Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:14
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:14
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:56
Redistribuição
20/03/2025, 14:45
Recebimento
20/03/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:05
Publicação
20/03/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:30
Distribuição
17/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:45
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:15
Publicação
29/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O RELATOR PODERÁ ANTECIPAR A PRETENSÃO RECURSAL OU ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TOTAL OU PARCIAL, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS RELATIVOS AO PERIGO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 1.019, INCISO I). 2. JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO QUE TEM O MESMO OBJETIVO DO RECURSO PRINCIPAL, TENDO EM VISTA A IDÊNTICA FINALIDADE PROCESSUAL, CONSUBSTANCIADA NA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 3. A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORREU PELA VIA DO DESVIO DE FINALIDADE OU MEDIANTE CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC, ART. 50 E CPC, ARTS. 133 A 137). 4. HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A EMPRESA TERIA ENCERRADO AS SUAS ATIVIDADES DE MANEIRA IRREGULAR, É CABÍVEL O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA APURAR SEUS REQUISITOS, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, O QUE PODE ATRAIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE ATUAM COMO SÓCIOS OU QUE COMPÕEM EVENTUAL GRUPO ECONÔMICO 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 886 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 50 do CC, no que concerne à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na mera insolvência do devedor, impondo-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação: Percebe-se nos autos que o fundamento invocado pela Recorrida para os fins previstos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tão somente a falta de solvência perante as dívidas contraídas pelo Recorrente, de modo que segundo a jurisprudência majoritária este não é fundamento suficiente à desconsideração. [...] Veja, Excelência, que o sistema processual legal é claro no sentido de que o abuso de personalidade não pode ser presumido ou suposto pela mera insolvência, sendo que Legislador foi claro nas hipóteses nas quais a o abuso de caracteriza, sendo necessário, portanto que esteja comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. [...] Portanto, a mera insolvência do devedor não se mostra suficiente para satisfazer o crédito. Sendo assim, considerando a redação do art. 50 do Código Civil e sua concreta violação, bem como a divergência de entendimento existente entre a jurisprudência e a r. decisão. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 221-223). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, no que concerne à alegação de divergência de interpretação jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: 16. À época da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no agravo de instrumento, proferi a seguinte decisão (ID nº 54830044): [...] 14. Há indícios suficientes de que a agravante integra grupo econômico e teria encerrado as suas atividades de maneira irregular, conforme se depreende da documentação que instruiu o pedido de instauração do incidente. 15. Por outro lado, incumbe ao agravante o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos que afastem os pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do instituto. Todavia, essa controvérsia somente poderá ser dirimida no curso do incidente, em juízo de cognição exauriente. [...] 17. Entretanto, essas questões somente serão resolvidas na ocasião do julgamento do incidente, o que impede a análise precipitada quanto aos requisitos inerentes ao instituto nesta instância revisora, uma vez que deve ser preservada a limitação cognitiva recursal, pois somente as matérias efetivamente enfrentadas pela decisão recorrida podem ser objeto de apreciação. [...] 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido haver indícios de dissolução irregular de empresa (autos nº 0737800-17.2021.8.07.0001 ID nº 181316471). 18. As empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico do agravante, estão em procedimento de citação. 19. Uma vez formada a relação processual com todas as empresas, será iniciada a fase de produção de provas (autos nº 0737800-17.2021.8.07.0001, ID nº 181316471, pág. 2). 20. A instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica oportunizará o direito ao contraditório e à ampla defesa. 21. Como não houve modificação fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso (fls. 145-147). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800106/DF (2024/0439136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 17:15
Recebimento
18/11/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
RECORRIDO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. Julga-se prejudicado o agravo interno que tem o mesmo objetivo do recurso principal, tendo em vista a idêntica finalidade processual, consubstanciada na reforma da decisão recorrida. 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos elementos indicativos de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4. Havendo indícios suficientes de que a empresa teria encerrado as suas atividades de maneira irregular, é cabível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar seus requisitos, garantindo-se o contraditório e à ampla defesa, o que pode atrair a responsabilidade solidária daqueles que atuam como sócios ou que compõem eventual grupo econômico. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 50 do Código Civil, sustentando que o abuso de personalidade não pode ser presumido ou suposto pela mera insolvência. Defende inexistir elementos que indiquem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 50 do CC. Isso porque a turma julgadora assentou: 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido por haver indícios de dissolução irregular de empresa (autos nº 0737800-17.2021.8.07.0001, ID nº 181316471). 18. As empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico do agravante, estão em procedimento de citação. 19. Uma vez formada a relação processual com todas as empresas, será iniciada a fase de produção de provas (autos nº 0737800-17.2021.8.07.0001, ID nº 181316471, pág. 2). 20. A instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica oportunizará o direito ao contraditório e à ampla defesa. 21. Como não houve modificação fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso (ID 57784891). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostados aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
RECORRIDO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
RECORRIDO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis. Precedentes 4. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5. A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 6. Recurso conhecido e não provido.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0754578-94.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 06 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 9ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 3 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
EMBARGADO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Pelúcio & Ferreira Bar e Restaurante Ltda. contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (ID nº 57784891). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 19 de abril de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
23/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. Julga-se prejudicado o agravo interno que tem o mesmo objetivo do recurso principal, tendo em vista a idêntica finalidade processual, consubstanciada na reforma da decisão recorrida. 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos elementos indicativos de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4. Havendo indícios suficientes de que a empresa teria encerrado as suas atividades de maneira irregular, é cabível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar seus requisitos, garantindo-se o contraditório e à ampla defesa, o que pode atrair a responsabilidade solidária daqueles que atuam como sócios ou que compõem eventual grupo econômico. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
15/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA DESPACHO 1. Agravo interno interposto por Pelúcio & Ferreira Bar e Restaurante Ltda. (ID nº 55246288) contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID nº 54830044, págs. 1-3). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4. Oportunamente, retornem-me os autos. 5. Publique-se. Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754578-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Pelúcio & Ferreira Bar e Restaurante Ltda. contra a decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº ID nº 109913059, págs. 1-3). 2. O agravante, em suma, tece considerações sobre os pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, os quais não teriam sido demonstrados pelo agravado, o que justificaria a reforma da decisão para manter apenas a empresa no polo passivo da demanda originária. 3. Sustenta que não foram demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de desvio de finalidade, da ocorrência de confusão patrimonial; da inexistência de grupo econômico e eventual dissolução irregular. 4. Pede a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para afastar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de pressupostos legais. 5. Preparo (ID nº 54686137 e nº 54686138). 6. Cumpre decidir. 7. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 8. O Legislador conferiu à pessoa jurídica personalidade própria, de modo a permitir que atue de forma autônoma no campo negocial. Entretanto, devido a essa condição, por vezes os seus sócios podem valer-se dessa estrutura autônoma para desviar a sua finalidade, cometer abusos e fraudes. 9. Com o intuito de coibir a ocorrência dessas práticas, sobreveio a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja incidência exige o preenchimento de determinados critérios subjetivos e objetivos. 10. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a formulação subjetiva da teoria da desconsideração da personalidade jurídica remete-se aos critérios necessários que devem circunscrever a gama de situações em que será aplicada. Já na formulação objetiva, o pressuposto da desconsideração se encontra fundamentalmente, na demonstração de confusão patrimonial [COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 46-49]. 11. Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo os requisitos formais mínimos que devem ser observados. Presentes os requisitos formais, deve-se admitir o incidente e estabelecer o contraditório. No curso do procedimento é cabível a instauração de instrução probatória, se for necessário. 12. Configurada a relação jurídica de natureza civil, adota-se a teoria maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50). 13. A decisão recorrida deferiu a instauração do incidente e determinou a citação dos sócios. Logo, está preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 14. Há indícios suficientes de que a agravante integra grupo econômico e teria encerrado as suas atividades de maneira irregular, conforme se depreende da documentação que instruiu o pedido de instauração do incidente. 15. Por outro lado, incumbe ao agravante o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos que afastem os pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do instituto. Todavia, essa controvérsia somente poderá ser dirimida no curso do incidente, em juízo de cognição exauriente. 16. O processamento do incidente teve como justificativa a necessidade de apurar os pressupostos inerentes à aplicação da Teoria Maior, diante da alegação de encerramento irregular da empresa, que também teria deixado de considerar o seu domicílio fiscal, o que pode atrair a responsabilidade solidária daqueles que atuam como sócios ou integram eventual grupo econômico. 17. Entretanto, essas questões somente serão resolvidas na ocasião do julgamento do incidente, o que impede a análise precipitada quanto aos requisitos inerentes ao instituto nesta instância revisora, uma vez que deve ser preservada a limitação cognitiva recursal, pois somente as matérias efetivamente enfrentadas pela decisão recorrida podem ser objeto de apreciação. 18. Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos fático-legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, diante da identificação dos elementos mínimos necessários para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 995, parágrafo único). DISPOSITIVO 19.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 20. Comunique-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão. Fica dispensada a prestação de informações. 21. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 22. Oportunamente, retornem-me os autos. 23. Publique-se. Brasília, DF, 9 de janeiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO