2. F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
OAB/MT 6668·CPF·Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 8301·CPF·Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 008301·CPF·Representa: Autor
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 010989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:38
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:38
Publicação
26/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: M.M ARROZ LTDA.
OUTRO NOME: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: M.M ARROZ LTDA.
OUTRO NOME: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: M.M ARROZ LTDA.
OUTRO NOME: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: M.M ARROZ LTDA.
OUTRO NOME: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:17
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: M.M ARROZ LTDA.
EMBARGANTE: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:51
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: M.M ARROZ LTDA.
AGRAVANTE: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:07
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: M.M ARROZ LTDA.
AGRAVANTE: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:36
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:15
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: M.M ARROZ LTDA.
AGRAVANTE: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:01
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732383/MT (2024/0324239-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: M.M ARROZ LTDA.
OUTRO NOME: F. J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M. M. ARROZ LTDA. (F. J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.), contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/07/2024. Concluso ao gabinete em: 02/10/2024. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO GARCIA MANZANO, JOSÉ FERNANDO MANZANO, MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA e M. M. ARROZ LTDA. (F. J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.), objetivando receber importância oriunda da Cédula de Crédito Comercial nº 20/00734-5. Decisão interlocutória: considerando a divergência sobre o valor apurado, determinou a adequação do contrato nos termos dos julgados proferidos nos autos, por arbitramento e nomeou o Perito, Sr. Edson Francisco Perusseli, para elaboração do laudo, que deverá observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, com trânsito em julgado, para aquilatar o valor real devido. (e-STJ fl. 784/785) Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por M. M. ARROZ LTDA. (F. J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.), nos termos da seguinte ementa: “Execução por quantia certa contra devedor solvente - Prescrição intercorrente - Inércia e desídia do exequente - Não evidenciadas - Inaplicabilidade do art. 921, § 4º, do CPC - Irretroatividade - Recurso desprovido. Para que se configure referida modalidade de prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela, mormente diante de todo o histórico processual, que demonstra a diligência da instituição bancária na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei nº 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.” (e-STJ fl. 2340) Embargos de Declaração: opostos, por M. M. ARROZ LTDA. (F. J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.), foram rejeitados. (e-STJ fl. 2393/2401) Recurso especial: alega violação dos arts. 485, II, III, 921, III, §§ 1º, 4º, 924, V, 1.022, I, II, 1.056 e seus parágrafos, CPC, 206, § 3º, VIII, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a prescrição intercorrente é cristalina e é desnecessária a prévia intimação pessoal do recorrido para se manifestar sobre o pedido de prescrição intercorrente; e, ii) restou comprovada a inércia, desídia e/ou abandono do feito executivo, parado por mais de 05 anos, após o julgamento da Apelação nos Embargos à execução, ainda em 2013; e, iii) de 2013 até 2016, somente a recorrente movimentou os autos e, assim, pela inércia do recorrido em buscar a consecução final da execução, o recebimento do seu crédito, com pedidos e diligências infrutíferas, deve ser decretada a prescrição intercorrente e a extinção da execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 485, II, III, 921, III, §§ 1º, 4º, 924, V, 1.056 e seus parágrafos, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que a prescrição intercorrente não é verificada no caso, mormente diante de todo o histórico processual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/MT, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ. No mais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 01/07/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/03/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:46
Redistribuição
02/10/2024, 15:45
Recebimento
25/09/2024, 11:56
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:03
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 11:30
Recebimento
27/08/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: F.J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008713-95.2022.8.11.0000
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: F.J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008713-95.2022.8.11.0000
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC - IRRETROATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Para que se configure referida modalidade de prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela, mormente diante de todo o histórico processual, que demonstra a diligência da instituição bancaria na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC - IRRETROATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Para que se configure referida modalidade de prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela, mormente diante de todo o histórico processual, que demonstra a diligência da instituição bancaria na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1008713-95.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): F. J REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTRO RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por F. J REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTRO com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 135618684): “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – CÁLCULO A SER REALIZADO POR PERITO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – JULGADOS QUE SUPREM OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NOS AUTOS –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal. No caso, não há que se falar na impossibilidade de apresentação dos cálculos de liquidação pelo expert judicial, uma vez que diante da inércia da instituição financeira em apresentar os contratos determinados pelo Juízo, a sentença adequou os contratos firmados entre as partes, cujo decisum transitou em julgado”. (N.U 1008713-95.2022.8.11.0000, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 17/07/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 141576661. A parte recorrente alega em síntese violação ao artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, artigos 485, II e III, 921, 924 e 1.056 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que é desnecessária a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento firmado no IAC/01 (REsp 1.604.412/SC). Suscita ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a decisão recorrida foi omissa. Recurso tempestivo (id. 144756666) Contrarrazões (id. 147082166) Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que é desnecessária a “prévia intimação pessoal do credor, para o reconhecimento de prescrição intercorrente, após o julgamento do IAC instaurado no REsp nº. 1604412/SC, com o fito de reformar o v. Acórdão, para decretar desde já a prescrição intercorrente e ou que o E. TJMT se manifeste sobre a prescrição intercorrente, superada a questão da prévia intimação pessoal do credor (...)”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora manifestou-se em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: (...) Inicialmente, mister se faz constar que a prescrição intercorrente se dá somente nos casos em que o processo permanecer sem andamento, em razão de fato que possa ser atribuído ao autor, que deixa de diligenciar no sentido de fazer a demanda prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei e descumprindo determinação judicial, após a sua intimação pessoal. (...) Destaca-se que o entendimento do STJ é firme no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para ter início o prazo da prescrição intercorrente, confira (...)”. In casu, com a devida vênia, percebe-se claramente que o exequente, ora agravado, não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, sequer houve o início da contagem de prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal da parte, repiso, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a r. decisão deve ser mantida nesse particular”. (id. 135618684) (g.n) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega que é desnecessária a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento firmado no IAC/01 (REsp 1.604.412/SC). No acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal. In casu, com a devida vênia, percebe-se claramente que o exequente, ora agravado, não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (id. 135618684) (g.n) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. (...). 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp n. 2.018.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) (g.n) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular para as alíneas “a” e “c” do artigo 105, III, da CF, quanto à suposta afronta aos artigos 206, § 3º, VIII, do CC e 485, II e III, 921, 924 e 1.056 do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA E NÃO JULGADO NA DATA PREVISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. JULGAMENTO DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO ART.105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Assim, em relação à suposta violação ao artigo 5º, LIV, da CF, o recurso especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/09/2022, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
31/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Agosto de 2022 a 26 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/08/2022, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: F.J REPRESENTACAO COMERCIAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008713-95.2022.8.11.0000
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – CÁLCULO A SER REALIZADO POR PERITO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – JULGADOS QUE SUPREM OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal. No caso, não há que se falar na impossibilidade de apresentação dos cálculos de liquidação pelo expert judicial, uma vez que diante da inércia da instituição financeira em apresentar os contratos determinados pelo Juízo, a sentença adequou os contratos firmados entre as partes, cujo decisum transitou em julgado.
18/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Julho de 2022 a 15 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;