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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.428,38 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. (CPF/CNPJ: 05.388.392/0013-65) PR 495, KM 15, S/N - INDUSTRIAL - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85.948-000 KALLYD MARTINS SOCIEDADE INDVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 42.269.375/0001-00) Avenida Senador Lemos, 791 sala 104 - Umarizal - BELÉM/PA - CEP: 66.050-005 Executado(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.501.868/0001-63) Avenida Serzedelo Corrêa, 805 - de 549/550 ao fim - Batista Campos - BELÉM/PA - CEP: 66.033-770 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (91) 98118-9083 Vistos e examinados. 1-
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hileia Indústrias de Produtos Alimentícios S.A., por meio da qual sustenta a ocorrência de excesso de execução. Alegou, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 86.1.) Em resposta, a exequente alegou a preclusão da matéria, sustentando que eventual excesso de execução deveria ter sido arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defendeu a correção dos cálculos apresentados e requereu a condenação da executada por litigância de má-fé (mov. 94.1). É o relato do essencial. Decido. 2- Inicialmente, rejeito a alegação de preclusão sustentada pela exequente. Porque, embora o excesso de execução constitua matéria ordinariamente veiculável por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a controvérsia instaurada nos presentes autos não envolve rediscussão do conteúdo do título executivo judicial nem modificação da condenação transitada em julgado. A insurgência da executada refere-se à metodologia empregada na elaboração da memória de cálculo apresentada pela exequente, questão que pode ser examinada pelo Juízo sempre que houver necessidade de aferir a correspondência entre os cálculos apresentados e os parâmetros efetivamente definidos no título executivo. A atividade jurisdicional, nesse contexto, restringe-se ao controle da regularidade da execução e à verificação da exata extensão do crédito exequendo, providência que não implica violação à preclusão nem à coisa julgada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. Da análise dos autos originários, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram inicialmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 37.1), sendo posteriormente majorados para 15% por ocasião do julgamento do recurso de apelação (mov. 55.1) e acrescidos em mais 5% em sede de recurso especial, totalizando 20% sobre o valor atualizado da causa. E nesse ponto, razão assiste parcialmente à executada quanto à forma de incidência dos consectários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A obrigação perseguida nesta fase processual corresponde ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Assim, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil devem incidir sobre o valor do débito executado, qual seja, o montante correspondente aos honorários sucumbenciais apurados, e não diretamente sobre o valor integral da causa. O valor atribuído à causa constitui mera base de cálculo para definição da verba honorária sucumbencial, não representando, por si só, o crédito objeto da execução. Consequentemente, após a apuração dos honorários sucumbenciais mediante a aplicação do percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, os encargos decorrentes da ausência de pagamento voluntário deverão incidir exclusivamente sobre o valor encontrado a esse título. Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação da memória de cálculo apresentada pela exequente no mov. 79.3. No tocante ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, igualmente não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, desleal ou abusiva, não se presumindo a partir do simples exercício do direito de defesa. No caso concreto, a insurgência apresentada pela executada possui conteúdo jurídico minimamente plausível e decorre de divergência acerca da forma de cálculo do débito exequendo. Não se verifica alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento processual, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistem elementos aptos a justificar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. 3- Diante do exposto: a) rejeito a alegação de preclusão suscitada pela exequente; b) acolho a insurgência apresentada pela executada, exclusivamente para determinar a retificação da memória de cálculo, observando-se que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil deverão incidir sobre o valor dos honorários sucumbenciais executados, e não sobre o valor integral da causa; c) rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. 4- Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo retificada no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Persistindo divergência acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros definidos no título executivo judicial e nesta decisão, ficando os honorários eventualmente arbitrados em favor da Contadoria a cargo da parte que houver dado causa à controvérsia ou apresentado cálculo em desacordo com os critérios aqui estabelecidos. 7- Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.428,38 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. KALLYD MARTINS SOCIEDADE INDVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos e examinados. 1. Deferido o processamento do cumprimento de sentença (mov. 70.1). Houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov. 81.2). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará da quantia constrita, além do bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal da executada (mov. 84.1). Por seu turno, a promovida apresentou impugnação ao bloqueio e alegou excesso de execução (mov. 86.1). Determinada a juntada de documentos (mov. 89.1), a parte executada deixou o prazo decorrer (mov. 93). A exequente manifestou-se ao mov. 94.