Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709096/PR (2024/0285167-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI - PR031199
VALDECIR ROMÃO JUNIOR - PR085615
GUSTAVO SOUZA SILVA - PR092178
AGRAVADO: JOEL ANDRE PEDON
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
INTERESSADO: SUPERAGRO LTDA
OUTRO NOME: SUPERAGRO EIRELI ME
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:05
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709096/PR (2024/0285167-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI - PR031199
VALDECIR ROMÃO JUNIOR - PR085615
GUSTAVO SOUZA SILVA - PR092178
AGRAVADO: JOEL ANDRE PEDON
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
INTERESSADO: SUPERAGRO LTDA
OUTRO NOME: SUPERAGRO EIRELI ME
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709096/PR (2024/0285167-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI - PR031199
VALDECIR ROMÃO JUNIOR - PR085615
GUSTAVO SOUZA SILVA - PR092178
AGRAVADO: JOEL ANDRE PEDON
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
INTERESSADO: SUPERAGRO LTDA
OUTRO NOME: SUPERAGRO EIRELI ME
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:31
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709096/PR (2024/0285167-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI - PR031199
VALDECIR ROMÃO JUNIOR - PR085615
GUSTAVO SOUZA SILVA - PR092178
AGRAVADO: JOEL ANDRE PEDON
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
INTERESSADO: SUPERAGRO LTDA
OUTRO NOME: SUPERAGRO EIRELI ME
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:26
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709096/PR (2024/0285167-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
OUTRO NOME: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI - PR031199
VALDECIR ROMÃO JUNIOR - PR085615
GUSTAVO SOUZA SILVA - PR092178
AGRAVADO: JOEL ANDRE PEDON
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
INTERESSADO: SUPERAGRO LTDA
OUTRO NOME: SUPERAGRO EIRELI ME
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAVALCA TRADING E LOGÍSTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVELRECURSO DO EXECUTADO PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO INC. V, DO ART. 3º, DA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO COM SUA FAMÍLIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. ÔNUS DA PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 57). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 80/86). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigo 3º, V, da Lei nº 8009/1990. Sustenta a "penhorabilidade do imóvel de propriedade do Recorrido, o qual foi ofertado em garantia hipotecária pelo único sócio da empresa beneficiada" (e-STJ fl. 106). Após as contrarrazões (e-STJ fls. 181/192), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em litígio, nos seguintes termos: "(...) Isso porque, no caso dos autos, depreende-se que o imóvel registrado sob a matrícula de número 9.907, no CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, foi dado como garantia na escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária para garantia das Duplicatas de Venda Mercantil no valor de R$535.075,60 (quinhentos e trinta e cinco mil e setenta e cinco reais e sessenta centavos) (movs. 1.5 – 1.7). Dos documentos encartados nos autos, constata-se que restou comprovado que o imóvel dado em garantia hipotecária se trata de bem de família, visto que o agravante reside no referido imóvel com seu pai e irmãos (movs. 155.4 – 155.13). Embora a Lei n. 8.009/90, em seu artigo 3, inciso V, permita a penhora do bem de família quando dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, trata-se de norma que excepciona a regra geral e, por isso, somada ao propósito de tutelar a dignidade da pessoa humana, deve ser interpretada de modo restritivo. Dessa forma, a regra é a impenhorabilidade do bem de família, de sorte que a exceção somente será aplicada quando houver prova cabal de que o verdadeiro beneficiário do empréstimo contraído foi o devedor e sua família, o que deve ser provado, não se admitindo presunção de que o empréstimo tenha beneficiado a entidade familiar. (...) Nesse viés, observa-se que a abertura de crédito com garantia hipotecária foi firmada para garantia das Duplicatas de Venda Mercantil em favor da empresa Superagro - Eireli que, apesar de possuir o agravante como sócio, não se pode presumir que a entidade familiar foi beneficiada com a dívida constituída pela empresa, tornando inaplicável a ressalva à impenhorabilidade trazida no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90. Some-se a isso o fato de a empresa agravada não ter desconstituído a alegação de que o imóvel não se trata de bem de família, ônus que lhe incumbia, se limitando em alegar a ausência de provas nos autos de que o imóvel é o único bem da família, sendo que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para configurar a impenhorabilidade de bem de família. (...) Sendo assim, considerando não ser possível presumir que a dívida contraída em nome da empresa se deu em favor da entidade familiar, inaplicável a ressalva à impenhorabilidade trazida no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, assim como ausente comprovação do agravante de que o imóvel não se trata de bem de família, necessária a reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de n° 9.907, no CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. (...)" (e-STJ fls. 59/61). De fato, a Segunda Seção desta Corte entende que "a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.) Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:31
Redistribuição
12/11/2024, 11:15
Publicação
16/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Recebimento
15/10/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:40
Distribuição
14/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 12:00
Recebimento
31/07/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ANDRE PEDON
AGRAVADO: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010134- 65.2023.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL ANDRE PEDON da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Laranjeiras do Sul que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003573-77.2018.8.16.0104, proposta por MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA, que indeferiu o levantamento da constrição efetuada sobre o imóvel (mov. 168.1). 3. Inconformado, o agravante defende que o imóvel penhorado foi em favor da empresa agravada.
Trata-se de imóvel registrado sob a matrícula de número 9.907, no CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, sendo um imóvel Urbano, constituído pelo lote 05 da Quadra 39, situado na Rua Sete de Setembro, município de Santo Antonio do Sudoeste, medindo área de M2, com benfeitorias de uma casa residencial mista. Medindo 96,00 M². 4. Assevera que o imóvel é bem de família. Que no imóvel residem o garantidor hipotecário Joel, seu pai Zelio (fls. 155 - Documentos Zelio), seus irmãos menores Juliano e Joacir (fls. 155 Documentos irmãos), e sua madrasta Terezinha (fls. 155. Documentos Terezinha). Destaca que o agravante exerce atividade laborativa de vendedor em Nova Mutum/MT, entretanto, estabelece residência fixa em Santo Antônio do Sudoeste 5. Aponta que o imóvel penhorado se trata de bem de família, bem como a inaplicabilidade da ressalva prevista no art. 3º inciso V da lei 8008/90, vez que a renúncia ao bem de família não deve ser permitida nem reconhecida, sob pena de tal ato ser claramente atentatório contra princípios basilares do ordenamento jurídico. 6. Defende que o dever de comprovar que a garantia foi revertida em benefício da entidade família é do exequente e não do agravante, como entendeu o magistrado. Isso porque, não basta o benefício de um dos integrantes da entidade familiar, como por exemplo, a pessoa do garantidor signatário; tal benefício deve reverter a toda a entidade familiar, já que a proteção do bem de família no ápice da sua essência, é um direito individual de cada um que estância sobre o seu manto. 7. Assim, a garantia hipotecária prestada a terceiros, sem a comprovação do benefício da entidade familiar não é capaz de convergir a uma penhora do imóvel entregue em garantia. O imóvel reverteu-se em garantia da empresa da qual o agravante era sócio proprietário, que administrava para seu próprio sustento. 8. Requer a concessão do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel (mov. 1.1). Esse é o relatório. 9. Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas em lei. 10. O caso dos autos, - decisão interlocutória proferida em processo de execução - encontra-se incluído no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 11. Portanto, recebo o agravo de instrumento para discussão. 12. Para que se conceda o efeito suspensivo ao recurso ou se antecipe a tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos direitos do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil. 13. Em uma análise preliminar, mostra se presente a probabilidade de provimento do recurso. 14. Isso porque, embora a Lei 8.009/90, em seu artigo 3, inciso V, permita a penhora do bem de família quando dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar,
trata-se de norma que excepciona a regra geral, e por isso, somada ao propósito de tutelar a dignidade da pessoa humana, deve ser interpretada de modo restritivo, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, confira-se: “(...) a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 deve se restringir às hipóteses em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar (...)” (REsp 677643/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 394). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. ALEGADA COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INAPTA A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE EMBARGANTE. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V DA LEI Nº 8.009/1990. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PAI DO SÓCIO) QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA ANTERIOR EM QUE O EXEQUENTE EMPRESTOU VALORES À EMPRESA CUJO SÓCIO É O EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0005949-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2020) – grifei. 15. No caso dos autos, em rápida análise, observa-se que a escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária firmada para beneficiar a pessoa jurídica SUPERAGRO - EIRELI ME (mov. 1.7), de propriedade de JOEL ANDRE PERON, que assinou também como interveniente garantidor em hipoteca celular de primeiro grau. 16. Dessa forma, num primeiro momento, como a hipoteca foi constituída como garantia de empréstimo contraído em favor da empresa e não há prova suficiente de que a dívida foi constituída em favor da entidade familiar do interveniente garantidor, ainda que sócio da empresa devedora, esse fato não gera, por si só, a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família do garantidor. 17. Por esse motivo, a cautela faz presumir que a garantia não se deu em favor da unidade familiar da avalista, mas em favor da empresa de propriedade de terceira pessoa, tornando inaplicável a ressalva à impenhorabilidade trazida no art. 3, inciso V, da Lei 8.009/90, demonstrando- se, em um primeiro momento, a possibilidade de provimento do recurso. 18. Por fim, também se mostra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com o prosseguimento dos atos expropriatórios no imóvel que se mostra, em uma primeira análise, impenhorável. 19. Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, até julgamento final por esta Corte. INTIMEM-SE. 20. Comunique-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 21. Intime-se o agravante. 22. Intime-se o agravado BANCO DO BRASIL S/A do teor da decisão. 23. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 24. Como já houve apresentação de contrarrazões no mov. 14.1, após as devidas intimações, voltem os autos conclusos. Curitiba, 13 de março de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA