Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULA RAQUEL DOS SANTOS, MARIA ODINA RUFINO DA SILVA, DANIELA MARIA CALLOU BIZERRA DA SILVA, MARIA LEONILDA FARIAS DO NASCIMENTO, PAULA FABIANA SANTOS SILVA, CLICIA RUFINO DA SILVA, ALBA CELLI BEZERRA CALOU, FABIA MARIA DO NASCIMENTO, CICERO TANIEL SALES AGRA
EXEQUENTE: SEBASTIAO BENEDITO DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SERRITA DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000022-26.2021.8.17.3380 recebo o presente como pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, caso ainda não tenha sido feito.
Trata-se de feito destinado a garantir a reintegração dos servidores após anulação de demissão por processo judicial. A sentença consignou que: "CONCEDO a segurança pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO de PAULA RAQUEL DOS SANTOS, MARIA ODINA RUFINO DA SILVA, DANIELA MARIA DA CALOU BIZERRA, MARIA LEONILDA FARIAS DO NASCIMENTO, PAULA FABIANA SANTOS SILVA, ALBA CELLI BEZZERA CALLOU, FABIA MARIA DO NASCIMENTO, CICERO TANIEL SALES AGRA, CLICIA RUFINO DA SILVA, que obtiveram êxito no concurso público do Município de Serrita (Edital nº 1/2015 e seguintes) e nomeado(a) através do Edital de Convocação nº 01/2020, para preenchimento do cargo ali previsto, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. ". Negado provimento ao recurso de apelação - ID 229510394. Rejeitados embargos de declaração - ID 229510405. Inadmitido recurso especial - ID 229510416. Não conhecimento do agravo em recurso especial - ID 229510430. Certidão de trânsito em julgado - ID 229510536. Nesse sentido: Intime-se a parte executada para, em cinco dias, cumprir a sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do NCPC, ficando desde já advertido que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC. Lembro ao executado que, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá preencher os requisitos do art. 525 do NCPC, no que couber, inclusive quanto ao prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Expedientes necessários. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. Ticiane Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juiz(a) de Direito