1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA (AGRAVANTE)
Autor
3. S R R (REPRESENTADO POR)
Autor
2. C H R R G (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO
OAB/SP 341026·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE
OAB/SP 251292·CPF·Representa: Autor
MICHELE LOURENÇO SPINOSI
OAB/SP 458417·CPF·Representa: Autor
SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA
OAB/SP 060759·Representa: Autor
CLÁUDIO BINI
OAB/SP 052887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:06
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
MICHELE LOURENÇO SPINOSI - SP458417
AGRAVADO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:57
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
MICHELE LOURENÇO SPINOSI - SP458417
AGRAVADO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
MICHELE LOURENÇO SPINOSI - SP458417
AGRAVADO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:57
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
MICHELE LOURENÇO SPINOSI - SP458417
AGRAVADO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:45
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
MICHELE LOURENÇO SPINOSI - SP458417
AGRAVADO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:00
Publicação
13/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
MICHELE LOURENÇO SPINOSI - SP458417
EMBARGADO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA (IRMANDADE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO. DEVER DE COBERTURA. ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o decisum foi omisso, pois: 1) Deixou de se manifestar sobre a violação ao Artigo 485, inciso VI, do CPC, no que diz respeito a ausência de interesse de agir quanto as terapias liberadas administrativamente; e 2) Deixou de se manifestar sobre a violação ao Artigo 10, I da Lei nº 9.656 de 1998, que viabiliza a negativa da operadora para tratamentos não constantes do ROL da ANS e considerados experimentais para a área da saúde. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. O presente recurso integrativo não merece acolhimento. O julgado embargado não foi contraditório ou omisso e de forma fundamentada concluiu que houve violação ao art. 1.022 do CPC/15. Ressalta-se que, nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido. No caso dos autos, o julgado impugnado foi expresso em afirmar que: O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. E mais: [...] o Tribunal bandeirante, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura do procedimento, considerando estar comprovado nos autos a existência de excepcional necessidade de cobertura do procedimento requerido. Assim, para se desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Dessarte, nota-se que não há falar-se em omissão que IRMANDADE gostaria de ver presente, de modo que os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do NCPC. O importante é que a decisão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Se IRMANDADE não se conforma com a fundamentação do julgado, não há que ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma. Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC,[...] não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original). Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte. Dessa forma, mantém-se o aresto embargado por não haver motivos para se alterá-lo. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicita dos. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
12/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/01/2025, 19:35
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
MICHELE LOURENÇO SPINOSI - SP458417
EMBARGADO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 20:47
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180499/SP (2024/0413491-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
RECORRIDO: C H R R G
REPRESENTADO POR: S R R
ADVOGADOS: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP060759
GUSTAVO FERNANDO LUX HOPPE - SP251292
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA, (IRMANDADE), com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. COELHO MENDES, assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré no que tange à cobertura das terapias pediasuit, equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, bem como quanto à condenação ao pagamento de dano moral. Preliminar de ausência parcial de interesse de agir. Afastamento. Mérito. Acolhimento parcial. Operadora que não está obrigada a custear a terapia pediasuit (Enunciado nº 39.3 desta Câmara), tampouco hidroterapia (Enunciado nº 39.1 desta Câmara). Por outro lado, as terapias denominadas equoterapia e psicopedagogia, são de cobertura obrigatória (Enunciado nº 39 desta Câmara). Danos Morais. Não ocorrência. O mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização, conforme precedentes do C. STJ. Ausência de urgência/emergência e de demonstração de agravamento do quadro de saúde. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca reconhecida. RECURSO PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 758.). Os embargos de declaração opostos por IRMANDADE foram rejeitados (e-STJ, fls. 773/776.). Nas razões do presente recurso, IRMANDADE alegou a violação dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/98; ao sustentar, em síntese, que não esta obrigado a custear tratamento não previsto no rol taxativo da ANS. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Sendo assim, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, senão veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação ajuizada em 06/08/14. Recurso especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off- label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes. 11. A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente. Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1.769.557/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] 3. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. Precedentes. Ressalte-se também que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017), entre outros. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.685.177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 8/3/2018 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 3. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 U. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Essa Corte possui orientação pacífica segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ. Além disso, o Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.1. Ressalte-se também que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/10/2017 - sem destaque no original.). No caso dos autos, o acórdão impugnado foi categórico ao afirmar que: O apelado é beneficiário de plano de saúde administrado pela apelante e é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84), sendo-lhe prescrito tratamento terapêutico (fl. 19). No caso, cumpre à apelante observar a indicação médica. Negar ou restringir os referidos tratamentos, sob justificativa de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, ou mesmo em razão da falta de eficácia, fulminaria a própria natureza do contrato de prestação de saúde, colocando em risco o objeto da contratação. Nesse sentido, bem destacou a D. PGJ: “Inquestionável, a meu ver a imperiosa necessidade do custeio do tratamento prescrito. Ademais, a fisiologia humana não sabe que deve seguir regulamentos ou contratos, teimando em ser atacada por doenças que exigem tratamentos previstos ou não em regulamentos ou contratos. Ante as peculiaridades do caso, fica a pergunta: qual a utilidade de um contrato de convênio de saúde onde o segurado pode, ou não, ser socorrido pela administradora, dependendo da natureza da moléstia?”. Ademais, o parecer elaborado pelo Nat-Jus para a hipótese dos autos (fls. 638/647), além de ter sido realizado há mais de um ano, não se sobrepõe ao firme entendimento preconizado por esta Câmara, que editou e aprovou enunciados sobre a matéria tratada nos autos. Assim, deve ser observado o teor do Enunciado 39 desta Câmara, sendo indispensável a cobertura da psicopedagogia e da equoterapia: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia, em número ilimitado de sessões, para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento”. Por outro lado, por não demonstrada evidência científica, a determinação de fornecimento das terapias pediasuit e hidroterapia deve ser afastada, nos termos do Enunciado nº 39.1: “Por não demonstrada evidência científica, o plano de saúde não está obrigado a custear educador físico, acompanhante/auxiliar/apoio educacional, hidroterapia, psicomotricidade aquática, pet-terapia e arteterapia, ainda que indicados para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento”, e Enunciado nº 39.3: “Por não demonstrada evidência científica, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit, Pediasuit, Bobath, Ayres e Treini” (e-STJ, fls. 760/762.). Nesse contexto, verifico que o Tribunal bandeirante, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura do procedimento, considerando estar comprovado nos autos a existência de excepcional necessidade de cobertura do procedimento requerido. Assim, para se desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Precedentes. 1.1. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela inexistência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.532/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, eis que o tratamento de saúde não era experimental, tendo sido apurado tecnicamente à luz de evidências científicas constantes do Laudo Médico Pericial que o tratamento era imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 3. No presente caso, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar esclerose múltipla cujo tratamento com o medicamento Ocrelizumabe era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo Laudo Médico Pericial, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Não merece, portanto, reparo o acórdão impugnado. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Inaplicável a majoração dos honorários recursais. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.