Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DOS SANTOS TRANSPORTES - ME CPF: 08.919.929/0001-20
RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CPF: 61.602.199/0260-06 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011200-92.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Diante da controvérsia dos autos, entendo que a produção da prova pericial requerida mostra-se necessária. Deste modo, considerando: a) a implantação do sistema AJ/TJMG; b) que a parte requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça, nomeio o(a) Sr(a). Hideraldo Yank Martins e Souza, que deverá ser intimado através do e-mail anexo, devendo manifestar eventual aceitação do encargo, em até 10 (dez) dias, inclusive lançando “aceite” no Sistema AJ, sob pena de prejudicar posterior solicitação de pagamento da verba honorária. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Prazo de entrega do laudo pericial: em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, § 2º, CPC. Com a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. Quanto ao ônus pelo pagamento dos honorários periciais, entendo que tal ônus deve seguir a regra prevista no art. 95 do CPC, sendo atribuído a ambas as partes, haja vista a sucumbência recíproca na fase de conhecimento. Pertinente a questão de como será o rateio, uma vez que uma das partes está amparada pela gratuidade de justiça e a outra não, entendo que a metade dos honorários periciais deve ser adiantado pelo Requerido (não amparado pela gratuidade de justiça) e a outra metade deverá ser paga ao final da demanda, pela parte sucumbente, ou pelo Estado, caso seja vencida a parte Requerente (beneficiária da justiça gratuita). Confirmando esse entendimento cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO – NECESSIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. – Na fase de cumprimento de sentença, o ônus da realização da perícia recai sobre a parte sucumbente na fase de conhecimento. – Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, na proporção da condenação havida na fase de conhecimento, observando-se com relação ao beneficiário da justiça gratuita, se houver, o disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.284550-0/005, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 22/02/2018). (negritei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE. - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o montante devido, intimando-se a parte contrária para impugnação, assegurando-se aos litigantes todos os meios legais de produção de prova para apuração do valor final. - É lícita a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora após a formação do título executivo, sem que haja violação à coisa julgada, observados no cálculo realizado nos autos. - Tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, os honorários do perito devem obedecer à sucumbência estabelecida na ação de conhecimento, sendo de 50% para cada parte, em caso de sucumbência recíproca. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.005374-1/007, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). (negritei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. UMA PARTE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. CUSTEIO AO FINAL PELO SUCUMBENTE OU PELO ESTADO. – Sendo a perícia requerida por ambas as partes, a antecipação do pagamento da remuneração do Perito deve ser rateado entre elas, nos termos do art. 95, "caput", do CPC. – A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita está isenta do pagamento da parte que lhe cabe da aludida verba, à luz do art. 98, §1º, VI, do CPC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.171613-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). (negritei). Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre