Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830918-63.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 5 de junho de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432 ____________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830918-63.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 5 de junho de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432 ____________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:07
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830918-63.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 5 de junho de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432 ____________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:07
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:45
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:31
Redistribuição
30/01/2025, 08:15
Recebimento
28/01/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 12:26
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 11:55
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727563/MA (2024/0316507-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE020944
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:44
Publicação
14/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/11/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:06
Redistribuição
23/09/2024, 13:00
Recebimento
23/09/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 12:45
Recebimento
22/08/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
AGRAVADO: APELADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 25 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0830918-63.2021.8.10.0001
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Abdon José Murad Junior e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli Advogados: Thiago Brhanner Garces Costa (OAB/MA 8546), Thales Dyego de Andrade Coelho (OAB/MG 128533) e Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA 6072)
Recorrido: Cayon Felipe Peres Aidar Pereira Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo (OAB/CE 20944) DECISÃO. Abdon José Murad Junior e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, os recorrentes opuseram embargos à execução de título executivo extrajudicial promovida pelo recorrido. O Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC (Id.22500891). Interposta apelação, foi proferido despacho pela relatora, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes, apontando que “[…] a discussão de mérito do vertente apelo é justamente a assistência judiciária gratuita, razão pela qual não se pode exigir o recolhimento do preparo”. Na sequência, em decisão singular, chamou-se o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho e julgar prejudicado os embargos a ele opostos. Na ocasião, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes, com ordem de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (Id.28010247). A 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno interposto pelos recorrentes, ao fundamento de que não há “[…] elementos para a concessão do benefício pleiteado” (Id.34459913). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts. 98 e 374 do CPC, pois demonstrado o estado de hipossuficiência; b) ao art. 101, §§1º e 2º, do CPC (desnecessidade do recolhimento do preparo); e c) aos arts. 489, §1º, I e IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC (não enfrentamento de pontos relevantes) (Id.35537398). Contrarrazões no Id.36235772. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Na espécie, o recurso de apelação está pendente de julgamento. Em outras palavras, não houve o julgamento de mérito da questão devolvida ao Tribunal a quo. A prematura a interposição de recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 281/STF, por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0830918-63.2021.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RECORRIDO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0830918-63.2021.8.10.0001
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO OAB/MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA6072
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO OAB/CE 20944 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. In casu, verifico que os documentos trazidos em sede de Apelação Cível não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. III. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 00830918-63.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 19 a 26 de março de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de Agravo Interno interposto por Abdon José Murad Júnior, Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli, em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 28010247) que, nos presentes autos, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do agravante para suprir a falta, sob pena de deserção. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando em síntese que o agravante está a passar por grave abalo financeiro, o que inviabiliza o pagamento de custas, em especial o preparo do recursal. Aduz que o benefício à justiça gratuita possui previsão constitucional (art. 5°, XXV), já que o acesso à Justiça está diretamente ligado à garantia e manutenção de direitos, através do Poder Judiciário. Que o fato da discussão acerca da necessidade da concessão de assistência judiciária gratuita ainda está viva em sede de agravo de instrumento, não permitindo a extinção da ação. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do agravo, para que reconsiderada a decisão monocrática para deferir a gratuidade da justiça (Id 28318717). Contrarrazões apresentadas pela improcedência do recurso (Id 29025060). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante não logrou em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria, que denegou o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Explico. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Na hipótese dos autos, verifico que a decisão fustigada não merece reparo, porquanto não há comprovação nos autos da hipossuficiência do agravante. Alega o recorrente que em razão da excepcionalidade atualmente vivida, não possui mais condições de arcar com custos processuais. No entanto, tais alegações não merecem prosperar, pois os documentos apresentados não são suficientes para atestar sua real condição financeira. Na hipótese dos autos, não verifico os elementos para a concessão do benefício pleiteado. De modo que o agravante se mostra em uma situação incompatível com aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, uma vez que possui meios de custear seu acesso ao Judiciário. Imperioso destacar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e ainda que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. Verifico que o agravo de instrumento de nº 0813901-80.2022.8.10.0000 tem por escopo a suspensão da referida decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Logo, a decisão agravada deixou de existir, posto que foi substituída pela sentença. O art. 494 do CPC/2015 estabelece o princípio da inalterabilidade da sentença. Assim, tem-se que a eficácia da sentença não se subordina ao julgamento de agravo de instrumento. Nesse sentido: "Processual Civil. sentença Terminativa de Processo. Publicada. A Publicação Antecede a Intimação. Modificação Substancial Posterior. Impossibilidade. C.F., Artigo 5º, XXXVI; Artigo 5º, LICC - Artigo 463, I e II, CPC). 1. A publicação de sentença assinada dá-se com a formalização do seu registro na serventia jurisdicional competente, momento em que adquire publicidade, tornando-se processual formalizado. Antes, espelha trabalho intelectual do Juiz que a prolatou, somente ganhando existência jurídica como ato jurisdicional, após a publicação. A intimação ocorre com sua publicação no órgão oficial ou por mandado judicial para dar conhecimento às partes, então, aliciando-se o pórtico para eventual inconformismo recursal. Publicado o título sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses legais, louvação ao princípio da inalterabilidade (art. 463, I e II, CPC). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento." (STJ, RESP 133512, Proc. 199700363325/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28/5/2001, p. 152) (grifei) Assim, “não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, consoante repisado na decisão combatida. Precedentes: REsp. 1.804.997/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019, AgRg no MS 20.626/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 e REsp. 938.715/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.12.2008. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento” ( AgInt no AREsp 741.881/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Nessa esteira: AgInt no AgInt no RMS 51.047/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018); AgInt no RMS 0022737-45.2011.8.07.0000 DF 2013/0007504-5, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA; AgRg no AREsp 136957 BA 2012/0013466-0, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2014, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Ainda que não houvesse se caracterizado a perda de objeto pelo juízo a quo, não há que se falar em probabilidade de direito do agravante. Afinal, este não logrou êxito em evidenciar os requisitos para deferimento do pleito de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 0813901-80.2022.8.10.0000, este recurso vistos, relatados e discutidos os autos, e acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao Recurso em 26 de outubro de 2023. Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelo agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciado, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a alteração da decisão anterior.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 19 a 26 de março de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-11
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO OAB/MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA6072
AGRAVADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO OAB/CE 20944 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0830918-63.2021.8.10.0001
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO OAB/MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA6072
APELADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO OAB/CE 20944 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830918-63.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI e outros contra sentença (Id 22500891) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Ângelo Antônio Alencar Dos Santos) que, nos autos dos embargos à execução, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC. Preliminarmente, o apelante pede pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, em face da parte está a passar por grave abalo financeiro. É o relatório. Decido. Ab initio, valho-me da prerrogativa constante do art. 1.021, §2º do CPC para exercer o juízo de retratação, especificamente, quanto ao despacho que determinei a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º e § 4º do CPC). Analisando os autos verifico que houve omissão quanto ao pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior (Id. 26613572). Assim sendo, dou por PREJUDICADO o embargo de declaração interposto no Id 27000543, visto o feito passo a análise preliminarmente, do pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita constante na apelação. O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A questão, aliás, se encontra positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, diante da ausência de documentação constante nos presentes autos, não vislumbro comprovação de que o apelante comprovou sua hipossuficiência e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, o privando de sua subsistência, acrescento ainda que tal benesse foi indeferida na justiça de 1º grau no Id. 22500830
Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, indefiro o pedido e determino a intimação do apelante para recolher o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 276 do RITJMA, para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC). Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO OAB/MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA6072
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO OAB/CE 20944 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830918-63.2021.8.10.0001
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO OAB/MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA6072
APELADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO OAB/CE 20944 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo indispensável previsto para o presente recurso, nos termos dos arts. 1.007, do CPC e 275, II “a” do RITJMA. Assim, determino a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º e § 4º do CPC). Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830918-63.2021.8.10.0001
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO OAB/MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA6072
APELADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO OAB/CE 20944 RELATOR SUBSTITUTO: DES. RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Converto o feito em diligência e determino a intimação da parte apelada (CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA), sobre a interposição do recurso, ato indispensável para propiciar a possibilidade de, querendo, responder ao recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de contrarrazões ao recurso. Publique-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830918-63.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA RELATOR SUBSTITUTO A-08
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830918-63.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR em face de execução iniciada por CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Intimado para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a parte autora manifestou-se ao ID 52085328. Em seguida, este juízo proferiu decisão ao ID 68667457 indeferindo o benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado. Devidamente intimada desta decisão, a parte requerente deixou de pagar as custas processuais, limitando-se a agravar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, que foi acolhida pelo Tribunal sem efeito suspensivo. Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar. Decido. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0830918-63.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR e ABDON MURAD JÚNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de ROMULO HENRIQUE DA SILVA LIMA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Por decisão lançada no ID 50319934, este juízo determinou a intimação do(a) embargante para comprovar a alegada pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Regularmente intimada, a embargante reiterou o pedido de gratuidade, acostando tão somente simples petição com argumentação fundada da existência de múltiplas execuções em face do Embargante que perfazem somatórias exorbitantes. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que o legislador ordinário, ao estabelecer, no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, o artigo 1072 do diploma legal supracitado revogou “os artigos os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a pessoa requerente, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação. E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, o(a) embargante limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, sob alegação de múltiplas execuções (id 52085328). Desta feita, não cuidou, como visto, de apresentar, por exemplo, quaisquer documentos, tais como declaração de imposto de renda, de modo a permitir que este juízo pudesse avaliar, concretamente, as suas reais condições econômico-financeiras. De presumir, portanto, que está em condições de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, haja vista a manifesta intenção de não revelar a sua real capacidade econômica. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Preclusa a decisão, intime-se o(a) embargante para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0830918-63.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA DESPACHO Considerando que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos. Ressalte-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de, também, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, intimem-se os embargantes para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Cumpra-se. São Luís, 14 de Agosto de 2021. Juiz JOSE NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)