Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206081/PR (2025/0112284-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: NILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA LONGO - PR089927
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON GOMES DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 587-588): APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, POR DUAS VEZES, E AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE COM RELAÇÃO A CULPABILIDADE DO 1° FATO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA PROLATADA NOS EXATOS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME COM RELAÇÃO AOS FATOS 1°, 3° E 4° – DESPROVIMENTO - ACUSADO QUE COMETEU OS CRIMES NA PRESENÇA DOS FILHOS DO CASAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FAZEM PARTE DA ESTRUTURA DO TIPO PENAL - VALORAÇÕES NEGATIVAS ESCORREITAS. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO – DOSIMÉTRICO – DESPROVIMENTO DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO – 61, INC. II, “F” DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO -AGRAVANTE APLICADA REGULARMENTE – TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ A OCORRÊNCIA DE CRIME COM VIÉS NA LEI MARIA DA PENHA – PRECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – DOSIMETRIA MANTIDA. 5) ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA COM RELAÇÃO AO 1° E 3° FATOS NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - ACUSADO QUE PRATICOU AÇÕES AUTÔNOMAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - DESPROVIMENTO - REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO DE FORMA ESCORREITA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – PENA FIXADA SUPERIOR A 04 ANOS E INFERIOR A 08 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, por duas vezes, e 147, caput, todos do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão e 5 meses de detenção – regime inicial fechado. Nas razões do recurso, a defesa argumenta que a exasperação da pena-base realizada em primeiro grau mostra-se exarcebada e em clara violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como em dissonância com a jurisprudência desta Corte Especial. Requer "o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo nesta fase, caso mantidas as circunstâncias judiciais valoradas na Sentença" (fl. 630). Impugnação apresentada às fls. 641-644. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 674). RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXASPERAÇÃO CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial interposto tem como objetivo a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrente pela Juíza sentenciante e mantida pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 592-600): O apelante interpôs recurso de apelação pugnando NILTON GOMES DA SILVA pela reforma da carga dosimétrica para afastar a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em relação ao 1º, 3º e 4º Fatos, por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Ainda alega que deve haver a redução da fração de aumento da pena-base de todos os crimes, diante da ausência de fundamentação correspondente e o afastamento da circunstância agravante do artigo 61, inc. II, “f”, do Código Penal, em relação ao 1º e 3º Fatos, sob pena de incorrer em bis in idem. Sem razão. Por importante, haja vista a necessidade de se demonstrar a fundamentação exarada pela Magistrada, in verbis, os trechos da sentença objeto de irresignação: “4. Dosimetria da Pena 4.1. Lesão Corporal (Fato 01) Circunstâncias Judiciais A reprovabilidade do delito se mostra relevante no caso concreto, sendo necessária sua valoração em desfavor do acusado, tendo vista que a vítima foi agredida em sua face, quando o acusado esfregou seu rosto em solo. Neste particular, cabem considerações pertinente. O rosto é a parte mais vulnerável de uma pessoa, tendo em vista a enorme exposição a fatores externos, bem como a fragilidade dos membros. Além disso, é relevante pontuar que a face é o primeiro elemento de identidade de um indivíduo, ademais é um atributo bastante valorizado na sociedade atual, no contexto de autoestima e beleza. Nessa toada, a lesão provocada ao rosto da ofendida é de certa forma mais significativa que em outra parte do corpo, considerando, ainda, que em outras partes há maior facilidade de encobrir as marcas injusta e ofensivamente deixadas pelo agressor. Entretanto, no rosto as marcas são facilmente percebidas por terceiros, o que aumenta o sentimento da vítima de constrangimento. A relevância simbólica da região em um contexto de sociedade patriarcal é inegável. Nesse sentido, oportuno destacar o trecho disposto em um artigo científico, especialmente tratando acerca de lesão no rosto da mulher em casos de violência doméstica: ‘[...] pode-se considerar que o acometimento do rosto no conflito conjugal, propende a agravar as repercussões do ocorrido, dada a relevância simbólica conferida a essa região. É o que considera Le Breton, ao afirmar: O rosto é, de todas as partes do corpo humano, aquele onde se condensam os valores mais elevados [...] A alteração do rosto, que expõe a marca de uma lesão, é vivida como um drama [...] um machucado, mesmo que grave, no braço, na perna ou na barriga não enfeia, não modifica o sentimento de identidade. (Le Breton D. A sociologia do corpo. Petrópolis: Vozes; 2006.)’ (DOURADO, Suzana de Magalhães; NORONHA, Ceci Vilar. Marcas visíveis e invisíveis: danos ao rosto feminino em episódios de violência conjugal. Sacie-lo, 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a /wjXrtsVWg3rWDQKZjtLMWGH/). Além disso, por ser o rosto o primeiro lugar que vemos quando olhamos um indivíduo, as lesões aparentes potencializam os sentimentos de humilhação e vergonha da vítima. Desse modo, a partir do momento em que se agride a face, a atitude, além de violenta, tem um quê de humilhação que exacerba anormalidade. Inclusive, as marcas facilmente visíveis são deixadas como lembrança do sofrimento vivido pela ofendida. Nesse sentido, vale a menção de outro trecho do artigo já referido: ‘Nesta perspectiva, Dourado e Noronha citam a violação da beleza facial (atributo extremamente valorizado na sociedade ocidental moderna), a depreciação da autoimagem e a ameaça à identidade pessoal como alguns dos agravantes deste tipo de vitimização. Ainda no mesmo sentido, Halpern sugere que as marcas deixadas podem figurar como lembranças visíveis do sofrimento, potencializando as sequelas do trauma vivido’. (DOURADO, Suzana de Magalhães; NORONHA, Ceci Vilar. Marcas visíveis e invisíveis: danos ao rosto feminino em episódios de violência conjugal. Scielo, 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/wjXrtsVWg3rWDQKZjtLMWGH /). Por fim, em uma sociedade marcada por inúmeros casos de violência contra a mulher, a agressão dirigida a face da ofendida demonstra ser um recurso utilizado por agressores para espelhar a superioridade do sexo masculino, a fim de constranger a vítima e lhe causar uma razão para não se expor sociedade. A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do sentenciado que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O sentenciado ostenta maus antecedentes, eis que condenado pela prática do crime de roubo, nos autos n. 0003324-27.2009.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Criminal de Arapongas, com transito em julgado no dia 30 de agosto de 2013. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime devem ser sopesadas em desfavor do sentenciado, uma vez que as agressões ocorreram em frente aos filhos do casal, possuindo o mais novo apenas 03 (três) anos de idade. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (reprovabilidade, maus antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02(dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. ircunstâncias Agravantes ou Atenuantes Reconheço a existência de duas causas agravantes da pena intermediária. Reincidente, o sentenciado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos Autos n. 0002642- 38.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado em no dia 20 de julho de 2015, sendo a pena foi extinta em 07 de outubro de 2020, conforme os Autos de Execução Penal n. 0007513-96.2019.8.16.0045. Agravo a reprimenda quanto ao disposto no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, eis que o crime foi cometido valendo-se das relações domésticas, de coabitação. Isto posto, agravo a pena intermediária, fixando-a em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Pena Provisória Assim sendo, fixo a reprimenda corporal provisória do sentenciado em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. (...). 4.2. Lesão Corporal (Fato 03) A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do sentenciado que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O sentenciado ostenta maus antecedentes, eis que condenado pela prática do crime de roubo, nos autos n. 0003324-27.2009.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Criminal de Arapongas, com transito em julgado no dia 30 de agosto de 2013. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do agente crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime devem ser sopesadas em desfavor do sentenciado, uma vez que as agressões ocorreram em frente aos filhos do casal, possuindo o mais novo apenas 03 (três) anos de idade. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias) fixo a pena- base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes Reconheço a existência de duas causas agravantes da pena intermediária. Reincidente, o sentenciado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos Autos n. 0002642- 38.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado em no dia 20 de julho de 2015, sendo a pena foi extinta em 07 de outubro de 2020, conforme os Autos de Execução Penal n. 0007513-96.2019.8.16.0045. Agravo a reprimenda quanto ao disposto no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, eis que o crime foi cometido valendo-se das relações domésticas, de coabitação. Isto posto, agravo a pena intermediária, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Pena Provisória Assim sendo, fixo a reprimenda corporal provisória do sentenciado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (...). 4.3 Ameaça (Fato 04) A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do sentenciado que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O sentenciado ostenta maus antecedentes, eis que condenado pela prática do crime de roubo, nos autos n. 0003324-27.2009.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Criminal de Arapongas, com transito em julgado no dia 30 de agosto de 2013. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do agente crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime devem ser sopesadas em desfavor do sentenciado, uma vez que as agressões ocorreram em frente aos filhos do casal, possuindo o mais novo apenas 03 (três) anos de idade. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias) fixo a pena- base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes Reconheço a existência de duas causas agravantes da pena intermediária. Reincidente, o sentenciado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos Autos n. 0002642- 38.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado em no dia 20 de julho de 2015, sendo a pena foi extinta em 07 de outubro de 2020, conforme os Autos de Execução Penal n. 0007513-96.2019.8.16.0045. Agravo a reprimenda quanto ao disposto no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, eis que o crime foi cometido valendo-se das relações domésticas, de coabitação. Isto posto, agravo a pena intermediária, fixando-a em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Pena Provisória Assim sendo, fixo a reprimenda corporal provisória do sentenciado em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. (...)” (destaques no original). Em que pese a alegação defensiva vê-se que, de fato, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma correta, eis que o acusado praticou as agressões (nesse viés, tanto lesões corporais quanto ameaça) em frente aos filhos do casal, possuindo o mais novo apenas 03 (três) anos de idade na época dos fatos. Nesse sentido, consignou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Inclusive, no que concerne ao 1º fato delitivo, está descrito em denúncia que a vítima foi agredida pelo acusado no momento em que tentou defender o filho deles, que estava sofrendo agressões por parte do réu, em razão de ter quebrado uma garrafa de pinga dele, o que também comprova a presença do infante no momento em que ocorreu o evento criminoso”. Não se pode falar, ademais, em ausência de correlação com a sentença, eis que a fundamentação para promover a elevação da pena-base não faz parte da estrutura do tipo penal. [...] Desta feita, a prática dos crimes em frente aos filhos do casal é mais do que suficiente para negativar as circunstâncias dos crimes de lesão corporal e ameaça (1°, 3° e 4° fatos). Com relação a fração de aumento da pena-base de todos os crimes, diante da alegada ausência de fundamentação correspondente, vê-se, dos fragmentos supratranscritos da sentença que, ao contrário do exposto pela defesa e endossado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, houve devida fundamentação para a exasperação. A Magistrada, inclusive, promove uma espécie de introdução até mesmo com trechos de artigos científicos, que fundamentam a dosimetria como um todo, sendo possível ver que inseriu-se essa fundamentação apenas ao início, por não se fazer necessário repeti-la por diversas vezes, em cada um dos crimes, eis que abrange as práticas do acusado como um todo. De acordo com o sistema trifásico, três são os momentos percorridos no processo de fixação da pena: primeiramente, determina-se a pena-base, com base nas circunstâncias judiciais; em seguida, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por derradeiro, as causas de aumento e de diminuição. Assim, em que pese a alegação defensiva e o r. parecer, vê-se que a fração eleita é idônea e está dentro dos limites de discricionariedade do Magistrado, que apresentou fundamentação hábil a exasperar a pena, conforme já ventilado. Nesse sentido, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente. 2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade. 3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás. 5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES