Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5011980-61.2023.4.03.6100 Pólo Ativo
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Pólo Passivo
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 164.432,29 Data da Distribuição: 20/04/2023 16:58:48 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso I do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada a comprovar o recolhimento das custas finais/remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista pela Resolução n.º 138, de 06 de julho de 2017. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5011980-61.2023.4.03.6100 Pólo Ativo
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908 Pólo Passivo
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da Distribuição: 20/04/2023 16:58:48 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 20:16
Publicação
28/08/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207343/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207343/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5011980-61.2023.4.03.6100 Pólo Ativo
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908 Pólo Passivo
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da Distribuição: 20/04/2023 16:58:48 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 20:16
Publicação
28/08/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207343/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207343/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207343/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:16
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207343/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A.
RECORRENTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LSI LOGÍSTICA S.A. E OUTRAS contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 959/963e): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n.º 5.811/1972, é conhecida por “Hora Repouso Alimentação – HRA”. Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, §4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Recurso de apelação da União e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1018/1023e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art. 489, § 1º, VI e 1.022, II, § Único, II do CPC - o Tribunal de Origem não examinou a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído. A Recorrente sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão manteve os vícios apontados, não enfrentando os argumentos apresentados, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1043e); - Arts. 71, §4º, da CLT; 22, I e 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91 - não incidência da contribuição previdenciária (patronal e SAT/RAT) sobre o intervalo intrajornada indenizado. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.223/1.229e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) A Corte de origem compreendeu que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, nos seguintes termos (fls. 961/963e): Do intervalo Intrajornada A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §2º, da Lei 5.811/1972, é conhecida por ‘Hora Repouso Alimentação – HRA’. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n.º 8.923/1994, in verbis: […] Assim, verifica-se que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, por ser a verba considerada de natureza remuneratória e não indenizatória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, para DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação supra.” No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação, conforme ementas transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA E ADICIONAL DE SOBREAVISO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA e Adicional de sobreaviso integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal. Precedentes. III - A pretensão de afastar a tributação sobre o adicional de revezamento está embasada em argumentos genéricos de ofensa à dispositivos legais desprovidos de comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:52
Não-Provimento
09/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 10:00
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831401/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 06:45
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831401/SP (2025/0008203-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:55
Redistribuição
17/02/2025, 12:15
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831401/SP (2025/0008203-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831401/SP (2025/0008203-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A.
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 08:00
Recebimento
14/01/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Com relação ao fundamento de que no ARE n.º 1.260.750/RJ, do qual se extraiu a tese do tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, a matéria submetida ao crivo do STF envolvia rubricas específicas (horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência), o que afastaria a sua aplicação aos demais títulos da relação de emprego, ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, a tese fixada no tema n.º 1.100 de Repercussão Geral foi redigida propositalmente de forma bastante abrangente, de modo a abarcar todas as verbas oriundas do contrato de trabalho, desde que não contem com solução em outro tema específico de Repercussão Geral. A corroborar a assertiva, dou voz ao didático aresto que transcrevo abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HABITUALIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. TEMA 1.100. DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.260.750. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos, à luz do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser observado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.260.750 (Tema 1.100), no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE n.º 1.312.283 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) (Grifei). Não desviando desta mesma orientação: STF, ARE n.º 1.467.349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024; STF, ARE n.º 1.440.778 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023 e STF, ARE n.º 1.370.843 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022. A par disso, em conformidade com a atual jurisprudência do STF, o RE n.º 593.068/SC, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral, cuida exclusivamente da contribuição previdenciária afeta aos servidores públicos, não compreendendo os empregados celetistas da iniciativa privada, não sendo, pois, aplicável ao caso dos autos, consoante o uníssono entendimento externado nos seguintes precedentes: RE n.º 913.780 AgR-segundo-ED (Rel. Min. Roberto Barroso), RE n.º 947.028 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso), RE n.º 949.275 AgR (Rel. Min. Edson Fachin) e ARE n.º 953.488 ED (Rel. Min. Edson Fachin). Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. No mais, a alteração do julgamento, como pretende o Agravante, visando a verificação das condições nas quais eram pagos os títulos controvertidos, para os fins aferição de sua habitualidade ou não, requer revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n.º 279 do STF, a qual preconiza que "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por LSI LOGÍSTICA S/A E OUTROS, contra decisão prolatada por Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do tema n.º 1.100 de Repercussão Geral ao caso dos autos, haja vista não estamos diante de recurso cuja existência de repercussão geral já tenha sido examinada pelo STF, nem tampouco diante de recurso que discute a definição da natureza jurídica e/ou habitualidade do intervalo intrajornada não fruído; b) não se discute a natureza indenizatória do intervalor intrajornada não fruído já que esta decorre de texto expresso de lei (art. 71, § 4.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17); c) não se trata de verba que permita a discussão acerca de eventual habitualidade, já que seu pagamento somente ocorre na excepcionalidade da hora de repouso ser suprimida, o que demonstra a manifesta inaplicabilidade desta discussão no caso em debate e d) a delimitação do conceito constitucional de salário de contribuição não se restringe ao exame dos elementos gizados no julgamento do RE n.º 565.160 (natureza jurídica e habitualidade do pagamento). Tanto é assim que a possibilidade de exame do conceito constitucional de salário de contribuição, mediante a interposição de Recurso Extraordinário, foi complementada no dia 11/10/2018, por ocasião do julgamento do RE n.º 593.068 (tema n.º 163), onde o STF definiu que o conceito constitucional de salário-de-contribuição demanda o preenchimento de três requisitos: verbas pagas em retribuição ao trabalho (caráter remuneratório), verbas pagas com habitualidade e verbas devidamente incorporadas aos proventos da aposentadoria, ratio decidendi esta que possui aplicação ao caso dos autos, de tal modo que a exação não pode incidir sobre o intervalo intrajornada não fruído. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, MARISA SANTOS e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
11/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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APELADO: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário do sustentado pela embargante, o v. acórdão foi explícito ao expor o fundamento pelo qual entendeu pela natureza remuneratória e não indenizatória da verba conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA", inclusive colacionando julgado datado de 2019, ou seja, após a alteração da legislação com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Confira-se o trecho do voto abaixo reproduzido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n.º 8.923/1994, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n.1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).” É perceptível que a embargante deseja, na verdade, que prevaleça a tese por ela defendida, na intenção de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada e coerente, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, para efeito de prequestionamento da matéria, é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (MATRIZ E FILIAIS) E OUTRAS, contra o r. acórdão de ID 283065511, em que a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada. Eis a ementa do julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n.º 5.811/1972, é conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA". Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, §4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Recurso de apelação da União e remessa necessária providas.” A embargante alega, em resumo, que v. acórdão teria sido omisso porquanto não teria discutido ou examinado a nova redação do artigo 71, § 4º da CLT, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista). Aduziu em apertada síntese que o STJ, no julgamento do ERESP nº 1.619.117, esclareceu que o entendimento da Primeira Seção acerca da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada indenizado é válido apenas para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a nova redação dada ao § 4º do artigo 71 da CLT não foi objeto de discussão no recurso. A embargada apresentou resposta aos aclaratórios, sustentando que os embargos apenas demonstram a insatisfação da parte embargante (ID 283837013). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/03/2024, 00:00
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APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (relator): A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. O artigo 195 da Constituição Federal reza que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) Da simples leitura do mencionado artigo conclui-se que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este Tribunal, conforme arestos abaixo ementados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento." (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega provimento."(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009) Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica da verba questionada na presente demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. Do intervalo Intrajornada A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §2º, da Lei 5.811/1972, é conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA". O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n.º 8.923/1994, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n.1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017). Assim, verifica-se que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, por ser a verba considerada de natureza remuneratória e não indenizatória.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e outros, objetivando o não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao intervalo intrajornada indenizado, bem como requereu a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança pleiteada para afastar o recolhimento das contribuições previdenciárias a título de “intervalo indenizado intrajornada” e assegurou o direito à compensação do indébito na esfera administrativa. Irresignada, apela a União alegando, em síntese, que deve ser mantida a exigibilidade da contribuição previdenciária a título de intervalo indenizado intrajornada, pois: a) a natureza jurídica dos valores relativos à supressão do intervalo intrajornada não se alteraram mesmo após a edição e a nova redação do art. 71, §4º da CLT; b) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP º 1.619.117, unificou o entendimento das Turma de Direito público quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de intervalo intrajornada. Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte Regional (Id 279877471). O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra da e. Procuradora Regional da República, Denise Neves Abade, ante a inexistência de interesse público primário, opinou pelo regular prosseguimento do feito. (Id 280148920). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, para DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n.º 5.811/1972, é conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA". Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, §4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Recurso de apelação da União e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão PRESENCIAL da Primeira Turma designada para o dia 28 de novembro de 2023, com início às 14 horas. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 3 de outubro de 2023.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID. 293100313 Tendo em vista o recurso de apelação interposto,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Oportunamente, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A., LSI – LOGÍSTICA S.A. e LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. (matrizes e filiais) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no qual a parte impetrante objetiva afastar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao intervalo intrajornada indenizado. Ao final, pugna pela ratificação da liminar e reconhecimento do indébito compensável/restituível. Defende a impetrante que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o intervalo intrajornada passou a ter expressamente natureza indenizatória, não incidindo qualquer reflexo trabalhista e tampouco tributário, motivo pelo qual incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante. Na decisão ID. 284552228 foi determinada a emenda da inicial. Em resposta a impetrante apresentou a petição de ID. 287603508. Por intermédio da decisão de ID. 287684293, o pedido de concessão de liminar foi deferido. Notificada, a impetrada prestou informações no ID. 290806085, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 291336455. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que não foram articuladas preliminares pela autoridade impetrada, ao prestar informações, passo à análise do mérito. A questão já foi devidamente analisada ao tempo da apreciação da liminar, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. Acerca da contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal prescreve que: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...); Com amparo no dispositivo transcrito, verifica-se que a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido conforme o seu salário-de-contribuição. O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei, contrato, convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. Assim, com essa necessária ponderação, passo ao exame do pedido formulado no que diz respeito à verba indicada pela parte impetrante, qual seja, intervalo indenizado intrajornada. O art. 71 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, guarda a seguinte dicção, in verbis: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (....) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” - grifei. Dessa forma, há previsão expressa na lei acerca do caráter indenizatório da verba em comento, razão pela qual as contribuições não devem incidir. Não obstante, saliento que a natureza indenizatória nasceu com o advento da Lei nº 13.467/2017, de modo que as contribuições não incidem somente a partir da vigência deste diploma normativo. Há precedente quanto ao tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. DESONERAÇÃO DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO SANADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Reconhecida a omissão quanto à inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-educação, nos termos do art. 28, §9º, t, da Lei nº 8.212/1991. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - O trabalhador tem direito a intervalos de tempo para descanso dentro do próprio dia de trabalho (intrajornada), nos moldes do art. 66 e seguintes da CLT. O empregador deverá remunerar o empregado (com acréscimo de 50%) caso não conceda esse intervalo intrajornada, o que foi entendido pela jurisprudência como verba salarial sujeita à incidência de contribuição previdenciária (a despeito do entendimento do relator) em vista da redação do art. 71, § 4º, da CLT (incluído pela Lei nº 8.923/1994). Contudo, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação desse § 4º do art. 71 da CLT, passando a tratar como indenizatória a verba paga quando o trabalhador não usufrui o intervalo intrajornada, previsão normativa que não pode ter efeitos retroativos em vista da jurisprudência formada à luz desse mesmo preceito (na redação da Lei nº 8.923/1994). - Quanto às demais alegações de omissão no julgado tanto pela União Federal, quanto pelo impetrante, verifica-se que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal em maior extensão. Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento à apelação do impetrante em maior extensão.(TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5024622-71.2020.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DATA: 17/01/2023). Do regime de compensação tributária. A compensação tributária tem seu regime disciplinado em lei ordinária, conforme dispõe o art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”. No caso dos autos, reconhecida a existência do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, sujeito à sistemática do regime representativo de controvérsia, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (STJ, Recurso Especial nº 1.164.452, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE Data 02/09/2010). A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. A par disso, anoto que a compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT/RAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1. [...] 7. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018. Contudo, não houve insurgência quanto ao tema, donde impende manter a compensação tal como deliberado na sentença. 8. [...] Apelo do SENAC não conhecido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte”. (ApelRemNec – Apelação/Remessa Necessária/SP 5001280-94.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, 23/02/2021, intimação via sistema 11/03/2021). Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa, observados todos os parâmetros delineados nesta fundamentação. Por outro lado, no que toca ao pleito de restituição de indébito, a via eleita pelo contribuinte é inadequada, visto que, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para obter restituição de valores, ante a impossibilidade de execução de sentença em sede de mandado de segurança, ainda que de provimento declaratório. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 269 e 271. 2. Não se aplica à espécie o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.114.404-MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que no referido julgamento não se tratou de execução de sentença proferida no âmbito de mandado de segurança. 3. Embargos de declaração acolhidos”. (TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 5000831-63.2018.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial Data 03/11/2019). Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para afastar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos e vincendos pela empresa a título de “intervalo indenizado intrajornada”, bem como assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual deverá ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), em conformidade com o disposto na legislação vigente ao tempo do encontro de contas e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido e respeitada a prescrição quinquenal, observados todos os parâmetros fixados na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) no que toca ao pleito de restituição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da inadequação da via eleita. Para fins da compensação, determino a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela União, tendo em vista que a impetrante sucumbiu de parte mínima do pedido. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A., LSI – LOGÍSTICA S.A. e LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. (matrizes e filiais) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no qual a parte impetrante objetiva afastar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao intervalo intrajornada indenizado. Ao final, pugna pela ratificação da liminar e reconhecimento do indébito compensável/restituível. Defende a impetrante que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o intervalo intrajornada passou a ter expressamente natureza indenizatória, não incidindo qualquer reflexo trabalhista e tampouco tributário. motivo pelo qual incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante. Juntou documentos. Na decisão ID. 284552228 foi determinada a emenda da inicial. Em resposta a impetrante apresentou petição ID. 287603508. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 287603508 como emenda à inicial. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para que passe a constar a quantia indicada pela parte impetrante – R$ 164.432,29. Anote-se. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Acerca da contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal prescreve que: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...); Com amparo no dispositivo transcrito, verifica-se que a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido conforme o seu salário-de-contribuição. O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei, contrato, convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. Assim, com essa necessária ponderação, passo ao exame do pedido formulado no que diz respeito à verba indicada pela parte impetrante, qual seja, intervalo indenizado intrajornada. O art. 71 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, guarda a seguinte dicção, in verbis: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (....) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” - grifei. Dessa forma, há previsão expressa na lei acerca do caráter indenizatório da verba em comento, razão pela qual não devem incidir as contribuições. Não obstante, saliento que a natureza indenizatória nasceu com o advento da Lei nº 13.467/2017, de modo que as contribuições não incidem somente a partir da vigência deste diploma normativo. Há precedente quanto ao tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. DESONERAÇÃO DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO SANADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Reconhecida a omissão quanto à inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-educação, nos termos do art. 28, §9º, t, da Lei nº 8.212/1991. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - O trabalhador tem direito a intervalos de tempo para descanso dentro do próprio dia de trabalho (intrajornada), nos moldes do art. 66 e seguintes da CLT. O empregador deverá remunerar o empregado (com acréscimo de 50%) caso não conceda esse intervalo intrajornada, o que foi entendido pela jurisprudência como verba salarial sujeita à incidência de contribuição previdenciária (a despeito do entendimento do relator) em vista da redação do art. 71, § 4º, da CLT (incluído pela Lei nº 8.923/1994). Contudo, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação desse § 4º do art. 71 da CLT, passando a tratar como indenizatória a verba paga quando o trabalhador não usufrui o intervalo intrajornada, previsão normativa que não pode ter efeitos retroativos em vista da jurisprudência formada à luz desse mesmo preceito (na redação da Lei nº 8.923/1994). - Quanto às demais alegações de omissão no julgado tanto pela União Federal, quanto pelo impetrante, verifica-se que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal em maior extensão. Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento à apelação do impetrante em maior extensão.(TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5024622-71.2020.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DATA: 17/01/2023)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores vincendos pagos pela empresa a título de “intervalo indenizado intrajornada”, abstendo-se de praticar quaisquer atos sancionatórios em desfavor da parte impetrante, em razão dos valores ora em discussão. Notifique-se a autoridade impetrada, para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à União Federal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID. 284265557: Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC), para: 1. adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, que deve corresponder a uma estimativa simples dos valores recolhidos durante os últimos cinco anos, tendo em vista o pedido para reconhecimento de direito a ressarcimento/compensação; 2. proceder ao recolhimento das custas judiciais, observando-se a adequação do valor da causa, se o caso; 3. regularizar a representação processual mediante juntada de procurações que outorguem poderes ao advogado subscritor da petição inicial; 4. tendo em vista o número de processos listados na certidão de ID. 284474604, em caráter de cooperação, proceder à juntada aos autos de lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados, devendo o(a) Advogado(a) declarar a autenticidade das informações, sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV do CPC). 5. apresentar, por amostragem, as cópias das guias devidamente pagas ou outro documento que comprove o efetivo recolhimento das contribuições discutidas na presente ação, devendo deles constar a respectiva autenticação bancária; e, 6. esclarecer se as contribuições são recolhidas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz ou de forma descentralizada, sendo recolhidas diretamente pelos estabelecimentos filiais, caso em que deverá também se manifestar quanto à legitimidade do Delegado da Receita Federal em São Paulo em relação às filiais situadas em outros municípios.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011980-61.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Após, venham-me os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal