Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
RÉU: GENTIL MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 27/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
RÉU: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 27/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
RÉU: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 03/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO(A): ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490)
RÉU: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: GENTIL MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
FICAM as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:13
Publicação
30/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
EMBARGANTE: GENTIL MAFESSOLI
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
EMBARGADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
EMBARGANTE: GENTIL MAFESSOLI
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
EMBARGADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
RÉU: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 03/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO(A): ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490)
RÉU: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: GENTIL MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
FICAM as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:13
Publicação
30/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
EMBARGANTE: GENTIL MAFESSOLI
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
EMBARGADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
EMBARGANTE: GENTIL MAFESSOLI
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
EMBARGADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:30
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
EMBARGANTE: GENTIL MAFESSOLI
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
EMBARGADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:02
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
AGRAVANTE: GENTIL MAFESSOLI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
AGRAVADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:01
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
AGRAVANTE: GENTIL MAFESSOLI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
AGRAVADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:15
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
AGRAVANTE: GENTIL MAFESSOLI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI - SC067801
AGRAVADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 22:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
31/12/2024, 12:57
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2573371/SC (2024/0058861-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI
AGRAVANTE: GENTIL MAFESSOLI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI
ADVOGADOS: LEANDRO DE SOUZA CORRÊA - SC044672
LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320
AGRAVADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES
ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI - SC050490
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EROTIDES INACIA MAFESSOLI e OUTROS. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSISTENTE EM ÁREA LOCALIZADA EM TERRENO NÃO LOTEADO. AVENTADA HIGIDEZ DA AVENÇA. ILICITUDE DO OBJETO DO NEGÓCIO FIRMADO. EXEGESE DO ART. 37 DA LEI N. 6.766/79. NULIDADE QUE NÃO CONVALESCE COM O TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA À REGRA DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 236 e-STJ). Nas razões do recurso especial, apontam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 169 e 205 do CC. Defendem, em síntese, que deve ser afastada a restituição dos valores pagos pelos lotes adquiridos em razão do escoamento do prazo prescricional. Com as contrarrazões (fls. 289/307 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) No caso em análise, tem-se que o objeto do contrato firmado entre as partes não é 'possível', tampouco 'lícito', uma vez que envolve promessa de compra e venda de 'área' de imóvel que deveria ser precedida de regularização do respectivo loteamento. Sendo incontroverso, nos termos do art. 37 da Lei n. 6766/79, que o imóvel era inegociável, é inafastável a nulidade do negócio firmado entre as partes. (...) A declaração de nulidade de ato negocial possui efeito ex tunc, ou seja, retroage à data de sua celebração, fazendo com que o contrato celebrado entre as litigantes deixe de existir, ou melhor, desapareça como se nunca tivesse sido realizado. Caracterizada a nulidade absoluta da contratação, inviável o acolhimento da tese de possibilidade reparação do vício. Não obstante, os apelantes defendem que a prescrição da pretensão autoral inviabiliza os reflexos patrimoniais da declaração de nulidade do contrato, ou seja, a determinação de restituição dos valores pagos pelo autor. De fato, como alegado pela parte ré, extrai-se dos autos que entre a lavratura do contrato e o ajuizamento da demanda, decorreram mais de dez anos. O pacto foi avençado em 18 de dezembro de 2006 (evento 1, contrato 8), ao passo que a petição inicial registra protocolo de 3 de agosto de 2020. Todavia, ainda que transcorrido o prazo de dez anos, não há falar em prescrição, já que a avença, conforme já delineado nula de pleno direito, por força do disposto no art. 37 da Lei n. 6.766/79." (fl. 239 e-STJ). Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ademais, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.139.321/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 3. A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021) "RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO DE SOFTWARE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. AVENÇA. RESOLUÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Contrato celebrado por usuário final com empresa autorizada a sublicenciar software de gestão empresarial de propriedade da recorrente (SAP BRASIL LTDA.) e a operar nas demais etapas necessárias à operacionalização do sistema. 3. Resolução do contrato por culpa concorrente imputável à desenvolvedora do software, à empresa responsável pela sua implantação e ao próprio usuário final. 4. Não havendo danos a serem reparados, materiais ou morais, a liquidação do contrato resolvido deve se restringir à recomposição da situação jurídica de cada um dos contratantes anteriormente à celebração da avença. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a aplicabilidade das normas consumeristas, a impedir o reconhecimento da solidariedade por vício do produto ou do serviço nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na enumeração das partes de um contrato de licenciamento de software no qual também estejam contemplados os serviços de implantação, manutenção, suporte etc., dadas as diversas peculiaridades que o cercam, devem ser abarcados, além do usuário final, todos aqueles que assumem, ainda que indiretamente, a responsabilidade pelo adequado funcionamento do sistema. 7. Dever de devolução das parcelas recebidas do usuário final que deve recair tanto sobre a proprietária dos direitos de uso do software quanto sobre a empresa autorizada a sublicenciá-lo e a operar nas demais etapas necessárias à sua operacionalização, na extensão do que cada uma recebeu. 8. A constatação de culpa concorrente poderia, se dano houvesse, servir para fins de redução do valor da respectiva indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, mas não para afastar o dever de restituição integral das parcelas pagas pelo usuário final, que, ao fim e ao cabo, não pôde usufruir das facilidades que o software de gestão empresarial poderia lhe proporcionar. 9. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.728.044/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:43
Redistribuição
29/05/2024, 12:30
Recebimento
29/05/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2024, 14:45
Recebimento
27/02/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
APELANTE: GENTIL MAFESSOLI (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
APELANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
APELADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2023. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de junho de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EROTIDES INACIA MAFESSOLI (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
APELANTE: GENTIL MAFESSOLI (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
APELANTE: JOSE ANTONIO MAFESSOLI (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
APELADO: CLAUDEMIR CEZAR GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de março de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002311-43.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA