Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2025
AUTOR: ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Sentença transitou em julgado. Trânsito em julgado em 20/08/2025.
Adv - RENE CARVALHO, PABLO AVELLAR CARVALHO, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, GREICE LUZIA POZZA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, ALINE FREIRE GONCALVES, HELDER NEEMIAS NANGINO, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2025
AUTOR: ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Intimando por todo o conteúdo da V. Sentença de fls. 386. A presente sentença pode ser visualizada na sua integralidade no Portal do TJMG (www.tjmg.jus.br), através de consulta do andamento processual. Alvará expedido e à disposição. O valor será creditado em conta através do sistema SISCONDJ-DEPOX.
Adv - RENE CARVALHO, PABLO AVELLAR CARVALHO, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, GREICE LUZIA POZZA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, ALINE FREIRE GONCALVES, HELDER NEEMIAS NANGINO, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025
AUTOR: ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Ato ordinatório vista autor. Prazo de 0005 dia(s). Fica a parte autora intimada quanto à petição fl. 381, bem como quanto ao comprovante de depósito juntado.
Adv - RENE CARVALHO, PABLO AVELLAR CARVALHO, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, GREICE LUZIA POZZA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, ALINE FREIRE GONCALVES, HELDER NEEMIAS NANGINO, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025
AUTOR: ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Ato ordinatório vista partes. Prazo de 0005 dia(s). Ficam as partes intimadas quanto ao acórdão e demais documentos do STJ juntados às fls. 320 a 379.
Adv - RENE CARVALHO, PABLO AVELLAR CARVALHO, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, GREICE LUZIA POZZA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, ALINE FREIRE GONCALVES, HELDER NEEMIAS NANGINO, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2510632/MG (2023/0417251-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
THIAGO GUIMARÃES LEVINDO COELHO - MG125298
AGRAVADO: ELISIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: ELIZIANE TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO AVELLAR CARVALHO - MG099198
ALINE FREIRE GONCALVES - MG137113
HELDER NEEMIAS NANGINO E OUTRO(S) - MG049197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025
AUTOR: ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Ato ordinatório vista autor. Prazo de 0005 dia(s). Fica a parte autora intimada quanto à petição fl. 381, bem como quanto ao comprovante de depósito juntado.
Adv - RENE CARVALHO, PABLO AVELLAR CARVALHO, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, GREICE LUZIA POZZA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, ALINE FREIRE GONCALVES, HELDER NEEMIAS NANGINO, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025
AUTOR: ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Ato ordinatório vista partes. Prazo de 0005 dia(s). Ficam as partes intimadas quanto ao acórdão e demais documentos do STJ juntados às fls. 320 a 379.
Adv - RENE CARVALHO, PABLO AVELLAR CARVALHO, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, GREICE LUZIA POZZA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, ALINE FREIRE GONCALVES, HELDER NEEMIAS NANGINO, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2510632/MG (2023/0417251-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
THIAGO GUIMARÃES LEVINDO COELHO - MG125298
AGRAVADO: ELISIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: ELIZIANE TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO AVELLAR CARVALHO - MG099198
ALINE FREIRE GONCALVES - MG137113
HELDER NEEMIAS NANGINO E OUTRO(S) - MG049197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2510632/MG (2023/0417251-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
THIAGO GUIMARÃES LEVINDO COELHO - MG125298
AGRAVADO: ELISIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: ELIZIANE TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO AVELLAR CARVALHO - MG099198
ALINE FREIRE GONCALVES - MG137113
HELDER NEEMIAS NANGINO E OUTRO(S) - MG049197
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:48
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2510632/MG (2023/0417251-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
THIAGO GUIMARÃES LEVINDO COELHO - MG125298
AGRAVADO: ELISIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIZIANE TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO AVELLAR CARVALHO - MG099198
ALINE FREIRE GONCALVES - MG137113
HELDER NEEMIAS NANGINO E OUTRO(S) - MG049197
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 23:38
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2510632/MG (2023/0417251-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
THIAGO GUIMARÃES LEVINDO COELHO - MG125298
AGRAVADO: ELISIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: ELIZIANE TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO AVELLAR CARVALHO - MG099198
ALINE FREIRE GONCALVES - MG137113
HELDER NEEMIAS NANGINO E OUTRO(S) - MG049197
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 401): APELAÇÕES CÍVEL— SEGURO DPVAT - TABELA ANEXA DA LEI 6194/74- EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTÕ DAS LESÕES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo, sob nenhum aspecto, equívoco constatável da sentença quanto ao procedimento de enquadramento das lesões/danos corporais e aplicação dos percentuais correspondentes de redução para fins de se chegar à indenização estipulada, devem ser mantido o quantum indenizatório definido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 417):: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO NCPC - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios por ausência de seus requisitos legais. Não se prestam os embargos de declaração à simoles rediscussão da causa. No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.022, inciso I, do CPC, por entender que o Tribunal de origem não analisou a seguinte contradição: "verificada entre os próprios termos do aresto então embargado, que afirmou a invalidez permanente restrita a um dos membros inferiores da autora, porém aplicou o capital segurado legal integral, bem como a respectiva omissão, oriunda da ausência de apreciação e aplicação do expresso limite de indenização previsto pela Lei 6.194174 para tais casos, qual seja o equivalente a 70% do capital segurado. " (fl. 428) No mérito, alega violação do art. 3º, § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/74. Sustenta que: A indenização do DPVAT por invalidez permanente deve respeitar o grau de debilidade sofrido pela vítima, apurado em perícia médica, de acordo com a Tabela constante da Lei 6.194/74 (introduzida pela Lei 11.945109), aplicando-se o valor conforme o limite máximo de indenização nela previsto, conforme o membro afetado. Com efeito, não há que se cogitar de indenização no valor total do capital segurado, e nem de aplicação do percentual de redução funcional apurado, sobre aquele valor integral, em todos os casos, pois o pagamento de indenização deve tomar por base os percentuais de incapacidade do membro ou segmento atingido, estabelecido na Tabela legal, a ser aplicado sobre o valor do capital segurado respectivamente previsto. (fl. 430) Aduz, por fim, que: O que se verifica é a afronta manifesta à norma do artigo 30, § 10, incisos 1 e II da Lei 6.194/74, que estabelece a aplicação do grau de invalidez decorrente do acidente, sobre o valor limite do capital segurado previsto para o membro/segmento corporal afetado.(fl. 433). Foram apresentadas contrarrazões - fls. 442-450. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-454), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 476-483). É, no essencial, o relatório. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A irresignação recursal não merece prosperar. DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. Da análise dos autos, percebe-se que inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que o Tribunal de origem justificou, de forma expressa e clara, analisou todos os pontos tidos por contraditório: Traz a demanda, ação de cobrança do seguro dpvat, cujo pedido inicial foi julgado procedente parcialmente procedente o pedido, para condenar a apelante, ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, apartir do dia 1811012013, segundo os índices da CGJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e também para condená-la, também, ao pagamento das cüstas e despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Neste espeque, postula a recorrente, que deve ser reduzida a indenização a que fora condenada a arcar, afirmando que.. observa-se do conteúdo dos autos, mormente conclusivo parecer médico firmado pelo ilustre perito, que a lesão da parte apelada ficou adstrita ao joelho esquerdo em 80% (oitenta por cento) e ao tornozelo esquerdo em 100% (cem por cento). Sem razão. Como bem registrado na sentença(fls. 193,verso): "Ainda que a requerida sustente aplicação proporcional da tabela (f.177), entendo que a repercussão na íntegra do patrimônio físico da requerente, de acordo com essa afirmação pericial, se enquadra na perda anatômica e/du funcional completa de um membro inferior, no caso, a perna esquerda, razão pela qual o percentual perda é de 100% (cem por cento). Frise-se, ainda que no quesito 04 de f. 159 o perito esclareça diminuição dos movimentos de flexão e extensão do joelho esquerdo, tendo-a valorado no quesito 06 de f. 160, os quesitos 01 e 03 de f. 159 são claros em mencionar atrofia muscular generalizada, causando perda funcional completa do referido membro. Assim, de acordo com a legislação de regência, ao caso dos autos, aplica-se, inicialmente, o que preconiza o art. 30, II, da lei 6.194174, que reza que: [...] Deste modo, comprovada a existência de invalidez permanente, completa, com enquadramento da conclusão pericial na tabela anexa à lei 6.194174, forçoso anotar que o valor indenizatório deve montar ao valor máximo do teto máximo para a hipótese, isto, é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, não se nota, sob nenhum aspecto equívoco constatável da sentença quanto ao procedimento de enquadramento das lesões/danos corporais e aplicação dos percentuais correspondentes de redução para fins de se chegar à indenização estipulada. (fls. 403-405) Observa-se, assim, que não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, e que não se pode ter como contraditória uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022). No mesmo sentido, cito: 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no CC 178.307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ Assim decidiu o Tribunal de origem, quanto ao percentual de invalidez do agravado: Deste modo, comprovada a existência de invalidez permanente, completa, com enquadramento da conclusão pericial na tabela anexa à lei 6.194174, forçoso anotar que o valor indenizatório deve montar ao valor máximo do teto máximo para a hipótese, isto, é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, não se nota, sob nenhum aspecto equívoco constatável da sentença quanto ao procedimento de enquadramento das lesões/danos corporais e aplicação dos percentuais correspondentes de redução para fins de se chegar à indenização estipulada. (fl. 405) A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito do percentual de invalidez, para cálculo do valor devido do seguro DPVAT, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (Súmula nº 474/STJ). 3. Na hipótese, inviável a revisão do julgado de origem quanto à extensão da lesão e o grau de invalidez devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.689/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. ACTIO NATA. ARESTO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a comprovação da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, prescinde do laudo médico nos casos de invalidez permanente notória. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, para entender que a invalidez do agravante não seria notória, a fim de afastar a ciência inequívoca dele quanto à definitividade de suas sequelas físicas antes da confecção do laudo médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.611.351/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19%, sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:58
Redistribuição
28/02/2024, 14:30
Recebimento
28/02/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:48
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2024, 08:30
Recebimento
16/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Agravante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Agravado(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 23/10/2023: autos com vista para apresentação de contraminuta
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2023
Recorrente(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Recorrido(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 01/09/2023: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
Recorrente(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Recorrido(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 14/06/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2023
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Embargado(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Valéria Rodrigues Queiroz
Publicado o dispositivo do acórdão em 03/05/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2023
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Embargado(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Valéria Rodrigues Queiroz
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/02/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Apelado(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Valéria Rodrigues Queiroz
Publicado o dispositivo do acórdão em 10/02/2023: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/01/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Apelado(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Valéria Rodrigues Queiroz
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/09/2022
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BB SEGUROS; Apelado(a)(s) - ELIZIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Valéria Rodrigues Queiroz
De acordo com o art. 1.007, §2º, do CPC:
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE FREIRE GONCALVES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, GREICE LUZIA POZZA, GUSTAVO AVELLAR CARVALHO, HELDER NEEMIAS NANGINO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, PABLO AVELLAR CARVALHO, RENE CARVALHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.