Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670884/BA (2024/0218579-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA037374
LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA041937
ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA - BA076808
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO - BA058500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:04
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670884/BA (2024/0218579-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA037374
LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA041937
ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA - BA076808
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO - BA058500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670884/BA (2024/0218579-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA037374
LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA041937
ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA - BA076808
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO - BA058500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:04
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670884/BA (2024/0218579-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA037374
LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA041937
ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA - BA076808
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO - BA058500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:00
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670884/BA (2024/0218579-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA037374
LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA041937
ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA - BA076808
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO - BA058500
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:17
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670884/BA (2024/0218579-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA037374
LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA041937
ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA - BA076808
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO - BA058500
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. AGRAVANTE AFIRMOU QUE A DEMANDA EXECUTIVA DEVERÁ TRAMITAR EM AUTOS APARTADOS E QUE NÃO RECEBEU, NO ATO CITATÓRIO, A CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA DISTRIBUÍDA CORRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. CITAÇÃO PESSOAL QUE FOI CAPAZ DE VIABILIZAR A CIÊNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação da Agravante ao cumprimento provisório de astreintes, as quais foram fixadas pelo juízo a quo na hipótese de atraso ou recusa na entrega das chaves do imóvel litigioso à Agravada. 2. O pedido recursal é pela declaração de nulidade da demanda executiva. No mérito, a Agravante alegou que, ao ser citada pessoalmente do ajuizamento do processo principal, não recebeu a cópia da decisão que estabeleceu a multa por recusa/atraso na entrega das chaves do imóvel litigioso à Agravada, razão pela qual não poderá ser coagida a pagar a multa. 3. Decisão mantida. A Agravante foi citada no processo de conhecimento após o proferimento da decisão que previu as astreintes, cabendo-lhe adotar a conduta prudente de tomar ciência eletronicamente das decisões judiciais proferidas nos autos. De qualquer maneira, resta evidente a ciência inequívoca da decisão, visto que se opôs reiteradas vezes contra a decisão retro, inclusive em momento anterior à citação pessoal. 4. Por fim, a execução provisória de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada tramita, em regra, nos autos do processo principal. Logo, não merece prosperar a alegação recursal de que o cumprimento provisório de astreintes, as quais foram fixadas em decisão que concedeu tutela antecipada, deveria tramitar em autos apartados. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 767/768). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 815 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 410/STJ, ao fundamento de que é imprescindível, para a cobrança das astreintes, que tenha ocorrido a intimação pessoal e inequívoca do obrigado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Em relação à suscitada violação da Súmula nº 410/STJ, observa-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). No que tange ao art. 815 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assim se pronunciou sobre a citação: "(...) Em exame minucioso dos autos, verifica-se que a Agravante foi citada pessoalmente, por oficial de justiça, no processo de conhecimento após o proferimento da decisão retro, segundo se depreende do mandado devolvido positivamente (ID 235284124). O mandado de citação entregue pelo oficial de justiça possui todos os dados necessários para que a Agravante acesse eletronicamente os autos, inclusive as decisões judiciais, os quais tramitam de forma pública, eximindo o Poder Judiciário de entregar cópias de todos os atos judiciais realizados no processo. Logo, não pode ser acolhida a tese recursal da Agravante de que não tomou ciência da decisão judicial que fixou as astreintes, sob a alegação de que a cópia desta não lhe teria sido entregue pelo oficial de justiça. De qualquer maneira, mostra dispensável a intimação pessoal da Agravante para que receba a cópia da decisão retro, em razão da ciência inequívoca do seu conteúdo decisório desde momento anterior à citação pessoal. Isto porque a parte se opôs três vezes contra ela no processo original, em alguns casos antes da citação, ao interpor recurso de Agravo de Instrumento n° 8006582-93.2022.8.05.0000, requereu a reconsideração da decisão pelo magistrado primevo (ID 235284124) e a suspensão da multa diária fixada (ID 268599097)" (e-STJ fl. 772). Nesse contexto, denota-se que a reforma do aresto impugnado exigiria o reconhecimento de que não houve ciência inequívoca do recorrente sobre o conteúdo da decisão em comento, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o que se observa do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se) O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado pelo presente julgamento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial