1. FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (REQUERENTE)
Autor
5. BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
Autor
2. VALTER MIOTTO FERREIRA (REQUERIDO)
Reu
3. JUAREZ MIOTTO FERREIRA (REQUERIDO)
Reu
4. A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI
OAB/PR 103516·CPF·Representa: Autor
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM
OAB/SP 465948·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
SOFIA SAAD GONÇALVES
OAB/SP 422628·CPF·Representa: Autor
VITOR ATHAYDE DE MORAIS
OAB/SP 472219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/03/2026, 14:04
Trânsito em julgado
26/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:36
Protocolo de Petição
03/03/2026, 15:12
Publicação
03/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
REQUERIDO: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls 1.091-1.100 por VALTER MIOTTO FERREIRA, JUAREZ MIOTTO FERREIRA, A. G. B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA. e FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual as partes informam a celebração de acordo e expõem os termos da avença (fls. 1.095-1.099). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes à fl. 1.091. Recebo, pois, esta petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 876-895, bem como do recurso de fls. 1.012-1.048. Verifico, ainda, que os advogados subscritores da minuta do acordo têm poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 36-38, 42-43 e os substabelecimentos de fls. 309-310 e 502. Logo, estão cumpridas as formalidades descritas nos arts. 104 e 105 do CPC/2015. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, porquanto a execução do pacto e eventuais divergências sobre seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência dos recursos de fls. 876-895 e 1.012-1.048 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
REQUERIDO: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls 1.091-1.100 por VALTER MIOTTO FERREIRA, JUAREZ MIOTTO FERREIRA, A. G. B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA. e FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual as partes informam a celebração de acordo e expõem os termos da avença (fls. 1.095-1.099). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes à fl. 1.091. Recebo, pois, esta petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 876-895, bem como do recurso de fls. 1.012-1.048. Verifico, ainda, que os advogados subscritores da minuta do acordo têm poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 36-38, 42-43 e os substabelecimentos de fls. 309-310 e 502. Logo, estão cumpridas as formalidades descritas nos arts. 104 e 105 do CPC/2015. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, porquanto a execução do pacto e eventuais divergências sobre seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência dos recursos de fls. 876-895 e 1.012-1.048 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:30
Desistência
27/02/2026, 09:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:10
Publicação
01/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
REQUERIDO: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
VALDIR MIQUELIN - MT004613
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela requerente FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também subscrita pelos procuradores dos requeridos VALTER MIOTTO FERREIRA, JUAREZ MIOTTO FERREIRA e A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA. As partes requerem a retirada do AgInt no EAREsp 2.454.755/MT da pauta de julgamento virtual da Segunda Seção (2/10/2025 a 8/10/2015), bem como a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 190 e 313, II, do CPC, para tratativas de acordo entre as partes. É, no essencial, o relatório. As partes celebraram negócio jurídico processual, na forma dos arts. 190 e 313, II, do CPC, por meio do qual, devidamente representadas por seus procuradores, concordaram em pedir a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. A fim de que possam dispor de tempo hábil para alinharem a possível transação, é pertinente a retirada do agravo interno de pauta, lembrando-se de que, conforme o disposto no artigo 10, II, da Resolução STJ/GP nº 3/2025: "Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". Ante o exposto, defiro o pedido de retirada de pauta do voto incluído na sessão virtual de julgamento de 2/10/2025 a 8/10/2025, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo acima assinalado, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 17:39
Convenção das Partes
29/09/2025, 14:40
Retirada
29/09/2025, 14:17
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:20
deferimento
29/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:56
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
AGRAVADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 12:04
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:47
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:35
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
AGRAVADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 22:05
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv nos EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
AGRAVADO: VALTER MIOTTO FERREIRA
AGRAVADO: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
AGRAVADO: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:22
Publicação
18/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
REQUERIDO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por VALTER MIOTTO FERREIRA, JUAREZ MIOTTO FERREIRA e A.G.B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA. O pedido incidental visa à concessão de efeito suspensivo ao agravo interno nos embargos de divergência (fls. 876-895), até seu julgamento definitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os requerentes alegam fundada expectativa no provimento do citado agravo interno, pois, como demonstrado na petição desse mesmo agravo, é caso de reforma da decisão agravada. Isso porque o acórdão embargado seria absolutamente distinto dos acórdãos que citou para alegar incidência do óbice da Súmula 168/STJ; ou, ainda, porque haveria clara divergência na interpretação da aplicação do art. 1.022 do CPC pelos arestos confrontados. Aduzem necessidade de suspensão da Ação de Execução n. 0000860- 47.1990.8.11.0041, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, para que sejam sustados os atos de expropriação patrimonial, até que se julgue o mérito do agravo interno nos embargos de divergência, visto que o julgamento do agravo interno pelo Superior Tribunal de Justiça poderá refletir na referida ação de execução, a qual está em célere andamento e é capaz de trazer prejuízos irreversíveis aos requerentes. Pleiteiam, por fim, (a) a concessão de tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo ao agravo interno nos embargos de divergência, de modo a determinar a imediata suspensão da Ação de Execução n. 0000860-47.1990.8.11.0041, em especial dos leilões e medidas executivas nela designados, até final julgamento de mérito no âmbito desta instância superior: ou, (b) na hipótese de o presente pedido ser apreciado somente após a data designada para o próximo leilão (17/3/2025), que seja expressamente determinada a anulação da hasta pública e de eventuais arrematações realizadas na origem. Impugnação do FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual pede o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 988-998). É, no essencial, o relatório. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Assim, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Neste caso concreto, em exame sumário, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, justificado na possibilidade de êxito do agravo interno interposto pelos requerentes nos embargos de divergência, em razão das discussões jurídicas verificadas no feito que, em sede de cognição não exauriente, apontam divergência entre o acórdão embargado e o paradigma formado no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.677/RJ pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam os requerentes que o acórdão embargado concluiu pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, mesmo tendo sido demonstrado que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual julgou demanda absolutamente diversa (fato comprovado pelo voto divergente), ao passo que o paradigma reconhece a existência de violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem deixar de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e que seja relevante para o julgamento integral da demanda. Portanto, em análise perfunctória, há probabilidade de êxito do agravo interno, em decorrência da apontada ilegalidade da decisão originária e da alegada divergência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entre os acórdãos paragonado e paradigma. As alegações dos ora requerentes sinalizam para risco de irreversibilidade da decisão judicial tomada na instância originária, caso não haja concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto nesta instância superior, porque, como enfatizam (fls. 918-928): [A]ainda que o agravo interno venha a ser provido, o ato jurídico perfeito gerado pela assinatura do termo de arrematação não poderá ser desfeito, em decorrência das disposições do artigo 903 do CPC. [...] Como já exposto, antes mesmo do julgamento do agravo interno interposto na presente demanda, nos autos da Execução de n. 0000860-47.1990.8.11.0041 foi determinado o prosseguimento dos feitos executórios, sendo designado leilão dos imóveis penhorados de forma sucessiva, até a quitação do débito (R$ 77.131.301,11 – atualizado em 06.02.2025). Diante disso, o leiloeiro oficial designou as datas de 10.03.2025, 17.03.2025, 24.03.2025 e 31.03.2025 para os leilões sucessivos, conforme edital anexo. O primeiro leilão, de 10.03.2025, foi negativo (informação do leiloeiro em anexo), de modo que já no dia 17.03.2025 haverá novo leilão em prosseguimento. Inclusive, sobre o fato de o primeiro leilão ter sido negativo – mesmo após segunda praça -, é possível que haja conluio para arrematação dos imóveis de maior valor, o que agravará o prejuízo imposto aos ora requerentes. Vê-se, então, que se está diante de um caso de periculum in mora em grau máximo, pois, realizado o leilão, o ato subsequente é a arrematação. E assinado o auto de arrematação, é juridicamente irreversível o desfazimento do ato jurídico perfeito, em decorrência da proteção ao arrematante de boa-fé, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. [...] Com a determinação do leilão de todos os imóveis penhorados, até a quitação do débito, os quais somados ultrapassam os R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), caso não seja suspensa a ação de execução, os imóveis serão levados a leilão e, caso sejam arrematados, ainda que a decisão agravada venha a ser reformada, não será possível recuperar o dano causado aos embargantes. Repita-se, o leiloeiro oficial já apresentou o edital dos leilões, de modo que o leilão irá ocorrer no dia 17.03.2025, menos de uma semana da presente data. Por sua vez, o leilão seguinte poderá ocorrer já na semana seguinte, no dia 24.03.2025, no qual poderá ser leiloado imóvel avaliado em mais de R$ 130 milhões. Caso nos dois leilões acima os imóveis arrematados não constituam valor suficiente para quitar o débito, já se encontra previsto novo leilão para o dia 31.03.2025. Vê-se, então, que o risco de dano em decorrência da demora é inquestionável, afinal, caso qualquer dos leilões designados venha a ocorrer, sendo arrematado qualquer imóvel, se estará diante de prejuízo multimilionário, oriundo de ato jurídico perfeito (arrematação), que não poderá ser desfeito, ainda que a decisão agravada seja reformada. Ademais, cabe destacar que o objeto da presente tutela é, exclusivamente, a suspensão da execução, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, logo, na remota hipótese de desprovimento do recurso, os mesmos imóveis poderão ser levados a leilão para a quitação do débito, afinal, não se está pedindo a retirada da penhora, pelo contrário, os imóveis continuaram penhorados para garantir a execução, circunstância que destaca a fácil reversibilidade da medida, caso necessário. Além disso, não se tem dúvidas de que o débito está garantido, afinal, somente as matrículas de nº 3.273, 3.270, 3.272, 3.271 e 3.051, todas do CRI de Matupá/MT, somam o montante de R$ 546.819.528,49 (quinhentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), enquanto a dívida atualizada perfaz o montante de aproximadamente R$ 70 milhões. Reforçando a garantia da execução, tem-se ainda a penhora dos três imóveis dados em garantia hipotecária na constituição da Cédula de Crédito Rural – Matrículas 21.275, 21.276 e 23.304, todos localizados em Juína/MT – cuja avaliação conjunta supera o montante de R$ 450.000.000,00. Logo, com a penhora dos referidos imóveis, avaliados conjuntamente em aproximadamente R$ 1 bilhão – o que já se efetivou na execução que se pretende suspender –, tem-se a garantia da execução, restando demonstrada a inequívoca reversibilidade da medida, em caso de desprovimento do recurso. Ora, tem-se, então, inegável risco de dano caso não seja concedido efeito suspensivo ao agravo interno enquanto, em paralelo, não há qualquer prejuízo aos embargados caso o efeito suspensivo seja concedido. Isso porque, na hipótese de não concessão do efeito suspensivo, o que não se espera, os imóveis dos embargantes serão levados à leilão, com a possibilidade de arrematação por 50% (cinquenta por cento) de seu valor. Medida irreversível que, ainda que o recurso seja provido, causará dano irreparável aos embargantes. Logo, na espécie, estão evidenciados o perigo da demora e o risco de irreversibilidade das decisões, porquanto nítidos a designação de leilões e o prosseguimento de outras medidas expropriatórias que justificam a concessão deste pedido de tutela, o qual, em síntese, se ampara na possibilidade de o julgamento final dos embargos de divergência ser favorável aos agravantes (ora requerentes) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os requerentes demonstraram a probabilidade do direito e o periculum in mora, já que desenvolveram argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso aqui interposto. Ante o exposto, defiro o pedido para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno nestes embargos de divergência, a fim de que sejam suspensos, imediatamente, a Ação de Execução n. 0000860-47.1990.8.11.0041, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, e seus consequentes atos de expropriação patrimonial em andamento ou designados, até final da decisão de mérito do Agravo Interno nos EAREsp n. 2.454.755/MT no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 19:13
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:33
Liminar
14/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 20:37
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:02
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
AGRAVADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 21:27
Publicação
25/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
EMBARGADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por VALTER MIOTTO FERREIRA, JUAREZ MIOTTO FERREIRA e A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Marco Buzzi nos termos da seguinte ementa (fls. 737-738): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o agravo de instrumento não foi manejado contra decisão que julga parcialmente o mérito e não foi provido, o que afasta a necessidade de ampliação do colegiado. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inércia por parte do credor, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 796-797): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte embargante que: [...] diante da rejeição dos embargos de declaração, o acórdão formado pela 4ª Turma do C. STJ apresentou severa divergência quando comparado ao acórdão oriundo do julgamento do Recurso Especial nº 1.863.967/MT, pela 3ª Turma do C. STJ, sob relatoria do Exmo. Min. Moura Ribeiro, pois, no caso paradigma restou sedimentada a indiferença no provimento ou desprovimento do recurso para aplicação da técnica de julgamento ampliado, enquanto no caso em tela, decidiu-se que a mesma técnica somente seria aplicável caso o recurso estivesse sendo provido por maioria. (fl. 820) Sustenta que: [...] também há nítida divergência entre o acórdão embargado e o acórdão formado no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.829.677/RJ, também pela 3ª Turma do C. STJ, sob relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, pois, enquanto no caso em tela restou decidido pela ausência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, mesmo restando demonstrado que o acórdão proferido pelo TJMT julgou demanda absolutamente distinta (comprovado pelo voto divergente), o acórdão paradigma reconhece a existência de violação ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos, que seja relevante para o julgamento integral da demanda. (fl. 821) Eis as ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Recuperação judicial. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.829.677/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CARÁTER INTEGRATIVO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) É, no essencial, o relatório. Após minucioso exame dos presentes embargos de divergência, conclui-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. DO JULGAMENTO AMPLIADO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. (EDcl no REsp n. 1.960.580/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Nesse sentido, confiram-se julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes. 2. Hipótese em que não houve julgamento antecipado parcial do mérito no âmbito do processo de conhecimento, mas sim discussão acerca da ilegitimidade da parte no bojo do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. ART. 942 DO CPC/15. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Quanto à matéria relacionada à alegação de violação do art. 942, caput e § 3º, II, do CPC/15, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, firmou sua conclusão no sentido de que, "no caso dos autos, não se está diante de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, não se aplicando, portanto, a sistemática prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil." III - Na espécie, a fundamentação do acórdão de que inexiste no presente caso decisão parcial de mérito que tenha sido reformada, a permitir a aplicação da técnica do julgamento ampliado ao recurso de agravo de instrumento, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. IV - Assim, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF. V - Ainda que fosse superado o referido óbice, observa-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a técnica do julgamento ampliado só tem aplicação, no caso do recurso de agravo de instrumento, quanto há a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Nesse sentido confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.960.580/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021 e AgInt no AREsp n. 1.555.524/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.518/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR MAIORIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito" (REsp 1.960.580/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Verifica-se que o acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". DA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.002, DO CPC. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa sobre a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
21/11/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:33
Redistribuição
17/10/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 14:04
Mudança de Classe Processual
17/10/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 18:45
Petição (Embargos de divergência)
16/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
16/10/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
27/09/2024, 16:37
Publicação
25/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:14
Publicação
06/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 19:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 19:39
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 22:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 22:38
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:30
Publicação
15/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:45
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:10
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:21
Publicação
28/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
26/06/2024, 19:30
Documento (Certidão)
26/06/2024, 19:22
Ato ordinatório
26/06/2024, 19:20
Indeferimento
26/06/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
26/06/2024, 13:51
Protocolo de Petição
26/06/2024, 13:34
Petição (Pedido de reconsideração)
26/06/2024, 10:11
Protocolo de Petição
26/06/2024, 09:56
Publicação
26/06/2024, 05:44
Publicação
26/06/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:00
Inclusão em pauta
25/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 21:11
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 21:11
Documento (Certidão)
24/06/2024, 20:08
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:52
Ato ordinatório
24/06/2024, 19:50
Liminar
24/06/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:41
Protocolo de Petição
21/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:16
Protocolo de Petição
20/06/2024, 14:01
Retirada
01/04/2024, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 15:26
Publicação
19/03/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:50
Inclusão em pauta
18/03/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
27/02/2024, 18:11
Protocolo de Petição
27/02/2024, 18:01
Publicação
05/02/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:46
Ato ordinatório
02/02/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2024, 17:46
Protocolo de Petição
02/02/2024, 17:38
Publicação
20/12/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:33
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:51
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:46
Ato ordinatório
18/12/2023, 22:24
Não-Provimento
18/12/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 10:42
Redistribuição (dependência; impedimento)
15/12/2023, 10:30
Publicação
15/12/2023, 05:18
Recebimento
14/12/2023, 20:45
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:32
Documento (Certidão)
14/12/2023, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 18:51
Mero expediente
14/12/2023, 15:40
Publicação
14/12/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:16
Recebimento
14/12/2023, 10:15
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 10:09
Recebimento
13/12/2023, 19:35
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:14
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:51
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:56
Impedimento ou Suspeição
13/12/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:47
Redistribuição
13/11/2023, 17:30
Recebimento
06/11/2023, 17:09
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2023, 15:46
Protocolo de Petição
16/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:01
Protocolo de Petição
11/10/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2023, 08:30
Documento (Certidão)
12/09/2023, 18:32
Recebimento
18/08/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, indefiro o pedido objeto do id. 172812186. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, ACOMPANHADA PELO 2º VOGAL (DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS), VENCIDO O 1º VOGAL (DES. JOÃO FERREIRA FILHO), QUE VOTOU PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 27 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Havendo interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos solicitando a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ANDAMENTO DO FEITO (CITAÇÃO) – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente.
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Verifico que o agravado peticionou nos autos requerendo a retirada do presente recurso da pauta de sessão virtual, e que seja incluído na pauta para julgamento por videoconferência. Defiro o pedido. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
06/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Março de 2023 a 09 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões em 15 dias. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
16/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSpara apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
16/12/2022, 00:00
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Certidão - Certifico que o Processo nº 1025619-63.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO.
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1025619-63.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO.