Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5036313-86.2012.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PAULO SERGIO NABEIRO FREGADOLLI
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB GO006536)
REQUERENTE: MARIO LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB GO006536)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB GO006536)
REQUERENTE: JOSE EDUARDO FREGADOLLI NABEIRO
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB GO006536)
REQUERIDO: NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK (Espólio)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO proposta em 26/01/2004, na vigência do CPC de 1973.
A ação foi proposta por MÁRIO LOPES FERREIRA, PAULO SÉRGIO NABEIRO FREGADOLLI, Luiz Antonio Fregadolli Nabeiro E JOSÉ EDUARDO FREGADOLLI NABEIRO em desfavor de NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK e AGROPECUÁRIA GADO GORDO.
Adoto como parte do relatório o despacho utilizado no evento 1, DESP4:
LIMINAR de arresto deferida (evento 1, DESP4):
As partes requeridas foram citadas e apresentaram contestação.
NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK apresentou contestação no evento 1, CONT17.
AGROPECUÁRIA GADO GORDO apresentou contestação no evento 1, PET26.
No curso do processo houve falecimento do requerido NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK, tendo sido deferida a regularização no evento 76, DECDESPA1.
Foi proferida sentença no evento 114, SENT1 extinguindo o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 81, ACOR1 do Recurso de Apelação n.º 5036313-86.2012.8.27.2729/TJTO) sob o fundamento de que a ação principal vinculada (Ação de Execução por Obrigação de Fazer nº 5000405-46.2004.8.27.2729/TO) ainda não havia sido julgada.
Com o retorno dos autos, sobreveio o julgamento de mérito da ação principal 5000405-46.2004.8.27.2729/TO (evento 265, SENT1).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento no evento 225.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente medida cautelar foi ajuizada pela parte autora para garantir o negócio principal, qual seja, o recebimento do imóvel: lote 12 do Loteamento Morro Limpo, matrícula 424 no Cartório de Rio Sono/TO.
Além da presente medida, foram ajuizadas:
Autos 5000404-61.2004.8.27.2729/TO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por AGROPECUÁRIA GADO GORDO contra NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK;
Autos 5000406-31.2004.8.27.2729/TO - AÇÃO DE OPOSIÇÃO, ajuizada pelos aqui autores (parte autora) contra AGROPECUÁRIA GADO GORDO contra NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK;
Autos 5000405-46.2004.8.27.2729/TO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela parte autora em desfavor dos requeridos.
À toda evidência, os processos de Rescisão e Oposição foram julgados conjuntamente, tendo dado procedência à oposição, com seguinte dispositivo:
Para além disso, o processo relacionado à obrigação de execução por obrigação de fazer também foi julgado, tendo o dispositivo sido entalhado nos exatos termos:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, a qual, processualmente, transmudou-se em verdadeira ação de cognição com tutela específica da obrigação de fazer, para RECONHECER o direito material dos autores/exequentes PAULO SERGIO NABEIRO FREGADOLLI, MARIO LOPES FERREIRA, LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO e JOSE EDUARDO FREGADOLLI NABEIRO à lavratura e registro límpidos das Escrituras Públicas de Compra e Venda referentes à Fazenda Morro Limpo (Matrícula nº 424, Livro 2-A, CRI de Rio Sono/TO).
Em consequência de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 497 e 536 do CPC, a fim de assegurar o resultado prático equivalente à obrigação não adimplida voluntariamente pelos réus, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
3.1 EXPEÇA-SE, DE OFÍCIO, o competente mandado/ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO SONO/TO, determinando ao senhor Oficial Registrador que:
3.1.1 PRESTE INFORMAÇÕES sobre eventuais averbações, penhoras, hipotecas ou impedimentos atualmente existentes na MATRÍCULA Nº 424 relativos à dívida das Cédulas Rurais com o Banco Bradesco, e;
3.1.2 PROCEDA ao CANCELAMENTO de todos os referidos gravames vinculados às Execuções n.º Cédulas Rurais nº 93/0001-7 (evento 1, INIC1 da Execução Forçada n.º 5000074-92.2008.827.2739) e 93/0002-4 (evento 1, INIC1 da Execução Forçada n.º 5000073-10.2008.8.27.2739), ou ainda sobre o Contrato n° 019/5206814 já adimplido, viabilizando o imediato registro das Escrituras de Compra e Venda lavradas em favor dos autores PAULO SERGIO NABEIRO FREGADOLLI, MARIO LOPES FERREIRA, LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO e JOSE EDUARDO FREGADOLLI NABEIRO.
3.2 EXPEÇA-SE, ainda, OFÍCIO ao BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe documentalmente a este Juízo se já promoveu a emissão do termo de quitação e da "CARTA DE ANUÊNCIA" destinados ao cancelamento das hipotecas averbadas na Matrícula nº 424 do CRI de Rio Sono/TO, decorrentes do pagamento perpetrado pela avalista DALVANI MARTINS LOPES. Acaso não o tenha feito, determino que providencie a referida emissão no mesmo prazo legal, comunicando o Cartório de Imóveis acerca da quitação e insubsistência da restrição.
3.3 CONDENO OS EXECUTADOS, solidariamente, o Espólio de Neziazeno, Simone Downar Bakalarczyk e Agropecuária Gado Gordo Ltda., ao pagamento integral das CUSTAS PROCESSUAIS e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente.
Sopesando a extrema complexidade da causa, o longo tempo de tramitação, há mais de 20 anos, o considerável zelo dos causídicos na oposição aos inúmeros incidentes temerários criados, e com arrimo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DEIXO DE CONDENAR os demandados às penas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, embora sua postura tenha tangenciado referida conduta, por considerar que exerceram (ainda que de modo extravagante e repetitivo) as faculdades recursais e defensórias previstas na lei processual. Contudo, ADMOESTO severamente as partes que a oposição de novos embargos ou recursos meramente protelatórios incidirão, inapelavelmente, nas sanções do art. 1.026, §2º, e art. 80 do CPC.
PRECLUSA esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Palmas/TO, data certificada no sistema."
Pois bem. Assentadas tais premissas, constata-se que conforme fixado no Acórdão do evento 81, ACOR1, proferido no julgamento da Apelação interposta nestes autos, o reconhecimento da posse por meio da Ação de Oposição não era suficiente para a perda do objeto desta cautelar, que dependia do deslinde da ação principal de Execução por Obrigação de Fazer (autos nº 5000405-46.2004.8.27.2729). Vejamos o acórdão:
"Apelação Cível Nº 5036313-86.2012.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: JOSE EDUARDO FREGADOLLI NABEIRO (REQUERENTE) E OUTROS
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB GO006536)
APELADO: NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK (Espólio) (REQUERIDO) E OUTRO
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FOI JULGADA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE ENSEJOU A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ALEGAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE ARRESTO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA ASSINADA PELO JUIZ DETERMINANDO O ARRESTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPGUNAÇÃO DO ATO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE TORNAR SEM EFEITO A CAUÇÃO PRESTADA E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PREJUDICADOS COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A ação principal referente à presente medida cautelar de arresto trata-se da Ação de Execução por Obrigação de Fazer autuada sob o nº 5083/04 (atualmente nº 5000405-46.2004.8.27.2729), ajuizada em 12/03/2004 pelos ora requerentes/apelantes, a qual ainda encontra-se em tramitação, e não a Ação de Oposição já julgada (autos nº 5000406-31.2004.8.27.2729). Portanto, o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Oposição não poderia acarretar a perda do objeto da presente medida cautelar, tendo em vista que a ação principal ainda não foi julgada.
2. A sentença deve ser anulada, a fim de ser restabelecida a medida cautelar de arresto até o julgamento definitivo da lide principal, isto é, da Ação de Execução por Obrigação de Fazer nº 5000405- 46.2004.8.27.2729.
3. Em que pese a indignação do peticionário, pelos argumentos expostos, denota-se que o pedido formulado, no sentido de reconhecer que a ação principal relativa à presente medida cautelar de arresto foi proposta após o transcurso do prazo legal, não foi alegado e analisado em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza a análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, haja vista que o órgão ad quem não pode conhecer de matéria não analisada na instância de origem.
4. A inovação recursal quanto a matéria não discutida na instância inferior constitui ofensa direta ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, representando supressão de instância.
5. Entendo que não há se falar em ausência de determinação judicial para a realização do arresto do denominado lote 17, tendo em vista a existência da referida Carta Precatória determinando tal providência, devidamente assinada pelo magistrado que acompanhou o feito à época.
6. Cumpre ressaltar, ainda, que após a efetivação do arresto, a parte ora recorrente foi devidamente citada e apresentou contestação em 03/02/2004 (evento 01 – CONT17), nada se manifestando naquela oportunidade acerca da Carta Precatória expedida para arresto do imóvel lote 17. Somente agora, quando transcorrido quase 20 (vinte) anos da expedição da referida carta precatória de arresto, é que o requerido compareceu aos autos alegando o excesso, não tendo impugnado o ato no momento oportuno.
7. Quanto às teses relativas à impossibilidade de tornar sem efeito a caução prestada pela advogada e impossibilidade de condenação do espólio ao pagamento do ônus da sucumbência, entendo que, com a anulação da sentença, restou prejudicado os referidos pedidos, tendo em vista que tais providências foram adotadas pelo magistrado a quo em virtude da extinção do feito sem resolução do mérito, o que não subsiste pelas razões acima expostas.
8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Recurso Adesivo conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação manejado por MARIO LOPES FERREIRA E OUTROS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o restabelecimento da medida cautelar de arresto até o julgamento definitivo da lide principal; bem como de CONHECER EM PARTE do recurso adesivo manejado pelo ESPÓLIO DE NEZIAZENO VALMOR BAKALARCZYK e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a anulação da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de março de 2024."
Ocorre que, em 12/05/2026, foi proferida sentença de mérito no evento 265, SENT1 dos autos da Ação de Execução por Obrigação de Fazer, julgando-se procedente a demanda para reconhecer o direito material da parte autora à lavratura e registro límpidos das Escrituras Públicas de Compra e Venda referentes à Fazenda Morro Limpo, determinando-se os cancelamentos definitivos dos gravames sobre a referida matrícula.
Assim, o intuito final da parte autora para a regularização do imóvel foi plenamente alcançado por meio do julgamento da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER, fato superveniente que consolida a satisfação da tutela almejada e faz, de forma cabal, esta medida cautelar PERDER O SEU OBJETO.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
De consequência, TORNO SEM EFEITO a liminar de arresto concedida nestes autos.
Eventual impossibilidade de retorno ao estado anterior dos bens arrestados deve ser apurada em liquidação de sentença. Expeçam-se os expedientes necessários para as baixas oriundas deste processo.
A sentença na ação de oposição além de declarar que a posse é da parte autora fundamentou sobre o negócio:
"1 - O negócio jurídico entabulado por LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO, MARIO LOPES FERREIRA, LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO e PAULO SERGIO NABEIRO FREGADOLLI com AGROPECUARIA GADO GORDO LTDA, através do procurador NEZIAZENO VALMOR BAKALARCCZZYR, não tem qualquer vício e as obrigações foram cumpridas.
2 - AGROPECUARIA GADO GORDO LTDA passou o imóvel para LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO, MARIO LOPES FERREIRA, LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO e PAULO SERGIO NABEIRO FREGADOLLI, através do procurador NEZIAZENO VALMOR BAKALARCCZZYR e LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO, MARIO LOPES FERREIRA, LUIZ ANTONIO FREGADOLLI NABEIRO e PAULO SERGIO NABEIRO FREGADOLLI efetuaram o pagamento à AGROPECUARIA GADO GORDO LTDA através do procurador NEZIAZENO VALMOR BAKALARCCZZYR. Acrescento que o instrumento de procuração dotou NEZIAZENO VALMOR BAKALARCCZZYR de poderes suficientes para a concretização do negócio jurídico, sem qualquer condição (o procurador recebeu amplos poderes)."
Verifica-se, pois, de acordo com sentença transitada em julgado da ação de oposição e da superveniente procedência da Ação de Execução por Obrigação de Fazer, que pelo princípio da causalidade a sucumbência deve ser atribuída às partes requeridas.
Dessa forma, CONDENO a parte requerida AGROPECUARIA GADO GORDO LTDA E ESPÓLIO DE NEZIAZENO VALMOR BAKALARKCZYK ao pagamento das custas processuais.
Ainda, CONDENO a parte requerida AGROPECUARIA GADO GORDO LTDA E ESPÓLIO DE NEZIAZENO VALMOR BAKALARKCZYK ao pagamento de honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor causa (art. 85, § 2º do CPC), em favor do(s) advogado(s) da parte autora.
TORNO SEM EFEITO a caução prestada pela então advogada da parte autora (evento 1, TERMOCAUCAO5).
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se conforme os provimentos aplicáveis ao caso, inclusive quanto à cobrança de custas finais.
Palmas/TO, data certificada no sistema.