Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2722936/SP (2024/0308616-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
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AGRAVANTE: DIEGO GOMES PINTO
AGRAVANTE: LILIAN MARIA ZACCARIOTTO ALVES BRAGA
AGRAVANTE: MARCOS PESCE BUENO DE CASTRO
AGRAVANTE: FERNANDA DE BARROS GOMES SALAMA
AGRAVANTE: RODRIGO CASCÃO ARAÚJO
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AGRAVANTE: WANG YU CHANG
ADVOGADOS: RAFAEL CANDIDO FARIA - SP261519
LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR - SP296240
FERNANDO CORREIA DE PAIVA JUNIOR - SP379922
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OUTRO NOME: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FOLLOW - THE EUREKA BUILDING
ADVOGADO: LIDIANE GENSKE BAIA - SP203523
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA