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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOANA DARC CHAVES DA SILVA Parte Ré:
APELADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812774-34.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOANA DARC CHAVES DA SILVA Parte Ré:
APELADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812774-34.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA
Vistos, etc. JOANA DARC CHAVES DA SILVA aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, qualificado(a)(s) nos autos. Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) efetivou o depósito do montante visado, concordando com o mesmo o requerente. É, sumariamente, o relatório. Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença. Destaco que intimado o exequente para manifestação sobre o depósito, silenciou quanto à existência de saldo a executar. Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil. Sem custas executivas. Deixo de impor honorários advocatícios da fase executiva, em virtude do pagamento voluntário da obrigação executada. Expeçam-se Alvarás em prol do exequente e seu advogado, na forma da petição de id 169368489. Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas da fase de conhecimento e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812774-34.2020.8.20.5001.
APELANTE: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
APELADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte executada, referente ao pagamento (ID 168318469), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 29 de outubro de 2025. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
30/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:53
Publicação
26/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA
Vistos, etc. JOANA DARC CHAVES DA SILVA aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, qualificado(a)(s) nos autos. Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) efetivou o depósito do montante visado, concordando com o mesmo o requerente. É, sumariamente, o relatório. Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença. Destaco que intimado o exequente para manifestação sobre o depósito, silenciou quanto à existência de saldo a executar. Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil. Sem custas executivas. Deixo de impor honorários advocatícios da fase executiva, em virtude do pagamento voluntário da obrigação executada. Expeçam-se Alvarás em prol do exequente e seu advogado, na forma da petição de id 169368489. Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas da fase de conhecimento e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812774-34.2020.8.20.5001.
APELANTE: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
APELADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte executada, referente ao pagamento (ID 168318469), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 29 de outubro de 2025. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812774-34.2020.8.20.5001 Partes: JOANA DARC CHAVES DA SILVA x POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:53
Publicação
26/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:54
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:42
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:12
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:55
Redistribuição
20/03/2025, 15:15
Recebimento
20/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:15
Publicação
20/03/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:30
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:13
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783033/RN (2024/0413023-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOANA DARC CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03.04.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.03.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.06.2024, sendo o Agravo somente interposto em 30.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 20:15
Documento (Certidão)
25/11/2024, 20:00
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 10:30
Recebimento
30/10/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA AGRAVADA: JOANA DARC CHAVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812774-34.2020.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26102262) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812774-34.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 1 de agosto de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA RECORRIDA: JOANA DARC CHAVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812774-34.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23651486), interposto em face do acórdão de Id. 18111778. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a nulidade da intimação do acórdão (Id. 18815152), por não ter sido realizada em nome do advogado indicado expressamente pela parte representada (Id. 94850584). Preparo recolhido (Id. 23651489 e Id. 23651487). Contrarrazões apresentadas (Id. 24770838). É o relatório. Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente, em 08 de fevereiro de 2023 (Id. 23651264), interpôs petição com juntada de substabelecimento (id. 23651264, pág. 19), requerendo que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado João Carlos Areosa, inscrito na OAB/SP n.º 323.492-A. Ocorre que, a despeito da argumentação apresentada pelo recorrente, resta obstaculizado o argumento de nulidade de citação, visto que o requerimento foi protocolado depois do julgamento do mérito em sessão, tendo sido publicada a intimação na data de 30 de novembro de 2022 (Id. 1740656) e realizada a deliberação na data de 27 de janeiro de 2023. De mais a mais, temos que resta clara e evidente a incidência do instituto da preclusão consumativa, visto que o primeiro ato processual deveria ter sido o requerimento da nulidade da intimação, o que não foi feito, tendo protocolado petição de juntada de planilha de cálculos para homologação (Id. 23651472), na data de 09 de outubro de 2023. Ressalte-se, também, que é inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, o que coincide com o caso dos autos, considerando, por amor ao debate, que o pedido de intimação exclusiva tivesse sido realizado a tempo e modo adequado. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As violações constitucionais são de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Tribunal Regional dirimiu as controvérsias de forma suficiente, não podendo se pronunciar sobre pontos preclusos, só arguidos quando da interposição da apelação ou da oposição de embargos declaratórios, razão porque não há ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP. 2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a suposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das audiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais. Todavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da oposição dos embargos perante a Corte a quo. 2.3. A reformatio in pejus que se alega neste agravo regimental não restou configurada, pois é possível inovar na fundamentação das instâncias ordinárias, mantendo a negativa de acolhimento da referida nulidade, já que não houve piora na situação jurídica do recorrente. 3. No que se refere ao indeferimento da perícia, do mesmo modo, a questão só foi dirimida sob a ótica da dispensabilidade da perícia de voz, isso porque os questionamentos referentes: a) a existência de vestígios de edições e modificações nos áudios, dada a ausência de custódia da prova; e b) o desencontro de informações quanto ao tempo dos áudios e os dados registrados pela operadora de telefonia celular, não foram questionados na primeira oportunidade, restando claro que só foram objeto da apelação e dos aclaratórios posteriores, não podendo a defesa querer que aquela Corte se manifestasse sobre algo que não foi dito em tempo oportuno. 3.1. "É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 4. Quanto à inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção ativa, o Tribunal de origem também afastou a preliminar, sustentando que a exordial acusatória atenderia os requisitos do art. 41 do CPP, por haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobre tudo a de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixasse de praticar ato de ofício. 4.1. De fato, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas a respeito do delito de corrupção ativa atribuído ao recorrente, a denotar que ele pôde exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime, sendo desnecessária a pormenorização das condutas, até mesmo diante das limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria. 4.2. Ademais, para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na presente insurgência, após a análise exauriente das provas e documentos juntados aos autos, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.3. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 5. O agravante alegou que o Tribunal a quo não teria declarado, de forma expressa, se considerou o ensaio de delação premiada como parte da prova da materialidade do crime, aduzindo ofensa aos artigos 619 e 620 do CPP. Ocorre que aquela Corte Regional afastou tal elemento de prova para a condenação, utilizando-se apenas dos diálogos interceptados e relatórios de vigilância realizados pelos agentes federais. 6. A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações telefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte Regional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê obrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia e, por ser destinatário das provas, diante do livre convencimento motivado, tem liberdade em sua análise, desde que atendido o contraditório judicial, como ocorreu na hipótese. 8. O delito de corrupção ativa é delito formal, que se consuma no momento do oferecimento da vantagem indevida, tal como se deu no presente caso. 9. "A respeito da dosimetria da pena, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). 10. A tese subsidiária da participação de menor importância também não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl. 18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos). Assim, considerando que não resta configurada a nulidade de intimação, bem como que houve preclusão consumativa quanto à essa alegada nulidade, temos que o acórdão (Id. 18111778) que julgou a apelação (Id. 16994142) foi publicado na data de 23 de março de 2023, tendo sido interposto o recurso especial na data de 01 de março de 2024, sendo, portanto, intempestivo. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial ante a sua intempestividade (ausência de pressuposto de admissibilidade recursal). Ressalte-se que a conduta do recorrente, se reiterada, caracterizará abuso de direito e violação aos deveres da lealdade processual e do comportamento ético, implicando na imposição de multa por litigância de má-fé. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado João Carlos Areosa, OAB/SP Nº 323.492-A, conforme petição de Id. 23651486, pág. 19. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 12/4
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA RECORRIDA: JOANA DARC CHAVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812774-34.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23651486), interposto em face do acórdão de Id. 18111778. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a nulidade da intimação do acórdão (Id. 18815152), por não ter sido realizada em nome do advogado indicado expressamente pela parte representada (Id. 94850584). Preparo recolhido (Id. 23651489 e Id. 23651487). Contrarrazões apresentadas (Id. 24770838). É o relatório. Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente, em 08 de fevereiro de 2023 (Id. 23651264), interpôs petição com juntada de substabelecimento (id. 23651264, pág. 19), requerendo que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado João Carlos Areosa, inscrito na OAB/SP n.º 323.492-A. Ocorre que, a despeito da argumentação apresentada pelo recorrente, resta obstaculizado o argumento de nulidade de citação, visto que o requerimento foi protocolado depois do julgamento do mérito em sessão, tendo sido publicada a intimação na data de 30 de novembro de 2022 (Id. 1740656) e realizada a deliberação na data de 27 de janeiro de 2023. De mais a mais, temos que resta clara e evidente a incidência do instituto da preclusão consumativa, visto que o primeiro ato processual deveria ter sido o requerimento da nulidade da intimação, o que não foi feito, tendo protocolado petição de juntada de planilha de cálculos para homologação (Id. 23651472), na data de 09 de outubro de 2023. Ressalte-se, também, que é inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, o que coincide com o caso dos autos, considerando, por amor ao debate, que o pedido de intimação exclusiva tivesse sido realizado a tempo e modo adequado. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As violações constitucionais são de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Tribunal Regional dirimiu as controvérsias de forma suficiente, não podendo se pronunciar sobre pontos preclusos, só arguidos quando da interposição da apelação ou da oposição de embargos declaratórios, razão porque não há ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP. 2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a suposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das audiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais. Todavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da oposição dos embargos perante a Corte a quo. 2.3. A reformatio in pejus que se alega neste agravo regimental não restou configurada, pois é possível inovar na fundamentação das instâncias ordinárias, mantendo a negativa de acolhimento da referida nulidade, já que não houve piora na situação jurídica do recorrente. 3. No que se refere ao indeferimento da perícia, do mesmo modo, a questão só foi dirimida sob a ótica da dispensabilidade da perícia de voz, isso porque os questionamentos referentes: a) a existência de vestígios de edições e modificações nos áudios, dada a ausência de custódia da prova; e b) o desencontro de informações quanto ao tempo dos áudios e os dados registrados pela operadora de telefonia celular, não foram questionados na primeira oportunidade, restando claro que só foram objeto da apelação e dos aclaratórios posteriores, não podendo a defesa querer que aquela Corte se manifestasse sobre algo que não foi dito em tempo oportuno. 3.1. "É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 4. Quanto à inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção ativa, o Tribunal de origem também afastou a preliminar, sustentando que a exordial acusatória atenderia os requisitos do art. 41 do CPP, por haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobre tudo a de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixasse de praticar ato de ofício. 4.1. De fato, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas a respeito do delito de corrupção ativa atribuído ao recorrente, a denotar que ele pôde exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime, sendo desnecessária a pormenorização das condutas, até mesmo diante das limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria. 4.2. Ademais, para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na presente insurgência, após a análise exauriente das provas e documentos juntados aos autos, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.3. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 5. O agravante alegou que o Tribunal a quo não teria declarado, de forma expressa, se considerou o ensaio de delação premiada como parte da prova da materialidade do crime, aduzindo ofensa aos artigos 619 e 620 do CPP. Ocorre que aquela Corte Regional afastou tal elemento de prova para a condenação, utilizando-se apenas dos diálogos interceptados e relatórios de vigilância realizados pelos agentes federais. 6. A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações telefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte Regional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê obrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia e, por ser destinatário das provas, diante do livre convencimento motivado, tem liberdade em sua análise, desde que atendido o contraditório judicial, como ocorreu na hipótese. 8. O delito de corrupção ativa é delito formal, que se consuma no momento do oferecimento da vantagem indevida, tal como se deu no presente caso. 9. "A respeito da dosimetria da pena, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). 10. A tese subsidiária da participação de menor importância também não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl. 18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos). Assim, considerando que não resta configurada a nulidade de intimação, bem como que houve preclusão consumativa quanto à essa alegada nulidade, temos que o acórdão (Id. 18111778) que julgou a apelação (Id. 16994142) foi publicado na data de 23 de março de 2023, tendo sido interposto o recurso especial na data de 01 de março de 2024, sendo, portanto, intempestivo. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial ante a sua intempestividade (ausência de pressuposto de admissibilidade recursal). Ressalte-se que a conduta do recorrente, se reiterada, caracterizará abuso de direito e violação aos deveres da lealdade processual e do comportamento ético, implicando na imposição de multa por litigância de má-fé. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado João Carlos Areosa, OAB/SP Nº 323.492-A, conforme petição de Id. 23651486, pág. 19. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 12/4
28/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812774-34.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812774-34.2020.8.20.5001 Polo ativo JOANA DARC CHAVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS APLICADOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. ENUNCIADO Nº 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE SEM A INDICAÇÃO DOS ÍNDICES. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO. DEVER DA EMPRESA (ART. 6º, III DO CDC). VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE E IGNORÂNCIA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS DIANTE DO AFASTAMENTO DA COMPOSIÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA OMISSÃO DOLOSA E PELA COBRANÇA BEM ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ATO VOLITIVO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA: PARTE AUTORA INFIMAMENTE PERDEDORA. ÔNUS A SER INTEGRALMENTE ABSORVIDO PELA RÉ. APELOS CONHECIDOS MAS PROVIDO APENAS O DA DEMANDANTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, conhecer dos apelos para negar provimento ao do réu e dar provimento ao da autora determinando a repetição do indébito na forma dobrada das cobranças abusivas perpetradas, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A Policard Systems e Serviços S/A e Joana Darc Chaves da Silva interpuseram separadamente recursos de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela segunda recorrente em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais da seguinte forma (Id 16994127): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE DECRETADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE DA TAXA CONTRATADA QUANDO FOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE AFERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. ILEGALIDADE DECRETADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EXPRESSA. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOBRADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO MERCADOLÓGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A cobrança de capitalização dos juros nos contratos bancários sem previsão expressa é ilegal - É considerada abusiva a cobrança de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central. - A cobrança de juros capitalizados sem expressa previsão contratual configura má-fé da instituição financeira. - Verificada a má-fé na cobrança de juros capitalizados, a repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada. - A cobrança de juros acima de uma vez e meia a média de mercado não configura ação dolosa para fins de repetição dobrada. (…)
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, rejeito a realização de audiência requerida pela ré e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês para o contrato de n° 100709, taxa de 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) ao mês para o contrato n° 93852, 1,73% (um vírgula setenta e três por cento) ao mês para o contrato n° 156898, 1,89% ( um vírgula oitenta e nove por cento) ao mês para o contrato n° 187251, 2,04% (dois vírgula zero quatro por cento) ao mês para o contrato n° 550929, 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês para o contrato n° 742439 e 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) ao mês para o contrato n° 877820. Condeno a parte ré, ainda, na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros remuneratórios capitalizados compostamente, e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC, condenando a autora no pagamento de 15% (quinze por cento) e a ré no pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento). Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (Id 16994142), a ré sustentou o dever das partes cumprirem o contratado e a impossibilidade da ingerência do judiciário na pactuação. Argumentou que a taxa de juros aplicada é estipulada pelo § 1º, do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, pelo que pede a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente o acréscimo de 50% na taxa média determinada, além do reexame dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, a demandante alegou em seu arrazoado (Id 16994129) ser devida a repetição do indébito dobrada sobre todas as parcelas pagas indevidamente e, ao final, requereu a redistribuição da sucumbência. Os litigantes anexaram contrarrazões pugnando pelo improvimento de cada recurso alheio (Id’s 16994135 e 16994145). Sem intervenção ministerial (Id 8129686). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Examino, então, a possibilidade e legalidade dos juros e a incidência de capitalização em contrato de empréstimo consignado ajustado entre os litigantes mediante contato telefônico. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”. Ocorre que não há nos autos qualquer prova apta a comprovar essa estipulação prévia, daí ser ilegítima a sua cobrança, consoante julgados desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849451-97.2019.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801560-80.2019.8.20.5001, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 do STJ. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO. CONHECIMENTO DOS APELOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO PARCIAL DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811701-61.2019.8.20.5001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) Registro ser insuficiente a previsão legal contida no Decreto Estadual nº 21.860/2010 como forma de suprir a falta de expressa pactuação, eis dispor o regramento apenas sobre o limite permitido das cobranças e não o efetivamente contratado, assim, é ilegítima a composição dos juros no presente caso, ante a falta de prévia informação. Nesse cenário, impõe-se o estabelecimento de método substitutivo de cálculo para a operação financeira em juros simples, pois a Tabela Price e o Sistema de Amortização Constante – SAC utilizam juros capitalizados (compostos) para amortização do capital. Portanto, deve ser aplicado o método de amortização pelo sistema Gauss, que consiste em modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, sem composição de juros, expurgando o anatocismo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente. 2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO BANCO AGRAVANTE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO QUE SE APRESENTA COMO MEDIDA CORRETA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE A TORNAR INVÁLIDA A PROVA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ag nº 2016.003476-3, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ. (TJRN, AC nº 0835044-86.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 25/08/2020). Quanto aos juros contratados, estes não podem se distanciar da média de mercado praticada na mesma modalidade, sendo exatamente o caso dos autos, consoante discrição analítica realizada pelo julgador de origem no trecho da sentença que repito a seguir (Id 16994127): No tangente ao contrato de n° 100709 pactuado no dia 09/11/2010 os juros remuneratórios aplicado foi de 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento) ao mês, consoante id 72967487, sendo que a taxa média de mercado, de acordo com sitio do Banco Central do Brasil na internet, especificava o patamar de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês. Atento aos mútuos bancários ora demandados, constata-se que nos contratos de números 93852, 156898 e 187251 pactuados nos dias 28/05/2012, 12/03/2013 e 29/04/2015, respectivamente, os juros remuneratórios aplicados foi de 4,45% (quatro vírgula quarenta e cinco por cento) ao mês, conforme id 76856158 - pág. 4, enquanto a taxa de mercado, segundo o sítio do Banco Central do Brasil na internet, indicava o patamar de 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento), 1,73% (um vírgula setenta e três por cento) e 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) ao mês, nessa ordem. No que se refere aos contratos de números 550929 e 742439 solicitados nos dias 20/02/2017 e 13/07/2018, respectivamente, foi aplicado a taxa de juros de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove) ao mês, consoante id 76856158 – pág. 4, enquanto a taxa média de mercado, de acordo com sitio do Banco Central do Brasil na internet, especificava o patamar de 2,04% (dois vírgula zero quatro por cento) e 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês, nessa ordem. Por fim, com relação ao contrato de n° 877820, pactuado no dia 05/08/2019 os juros remuneratórios aplicado foi de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês, consoante id 76856158 – pág. 4, sendo que a taxa média de mercado, de acordo com sitio do Banco Central do Brasil na internet, especificava o patamar de 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) ao mês. Assim, correta a fixação da taxa média de mercado para o caso concreto, não assistindo razão no requerimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em virtude de esta ser a permissibilidade máxima. No mesmo sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA ABUSIVIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838820-26.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. READEQUAÇÃO DOS JUROS DEFINIDA EM SENTENÇA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO, SEGURO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATOS DISTINTOS. USO DO SERVIÇO DE CARTÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO FINANCEIRO. CONTRATO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COBRANÇA FORMALIZADA EM CONTRATO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802205-76.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Sobre a repetição do indébito, noto que a cobrança indevida impõe o dever de repetir o valor cobrado, quer seja de forma dobrada ou simples, nos termos do art. 42, do CDC, a depender da boa-fé na atuação. Destarte, a meu sentir, a conduta dolosa em omitir os juros praticados imputa, sim, uma má-fé na postura da ré, daí ser devida a repetição dobrada do indébito. Além disso, evidencio que a estipulação de juros muito acima da média de mercado demonstra uma conduta dolosa antijurídica contrária à boa-fé exigida nos contratos, o que, de acordo com atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, basta para determinar a repetição em dobro, consoante o precedente que transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 – g.n) Por último, com o provimento da irresignação autoral, evidencio ter sido infimamente vencida a demandante, fazendo jus ao pretendido afastamento da verba honorária sucumbencial que será arcada integralmente pela parte adversa nos termos do CPC que transcrevo: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Enfim, com esses fundamentos, conheço dos apelos para negar provimento ao do réu mas prover o da autora determinando a repetição do indébito dobrada também sobre os valores cobrados com a utilização de juros além da taxa média de mercado. Redistribuo o ônus sucumbencial a ser pago integralmente pela ré. Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812774-34.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812774-34.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
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