Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983291/MS (2025/0057720-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO
ADVOGADOS: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
RONALD SIQUEIRA BARBOSA FILHO - DF032748
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: PATRICK LINARES DA COSTA
PACIENTE: ALINE EUZEBIO JANUARIO
CORRÉU: ADRIANA JARCEM DA SILVA
CORRÉU: ELVIS ELIR CAMARGO LIMA
CORRÉU: JONATAS PONTES GUSMÃO
CORRÉU: MÁRCIO ANDRÉ MOLINA AZEVEDO
CORRÉU: MAURO RANZI
CORRÉU: PAULO DE TARSO SILVA KOBAL
CORRÉU: RAFAEL GRANDINE SALLES
CORRÉU: ROGÉRIO INSFRAN OCAMPOS
CORRÉU: SERGIO EDUARDO VIEIRA
CORRÉU: VALDENEI PEROMALLE
CORRÉU: RODRIGO BLONKOWSKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Processo já retirado da sessão virtual para a sessão presencial, a pedido da parte impetrante, em maio do ano em curso. Advogados já recebidos por este Relator, pelo Juiz auxiliar e Chefe de Gabinete, com memoriais. Incluído o feito em mesa no sistema processual do STJ em 15.09.25. Prazo superior a 24 horas. Logo, possível a sustentação oral por videoconferência (no referido prazo) ou presencialmente, se solicitada até o início da sessão. Não há com efeito, em sede de agravo regimental - esfera criminal, intimação para fins de sustentação oral. Basta o registro no sistema, com antecedência superior a 24 horas. Nesse sentido, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e inexistente julgamento anterior desta Corte passível de revisão. 5. O ajuizamento de habeas corpus, após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. A alegação de violação do princípio da colegialidade é improcedente, pois a decisão monocrática está autorizada pelo art. 34, XX, do RISTJ, sendo assegurado o controle recursal mediante agravo regimental. 7. A ausência de previsão regimental para intimação prévia da data do julgamento em mesa do agravo regimental e a preclusão da oportunidade para requerer sustentação oral inviabilizam a acolhida das alegações defensivas nesse sentido. 8. Inexistente qualquer flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, a concessão da ordem de ofício deixa de justificar-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. O julgamento em mesa do agravo regimental dispensa prévia intimação da parte, não sendo cabível a alegação de nulidade por ausência de pauta. (AgRg no HC n. 1.001.267/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) " É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça' [...]" AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme o artigo 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia. 4. O pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ, o que não foi feito pela defesa. 5. A inércia da defesa em não requerer a sustentação oral dentro do prazo previsto impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 158 e 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.448.672/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 933.516/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO EM MESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 9. O julgamento do agravo regimental em matéria penal ocorre em mesa e independe de prévia inclusão em pauta ou de intimação das partes, conforme estabelece o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo pacífica a jurisprudência no sentido de sua regularidade processual. 10. Não há suporte normativo para sustentar a obrigatoriedade de intimação específica para sustentações orais ou acompanhamento presencial de julgamentos de agravos regimentais criminais, ainda que cabível sustentação oral, uma vez que o procedimento de julgamento em mesa é legítimo. Precedentes. 12. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo em mesa por meio do sítio eletrônico da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O STJ somente pode conhecer do recurso especial após a realização de juízo de admissibilidade expresso e fundamentado pelo Tribunal de origem. 2. A ausência desse juízo exige o retorno dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição penal não pode ser feito originariamente pelo STJ, por se tratar de matéria dependente de exame fático-jurídico pelas instâncias ordinárias e sujeita ao requisito do prequestionamento. 4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta nem intimação das partes ou de seus advogados. 5. É legítima a realização de julgamento em mesa, sendo desnecessária intimação para sustentação oral ou acompanhamento presencial. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Além do mais, existem, na hipótese, diversos advogados constituídos, o que permite a sustentação oral, caso solicitada antes do julgamento (REsp n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/7/2022.). (...) V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir o pedido de adiamento do julgamento do habeas corpus quando os interesses jurídicos do paciente são patrocinados por diversos advogados e não há comprovação de que nenhum deles pudesse participar do julgamento. V - A defesa técnica do recorrente nos autos é exercida por uma plêiade de causídicos, de modo que não configura fundamento legítimo para o pedido de adiamento do julgamento o fato de um só entre diversos outros representantes ter de comparecer a sessão em outro tribunal na mesma data e horário. (....) - EDcl no AgRg no HC n. 574.794/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020. Indefiro, pois, o adiamento requerido. Prossiga-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA