Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699622/MG (2024/0272423-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
AGRAVADO: DEODORO CORNELIO
ADVOGADO: ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE - MG098639
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 444): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO DE CÁLCULOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de inexatidões materiais ou erros de cálculo, o magistrado a quo pode, de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não configurando ofensa à coisa julgada e/ou preclusão. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC. Sustenta que: [...] a r. sentença de extinção de fls. 358 TRANSITOU EM JULGADO sem interposição de qualquer recurso por parte autora, não podendo o M. M. juiz a quo, simplesmente anulá-la a fim de corrigir desídia do mesmo quando do julgamento do processo. A ocorrência do trânsito em julgado da sentença tornou imutável a mesma, nos termos do art.502 do CPC!! Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 491-492). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 496-497), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 549-550). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Quanto à tese de preclusão, o Tribunal de origem consignou que (fl. 447): In casu, em que pese a ausência de recurso de parte agravada, é dever de o magistrado a quo corrigir o erro material nos cálculos, mormente quando a própria secretaria certifica a insuficiência do valor depositado. Assim, não configura ofensa à coisa julgada a decisão que determina a continuidade do cumprimento de sentença até a satisfação da dívida.. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A correção de erro material de ofício não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.423-1.425. Publique-se. Intimem-se.