Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675976/MG (2024/0229830-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG131865
BRUNO LEANDRO COSTA - MG181035
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
11/04/2025, 20:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:04
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:57
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675976/MG (2024/0229830-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES - MG131865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675976/MG (2024/0229830-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG131865
BRUNO LEANDRO COSTA - MG181035
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
11/04/2025, 20:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:04
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:57
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675976/MG (2024/0229830-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES - MG131865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/03/2025, 00:15
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 23:35
Documento (Certidão)
25/02/2025, 18:25
Ato ordinatório
20/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675976/MG (2024/0229830-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG131865
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:41
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675976/MG (2024/0229830-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG131865
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITÓRIAL – REGRA GERAL DE FORO – INAPLICABILDIADE – FORO ESPECIAL – DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA – LOCAL DO PAGAMENTO – CIRCUSTÂNCIAS DA OBRIGAÇÃO – EXCEÇÃO – DOMÍCILIO DO CREDOR (LOCAL DOS FATOS E DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA) – DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, 'a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida' – Precedente: EAg n. 1.186.386/SP. 2. O art. 327 do Código Civil prevê o domicílio do devedor como local do pagamento. Todavia, a própria norma excepciona a regra geral a depender da natureza da obrigação e das circunstâncias. 3. Para própria constituição da obrigação que ora se exige o cumprimento, razoável, proporcional e mais eficiente que o feito tramite no local dos fatos. 4. Em atenção às circunstâncias da obrigação perquirida e da própria natureza da ação de arbitramento de honorários, deve ser admitido excepcionalmente como local do pagamento o domicílio do credor, quando correspondente ao lugar onde os serviços foram prestados e à sede do seu escritório de advocacia. 5. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 937). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 53, III, "d", do Código de Processo Civil e 327 do Código Civil, ao fundamento de que o foro competente para julgar a ação de cobrança é o do domicílio do devedor, local em que a obrigação de pagar deve ser satisfeita. Acrescentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e também de outros tribunais, é firme no sentido de que, mesmo quando não há contrato escrito, o local de cumprimento da obrigação referido em lei é o lugar do pagamento, e não da prestação do serviço e, muito menos, do domicílio do credor. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca do foro competente para julgar a presente ação decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) Em se tratando de ação de arbitramento de honorários advocatícios, afasta-se a aplicação da regra geral de foro – domicílio do réu – em observância à hipótese prevista no art. 53, III, alínea “d”, do CPC, in verbis: (...) Superado tal ponto, resta perquirir qual seria o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Neste particular, existe divergência se seria o local da prestação de serviços advocatícios em si ou da contraprestação pecuniária. Como na ação de arbitramento de honorários se exige a contraprestação pecuniária dos serviços advocatícios, melhor se entende que o foro competente é do local do pagamento. O art. 327 do Código Civil prevê que, em regra, o local do pagamento é o domicílio do devedor, in verbis: (...) Contudo, a própria norma supratranscrita excepciona a regra geral a depender da natureza da obrigação e das circunstâncias. No caso em tela, a despeito da parte ré/agravante negar veementemente a contratação dos serviços advocatícios, há nos autos fortes indícios do trabalho prestado pelo advogado autor/agravado em seu favor, tanto é que, no bojo do agravo de instrumento nº. 1.0000.22.270380-3/002, foi concedida a tutela provisória nos seguintes termos: (...) Dito isso, conquanto a proposta de ordem 07 não tenha realmente sido assinada pelos réus/agravantes, em sua cláusula 09 consta que o pagamento deveria ser feito em conta bancária de titularidade do advogado ou de pessoa indicada por ele, relevando, portanto, o domicílio do credor como local do pagamento. Como, ao menos neste momento processual, não se pode ignorar que a questão ainda é controvertida, outras circunstâncias relativas à obrigação devem ser sopesadas para definição da competência. Nesta espécie de ação judicial, mormente quando ausente contrato por escrito, não se almeja a mera cobrança da verba honorária, mas, também, a declaração da relação jurídica e o reconhecimento da prestação dos serviços. Nesse sentido, para uma decisão de mérito célere e justa, conforme preconiza o art. 4º do CPC, e dadas as peculiaridades do caso em concreto, possível excepcionar a regra geral do art. 327 do Código Civil que estabelece como local do pagamento o foro do domicílio do devedor, admitindo-se como local do pagamento o lugar onde os serviços advocatícios foram, em tese, prestados. Tal medida se justifica porque as provas pré-constituídas (atas notoriais, memoriais, ata de julgamento) indicam que o advogado autor/agravado prestou os serviços na Comarca de Belo Horizonte, bem como no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, lugar onde, também, teria direito a receber a contraprestação pecuniária. Neste cenário, a própria instrução probatória desta demanda melhor se desenvolverá nesta comarca, onde os fatos possivelmente aconteceram" (e-STJ fls. 942/945). Como se vê, o Colegiado local reconheceu a competência do juízo do local de pagamento. No entanto, afirmou que o caso concreto possui peculiaridades, devendo-se admitir como local do pagamento o lugar onde os serviços advocatícios foram, em tese, prestados. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o que se observa do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto' (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 09:05
Redistribuição
17/09/2024, 08:01
Recebimento
10/09/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 12:45
Recebimento
24/06/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Recorrente(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Recorrido(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, GISLAINE PODANOSKI VIGNOTTI, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Agravado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Agravado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Agravado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Agravado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/11/2023
Agravante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Agravado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
Embargante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Embargado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/10/2023
Agravante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Agravado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/10/2023
Embargante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Embargado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2023
Agravante(s) - JAIME CEZAR RAMPELOTTI; JAIRO CELSON RAMPELOTTI; JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI; JOSE CARLOS RAMPELOTTI; Agravado(a)(s) - CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO, em 22/09/2023.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEANDRO COSTA, MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA, MAURO VIGNOTTI, Poliany Crevelaro Favarin.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.