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Sustenta a executada que os valores bloqueados são impenhoráveis, vez que provenientes do faturamento da empresa, o que é admitido somente em situações excepcionais, além de que as quantias são necessárias para o pagamento de despesas regulares da empresa. Pois bem. Ao tratar da impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Ainda, destaca-se o entendimento jurisprudencial favorável à aplicabilidade da arguição de impenhorabilidade à pessoa jurídica, nos termos do art. 833 do CPC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1747573 RS 2020/0214470-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifou-se) Entretanto, observa-se que o reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais bens constritos é condicionado à efetiva demonstração da natureza do objeto da penhora, de maneira a comprovar, no caso em tela, que os valores bloqueados são essenciais para a continuidade do exercício das atividades empresariais. No entanto, apesar de devidamente intimada para apresentar aos autos os extratos referentes aos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio judicial e comprovantes de suas despesas mensais (mov. 89.1), a executada deixou o prazo decorrer in albis (mov. 93), inexistindo no feito qualquer comprovação de gastos como contas de água, energia elétrica ou comprovantes de pagamentos de funcionários que indicassem que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção da atividade empresária, de modo que a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. Assim, não havendo elementos que indiquem prejuízo à manutenção da atividade empresarial da requerida ou ao cumprimento de suas obrigações regulares, entendo que a manutenção do bloqueio se apresenta como medida de rigor, in casu. 3. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido e DETERMINO a manutenção do bloqueio realizado em nome da empresa executada EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA, no valor de R$ 12.048,80 (doze mil, quarenta e oito reais e oitenta centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente. 4. Quanto ao excesso de execução alegado pela executada em mov. 86.1 e os demais pedidos formulados pela parte exequente em mov. 84.1, tornem os autos conclusos entre os feitos regulares para análise, ante à ausência de urgência em sua apreciação. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.428,38 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. KALLYD MARTINS SOCIEDADE INDVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos e examinados. Compulsando a impugnação apresentada ao mov. 86.1, observo que a executada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes de suas alegações, não permitindo uma adequada avaliação do pedido. Isto posto, DETERMINO a intimação da executada para que traga aos autos os extratos referentes aos três meses que antecedem aos bloqueios, das contas bancárias em que estes incidiram e outras que movimente, bem como comprovantes de seus gastos mensais, para a comprovação de que os valores bloqueados são necessários para sua subsistência, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio e excesso de execução arguidos em mov. 86.1. Com a juntada das manifestações ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.428,38 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. KALLYD MARTINS SOCIEDADE INDVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA
Vistos. 1. Defiro o processamento deste cumprimento de sentença. A serventia para que proceda as anotações pertinentes junto aos sistemas eletrônicos. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Não ocorrendo a intimação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e subsidiariamente pelo SISBAJUD. 4. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 5. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 5.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 5.2. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 5.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6. Infrutífera a diligência acima, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 6.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 7. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 8. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 9. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 11. Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e §1, do CPC. 12. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Portanto, decorrido o prazo de suspensão, ao arquivo provisório, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Entretanto, o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para o afastamento do prazo prescricional. Frise-se que no arquivo provisório, não haverá baixa do distribuidor. 13. Ponderando a recente alteração na legislação processual (§ 3º do art. 82 do CPC), os Drs. Advogados estão dispensados do adiantamento das custas atinentes ao início da fase de cumprimento de sentença deflagrados para cobrança de verbas honorárias. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.428,38 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. KALLYD MARTINS SOCIEDADE INDVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos e examinados. 1. Deferido o processamento do cumprimento de sentença (mov. 70.1). Houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov. 81.2). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará da quantia constrita, além do bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal da executada (mov. 84.1). Por seu turno, a promovida apresentou impugnação ao bloqueio e alegou excesso de execução (mov. 86.1). Determinada a juntada de documentos (mov. 89.1), a parte executada deixou o prazo decorrer (mov. 93). A exequente manifestou-se ao mov. 94.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Sustenta a executada que os valores bloqueados são impenhoráveis, vez que provenientes do faturamento da empresa, o que é admitido somente em situações excepcionais, além de que as quantias são necessárias para o pagamento de despesas regulares da empresa. Pois bem. Ao tratar da impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Ainda, destaca-se o entendimento jurisprudencial favorável à aplicabilidade da arguição de impenhorabilidade à pessoa jurídica, nos termos do art. 833 do CPC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1747573 RS 2020/0214470-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifou-se) Entretanto, observa-se que o reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais bens constritos é condicionado à efetiva demonstração da natureza do objeto da penhora, de maneira a comprovar, no caso em tela, que os valores bloqueados são essenciais para a continuidade do exercício das atividades empresariais. No entanto, apesar de devidamente intimada para apresentar aos autos os extratos referentes aos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio judicial e comprovantes de suas despesas mensais (mov. 89.1), a executada deixou o prazo decorrer in albis (mov. 93), inexistindo no feito qualquer comprovação de gastos como contas de água, energia elétrica ou comprovantes de pagamentos de funcionários que indicassem que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção da atividade empresária, de modo que a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. Assim, não havendo elementos que indiquem prejuízo à manutenção da atividade empresarial da requerida ou ao cumprimento de suas obrigações regulares, entendo que a manutenção do bloqueio se apresenta como medida de rigor, in casu. 3. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido e DETERMINO a manutenção do bloqueio realizado em nome da empresa executada EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA, no valor de R$ 12.048,80 (doze mil, quarenta e oito reais e oitenta centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente. 4. Quanto ao excesso de execução alegado pela executada em mov. 86.1 e os demais pedidos formulados pela parte exequente em mov. 84.1, tornem os autos conclusos entre os feitos regulares para análise, ante à ausência de urgência em sua apreciação. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.428,38 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. KALLYD MARTINS SOCIEDADE INDVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos e examinados. Compulsando a impugnação apresentada ao mov. 86.1, observo que a executada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes de suas alegações, não permitindo uma adequada avaliação do pedido. Isto posto, DETERMINO a intimação da executada para que traga aos autos os extratos referentes aos três meses que antecedem aos bloqueios, das contas bancárias em que estes incidiram e outras que movimente, bem como comprovantes de seus gastos mensais, para a comprovação de que os valores bloqueados são necessários para sua subsistência, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio e excesso de execução arguidos em mov. 86.1. Com a juntada das manifestações ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.428,38 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. KALLYD MARTINS SOCIEDADE INDVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA
Vistos. 1. Defiro o processamento deste cumprimento de sentença. A serventia para que proceda as anotações pertinentes junto aos sistemas eletrônicos. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Não ocorrendo a intimação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e subsidiariamente pelo SISBAJUD. 4. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 5. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 5.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 5.2. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 5.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6. Infrutífera a diligência acima, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 6.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 7. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 8. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 9. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 11. Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e §1, do CPC. 12. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Portanto, decorrido o prazo de suspensão, ao arquivo provisório, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Entretanto, o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para o afastamento do prazo prescricional. Frise-se que no arquivo provisório, não haverá baixa do distribuidor. 13. Ponderando a recente alteração na legislação processual (§ 3º do art. 82 do CPC), os Drs. Advogados estão dispensados do adiantamento das custas atinentes ao início da fase de cumprimento de sentença deflagrados para cobrança de verbas honorárias. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738138/PR (2024/0334258-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: E B F FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: THEO SALES REDIG - PA014810
DANIEL ABEN ATHAR LOBATO DA SILVA - PA030387
EMBARGADO: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA015246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738138/PR (2024/0334258-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: E B F FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: THEO SALES REDIG - PA014810
DANIEL ABEN ATHAR LOBATO DA SILVA - PA030387
EMBARGADO: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA015246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738138/PR (2024/0334258-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: E B F FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: THEO SALES REDIG - PA014810
DANIEL ABEN ATHAR LOBATO DA SILVA - PA030387
EMBARGADO: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA015246
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:59
Publicação
20/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738138/PR (2024/0334258-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: E B F FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: THEO SALES REDIG - PA014810
DANIEL ABEN ATHAR LOBATO DA SILVA - PA030387
AGRAVADO: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA015246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:33
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738138/PR (2024/0334258-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: E B F FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: THEO SALES REDIG - PA014810
DANIEL ABEN ATHAR LOBATO DA SILVA - PA030387
AGRAVADO: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA015246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:45
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:10
Publicação
30/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 18:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/10/2024, 18:10
Publicação
24/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:01
Redistribuição
23/10/2024, 08:02
Recebimento
23/10/2024, 06:17
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
22/10/2024, 22:30
Distribuição
22/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:28
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 18:00
Recebimento
03/09/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007551-96.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$135.219,51 Autor(s): EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. Aduz a parte autora/embargada, na exordial, ter celebrado Instrumento Particular de Fomento Mercantil em 06.07.2022 com a empresa Moinho de Trigo Campo Dourado LTDA e que, em 25.07.2022, firmaram o Aditivo n. 00130 referente a duas duplicadas em que a parte ré/embargante figurava como sacada, a qual não adimpliu com o débito. Pugnou pela intimação da parte ré/embargante para quitação do débito e pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Devidamente citada, a parte requerida/embargante apresentou embargos à monitória (mov. 25.1), ocasião em que informou que a empresa cedente teria se responsabilizado pela recompra dos títulos e que a nota fiscal em questão fora devolvida. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a desnecessidade de prévia segurança do Juízo e a suspensão da decisão que expediu o mandado de pagamento. No mérito, aduziu quanto à necessidade de redirecionamento da cobrança à cedente, que as duplicatas em questão não possuem aceite e que não fora comprovada a entrega das mercadorias. Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, pela procedência dos pedidos apresentados nos embargos monitórios e improcedência dos pedidos apresentados na exordial e pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos (movs. 25.2/25.10). Houve réplica (mov. 30.1). Intimadas quanto à especificação de provas, houve decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes (movs. 34 e 35). Os autos voltaram conclusos. Decido. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. Da ilegitimidade passiva Aduz a parte requerida/embargante quanto à sua ilegitimidade passiva, vez que a empresa cedente, Moinho de Trigo Campo Dourado LTDA teria se responsabilizado pela recompra das duplicatas em questão. Para tanto, juntou aos autos e-mails enviados pelo setor financeiro da cedente, os quais informavam que estariam realizando a recompra de todos os títulos da parte ré/embargante (movs. 25.4/25.7). Pois bem. Cabe razão à parte ré/embargante. Compulsando os autos, verifica-se que foram enviados à parte ré/embargante diversos e-mails (movs. 25.4, 25.5 e 25.6) pela empresa Moinho de Trigo Campo Dourado LTDA informando quanto à recompra dos títulos em questão, além de instruírem a “ignorar as cobranças referentes a estes”, datados em 17.08.2022, 23.08.2022 e 09.09.2022, respectivamente. A Cláusula 16 do contrato (mov. 1.7) firmado entre a parte autora/embargada (CONTRATADA) e a Moinho de Trigo Campo Dourado LTDA (CONTRATANTE) dispõe que: Assim, observa-se a previsão contratual de responsabilidade da empresa contratante, Moinho de Trigo Campo Dourado LTDA, para adimplir com eventuais títulos de créditos não liquidados pelos devedores (parte ré/embargante), restando caracterizada, portanto, a ilegitimidade passiva da Hileia Indústrias de Produtos Alimentícios S.A. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos monitórios, sem resolução de mérito, para o fim de declarar a extinção da ação monitória, em virtude da ilegitimidade da parte embargante. Ante a sucumbência, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a tese foi analisada em um contexto único, posto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos"[1] (Theotonio Negrão, CPC e leg..., 28ª edição, pág. 432), motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração, com a finalidade de apreciar determinado dispositivo legal ou constitucional, ou ainda a afirmação de contradição externa[2], serão recepcionados como mero pedido de reconsideração, sem, portanto, efeito interruptivo (STJ, REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.), sem prejuízo de eventual condenação à multa do parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito [1] Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.(EAARES 236649 / AM, Relator: Ministro Castro Meira, DJU DATA:26/04/2004)” [2] "(...) A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, em que julgado contempla afirmações incongruentes entre si. 3. As alegações inconsequentes de omissão, sobre aspectos expressamente decididos e consignados na ementa do julgado, revela manifesto intuito protelatório e enseja cominação de multa (art. 538, único do CPC). Embargos de Declaração conhecidos e não-providos." (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0702584-3/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des Jucimar Novochado - Unânime - J. 29.09.2010)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-96.2022.8.16.0112 1. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, consignando-se que se for realizado o pagamento dentro do prazo, estará isenta de pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º do CPC). 1.1. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1.2. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 1.3. Nesse caso, a Serventia deverá observar as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo com relação à citação pelas demais modalidades previstas. 2. No mesmo prazo concedido ao item 1, a parte poderá, querendo, oferecer embargos, advertida do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC). 3. Apresentado embargos à ação monitória, determino a SUSPENSÃO do mandado inicial (art. 702, §4º do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5 do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6. Não havendo manifestação da parte requerida no prazo legal, converto o mandado monitório em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º, CPC). 7. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 8. Não ocorrendo a citação/intimação porque a parte executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros). Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “7”. 9. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores ou acaso intimada a parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento após conversão do mandado monitório em executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto