Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Certifico que expedi ofício de baixa, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça.
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 12:07
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:23
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187907/RJ (2024/0469227-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: VITORIA DORNELES DIAS SILVA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
RECORRIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - RJ179766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:58
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187907/RJ (2024/0469227-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: VITORIA DORNELES DIAS SILVA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
RECORRIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - RJ179766
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187907/RJ (2024/0469227-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: VITORIA DORNELES DIAS SILVA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
RECORRIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - RJ179766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:58
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187907/RJ (2024/0469227-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: VITORIA DORNELES DIAS SILVA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
RECORRIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - RJ179766
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187907/RJ (2024/0469227-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: VITORIA DORNELES DIAS SILVA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
RECORRIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - RJ179766
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 11:58
Distribuição (sorteio)
27/12/2024, 11:45
Recebimento
09/12/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Vitória Dorneles Dias Silva Recorrida: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. D E C I S Ã O
Edital RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0008399-42.2021.8.19.0207
Trata-se de Recursos Especial, fls. 736/761, e Extraordinário, fls. 762/769, tempestivos, com pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", e no artigo 102, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, fls. 717/721, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUTOR MENOR DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DEPRESSIVO CRÔNICO E QUE NECESSITA FAZER TRATAMENTO COM MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DO PLANO EM FORNECER O MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEDICAMENTO DE USO ORAL E QUE SE DESTINA A TRATAMENTO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, QUE AUTORIZAM A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS, O QUE INCLUI OS PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL. LEGITIMIDADE DA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES EXISTENTES NOS CONTRATOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, A FIM DE QUE SE MANTENHA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, ALÉM DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR E OBSERVAR A LEGISLAÇÃO QUE REGE O SETOR DE PLANOS DE SAÚDE, QUE REGULAMENTA OS DIREITOS E DEVERES DE SEGURADOS E OPERADORAS. A SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL INDIVIDUAL PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA ANVISA NÃO OBRIGA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELA APELANTE, TENDO EM VISTA QUE O MEDICAMENTO NÃO POSSUI REGISTRO NO BRASIL E NEM A SEGURANÇA E EFICÁCIA AVALIADAS E COMPROVADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA Nº 990), SEGUNDO A QUAL "AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A FORNECER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA". INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO." Inconformada, no recurso especial, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9656/98, aos arts. 6°, I, III, 47, 51, IV, §1°, II, III, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186, 421-A, 422, 423, e 927, parágrafo único, do Código Civil, aos arts. 10, 489, §1°, IV, 927, III, §3°, 1022, II, parágrafo único, II, e 1039, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial. Defende que o Rol da ANS é meramente exemplificativo, e que mesmo que um medicamento não esteja incluído no rol, ele deve ser autorizado se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, bem como recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos arts. 1°, III, 5°, caput, XXXII e XXXV, 6°, e 196, da Constituição Federal, e aos princípios fundamentais do direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana. Aduz que o uso do canabidiol foi indicado como uma última possibilidade terapêutica, tendo apresentado resultado em pouco tempo de uso, e que a continuidade do tratamento é essencial para evitar a piora do quadro clínico, e permitir a manutenção da qualidade de vida da recorrente. Portanto, os recursos especial e extraordinário objetivam a concessão de efeito suspensivo para garantir a continuidade do tratamento à base de Canabidiol, por ser a recorrida portadora de "transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo crônico (CID 10 F33.9), sendo indispensável à sua saúde o fornecimento da medicação. Efeito suspensivo concedido, fls. 772/777. Contrarrazões, fls. 806/815 e 819/842. É o brevíssimo relatório. Os recursos especial e extraordinário comportam admissão.
Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário com pedido de efeito suspensivo interposto por VITÓRIA DORNELES DIAS SILVA, objetivando a concessão de efeito suspensivo para garantir a continuidade do tratamento à base de Canabidiol, por ser portadora de "transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo crônico (CID 10 F33.9), sendo indispensável à sua saúde o fornecimento da medicação. Nessa linha de raciocínio, quanto à suposta ausência de obrigação em custear medicamento domiciliar, não há dúvidas de que o caso da autora está abrangido pela exceção à regra, qual seja, para o medicamento que não se pode adquirir livremente no comércio e que exija cuidados especiais em sua administração (v. Recurso Especial nº 1.723.837 - SP - 2018/0032489-4), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). O acórdão recorrido aparenta ter divergido do entendimento do STJ. À toda evidência, a limitação contratual revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade, princípios que devem pautar todas as relações contratuais, mormente aquelas que visam a resguardar a dignidade, a saúde e, enfim, a vida do indivíduo. A propósito, importante ressaltar que a Corte Superior sedimentou a tese de que, sob certas circunstâncias, há obrigação de fornecer o medicamento pelos planos de saúde. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL Nº 2087648 - SP (2023/0261663-5) - EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINÇÃO. RECUSA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 2.087.648, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/08/2023.) Cabe ressaltar, ainda, a existência de Projeto de Lei de n. 2033/22 recentemente sancionado, que coloca em vigência a Lei n. 14.454/22, esclarecendo que o rol da ANS não é taxativo, para aqueles que precisam de tratamentos de alto custo e não ortodoxo, colocando assim, um fim na discussão quanto a natureza do rol da reguladora. Como se vê, não há controvérsia fática a ser analisada, mas apenas sua consequência jurídica, razão por que não incide aqui o óbice do verbete 7 da súmula da jurisprudência do STJ. Ademais, os pressupostos legais de admissibilidade estão plenamente satisfeitos, tendo sido a questão federal devidamente prequestionada, na medida em que debatida nas instâncias ordinárias. À vista do exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Vitória Dorneles Dias Silva Recorrida: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. D E C I S Ã O
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0008399-42.2021.8.19.0207
Trata-se de Recursos Especial, fls. 736/761, e Extraordinário, fls. 762/769, tempestivos, com pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", e no artigo 102, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, fls. 717/721, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUTOR MENOR DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DEPRESSIVO CRÔNICO E QUE NECESSITA FAZER TRATAMENTO COM MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DO PLANO EM FORNECER O MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEDICAMENTO DE USO ORAL E QUE SE DESTINA A TRATAMENTO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, QUE AUTORIZAM A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS, O QUE INCLUI OS PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL. LEGITIMIDADE DA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES EXISTENTES NOS CONTRATOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, A FIM DE QUE SE MANTENHA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, ALÉM DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR E OBSERVAR A LEGISLAÇÃO QUE REGE O SETOR DE PLANOS DE SAÚDE, QUE REGULAMENTA OS DIREITOS E DEVERES DE SEGURADOS E OPERADORAS. A SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL INDIVIDUAL PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA ANVISA NÃO OBRIGA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELA APELANTE, TENDO EM VISTA QUE O MEDICAMENTO NÃO POSSUI REGISTRO NO BRASIL E NEM A SEGURANÇA E EFICÁCIA AVALIADAS E COMPROVADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA Nº 990), SEGUNDO A QUAL "AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A FORNECER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA". INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO." Inconformada, no recurso especial, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9656/98, aos arts. 6°, I, III, 47, 51, IV, §1°, II, III, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186, 421-A, 422, 423, e 927, parágrafo único, do Código Civil, aos arts. 10, 489, §1°, IV, 927, III, §3°, 1022, II, parágrafo único, II, e 1039, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial. Defende que o Rol da ANS é meramente exemplificativo, e que mesmo que um medicamento não esteja incluído no rol, ele deve ser autorizado se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, bem como recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos arts. 1°, III, 5°, caput, XXXII e XXXV, 6°, e 196, da Constituição Federal, e aos princípios fundamentais do direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana. Aduz que o uso do canabidiol foi indicado como uma última possibilidade terapêutica, tendo apresentado resultado em pouco tempo de uso, e que a continuidade do tratamento é essencial para evitar a piora do quadro clínico, e permitir a manutenção da qualidade de vida da recorrente. Portanto, os recursos especial e extraordinário objetivam a concessão de efeito suspensivo para garantir a continuidade do tratamento à base de Canabidiol, por ser a recorrida portadora de "transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo crônico (CID 10 F33.9), sendo indispensável à sua saúde o fornecimento da medicação. Efeito suspensivo concedido, fls. 772/777. Contrarrazões, fls. 806/815 e 819/842. É o brevíssimo relatório. Os recursos especial e extraordinário comportam admissão.
Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário com pedido de efeito suspensivo interposto por VITÓRIA DORNELES DIAS SILVA, objetivando a concessão de efeito suspensivo para garantir a continuidade do tratamento à base de Canabidiol, por ser portadora de "transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo crônico (CID 10 F33.9), sendo indispensável à sua saúde o fornecimento da medicação. Nessa linha de raciocínio, quanto à suposta ausência de obrigação em custear medicamento domiciliar, não há dúvidas de que o caso da autora está abrangido pela exceção à regra, qual seja, para o medicamento que não se pode adquirir livremente no comércio e que exija cuidados especiais em sua administração (v. Recurso Especial nº 1.723.837 - SP - 2018/0032489-4), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). O acórdão recorrido aparenta ter divergido do entendimento do STJ. À toda evidência, a limitação contratual revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade, princípios que devem pautar todas as relações contratuais, mormente aquelas que visam a resguardar a dignidade, a saúde e, enfim, a vida do indivíduo. A propósito, importante ressaltar que a Corte Superior sedimentou a tese de que, sob certas circunstâncias, há obrigação de fornecer o medicamento pelos planos de saúde. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL Nº 2087648 - SP (2023/0261663-5) - EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINÇÃO. RECUSA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 2.087.648, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/08/2023.) Cabe ressaltar, ainda, a existência de Projeto de Lei de n. 2033/22 recentemente sancionado, que coloca em vigência a Lei n. 14.454/22, esclarecendo que o rol da ANS não é taxativo, para aqueles que precisam de tratamentos de alto custo e não ortodoxo, colocando assim, um fim na discussão quanto a natureza do rol da reguladora. Como se vê, não há controvérsia fática a ser analisada, mas apenas sua consequência jurídica, razão por que não incide aqui o óbice do verbete 7 da súmula da jurisprudência do STJ. Ademais, os pressupostos legais de admissibilidade estão plenamente satisfeitos, tendo sido a questão federal devidamente prequestionada, na medida em que debatida nas instâncias ordinárias. À vista do exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]