3. MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO SANCHEZ
OAB/SP 390028·CPF·Representa: Autor
ANDRE MARQUES DE CARVALHO FRANCISCO
OAB/SP 300042·CPF·Representa: Autor
MARCOS SOARES
OAB/SP 206359·CPF·Representa: Autor
ARNOLDO WALD FILHO
OAB/SP 111491·CPF·Representa: Autor
ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA
OAB/SP 32963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
RENATO SANCHEZ - SP390028
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:30
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 11:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 11:04
Publicação
05/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:30
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 11:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 11:04
Publicação
05/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 18:27
Publicação
07/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BURITI ENERGIA S/A
RECORRENTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
RECORRIDO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 894-895): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E 510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais. 2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença liquidanda. 3. Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação observou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange todo o período dos contratos de compra e venda de energia e não apenas o período de emissão de notas fiscais por parte da autora/liquidante. 4. O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria aventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das cessões de crédito noticiadas nos autos - não foi debatida pelo Tribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como quando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF. 5. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia. 6. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 8. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. 9. A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de declaração. 11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 970-977), assim como os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela decisão de fls. 1.105-1.115, a qual foi mantida pela Corte Especial, em julgamento assim ementado (fls. 1.160-1.162): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a cisão do julgamento, com a consequente remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. A similitude fática entre acórdão embargado e paradigma constitui requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo preliminar à eventual apreciação de mérito, pois, se não constatada a efetiva semelhança, nem sequer será possível apreciar a questão de fundo. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da alegada divergência quanto ao art. 493 do CPC, pois o acórdão embargado não apreciou a questão relacionada à cessão de crédito, limitando-se a considerá-la irrelevante para a discussão sobre legitimidade em liquidação de sentença, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 4. A análise da ofensa do art. 493 do CPC não se dissocia da discussão sobre legitimidade processual (arts. 18 do CPC e 287 do CC), uma vez que o suposto fato superveniente encontra-se logicamente vinculado à definição da legitimidade ad causam. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há similitude fática, pois enquanto no paradigma houve efetiva supressão do prazo para manifestação sobre laudo pericial, no acórdão embargado, registrou-se a ampla oportunidade de manifestação da defesa, afastando-se a ocorrência de prejuízo. 6. O cabimento dos embargos de divergência, no ponto, exigiria a similitude entre os acórdãos confrontados, aferida a partir do quadro fático-processual delineado em cada julgamento, o que não se constata no cotejo entre acórdão recorrido e paradigma. 7. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que teria havido quebra de isonomia e desrespeito ao contraditório e ao princípio da ampla defesa, pois somente a parte adversa teria tido oportunidade de apresentar alegações finais, enquanto as recorrentes foram surpreendidas com sentença proferida no curso de seu prazo para alegações finais (art. 5º, caput e LV, da CF). Afirma que, na liquidação, foram alterados indevidamente os parâmetros fixados no título judicial, violando a coisa julgada, o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF), alegando que foi homologado laudo do assistente técnico da MB Service que adotou metodologia diversa e alargou a base de cálculo para todo o período contratual, reinterpretando o título judicial e afastando o parâmetro objetivo das notas fiscais. Argumenta que não teria sido considerado o fato superveniente que modificou a legitimidade ativa da MB Service em razão de cessão de crédito ocorrida após o trânsito em julgado. Assevera que os órgãos julgadores qualificaram a cessão como fato irrelevante para reconhecer a alegada ilegitimidade ativa, excluindo-o da apreciação judicial, o que contraria o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Acrescenta que a manutenção da liquidação como se a MB Service fosse titular integral do crédito ofende o devido processo legal e esvazia o contraditório, porquanto ignora a consequência jurídica de fato superveniente. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que esta Corte não teria enfrentado os seguintes pontos (fl. 1.202): (I) não enfrentou o argumento das Recorrentes, no sentido de que o Tribunal de origem apresentou fundamentação deficiente em relação ao acolhimento do laudo do assistente técnico da MB Service, uma vez que o próprio Perito do Juízo demonstrou a diferença dos valores cálculos não se tratou mera distinção entre os períodos analisados; (II) o não enfrentamento os argumentos pelos quais as Recorrentes demonstraram que não houve paridade de tratamento em relação à possibilidade de apresentação de alegações finais; (III) ignorou por completo os fundamentos das Recorrentes de que o Tribunal de origem determinou a cobrança de juros em duplicidade; (IV) ao aplicar as Súmulas 211/STJ e 283/STF, sem justificar a sua incidência ao caso, ignorando que as matérias relacionadas à ilegitimidade ativa da MB Service e a cessão de crédito foram debatidas pelo Tribunal de origem e efetivamente impugnadas pelas Recorrentes no recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.213-1.225. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 903-918): O recurso especial tem origem em liquidação de sentença condenatória, já transitada em julgado, proferida em ação de cobrança c/c perdas e danos, ajuizada por MB SERVICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de CURUÁ ENERGIA S/A, BURITI ENERGIA S/A e ELETRICIDADE PARAENSE LTDA, em 2012, advinda de contratos de prestação de serviço de assessoria e consultoria em compra e venda de energia elétrica para consumidores livres. Consta do acórdão recorrido que: Em 28 de janeiro de 2008 a autora, ora Agravada MB SERVICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. firmou com as rés CURUÁ ENERGIA S/A, BURITI ENERGIA S/A e ELETRICIDADE PARAENSE LTDA (empresas do mesmo grupo econômico) três instrumentos idênticos denominados "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria em Compra e Venda de Energia Elétrica", com o fim de assessorar e viabilizar às rés a contratação de compra e venda de energia elétrica a consumidores livres: Cebrace Cristal Plano Ltda, Unilever Brasil Ltda, Unilever Brasil Higiene e Limpeza Ltda, Unilever Brasil Alimentos Ltda e Johnson & Johnson Industrial Ltda. Tendo em vista a cessação dos pagamentos previstos nos contratos a partir de novembro de 2011, a MB Service aforou ação de cobrança cumulada com perdas e danos, tendo por objeto o pagamento do equivalente a 5,5% sobre os valores de energia elétrica vendida a diversos consumidores em razão da intermediação realizada pela Agravada desde novembro de 2011 até o término dos contratos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia certa reclamada na inicial. Indeferiu a condenação das rés por litigância de má-fé por não vislumbrar condutas processuais típicas. O trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2020. Anote-se que a sentença da ação de conhecimento também condenou as requeridas nos encargos moratórios exigidos pelo Fisco sobre os tributos incidentes sobre as notas fiscais de emissão da autora e vinculadas ao pagamento sob julgamento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor integral e atualizado da condenação. Alegou a MB SERVICE ter suportado carga tributária inerente às emissões das notas fiscais relativas à sua remuneração e que não foram honradas pelas rés; afirmando ainda que parou de emitir notas fiscais quando percebeu que as rés não pagariam mais os valores devidos. A sentença foi parcialmente alterada em sede de apelação, apenas para determinar a liquidação por arbitramento. No curso da liquidação de sentença, foi informado que a liquidante havia cedido parte de seu crédito às empresas PRIMO ENERGÉTICA LTDA (35%) e GRIFO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA (35%), antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, de modo que só teria direito a 2,0% do valor da condenação. Foi produzida prova pericial que, todavia, teria limitado a apuração do quantum devido apenas ao período em que a liquidante emitiu notas fiscais e não até o final dos respectivos contratos de compra e venda de energia elétrica. Em setembro de 2021, durante o curso do prazo para apresentação das alegações finais pelas recorrentes, foi publicada a decisão que encerrou a liquidação do julgado e fixou o valor devido em R$ 42.251.287,01, em valores de 6.5.21, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data do laudo e condenando as liquidadas nas custas do processo de liquidação e em honorários de 10% sobre o valor da condenação. A decisão não admitiu o questionamento quanto ao percentual devido de 5,5%, pois fixado na sentença condenatória; entendeu que a matéria relativa à cessão de crédito seria alheia ao objeto da liquidação, em que apenas se apura o valor devido, não sendo admissível a modificação da coisa julgada. Afirmou que a condenação envolve o período de novembro de 2011 até o término dos contratos com os consumidores livres, esteja, ou não, este período demonstrado por notas fiscais. Salientou que a perícia judicial ficou incompleta por não ter analisado o período de maio de 2012 a abril de 2014, ante a ausência de emissão de notas fiscais, e que o laudo do assistente técnico da autora englobou todo o período da condenação e a documentação acostada aos autos não foi impugnada. A decisão desafiou agravo de instrumento, em que se pleiteou fossem expurgados dos cálculos os valores cedidos a terceiros, pois a cessão dos créditos só foi descoberta após a sentença condenatória; fossem tomados por base apenas os valores correspondentes a notas fiscais efetivamente emitidas, como estaria previsto nos contratos e no título judicial; fosse ajustada a base de cálculo à regra contratual que prevê remuneração em percentual dos valores líquidos de impostos; fosse aplicado, a partir da propositura da ação, exclusivamente a taxa SELIC e de forma simples; fosse afastada nova condenação em juros de mora e honorários; e fosse afastada a infundada solidariedade entre as empresas que integram o polo passivo. O recurso foi desprovido, ao fundamento de que não poderia ser rediscutido o percentual fixado na condenação (5,5%); que a alegação relativa às cessões de crédito seria matéria alheia ao objeto da liquidação e sobre ela não tendo qualquer efeito, devendo eventual enriquecimento sem causa ser perquirido em via própria; que, ao contrário do que consta no laudo pericial, a condenação deve abranger todo o período em que o contrato não foi cumprido e não apenas o período em que emitidas notas fiscais, tendo ressalvado tão somente erro material nos cálculos, com a necessidade de correção da diferença de valores no mês de novembro de 2011; e que a sentença contém todos os elementos necessários à liquidação (condenação, lapso de tempo, forma de atualização e condenação solidária das rés), nada podendo ser modificado em sede de liquidação. De início, afasto as alegadas nulidades por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Isso porque os pontos suscitados pelas recorrentes foram enfrentados pela Corte de origem, que apresentou adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais. Assim, quanto à pretensão de redução do percentual fixado na sentença condenatória (de 5,5% para 2%) e de ilegitimidade da MB SERVICE em razão das cessões de crédito, disse o acórdão recorrido, in verbis: No tocante à questão das cessões de crédito, a decisão agravada assim indicou: Por primeiro, é oportuno verificar que se está em sede de liquidação de sentença e, em procedimento de liquidação, defeso é rediscutir a matéria tratada na condenação, consoante o disposto no artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil. Destarte, simplesmente não se conhece da alegação de Eletricidade Paraense S/A com relação ao percentual que é devido, porquanto tal percentual já foi fixado no acórdão condenatório, que é de 5,5% sobre os valores de energia elétrica vendida aos consumidores livres desde novembro de 2011 até o término do contrato com os consumidores livres. Também, com relação às cessões de crédito que teriam ocorrido, são elas elemento estranho a esta condenação, sendo matéria alheia ao objeto da liquidação da condenação, não tendo tais cessões qualquer efeito sobre a liquidação. Eventual enriquecimento sem causa deverá ser perquirido em via própria, que não é, evidentemente, esta liquidação, onde apenas se apura o 'quantum' de condenação já estabelecida entre partes que já participaram de relação processual que já teve decisão transitada em julgado e que não se modifica nem se anula em procedimento de liquidação, razão pela qual tais matérias relativas a pressupostos processuais, litisconsórcio necessário, legitimidade 'ad causam' também não são objeto de conhecimento por este juízo. Com efeito, a solução dessa questão diz respeito ao princípio da relatividade dos contratos - res inter alios acta neque prodest - que se funda na ideia de que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, isto é, àqueles que manifestam a sua vontade, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico. O contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação, não prejudicando e nem aproveitando a terceiros, já que ninguém por (sic) se tornar devedor ou credor sem sua aquiescência. No caso dos autos, quando ocorreram as cessões de crédito, não houve transmissão da ação correspondente ao direito cedido o que fez com que a ação tivesse sido ajuizada pela suposta cedente, não se entremostrando legitimação das cessionárias, nesta fase da relação processual. Portanto, para efeito da presente ação e no que concerne à porcentagem a que foram condenadas as rés, deve ser mantida a determinação contida na r. sentença: (i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, equivalente a 5,5% sobre os valores de energia elétrica vendida aos consumidores livres (Cargill, Unilever, Cebrace e Johnson & Johnson), desde novembro de 2011 até o término do contrato com os consumidores livres. Como apontou o D. magistrado, eventual enriquecimento sem causa deverá ser perquirido em via própria. Já no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, rechaçou sua ocorrência expressamente, destacando que as recorrentes exerceram sua defesa ao longo do processo, de sorte que os pontos controvertidos mereceram o devido enfrentamento. Leia-se a seguinte passagem do julgado: Não cabe a alegação de cerceamento de defesa. Ao exame dos autos, verifica-se que durante todo o trâmite processual, as Embargantes tiveram e fizeram uso de todas as oportunidades de defesa. Não há qualquer omissão quanto às cessões de crédito, quanto à adoção do laudo do assistente técnico da Agravada-autora e demais pontos indicados pelas Embargantes. Por fim, no tocante à alegada omissão acerca da condenação em novos honorários de sucumbência e novos juros de mora a contar da data do laudo, entendeu que a insurgência se revestia de caráter infringente e não elucidativo. Nesse contexto, verifica-se que as alegações das recorrentes foram expressamente consideradas pelo Tribunal a quo que, todavia, decidiu contrariamente aos seus interesses, à luz de fundamentos diversos, mas que se mostram suficientes para sustentar suas conclusões. Ficam, portanto, afastadas quaisquer vulnerações aos arts. 1.022, I e II e 489, § 1º, do CPC. [...] As recorrentes alegam que a homologação do laudo do assistente técnico da MB SERVICE viola a coisa julgada material (arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC), na medida em que desconsidera que a sentença liquidanda teria vinculado a apuração do valor devido aos valores líquidos pagos pelos consumidores livres, refletidos nas notas fiscais emitidas, em razão de expressa previsão contratual. A tese recursal não prospera, haja vista que o acórdão recorrido afirmou expressamente que a condenação não estaria vinculada ao período de emissão de notas fiscais pela autora, mas que abrangeria todo o período dos contratos firmados com os consumidores livres, in verbis: A MB Service afirmou que o valor devido à exequente e a seus patronos, é de R$ 40.853.700,28, uma vez que não se pode considerar, apenas, o período coberto pela emissão de notas fiscais, mas sim a totalidade da remuneração por força do contrato de execução continuada (1.185/1.191). Explica: Há que se ressaltar que somente foram emitidas as Notas Fiscais (NFs) acostadas à inicial na expectativa que tinha a exequente de ser remunerada pelos seus serviços naquela oportunidade. Quando a exequente se apercebeu que não mais receberia espontaneamente os valores que lhe eram devidos pelos executados, evidentemente, parou de emitir as notas fiscais, pois que estaria onerada pelos tributos, sem receber valor algum. É inequívoco que a exequente, MB SERVICE, deixou de emitir NFs das demais "prestações", posteriormente a abril de 2012 (até onde calculou o perito), e a que teria direito, não as contabilizando, senão teria que arcar com toda a carga tributária de algo que não recebeu. [...] A condenação é clara que o início do período devido é novembro de 2011 até o término do contrato com os consumidores livres. Observe-se ainda que o juízo singular já havia esclarecido que a referência às notas fiscais constante da sentença liquidanda referia-se ao deferimento do pedido de ressarcimento dos encargos moratórios exigidos da autora pelo Fisco, e não à remuneração devida à MB SERVICE em razão dos contratos firmados pelas rés com os consumidores livres, in verbis: Com relação às alegações de Gaia Energia de que a condenação teria abarcado apenas ao período das notas fiscais emitidas, que foram as que foram apuradas pelo perito, sem razão a assistente dos liquidados, uma vez que a sentença fala de inclusão dos encargos moratórios exigidos pelo Fisco sobre os tributos incidentes sobre as notas fiscais de emissão da autora e vinculadas ao pagamento ora em julgamento, mas a condenação envolve o período desde novembro de 2011 até o término dos contratos com os consumidores livres, esteja, ou não, este período demonstrado por notas fiscais. (fls. 310) As recorrentes alegam também ofensa à coisa julgada material, porquanto a sentença liquidanda fixou "acréscimos moratórios legais desde a propositura da ação", o que não teria sido observado pelo laudo do assistente técnico da autora/liquidante, homologado pelo juízo. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto demanda o reexame de aspectos fático-probatórios, inviáveis no âmbito do julgamento do recurso especial. As recorrentes suscitam ofensa aos arts. 18 do CPC e 287 do Código Civil, visto que "a cessão de crédito leva à transmissão do direito creditório a terceiro (no caso, Primo e Grifo). Igualmente indene de questionamentos que o direito processual atrela a titularidade de direito material à legitimidade processual". Assim, sustentam que "deixou a MB Service de ser titular da parcela correspondente a 35% dos créditos perseguidos nas datas dos vencimentos das parcelas inadimplidas e da distribuição da ação de cobrança, de modo que não pode pleitear o recebimento de tal montante por não ser o seu titular e não possuir desde a propositura da referida demanda legitimidade ativa ad causam". Rememore-se que o aresto recorrido entendeu que a matéria seria alheia ao objeto da liquidação de sentença e sem efeitos sobre ela, a qual se limita à apuração do quantum debeatur. Afirmou que se aplicaria ao caso o princípio da relatividade dos contratos - res inter alios acta neque prodest. Assim, no momento das cessões de crédito noticiadas, ocorridas ainda em 2008, não teria havido a transmissão da ação correspondente ao direito cedido, "o que fez com que a ação tivesse sido ajuizada pela suposta cedente, não se entremostrando legitimação das cessionárias, nesta fase da relação processual". E tanto é assim que as recorrentes só foram notificadas sobre as referidas cessões de crédito em 2019, já no curso da liquidação de sentença. Constata-se, pois, que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento no ponto. A uma, porque a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo nos termos em que devolvida no recurso, apesar da oposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. A duas, porque as recorrentes não atacaram, de forma específica, os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por analogia. O recurso especial também não merece conhecimento em relação às alegações de violação dos arts. 4º, 6º, 342, I e II, 504, II, 505, 509, II e 525, § 1º, II, todos do CPC. As matérias a eles relativas e os termos em que colocadas pelas recorrentes não foram objeto de decisão pelo aresto recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. As recorrentes apontam violação do art. 493 do CPC, porquanto teria sido desconsiderada a possibilidade de apreciação de fato novo - no caso, as noticiadas cessões de crédito. Não vislumbro ofensa ao dispositivo invocado, na medida em que o Tribunal de origem não deixou de apreciar o fato novo suscitado, porém concluiu por sua irrelevância e imprestabilidade para os fins pretendidos de alterar, em fase de liquidação, o percentual fixado na condenação e reconhecer a pretendida ilegitimidade da parte liquidante. No que respeita à alegada ofensa aos arts. 477, § 1º, e 510 do CPC, o recurso especial, igualmente, não merece ser conhecido. As recorrentes argumentam ser incabível a presunção de veracidade dos dados indicados pelo assistente técnico da liquidante à míngua de impugnação específica das liquidadas. Aduzem inexistir qualquer ônus para as partes de impugnar laudos e documentos apresentados pelo assistente técnico da contraparte sob pena de serem presumidos certos, pois cabe ao perito considerá-los na elaboração do laudo, sendo que as partes são intimadas para falar, apenas, sobre o laudo pericial. O recurso esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF, porque o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não se presta a sustentar a tese recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que sustentam as recorrentes, o acórdão recorrido não se pautou pelo laudo do assistente técnico da autora/liquidante em razão da ausência de impugnação das liquidadas ao referido documento. Analisando-se a fundamentação do julgado, constata-se que o laudo do assistente técnico da autora/liquidante foi adotado pelo juízo singular e mantida a decisão pelo Tribunal a quo em razão de que referido laudo se mostrou mais completo do que o laudo do perito judicial, ao abranger todo o período da condenação; bem como por ter se utilizado de documentação acostada aos autos e, esta sim, não impugnada pelas ora recorrentes; como também pelo que foi analisado em relação à atualização monetária e aos juros. Leia-se a seguinte passagem do julgado: Quanto ao pedido de rejeição do laudo apresentado pelo assistente técnico da Agravada, as alegações não têm o condão de macular os argumentos do Juízo a quo que assim se pronunciou: Por fim, vem a questão atinente à perícia incompleta, que vem sendo defendida pela liquidante. Efetivamente, o perito somente apurou o "quantum debeatur" do período abrangido por notas fiscais, que não é todo o período da condenação. A condenação é clara que o início do período devido é novembro de 2011 até o término do contrato com os consumidores livres. O laudo pericial não aferiu a remuneração de maio de 2012 até abril de 2014, visto que não houve emissão de notas fiscais no período. O perito bem o fez, porque não poderia, mesmo, apurar valores sem que tivesse dados para tanto. A função da perícia contábil é apurar os valores a partir da documentação que se lhe apresenta, de modo que a perícia é incompleta em relação ao período porque não havia documentação de todo o período. Pugna a liquidante pela utilização de documentação acostada aos autos, de fls. 51/79, dizendo haver base nelas para a apuração do "quantum debeatur" do período não abrangido pela perícia. Entretanto, não podia o perito fazê-lo, sem que houvesse determinação judicial neste sentido. O louvado do liquidante fê-lo e a referida documentação não foi objeto de impugnação específica dos liquidados, de modo que deve ser acolhida, lembrando que o acórdão condenatório determinou a liquidação por arbitramento, não se podendo, como seria talvez até melhor fazer, deixar o período não abrangido por notas fiscais para o procedimento comum de liquidação. Entretanto, temos "res judicata" e como os documentos trazidos pelo liquidante não foram impugnados especificamente, devem ser tidos como verdadeiros e autênticos. (grifos nossos) Saliente-se, outrossim, que, a teor do disposto no art. 371 do CPC, o julgador está autorizado a apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, tal como procederam as instâncias de origem. As recorrentes alegam que o acórdão recorrido ofendeu o art. 406 do Código Civil, ao manter a determinação de incidência de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente a partir da data do laudo, quando há havia determinação de incidência legal de juros a partir do ajuizamento da ação; bem como por não determinar a incidência da SELIC, de forma simples, sem capitalização, ao invés de juros de 1% ao mês, dado que a jurisprudência do STJ entende que os juros legais correspondem à SELIC. Relativamente à atualização monetária e aos juros de mora, o aresto impugnado assim decidiu: Deste modo, tendo em vista o que também foi analisado pelo louvado do liquidante com relação à atualização monetária e aos juros, de acolher o parecer do assistente técnico do liquidante. O acolhimento da pretensão recursal demandaria, inexoravelmente, o reexame do referido parecer, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Outro ponto suscitado pelas recorrentes foi a ofensa ao art. 7º do CPC, uma vez que a decisão que encerrou a liquidação de sentença foi proferida quando ainda em curso o prazo para o oferecimento de suas alegações finais, causando-lhe cerceamento de defesa. A questão foi ainda trazida pela alínea c do permissivo constitucional. Alegam as recorrentes que "as alegações finais compõem direito de defesa das partes porquanto representam oportunidade única de manifestação quanto ao conjunto probatório, enfatizando aspectos que devem ser considerados pelo juiz na formação de seu convencimento". Colacionaram, para fins de comprovação de dissenso pretoriano, o julgado prolatado pelo TJBA na apelação cível n. 0500729-43.2017.8.05.0103 e transcreveram trechos do referido acórdão que demonstrariam a divergência de entendimentos. O recurso não logra conhecimento pela divergência. Isso porque as recorrentes não se desincumbiram de proceder ao necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não se mostrando suficiente a mera transcrição de trechos isolados de cada julgado em quadro comparativo. O adequado cumprimento da regra insculpida no § 1º do art. 1.029 do CPC pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados. Ainda que fosse possível ultrapassar tal vício, melhor sorte não teriam às recorrentes. Com efeito, não se vislumbra similitude fática entre os arestos confrontados. É que, no acórdão paradigma, presumiu-se o cerceamento de defesa pelo julgamento do feito quando ainda em curso o prazo de alegações finais, uma vez que a parte recorrente não teria sido devidamente intimada para a audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte adversa e a sentença "utilizou como fundamento a prova oral produzida na referida assentada". Nesse contexto, presumiu o Tribunal baiano que a parte sofreu prejuízo ao não poder se manifestar "acerca do conjunto probatório, enfatizando aspectos que possam ou devam ser considerados pelo juiz na formação de seu convencimento". Diferentemente, no caso concreto, o Tribunal a quo expressamente afirmou que, "durante todo o trâmite processual, as Embargantes tiveram e fizeram uso de todas as oportunidades de defesa. Não há qualquer omissão quanto às cessões de crédito, quanto à adoção do laudo do assistente técnico da Agravada-autora e demais pontos indicados pelas Embargantes". Vale dizer, as recorrentes, no presente feito, tiveram ampla oportunidade de manifestação sobre todos os pontos controvertidos, razão pela qual o Tribunal de origem afastou qualquer prejuízo à sua defesa. Anote-se ainda que o acórdão recorrido mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento de nulidade processual imprescinde da demonstração de prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local quanto ao inadimplemento do comprador demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo. 2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo. Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado. 3. O banco não é consumidor final dos serviços prestados pela empresa de vigilância contratada. Na verdade, o serviço de segurança faz parte do próprio feixe de serviços ofertados ao consumidor final pela instituição financeira, serviço esse de contratação obrigatória ou de prestação direta pela própria casa bancária, nos termos da Lei n. 7.102/1983. 4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de "obstar assaltos" e de "garantir a preservação do patrimônio da contratante" não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente. A Lei n. 7.102/1983 - que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe o armamento a ser utilizado por vigilantes não empenhados em transporte de valores, como os que se encontram permanentemente no interior de agências bancárias. Na mesma linha, o Decreto n. 89.056/1983, a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Portaria n. 387/2006 do Departamento de Polícia Federal/MJ. 6. Portanto, se a própria legislação e atos normativos infralegais impõem limitação aos meios de segurança a ser utilizados por empresas de vigilância privada - notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária -, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que regulamentam a atividade. 7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. 8. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.329.831/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 5/5/2015.) Assim, não há que se falar em cercamento de defesa na espécie. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 975-976): Vê-se, portanto, que o acórdão embargado encontra-se sobejamente fundamentado no que tange ao afastamento da alegada ausência de fundamentação do Tribunal de origem para adotar o laudo do assistente técnico. No que diz respeita à alegada omissão acerca da ausência de paridade de tratamento por não lhes ter sido assegurada a oportunidade de apresentar alegações finais, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão. A esse respeito, observe-se que afastou a alegada deficiência de fundamentação do Tribunal de origem, porquanto teria rechaçado expressamente tal alegação, em sede de embargos declaratórios. Além disso, como a questão foi trazida com base na alínea c do permissivo constitucional, afirmou que a divergência suscitada não foi demonstrada nos termos legais e regimentais, de modo que o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento no ponto. As embargantes apontam ainda omissão quanto à existência de anatocismo, pois o Tribunal de origem teria determinado a cobrança de juros em duplicidade. Nesse sentido, o acórdão embargado afastou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, pois o Tribunal de origem rejeitou os declaratórios, ao fundamento de que a insurgência se revestia de caráter infringente e não elucidativo. No exame meritório, não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, igualmente não há qualquer omissão a ser sanada no tocante à ilegitimidade da MB Service e à cessão de crédito. A esse respeito, leia-se a seguinte passagem do acórdão embargado: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à condenação vinculada ao período de emissão de notas fiscais e quanto à alegada ilegitimidade da MB Service decorrente da cessão de crédito, o acórdão recorrido não analisou o mérito das matérias objeto de impugnação, em face dos óbices das Súmulas 7, 211/STJ, 282 e 283/STF. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, nos pontos mencionados, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Em relação às demais alegações, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da isonomia, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Condenação criminal. Falsidade documental. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Temas nºs 660 e 339 da Repercussão Geral. Fundamento não infirmado. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não foi formalizada, em tópico fundamentado, a preliminar de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Ademais, consignou-se, no decisum agravado, a ausência de repercussão geral das suscitadas violações do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia), nos termos do julgamento do ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema nº 660 da RG). 3. Por fim, não foi impugnado o fundamento relativo à adoção, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 339 da Sistemática da Repercussão Geral, o que denota a deficiência das razões do agravo interno, nos termos da Súmula nº 287 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1452556 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, caput (isonomia) e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado, já transcrito. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2026, 13:57
Sem descrição
31/03/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/12/2025, 11:50
Publicação
26/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BURITI ENERGIA S/A
RECORRENTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
RECORRIDO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:17
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 11:53
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 17:34
Publicação
27/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 12:48
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:45
Publicação
19/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:25
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:58
Publicação
26/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 980-1.101) interpostos por BURITI ENERGIA S/A e CURUÁ ENERGIA S/A contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 893-896): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E 510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais. 2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença liquidanda. 3. Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação observou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange todo o período dos contratos de compra e venda de energia e não apenas o período de emissão de notas fiscais por parte da autora/liquidante. 4. O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria aventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das cessões de crédito noticiadas nos autos - não foi debatida pelo Tribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como quando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF. 5. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia. 6. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 8. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. 9. A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de declaração. 11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 965-977). As partes embargantes alegam que haveria divergência relativamente a dois aspectos do acórdão embargado, assim sintetizando o primeiro deles, no qual defendem o descompasso quanto ao que decidiu a Segunda Turma deste Superior Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.772.477/RS (fl. 981): 2. Em primeiro lugar, busca-se responder se, à luz do art. 493 do CPC, o fato superveniente relacionado à notícia acerca da existência de cessão de crédito configura elemento relevante para o deslinde da controvérsia no âmbito da liquidação de sentença e deve ser levado em consideração pelo julgador sem a necessidade de ser discutido em outras vias? 3. No acórdão embargado, a 4ª Turma deste STJ entendeu que o fato superveniente relativo às cessões de crédito objeto da execução seria irrelevante no âmbito da liquidação de sentença para “reconhecer a pretendida ilegitimidade da parte liquidante”. 4. Ao assim decidir, a 4ª Turma divergiu frontalmente do entendimento firmado pela 2ª Turma desse STJ no julgamento do REsp n. 1.772.477/RS, 3 de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Nesse julgado, a 2ª Turma acolheu o fato superveniente relativo à cessão de crédito, classificando-o como “relevante para o deslinde da causa, tendo em vista a necessidade de se decidir a respeito da legitimidade dos cessionários para promover o cumprimento de sentença em casos que tais”. O segundo ponto do alegado dissenso jurisprudencial, por sua vez, foi descrito pelas partes recorrentes, que sustentam a falta de sintonia com o que decidiu a Terceira Turma no REsp n. 2.023.745/MA, do seguinte modo (fl. 982): 8. O segundo ponto controvertido diz respeito à seguinte indagação: a homologação de laudo pericial, realizada enquanto ainda em curso o prazo para manifestação da parte, configura cerceamento de defesa? 9. No acórdão embargado, a 4ª Turma adotou a tese que não configura cerceamento de defesa a homologação do laudo elaborado unilateralmente pelo assistente técnico da MB Service quando ainda estava em curso o prazo para apresentação de alegações finais pelas Embargantes. Por outro lado, a 3ª Turma, no julgamento do REsp 2.023.745/MA, definiu que, existindo a produção de prova técnica, o direito das partes à impugnação deve ser amplamente assegurado, de modo que se deve anular a sentença que homologou o laudo, determinando-se a reabertura do prazo para manifestação. Requerem, consequentemente, o provimento dos presentes embargos e a reforma do acórdão embargado para que (fl. 991): Ao final, seja dado provimento aos embargos de divergência, a fim de que sejam fixados os entendimentos exarados nos acórdãos paradigmas no sentido de que (I) o fato novo relacionado ao reconhecimento da cessão de crédito se trata de informação relevante para o deslinde da causa no âmbito da liquidação de sentença gerando a revogação da decisão do juízo de 1ª instância que homologou os cálculos resultando a necessidade de ser emitida uma nova decisão excluindo dos montantes os créditos cedidos; e (II) a supressão do prazo para manifestação da parte sobre a prova técnica implica cercamento de defesa ocasionando a revogação total da mencionada decisão com a reabertura de prazo para apresentação de alegações finais. É o relatório. Para que sejam cabíveis, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato de conclusões sobre questões das quais se tenha conhecido e decidido no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso em exame, entretanto, do recurso especial não se conheceu ou não se constata semelhança entre as premissas fático-processuais, conforme o tópico, como se passa a esclarecer. (i) Quanto ao acórdão paradigma REsp n. 1.772.477/RS: Com efeito, a primeira questão, como relatado, envolve saber se "o fato superveniente relacionado à [...] existência de cessão de crédito" (fl. 981) deve ser discutido em liquidação de sentença, foi apreciada no paradigma apontado, o REsp n. 1.772.477/RS. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do mencionado acórdão (1.075): Desta forma, para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito. A discussão constituiu premissa deduzida e debatida no acórdão recorrido, no âmbito daquele recurso especial, que foi assim ementado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 1.098): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. DIREITO RESULTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não tem legitimidade para promover a execução do julgado a parte que não participou da fase de conhecimento e tampouco adquiriu da parte autora o direito resultante do título executivo, nos termos do art. 778, caput e §, III, do CPC. No caso dos presentes autos, no entanto, a alegação relacionada à cessão de crédito não foi apreciada em seu mérito no recurso especial, conforme se verifica no voto condutor do acórdão embargado (fls. 911-912, grifei): Rememore-se que o aresto recorrido entendeu que a matéria seria alheia ao objeto da liquidação de sentença e sem efeitos sobre ela, a qual se limita à apuração do quantum debeatur. Afirmou que se aplicaria ao caso o princípio da relatividade dos contratos - res inter alios acta neque prodest. Assim, no momento das cessões de crédito noticiadas, ocorridas ainda em 2008, não teria havido a transmissão da ação correspondente ao direito cedido, "o que fez com que a ação tivesse sido ajuizada pela suposta cedente, não se entremostrando legitimação das cessionárias, nesta fase da relação processual". E tanto é assim que as recorrentes só foram notificadas sobre as referidas cessões de crédito em 2019, já no curso da liquidação de sentença. Constata-se, pois, que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento no ponto. A uma, porque a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo nos termos em que devolvida no recurso, apesar da oposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. A duas, porque as recorrentes não atacaram, de forma específica, os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por analogia. O voto-vista que integra o unânime acórdão embargado reforça os fundamentos de impossibilidade de conhecimento do recurso especial no ponto, pois (fl. 930): O acórdão recorrido entendeu que a matéria seria alheia ao objeto da liquidação de sentença, visto que a notificação das cessões somente ocorreu no curso da liquidação e não foram suscitadas, na fase de conhecimento, pela devedora na formação do título executivo judicial. Todavia, determinou que eventual alegação de enriquecimento ilícito fosse apreciada na via processual própria. Assim como compreendeu o eminente relator, entende-se que, diante da ausência de ataque de forma específica aos fundamentos do aresto estadual, cuja narrativa no recurso especial apenas repisou a tese do agravo de instrumento, deve ser aplicada a Súmula 283 do STF. Em reforço, verifica-se, ainda, a impossibilidade de seu exame neste momento recursal ante a incidência da Súmula 07 do STJ. Nesse contexto, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial, impeditivo da apreciação de seu mérito, impede o conhecimento também dos embargos de divergência, como sedimentado na Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (ii) Quanto ao acórdão paradigma REsp n. 2.023.745/MA: Na segunda divergência apontada pretendem os embargantes debater se "a homologação de laudo pericial, realizada enquanto ainda em curso o prazo para manifestação da parte, configura cerceamento de defesa" (fl. 982). No acórdão paradigma, proferido no julgamento do REsp n. 2.023.745/MA, constam da ementa as seguintes questões discutidas (fl. 1.090): (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas. Naquele caso, como se pode verificar, constituiu-se a premissa fática de que foi suprimido "o direito dos litigantes de ter assegurada a manifestação final acerca do laudo produzido em sede antecipada", razão pela qual foi dado provimento ao recurso. A situação, portanto, não guarda paralelo com o acórdão embargado, bastando a leitura do respectivo trecho de sua ementa para que se evidencie a ausência de similitude fática, dado o descompasso entre as questões (fl. 898): 2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença liquidanda. A percepção, aliás, é confirmada pelo contraste entre o dispositivo do acórdão paradigma, que determinou a "reabertura da integralidade do prazo do art. 477, § 1º do CPC para que as partes possam se manifestar acerca de seu conteúdo" (fl. 1.098) e as próprias alegações trazidas no recurso especial das partes ora embargantes, que debatem, quanto ao laudo pericial, acerca dos ônus da não impugnação, nada articulando sobre o prazo para manifestação (fl. 528, grifei): 157. Em caso de determinação de prova pericial, tal qual no caso em comento, as partes são intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC40. 158. Não há imposição de qualquer ônus de impugnação de laudos e documentos elucidativos apresentados pela contraparte porquanto é função do expert nomeado pelo juízo de considerá-los na elaboração do seu laudo sobre o qual as partes serão intimadas a se manifestar. 159. Como se não bastasse, o v. acórdão também é obscuro porque os liquidados impugnaram todos os documentos apresentados pela liquidante, ora agravada, nos autos da liquidação de sentença conforme se depreende das manifestações de fls. 742/744, 746/748, 846/860, 1274/1291, 1308/1328, 1377/1388 e 1450/1461 daqueles autos. 160. Todavia, sem qualquer fundamento jurídico, na contramão do rito estabelecido para a liquidação de sentença, da realidade dos fatos e dos arts. 477, §1º e 510 do CPC, a r. decisão agravada, confirmada pelos vv. acórdãos recorridos, entendeu por presumir verdadeiras planilhas unilaterais juntadas pela MB Service. Em arremate, confira-se que também o acórdão embargado, naturalmente, aborda diversa questão sobre o laudo pericial (fls. 908-909): Passando ao mérito do recurso especial, as recorrentes apontam ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, na medida em que o juiz teria afastado o laudo do perito judicial sem uma explicação plausível, homologando o laudo do assistente técnico da ora recorrida, mesmo reconhecendo a presença de erro material nos seus cálculos. Razão não lhes assiste. O acórdão deixou claro que a discrepância substancial entre o laudo do perito judicial e o laudo do assistente técnico da autora /liquidante decorre do fato de que o perito judicial considerou apenas o período em que a autora/liquidante emitiu notas fiscais relativas ao valor que lhe seria devido, enquanto o assistente técnico da autora/liquidante considerou todo o período até o término dos contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pelas rés com consumidores livres indicados pela autora, salientando que o laudo do assistente técnico da autora é que estaria em conformidade com o disposto na sentença condenatória. Portanto, fundamentou adequadamente o afastamento das conclusões do perito judicial e a adoção das conclusões do assistente técnico da autora. A discussão, nesse cenário, não é viável em embargos de divergência, ante a clara ausência de similitude fática, consideradas as premissas que ficaram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial destes autos e no paradigma. A propósito (destaque acrescido): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Em suma, e quanto às duas alegadas divergências, faltam aos embargos de divergência pressupostos de admissibilidade sem os quais não se pode conhecer deste recurso, destinado apenas à uniformização da jurisprudência quanto a questões que sejam jurídica e factualmente semelhantes e tenham sido efetivamente decididas. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
25/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
24/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:44
Redistribuição
18/06/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 10:26
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:47
Publicação
22/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
RENATO SANCHEZ - SP390028
EMBARGADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
MARCOS SOARES - SP206359
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
RENATO SANCHEZ - SP390028
EMBARGADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
MARCOS SOARES - SP206359
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 09:14
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
RENATO SANCHEZ - SP390028
EMBARGADO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
MARCOS SOARES - SP206359
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:58
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BURITI ENERGIA S/A
RECORRENTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
RECORRIDO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:40
Recebimento
03/04/2025, 18:35
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
01/04/2025, 15:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:42
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
18/03/2025, 15:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/03/2025, 13:09
Documento (Certidão)
10/03/2025, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:47
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2061100/SP (2023/0087065-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BURITI ENERGIA S/A
RECORRENTE: CURUA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
RENATO SANCHEZ - SP390028
ANNA CAROLINA SIMÕES ABRANTES - SP447078
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
RECORRIDO: MB SERVICE-ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CORRÊA DE MELLO - SP050679
MARCOS SOARES - SP206359
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA - DF000530
INTERESSADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A
INTERESSADO: GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14:00:00 horas.
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:44
Petição (Renúncia de mandato)
11/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:56
Retirada
12/11/2024, 14:43
Documento (Certidão)
11/11/2024, 11:06
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/11/2024, 14:49
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:22
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
22/10/2024, 16:25
Documento (Certidão)
18/10/2024, 12:23
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
15/10/2024, 14:25
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 14:01
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
03/10/2024, 14:24
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:29
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
01/10/2024, 14:37
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 14:59
Publicação
20/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 18:04
Pedido de Vista
16/04/2024, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:49
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/04/2024, 18:20
Publicação
22/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Inclusão em pauta
21/03/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:46
Protocolo de Petição
06/03/2024, 15:39
Publicação
06/03/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 18:42
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:15
Indeferimento
04/03/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:36
Protocolo de Petição
01/03/2024, 14:21
Retirada
27/02/2024, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 20:30
Publicação
16/02/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:48
Inclusão em pauta
15/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:41
Protocolo de Petição
14/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:01
Protocolo de Petição
08/02/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 12:04
Recebimento
08/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:51
Protocolo de Petição
24/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:11
Protocolo de Petição
25/05/2023, 16:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/05/2023, 14:06
Protocolo de Petição
04/05/2023, 13:57
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)