEU GENITOR, ASSIM COMO JUSTO RECEIO DE TER A POSSE MOLESTADA E SOFRIDO AMEAÇAS, INCLUSIVE HAVENDO IMPEDIMENTO DE INGRESSO NA ÁREA, SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50007804920198210155, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 07-12-2023)” “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO. COM O JULGAMENTO, PELO COLEGIADO, DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, SOBREVEIO A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Tutela Antecipada Antecedente, Nº 52047708820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 24-11-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA, DA AMEAÇA DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS ACIMA DESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50015521220218210100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 26-10-2023)” Logo, a controvérsia, em síntese, diz com o (eventual) fundado receio de que a parte autora, ora Apelante, possa vir a ser molestada em sua posse. Nas circunstâncias, verifica-se que a Apelante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ocorre que da análise das provas, a sentença não deu correta solução à demanda, porque, efetivamente, a Recorrente fez prova de exercício regular sobre a posse da área sobre a qual pretende proteção possessória, oriunda de atos turbativos pelo Apelado. Com efeito, o conjunto probatório produzido nos autos dá conta que a Apelante se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, sobretudo porque comprovado que, além de legítima proprietária da integralidade do bem imóvel objeto do litígio, com mais de 44 mil hectares, consoante faz prova da cópia da matrícula registrada sob o n. 116, do RGI de Chapada dos Guimarães/MT (fls. 339/353 – Ids 2065985 a 20651989), exerce de forma regular a posse sobre ela, tanto que procedeu com a defesa possessória anterior à presente lide envolvendo a mesma fração ideal representada pela porção de terras que integra o lote denominado “JERAG” por meio da Ação de Manutenção de Posse sob o n. 205/2005 movida em desfavor de Nivaldo Barracão, que a exemplo desta ação interditória, teve desfecho favorável à legítima proprietária. Frisa-se, não apenas o Parecer Técnico impugnado, dão conta que a área turbada é do Apelante, ao menos desde o ano de 2002, especialmente os documentos de fls. 61-170 descrevem a origem dos títulos dominiais e delimitam a área da fazenda. Os documentos de fls. 172-247 demonstram os projetos de Licenciamento Ambiental – LAU, além dos documentos de fls. 289-441 que apontam, repriso, as decisões em ações de proteção possessória anteriormente ajuizadas, em relação à mesma área, proferidas em favor da autora/Recorrente. Pari passu, em sendo o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para imóveis rurais, tal é dispensado nos casos em que a área de reserva legal (ARL) já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, indicando o perímetro e a localização da mesma e apresentada ao órgão ambiental competente, conforme feito pelo Apelante e comprovado através dos documentos relativos ao memorial descritivo da reserva legal (fls. 71 do ID 47835852); Projeto Técnico de Licenciamento Ambiental Único (fls. 51 – ID 47835852); mapa temático da propriedade rural (fls 67 – ID 47835852, donde se extrai a área de reserva legal mantida no interior do imóvel passou a ser de 33.743,227 ha (trinta e três mil, setecentos e quarenta e três hectares, duzentos e vinte e sete hectares), abarcando, a integralidade da área do litígio. De outro lado, da documentação colacionada pelo Apelado, bem como pelas testemunhas arroladas, o que se extrai é que a mesma não se mostra apta a comprovar que este exerce atos de posse sobre o lote litigioso, até porque se trata de área de Reserva Legal, conforme já mencionado, restando impossível mensurar que os limites e confrontações indicados nos memoriais descritivos tenham alguma similaridade com a área objeto desta lide, bem como inviável agregar a posse atos de desmatamento reconhecidos pelo Apelado, e que foram realizados ao arrepio da Lei. Do cotejo sentencial, em especial das testemunhas arroladas, todas reconhecem a existência da área JAREG, e ao contrário do posto em sentença, não afirmam a posse do Apelado no pedaço de área objeto do litígio, vejamos: “...Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha Ivo da Cunha, o qual relatou “Que frequenta a fazenda desde 1992 e presta serviços à fazenda desde quando nessa época se tratou o investimento de uma PCH. (...) Que já esteve pessoalmente na fazenda Sopave Norte. Que sobrevoou a fazenda e percorreu por terra todo esses espaço (...) Que tinha que haver a garantia de que estariam preservando as área de reserva. Que lá existe um marco divisório que é um rio sobre a questão da reserva do que podia movimentar ou não dentro da linha limítrofe permitida. Que nessa área da reserva sempre existiu uma pequena sede que tinha pessoa que cuidava dessas áreas consideradas reservas. Que entende que existe a direita desse processo do rio Ronuro tínhamos toda a parte de reserva que era justamente o cuidado que tinha e à esquerda do rio Ronuro é onde tem toda a área aberta. (...) Que o lote Jerag de fato ficava à direita do rio Ronuro. (...)” Por sua vez, a testemunha Moze Agamenon relatou “(...) Que já esteve fazendo alguns trabalhos na fazenda, principalmente no ano de 2002, um trabalho de auditoria na área contábil, no não de 2002, 2005, 2008 e 2019. Que havia um trabalho de levantamento patrimonial de todo o contesto de toda área que engloba a fazenda, onde tinham que mencionar nesse trabalho as páreas que ela tem, principalmente a área de preservação, para que pudessem validar nos órgãos, como Incra. Que foi um trabalho de longo prazo, ficavam mais de 30 dias e percorreram as divisas para poder mensurar o relatório, pois ele é auditado, quando ele é assinado tem uma validade. Que andaram na área aberta e também todas as divisas do outro lado do rio. Que tinha o rio e atravessavam uma ponte para ir até a área de preservação. Que a margem direita do rio era a área de reversa. Que a área esquerda era a área aberta. Que não verificou nenhuma benfeitoria feita nessa área. Que a área de reserva legal era computada, porque hoje todos os órgãos são totalmente interligados, se a área tiver algum tipo de embargo não consegue emitir nota fiscal, liberação do CNPJ, por isso a importância dos auditores e engenheiros estarem in loco. (...) Que não foi visualizado em 2002 área plantada local. Que a última vez que esteve na área foi em 2019. (...)” Por conseguinte, foi tomado o depoimento da testemunha Marcus Rosa Jorge da Cunha “(...) Que conhece a área e já esteve lá pessoalmente, percorrendo as divisas. Que foi contratado para fazer o licenciamento ambiental e para fazer esse trabalho precisa percorrer todos os limites. Que tem uma parte da propriedade que é reserva legal que fizeram levantamento da área explorada e quando foram medir a área da reserva leal da propriedade identificaram que tinham pessoas lá e que avisou a diretoria sobre o caso. Que encontrou pessoas na parte fechada, depois do rio. Que se lembra do lote Jerag e que não se lembra de benfeitoria. Que passa uma estrada bem no meio do lote Jerag e onde mediram não tinha nenhuma benfeitoria. Que não se recorda de ver a fazenda felicíssimo. Que a Fazenda Sopave Norte se enquadra na vegetação de floresta e tem que ter reserva legal, então a maior parte da propriedade é reserva legal. Que teve uma pessoa que mostrou todas as divisas e foram levantando na parte específica do lote Jerag e já tinha as divisas pré definidas. Que foram levantando de acordo com a matrícula e de acordo com os vizinhos que foram informando. Que é engenheiro ambiental e técnico em agrimensura. Que tinha pessoas mas não especificamente no lote Jerag. (...) Que viu uma área em estado de regeneração. Que uma pequena área a floresta estava se recompondo. (...)”. Após, foi realizada a oitiva do informante Gutemberg Olímpio Ferreira, arrolado pelo requerido, o qual informou em juízo “Que conhece a área do requerido Américo desde 1990. Que é vizinho. Que a estrada era divisa e tinha cerca dividindo a área da testemunha com a do requerido. Que a estrada passava todos os confrontantes, que a estrada era cumprida até sair em Santiago do Norte por ali. Que os vizinhos do requerido, era a testemunha e o outro era a fazenda estrada do Zumba e depois passou a ser do Tomas, Fazenda Santa Helena. Que a Sopave era depois do outro lado do Rio Ronuro. Que o que pelo o que a testemunha saiba quando compraram tudo ali era dividido e comprado de terceiro. Que era posse de boa fé. Que tinha um rapaz que morava lá e tinha uma parte formada já, formada de capim, pelo jeito mais de 400 hectares. Que o requerido tinha funcionário nessa fazenda. Que tinha casa também. Que sempre teve um funcionário lá. (...). Que a testemunha adquiriu a área em 1990 do Senhor Pedro Pizzarro, onde tá a casa branca hoje tá Arara Azul nela e vendeu em 2000 por aí e que tem contrato disso. (...) Que os filhos que tomavam conta (...).” Do exposto, a Apelante provou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de moléstia injusta à sua posse, praticada pelo Apelado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, sendo hipótese de procedência do pedido vindicado na presente Ação de Interdito possessório manejada por Sopave Norte S/A – Mercantil Rural. A propósito, guardadas as particularidades dos casos, não é outro o entendimento dos Tribunais pátrio, inclusive desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes arestos: “APELAÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA POSSE – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A utilização da área, com mera detenção, não induz direito possessório, como se dono fosse. 2- Comprovada a posse pela parte autora, além da condição de meros detentores dos requeridos, deve a sentença de procedência ser mantida.” (N.U 0021623-05.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 17/06/2019) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO DEPOIMENTO PESSOAL DE UM DOS APELANTES – REJEIÇÃO – INVASÃO DE LOTEAMENTO RURAL – DEMONSTRAÇÃO – PROPRIEDADE E POSSE DOS AUTORES – COMPROVAÇÃO POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMO RESERVA (VEGETAÇÃO NATIVA) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 927 E 932 DO CPC/73 – RECURSO DESPROVIDO. “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento." (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 717.302/ES). Para a utilização do interdito proibitório deve a parte autora comprovar três requisitos essenciais: a posse atual, sendo que esta deve ser justa, ou seja, não pode ser violenta, precária ou clandestina; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e, por derradeiro, o justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. Se do conjunto probatório produzido nos autos, os autores lograram demonstrar com robustez que além de serem proprietários dos lotes em questão, também exercem a posse sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprovaram a invasão nos imóveis pelos requeridos, por meio do Auto de Constatação realizado pela Polícia Judiciária Civil, boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais dos artigos 927 e 932 do CPC/73.” (N.U 0001899-94.2012.8.11.0013, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) “POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Falta de prova bastante do efetivo exercício da posse pelo autor e da verificação do esbulho pelo réu sobre a área litigiosa. Hipótese em que, à falta de perícia, deve prevalecer o levantamento topográfico planimétrico apresentado pelo demandado, que, somando com as demais provas coletadas, evidencia que a área ocupada pelo réu é contígua aos lotes sobre os quais exerce o autor a posse. Pedido inicial julgado improcedente. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 0007841-98.2014.8.26.0505; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATOS DE POSSE PELO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 927 DO CPC. CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA INSUFICIENTE. 1. Deixando o autor de demonstrar os requisitos exigidos para a reintegração de posse, nos termos do artigo 927 do CPC, em especial, os atos inerentes à posse, e sendo insuficiente instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda de imóvel apresentada para demonstrar a posse efetiva do autor, confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Recurso não provido.” (TJ-DF – APC: 20130610120707, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 262)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. Inverto os ônus sucumbenciais, sendo necessária a majoração da verba honorária DE 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto.”. Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado. Como se vê, as alegações do Embargante são muito mais fruto de suas inconformidades pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei)
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001747-74.2017.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL - CNPJ: 36.946.143/0001-38 (EMBARGADO), DYOGO COSTA MARQUES - CPF: 956.614.331-15 (ADVOGADO), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - CPF: 997.387.161-87 (ADVOGADO), AMERICO LAMBERTI - CPF: 505.204.588-34 (EMBARGANTE), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), Alexandre Isernhagen (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO FELIX CABRAL - CPF: 006.888.701-98 (ADVOGADO), EMILLE SOARES BRITO - CPF: 058.163.541-83 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Embora a parte Embargante alegue omissão, os dispositivos invocados foram amplamente analisados e expressamente enfrentados no acórdão, assim como todas as questões pertinentes para a solução da lide. Sendo desnecessária a análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos, desde que o Acórdão seja fundamentado e a questão de fundo discutida nos autos. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001747-74.2017.8.11.0044. EMBARGANTE:AMÉRICO LAMBERTI. EMBARGADA:SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO LAMBERTI, contra Acórdão de ID n. 215009694 que DEU PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Embargada. Em suas razões, o Embargante aduz a ocorrência de omissão, conquanto “Em sucinta análise vemos que a Exma. Desembargadora deixou de analisar algumas das provas produzidas, sendo a análise sobre a perícia técnica realizada, e os depoimentos das testemunhas da parte requerida, analisando somente as provas produzidas pela parte autora. De tal modo, considerando a falta de apreciação dos mencionados elementos probatórios, há claramente configurado a omissão.”. Assevera “Ademais, temos que a perícia da ação tem plena interferência com a decisão destes autos, vez que o seu resultado caracteriza fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, influindo diretamente no julgamento de mérito. Afinal a perícia realizada apresentou evidencias concretas de que a área em litigio denominada LOTE “JERAG” adentra em apenas 2,91 hectares na posse do Sr. Américo Lamberti, coadunando com a perícia, importante expor que a Apelante não juntou qualquer documento que comprove a posse/propriedade/domínio sobre a área alegada. Assim, Excelência, resta objetivo que as terras da SOPAVE não foram turbadas, pois, somente com advento da perícia técnica que se constatou a existência do excedente de apenas 2,91 hectares, os quais ficam na posse do Sr. Américo.”. Menciona sobre a prova testemunhal “Nota-se que todas as testemunhas trazidas pela parte requerida são, em sua maioria, vizinhos da área ou que já laboraram em área vizinha e que puderam constatar a posse exercida pelo requerido com maior precisão Por outro lado, as testemunhas da autora trazidas em audiência de instrução e julgamento já trabalharam para a empresa em momento anterior à propositura da ação, cujas narrativas são unicamente em relação aos estudos já havidos na propriedade a mando da autora.” Pugna pelo provimento do Recurso. Contrarrazões apresentadas em ID n. 218301194. É o relatório. II V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de o Embargante suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da Turma para DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. Embora o Recorrente alegue que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto à conclusão da perícia, de que este estaria apenas em parte da área da objeto dos autos, bem como não foram consideradas as oitivas de suas testemunhas, tais questões foram expressamente analisadas no voto vencedor, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração, a saber: “...Pois bem. A Ação de interdito proibitório fora proposta no fito de proteção possessória de parcela de Área de Reserva Legal da Fazenda Sopave Norte S/A, localizada à margem direita do Rio Ronuro, que ocupa, em parte, o lote JERAG, pertencente à Apelante, tendo em vista que o Apelado havia promovido atos de turbação à posse exercida pela mesma, mediante a inserção na base de dados do INCRA, de perímetro de suposta propriedade rural denominada “Fazenda Felicíssimo”, com 1.727,6128ha, obtendo com esse ato turbatório o relatório de pedido de inscrição no SIGEF n. 2ce403b344b94548954a798f2b020c11. Acerca da controvérsia, como sabido, nos termos do art. 567 do CPC, tem-se que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Preleciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o interdito proibitório: “(...) Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 932, CPC). O possuidor inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado, a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária – multa diária -, em caso de transgressão ao preceito. (...) Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais. Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão. (...) (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2013, pp. 216-217).” Constituindo o interdito proibitório tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção é necessário que a parte comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, divergente da ação de manutenção e reintegração de posse, onde a ofensa em concreto já ocorreu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. - INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. O INTERDITO PROIBITÓRIO VISA IMPEDIR ATOS DE TURBAÇÃO E ESBULHO E TEM COMO REQUISITO A PROVA DA POSSE E DE JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE O JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADA; E SE IMPÕE MANTER A
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000355420178210118, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-05-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, ISTO É, POSSE ANTERIOR BEM COMO A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008007620178210101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. PREVÊ O ART. 567 DO CPC QUE O POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO QUE TENHA JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE PODERÁ REQUERER AO JUIZ QUE O SEGURE DA TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. IN CASU, DEMONSTRADO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO APELADO E SEU GENITOR, ASSIM COMO JUSTO RECEIO DE TER A POSSE MOLESTADA E SOFRIDO AMEAÇAS, INCLUSIVE HAVENDO IMPEDIMENTO DE INGRESSO NA ÁREA, SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50007804920198210155, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 07-12-2023)” “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO. COM O JULGAMENTO, PELO COLEGIADO, DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, SOBREVEIO A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Tutela Antecipada Antecedente, Nº 52047708820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 24-11-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA, DA AMEAÇA DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS ACIMA DESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50015521220218210100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 26-10-2023)” Logo, a controvérsia, em síntese, diz com o (eventual) fundado receio de que a parte autora, ora Apelante, possa vir a ser molestada em sua posse. Nas circunstâncias, verifica-se que a Apelante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ocorre que da análise das provas, a sentença não deu correta solução à demanda, porque, efetivamente, a Recorrente fez prova de exercício regular sobre a posse da área sobre a qual pretende proteção possessória, oriunda de atos turbativos pelo Apelado. Com efeito, o conjunto probatório produzido nos autos dá conta que a Apelante se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, sobretudo porque comprovado que, além de legítima proprietária da integralidade do bem imóvel objeto do litígio, com mais de 44 mil hectares, consoante faz prova da cópia da matrícula registrada sob o n. 116, do RGI de Chapada dos Guimarães/MT (fls. 339/353 – Ids 2065985 a 20651989), exerce de forma regular a posse sobre ela, tanto que procedeu com a defesa possessória anterior à presente lide envolvendo a mesma fração ideal representada pela porção de terras que integra o lote denominado “JERAG” por meio da Ação de Manutenção de Posse sob o n. 205/2005 movida em desfavor de Nivaldo Barracão, que a exemplo desta ação interditória, teve desfecho favorável à legítima proprietária. Frisa-se, não apenas o Parecer Técnico impugnado, dão conta que a área turbada é do Apelante, ao menos desde o ano de 2002, especialmente os documentos de fls. 61-170 descrevem a origem dos títulos dominiais e delimitam a área da fazenda. Os documentos de fls. 172-247 demonstram os projetos de Licenciamento Ambiental – LAU, além dos documentos de fls. 289-441 que apontam, repriso, as decisões em ações de proteção possessória anteriormente ajuizadas, em relação à mesma área, proferidas em favor da autora/Recorrente. Pari passu, em sendo o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para imóveis rurais, tal é dispensado nos casos em que a área de reserva legal (ARL) já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, indicando o perímetro e a localização da mesma e apresentada ao órgão ambiental competente, conforme feito pelo Apelante e comprovado através dos documentos relativos ao memorial descritivo da reserva legal (fls. 71 do ID 47835852); Projeto Técnico de Licenciamento Ambiental Único (fls. 51 – ID 47835852); mapa temático da propriedade rural (fls 67 – ID 47835852, donde se extrai a área de reserva legal mantida no interior do imóvel passou a ser de 33.743,227 ha (trinta e três mil, setecentos e quarenta e três hectares, duzentos e vinte e sete hectares), abarcando, a integralidade da área do litígio. De outro lado, da documentação colacionada pelo Apelado, bem como pelas testemunhas arroladas, o que se extrai é que a mesma não se mostra apta a comprovar que este exerce atos de posse sobre o lote litigioso, até porque se trata de área de Reserva Legal, conforme já mencionado, restando impossível mensurar que os limites e confrontações indicados nos memoriais descritivos tenham alguma similaridade com a área objeto desta lide, bem como inviável agregar a posse atos de desmatamento reconhecidos pelo Apelado, e que foram realizados ao arrepio da Lei. Do cotejo sentencial, em especial das testemunhas arroladas, todas reconhecem a existência da área JAREG, e ao contrário do posto em sentença, não afirmam a posse do Apelado no pedaço de área objeto do litígio, vejamos: “...Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha Ivo da Cunha, o qual relatou “Que frequenta a fazenda desde 1992 e presta serviços à fazenda desde quando nessa época se tratou o investimento de uma PCH. (...) Que já esteve pessoalmente na fazenda Sopave Norte. Que sobrevoou a fazenda e percorreu por terra todo esses espaço (...) Que tinha que haver a garantia de que estariam preservando as área de reserva. Que lá existe um marco divisório que é um rio sobre a questão da reserva do que podia movimentar ou não dentro da linha limítrofe permitida. Que nessa área da reserva sempre existiu uma pequena sede que tinha pessoa que cuidava dessas áreas consideradas reservas. Que entende que existe a direita desse processo do rio Ronuro tínhamos toda a parte de reserva que era justamente o cuidado que tinha e à esquerda do rio Ronuro é onde tem toda a área aberta. (...) Que o lote Jerag de fato ficava à direita do rio Ronuro. (...)” Por sua vez, a testemunha Moze Agamenon relatou “(...) Que já esteve fazendo alguns trabalhos na fazenda, principalmente no ano de 2002, um trabalho de auditoria na área contábil, no não de 2002, 2005, 2008 e 2019. Que havia um trabalho de levantamento patrimonial de todo o contesto de toda área que engloba a fazenda, onde tinham que mencionar nesse trabalho as páreas que ela tem, principalmente a área de preservação, para que pudessem validar nos órgãos, como Incra. Que foi um trabalho de longo prazo, ficavam mais de 30 dias e percorreram as divisas para poder mensurar o relatório, pois ele é auditado, quando ele é assinado tem uma validade. Que andaram na área aberta e também todas as divisas do outro lado do rio. Que tinha o rio e atravessavam uma ponte para ir até a área de preservação. Que a margem direita do rio era a área de reversa. Que a área esquerda era a área aberta. Que não verificou nenhuma benfeitoria feita nessa área. Que a área de reserva legal era computada, porque hoje todos os órgãos são totalmente interligados, se a área tiver algum tipo de embargo não consegue emitir nota fiscal, liberação do CNPJ, por isso a importância dos auditores e engenheiros estarem in loco. (...) Que não foi visualizado em 2002 área plantada local. Que a última vez que esteve na área foi em 2019. (...)” Por conseguinte, foi tomado o depoimento da testemunha Marcus Rosa Jorge da Cunha “(...) Que conhece a área e já esteve lá pessoalmente, percorrendo as divisas. Que foi contratado para fazer o licenciamento ambiental e para fazer esse trabalho precisa percorrer todos os limites. Que tem uma parte da propriedade que é reserva legal que fizeram levantamento da área explorada e quando foram medir a área da reserva leal da propriedade identificaram que tinham pessoas lá e que avisou a diretoria sobre o caso. Que encontrou pessoas na parte fechada, depois do rio. Que se lembra do lote Jerag e que não se lembra de benfeitoria. Que passa uma estrada bem no meio do lote Jerag e onde mediram não tinha nenhuma benfeitoria. Que não se recorda de ver a fazenda felicíssimo. Que a Fazenda Sopave Norte se enquadra na vegetação de floresta e tem que ter reserva legal, então a maior parte da propriedade é reserva legal. Que teve uma pessoa que mostrou todas as divisas e foram levantando na parte específica do lote Jerag e já tinha as divisas pré definidas. Que foram levantando de acordo com a matrícula e de acordo com os vizinhos que foram informando. Que é engenheiro ambiental e técnico em agrimensura. Que tinha pessoas mas não especificamente no lote Jerag. (...) Que viu uma área em estado de regeneração. Que uma pequena área a floresta estava se recompondo. (...)”. Após, foi realizada a oitiva do informante Gutemberg Olímpio Ferreira, arrolado pelo requerido, o qual informou em juízo “Que conhece a área do requerido Américo desde 1990. Que é vizinho. Que a estrada era divisa e tinha cerca dividindo a área da testemunha com a do requerido. Que a estrada passava todos os confrontantes, que a estrada era cumprida até sair em Santiago do Norte por ali. Que os vizinhos do requerido, era a testemunha e o outro era a fazenda estrada do Zumba e depois passou a ser do Tomas, Fazenda Santa Helena. Que a Sopave era depois do outro lado do Rio Ronuro. Que o que pelo o que a testemunha saiba quando compraram tudo ali era dividido e comprado de terceiro. Que era posse de boa fé. Que tinha um rapaz que morava lá e tinha uma parte formada já, formada de capim, pelo jeito mais de 400 hectares. Que o requerido tinha funcionário nessa fazenda. Que tinha casa também. Que sempre teve um funcionário lá. (...). Que a testemunha adquiriu a área em 1990 do Senhor Pedro Pizzarro, onde tá a casa branca hoje tá Arara Azul nela e vendeu em 2000 por aí e que tem contrato disso. (...) Que os filhos que tomavam conta (...).” Do exposto, a Apelante provou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de moléstia injusta à sua posse, praticada pelo Apelado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, sendo hipótese de procedência do pedido vindicado na presente Ação de Interdito possessório manejada por Sopave Norte S/A – Mercantil Rural. A propósito, guardadas as particularidades dos casos, não é outro o entendimento dos Tribunais pátrio, inclusive desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes arestos: “APELAÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA POSSE – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A utilização da área, com mera detenção, não induz direito possessório, como se dono fosse. 2- Comprovada a posse pela parte autora, além da condição de meros detentores dos requeridos, deve a sentença de procedência ser mantida.” (N.U 0021623-05.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 17/06/2019) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO DEPOIMENTO PESSOAL DE UM DOS APELANTES – REJEIÇÃO – INVASÃO DE LOTEAMENTO RURAL – DEMONSTRAÇÃO – PROPRIEDADE E POSSE DOS AUTORES – COMPROVAÇÃO POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMO RESERVA (VEGETAÇÃO NATIVA) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 927 E 932 DO CPC/73 – RECURSO DESPROVIDO. “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento." (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 717.302/ES). Para a utilização do interdito proibitório deve a parte autora comprovar três requisitos essenciais: a posse atual, sendo que esta deve ser justa, ou seja, não pode ser violenta, precária ou clandestina; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e, por derradeiro, o justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. Se do conjunto probatório produzido nos autos, os autores lograram demonstrar com robustez que além de serem proprietários dos lotes em questão, também exercem a posse sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprovaram a invasão nos imóveis pelos requeridos, por meio do Auto de Constatação realizado pela Polícia Judiciária Civil, boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais dos artigos 927 e 932 do CPC/73.” (N.U 0001899-94.2012.8.11.0013, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) “POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Falta de prova bastante do efetivo exercício da posse pelo autor e da verificação do esbulho pelo réu sobre a área litigiosa. Hipótese em que, à falta de perícia, deve prevalecer o levantamento topográfico planimétrico apresentado pelo demandado, que, somando com as demais provas coletadas, evidencia que a área ocupada pelo réu é contígua aos lotes sobre os quais exerce o autor a posse. Pedido inicial julgado improcedente. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 0007841-98.2014.8.26.0505; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATOS DE POSSE PELO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 927 DO CPC. CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA INSUFICIENTE. 1. Deixando o autor de demonstrar os requisitos exigidos para a reintegração de posse, nos termos do artigo 927 do CPC, em especial, os atos inerentes à posse, e sendo insuficiente instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda de imóvel apresentada para demonstrar a posse efetiva do autor, confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Recurso não provido.” (TJ-DF – APC: 20130610120707, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 262)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. Inverto os ônus sucumbenciais, sendo necessária a majoração da verba honorária DE 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto.”. Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado. Como se vê, as alegações do Embargante são muito mais fruto de suas inconformidades pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei)
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Setembro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Setembro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Setembro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
30/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE LAUDO COMPLEMENTAR – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRECLUSÃO – PRELIMNAR AFASTADA - PROVA DA POSSE - TURBAÇÃO COMPROVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa, quando a parte, devidamente intimada do indeferimento do pedido complementar, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestar-se nos autos (preclusão temporal), nos moldes do art. 278 do Código de Processo Civil. Comprovado o exercício da posse pelos autores da demanda sobre o imóvel em litígio, bem como a turbação praticada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL POLO PASSIVO:
APELADO: AMERICO LAMBERTI Certifico que em face do despacho de ID 206310682 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 03/05/2024 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdmZTMzOWQtYzViYi00MGYwLWI5YWItMDkwYzdiZThlMDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 13/03/2024 16:41:59
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0001747-74.2017.8.11.0044 POLO ATIVO:
14/03/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL POLO PASSIVO:
APELADO: AMERICO LAMBERTI Certifico que em face do despacho de ID 206310682 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 03/05/2024 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdmZTMzOWQtYzViYi00MGYwLWI5YWItMDkwYzdiZThlMDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 13/03/2024 16:41:59
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0001747-74.2017.8.11.0044 POLO ATIVO:
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Considerando que o caso versa sobre direitos disponíveis, e ainda, em observância às políticas de conciliação deste TJMT e do CNJ, determino a remessa deste processo ao Núcleo de Conciliação deste e. Tribunal de Justiça a fim de que possam as partes serem oportunizadas a firmarem eventual transação para por fim à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Considerando que o caso versa sobre direitos disponíveis, e ainda, em observância às políticas de conciliação deste TJMT e do CNJ, determino a remessa deste processo ao Núcleo de Conciliação deste e. Tribunal de Justiça a fim de que possam as partes serem oportunizadas a firmarem eventual transação para por fim à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
20/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, e Portaria 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
23/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, e Portaria 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
23/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 13 de outubro de 2022 Processo n. 0001747-74.2017.8.11.0044 I – PARTICIPANTES: · Juíza de Direito, Dra. Luciana Braga Simão Tomazetti. · Parte Autora, Sopave Norte S/A Mercantil Rural. · Proposta da Parte Autora, Edna da Silva. · Advogado da Parte Autora, Dr. Douglas Luiz da Cruz Louzich. · Testemunhas, 1) Ivo da Cunha Ferreira Júnior 2) Mozes Agamenon Mellado de Queiroz 3) Marcus Rosa Jorge da Cunha · Parte Requerida, Américo Lamberti. · Advogado da Parte Requerida, Dr. Fabrício Miotto. · Testemunhas, 1) Gutemberg Olimpio Ferreira 2) Arlindo Antônio Dornas dos Santos 3) Airton da Silva Lúcio II – OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, nos termos da Resolução 329, de 30.07.2020, do CNJ, foi esclarecido aos participantes de que esta audiência está sendo realizada por meio de plataforma virtual. Prosseguindo, foi feita a identificação dos participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto (art. 12, II). Também, foi esclarecido ao(s) depoente(s) acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva (art. 15, §2º). Ainda, anoto que esta ata será, ao final, assinada apenas pelo Magistrado e em seguida anexada ao processo, com prévia anuência das partes (art. 17, §§1º e 2º). Foi constatada a presença das pessoas supra. Após foi colhido o depoimento das testemunhas. A testemunha Gutemberg Olimpio Ferreira foi ouvida na qualidade de informante. Concedida a palavra a Advogada da Parte Autora, esta requereu a desistência da oitiva da testemunha José Afonso e Edmilson Negrão. Pleiteou pela preclusão das testemunhas da parte requerida, tendo em vista a apresentação atrasada do rol nos autos. Requereu a contradita da testemunha Gutemberg Olimpio Ferreira, alegando que este tem interesse na causa, com fundamentação em áudio. Concedida a palavra ao Advogado da Parte Requerida, este requereu o indeferimento da preclusão, visto que apresentou o rol de testemunhas no prazo legal. Pleiteou pelo indeferimento da contradita da testemunha Gutemberg Olimpio Ferreira, com fundamentação em áudio. III – DELIBERAÇÕES: A seguir, a MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Visto. I – Homologo a desistência da oitiva das testemunhas da parte autora José Afonso e Edmilson Negrão. II - Indefiro o pedido de preclusão das testemunhas da parte requerida, pleiteado pela parte autora, podendo as testemunhas serem ouvidas, com fundamentação em áudio. III - Acolho a contradita da testemunha Gutemberg Olimpio Ferreira, passando a ouvir ela na qualidade de informante, com fundamentação em áudio. IV - Considerando que neste foram inquiridas as testemunhas presentes e, não havendo requerimento de diligências, ENCERRO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Tendo em vista os requerimentos formulados pelas partes, converto as alegações orais finais em memorias escritos. Assim, abra-se vistas dos autos à parte requerente e à parte requerida, consecutivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 364 §2º do Código de Processo Civil, para a apresentação de memoriais finais escritos. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, promovendo o necessário.” Nada mais havendo para constar no presente termo, eu Keury Maíra Cracco (estagiária de gabinete) o digitei, sendo que segue assinado pelo Magistrado após prévia anuência das partes. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001747-74.2017.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar ajuizada pelo SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL em face de AMERICO LAMBERTI, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em apertada síntese, que é possuidor do lote JERAG, de modo que tomou conhecimento acerca da existência de certificação realizada pelo requerido, de imóvel rural denominado Fazenda Felicíssimo, com área de 1.727.6128, dos quais avançaria os limites da Fazenda Sopave Norte, sendo que a área do litígio possuiria 856,4536 hectares incidente sobre a propriedade rural da autora. Após a apresentação de contestação foi fixado como ponto controvertido a localização materialização do título do requerente e histórico da posse da área do litígio. O laudo pericial foi acostado à Ref. 58153059, tendo o requerido concordado com a conclusão do perito (ref. 59383179) e o requerente apresentou quesitos complementares à Ref. 60486928. A resposta aos quesitos suplementares foi apresentado à ref. 73854649. Não satisfeito, o requerido apresenta novamente pedido de complementação do laudo técnico “com vistas a identificar/informar quais títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso confinam com o lote JERAG, e, por via de consequência, qual domínio veste a totalidade da área do litígio.” (Ref. 77329407). É a síntese do necessário. I – DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS PELA PARTE AUTORA Apesar a forçosa argumentação da parte autora, entendo suficientes as conclusão acostadas pelo senhor perito no laudo pericial acostado aos autos. Outrossim, anoto que há tempos foram fixados os pontos controvertidos como sendo “a localização materialização do título do requerente e histórico da posse da área do litígio”. Inclusive, os quesitos complementares apresentados pela parte autora foram devidamente respondidos pelo senhor perito, o qual se limitou a matéria e área apresentadas pelas partes, sendo desnecessário estudo mais aprofundado como defendido pelo autor. O que o autor pleiteia, nessa fase processual é a elaboração de novo laudo com a exposição de quesitos que fogem ao mérito da ação possessória em relação a área informada na inicial. Nesta ação, tem-se como ônus de prova ao autor se refere à sua posse na área, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho e continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil), sendo irrelevante “qual domínio veste a totalidade da área do litígio”. O senhor perito atendeu suficientemente ao objeto da perícia e, ainda, acerca da exata localização dos imóveis pertencentes às partes, descritos na petição inicial e contestação, de modo que a admissão de uma nova perícia nesta fase processual seria demasiadamente protelatória. Em detida análise a o parecer do assistente técnico da parte autora, este se insurge quanto ao trabalho técnico, uma vez que este levou “em conta tão somente a reconstituição dos dados perimetrais da descrição do título primitivo denominado Jerag, sem levar em consideração a sua localização no contexto dos lotes confrontantes, bem como nos limites geográficos constantes das descrições desses terrenos lindeiros.” De fato, o senhor perito levou em conta somente o título primitivo denominado Jerag, uma vez que esta é a área defendida pelo autor em sua petição inicial e delimitada para discussão nesta ação, não havendo o que se falar em análise aprofundada dos outros lotes pertencentes ao autor, já que não dizem respeito a estes autos. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória pericial além daquelas já acostadas aos autos, uma vez que esta permite de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. É preciso dizer que será oportunizada às partes a produção de prova testemunhal para a complementação das provas, assegurando a ampla defesa e colheita de demais elementos de convicção à este juízo acerca da posse disputada nesta ação. Por essas razões, indefiro o pedido de designação de nova perícia judicial. Assim, homologo o laudo pericial de Ref. 58155372 e complementar de Ref. 73854649. Sem prejuízo, considerando que o feito pende de produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução para o dia 13 de outubro de 2022, às 14h30min (MT). Nos termos do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT e da Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 do CNJ, consigno que a referida audiência de instrução se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Para participar do ato as partes deverão acessar o link da sala virtual, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgxMWM0NmEtMmE4MC00MWIzLWFjMDgtYmEwNGU5MzYzZTg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico a parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na PlayStore, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Para a utilização de computador não é necessário nenhuma instalação. No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (artigo 9º, II, da Resolução 329 do CNJ). As partes, no prazo de 10 (dez) dias, deverão informar nos autos e-mail ou número de telefone das testemunhas arroladas para que seja disponibilizado o link de acesso à videoconferência. Ficam as partes encarregadas em notificarem as respectivas testemunhas arroladas para participação da audiência, bem como encaminhá-las o link de acesso. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito em relação aos valores depositados nos autos, levando-se em consideração os 50% remanescentes depositados acrescidos das correções da conta judicial vinculada ao processo. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito