1. LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. METALURGICA SANTA CECILIA SA FALIDO (AGRAVADO)
Reu
3. MARCELO PITTNER (AGRAVADO)
Reu
4. NCA - NEGOCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA
OAB/PR 34549·CPF·Representa: Autor
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA
OAB/PR 91379·CPF·Representa: Autor
JEAN GUILHERME MARQUETTI
OAB/PR 108106·Representa: Autor
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO
OAB/PR 80239·CPF·Representa: Autor
ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI
OAB/PR 41755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2742713/PR (2024/0341886-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
ISABEL NOGUEIRA ZAMATARO - PR111170
AGRAVADO: METALURGICA SANTA CECILIA SA FALIDO
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A
ADVOGADO: LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - PR034549
AGRAVADO: MARCELO PITTNER
ADVOGADOS: ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI - PR041755
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - PR091379
JEAN GUILHERME MARQUETTI - PR108106
AGRAVADO: NCA - NEGOCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO: AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:59
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742713/PR (2024/0341886-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
ISABEL NOGUEIRA ZAMATARO - PR111170
AGRAVADO: METALURGICA SANTA CECILIA SA FALIDO
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A
ADVOGADO: LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - PR034549
AGRAVADO: MARCELO PITTNER
ADVOGADOS: ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI - PR041755
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - PR091379
JEAN GUILHERME MARQUETTI - PR108106
AGRAVADO: NCA - NEGOCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO: AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:59
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742713/PR (2024/0341886-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
ISABEL NOGUEIRA ZAMATARO - PR111170
AGRAVADO: METALURGICA SANTA CECILIA SA FALIDO
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A
ADVOGADO: LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - PR034549
AGRAVADO: MARCELO PITTNER
ADVOGADOS: ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI - PR041755
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - PR091379
JEAN GUILHERME MARQUETTI - PR108106
AGRAVADO: NCA - NEGOCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO: AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742713/PR (2024/0341886-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
ISABEL NOGUEIRA ZAMATARO - PR111170
AGRAVADO: METALURGICA SANTA CECILIA SA FALIDO
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A
ADVOGADO: LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - PR034549
AGRAVADO: MARCELO PITTNER
ADVOGADOS: ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI - PR041755
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - PR091379
JEAN GUILHERME MARQUETTI - PR108106
AGRAVADO: NCA - NEGOCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO: AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742713/PR (2024/0341886-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
ISABEL NOGUEIRA ZAMATARO - PR111170
AGRAVADO: METALURGICA SANTA CECILIA SA FALIDO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A
ADVOGADO: LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - PR034549
AGRAVADO: MARCELO PITTNER
ADVOGADOS: ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI - PR041755
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - PR091379
JEAN GUILHERME MARQUETTI - PR108106
AGRAVADO: NCA - NEGOCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO: AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 13:37
Publicação
17/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742713/PR (2024/0341886-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
ISABEL NOGUEIRA ZAMATARO - PR111170
AGRAVADO: METALURGICA SANTA CECILIA SA FALIDO
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A
ADVOGADO: LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - PR034549
AGRAVADO: MARCELO PITTNER
ADVOGADOS: ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI - PR041755
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - PR091379
JEAN GUILHERME MARQUETTI - PR108106
AGRAVADO: NCA - NEGOCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO: AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - EIRELI (LEMOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LEMOS alegou a violação aos arts. 118 e 199 do CC, ao sustentar que deve ser reconhecida a nulidade das cessões de crédito realizadas nos dias 16/2/2007 e 30/1/2008, pois foram celebradas pelo Sr. João Marcos Niespodzinski, pessoa que não tinha poderes à época para realizar cessões em nome de LEMOS. O acórdão estadual consignou que: Isto, pois, compulsando os autos, verifica-se que a época em que as cessões foram realizadas, nas datas de 16 de fevereiro de 2007 e 31 de janeiro de 2008, o Sr. João Marcos Niespodzinski possuía poderes para a realização das referidas cessões. [...] Logo, não há que se falar em nulidade das cessões realizadas pelo Sr. João, visto que o mesmo possuía poderes para realizar as referidas cessões.(e-STJ,fls. 1051) Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida entre acórdão e razões recursais de que o Sr. João Marcos possuía ou não poderes para realizar as cessões de crédito, demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ratificação do ato impugnado, tendo em vista a outorga posterior, pela recorrente, de procuração conferindo poderes ao mandatário para a venda de quaisquer imóveis de sua propriedade, além de ter considerado a existência de documento a comprovar o perfeito conhecimento da insurgente acerca do compromisso celebrado. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.552.543/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.- sem destaque na original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da novação levada a efeito por Bolívar Annoni, patrono dos recorrentes, assim como a existência de mandato lhe conferindo poderes para tanto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.694.399/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.- sem destaque na original) Por fim, destaco que a suposta conduta de má-fé realizada por Sr. João Marcos sequer foi prequestionada, o que faz incidir a Súmula n. 211/STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCELO PITTNER, VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA, NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e METALURGIA SANTA CECILIA SA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 18:10
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:03
Redistribuição
26/11/2024, 08:02
Recebimento
25/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
25/11/2024, 21:50
Distribuição
25/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:31
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2024, 13:15
Recebimento
09/09/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA METALURGICA SANTA CECILIA SA representado(a) por LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA 1. Ciente da decisão de mov. 411. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do apelo interposto. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
APELADOS: AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARCELO PITTNER, METALURGICA SANTA CECILIA S.A, representada por LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA, NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS AS. RELATOR: JUIZ SUBST. 2ºGRAU MARCELO WALLBACH SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004382-42.2019.8.16.0004 apelação cível nº 0004382-42.2019.8.16.0004 juízo de origem: 3ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença de mov. 389.1, proferida nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO” nº 0004382-42.2019.8.16.0004, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Neste panorama, é imperioso ressaltar que a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas deste Tribunal de Justiça dá-se pela análise da natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da ação originária, delineados na peça inicial. No feito de origem,
trata-se de pedido de nulidade da cessão de créditos celebrada entre o Apelante Lemos Danova Engenharia e Empreendimentos Ltda e o Apelado Marcelo Pittner. O crédito discutido é originado do Precatório Requisitório nº 69594/2000, em que figura como parte devedora o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Nada obstante, já em primeiro grau, foi constatada a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná na presente ação, uma vez que esses entes não possuem nenhuma relação com a cessão de crédito havida entre os particulares (movs. 22.1 e 26.1). E assim, emendada a inicial a fim de excluir o Estado e o DER do polo passivo, foi declarada a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para processar a presente demanda, com a redistribuição do feito à 3ª Vara Cível de Curitiba, de onde foi proferida a sentença ora atacada. Todavia, remetidos os autos a esta instância recursal, o recurso de Apelação foi distribuído a esta 5ª Câmara Cível, sob o fundamento do art. 110, inciso II, alínea ‘k’ do RI-TJPR, segundo o qual são de competência da 4ª e 5º Câmaras Cíveis, “ salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”. Ora, considerando que o Estado do Paraná e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná não figuram como partes na presente demanda, é de se declarar a incompetência desta 5ª Câmara Cível para julgar o presente recurso, por ser inaplicável à hipótese do artigo 110, inciso II, alínea ‘k’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por outro lado, não havendo câmara especializada para o julgamento da matéria envolvida nesta ação, é a hipótese de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis prevista no artigo 111, inciso II, do RI-TJPR. Desse modo, nos termos do artigo 111, Inciso II, do Regimento Interno, declino a competência para analisar o presente recurso, e determino sua redistribuição entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou Isolada. Redistribua-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado 4
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-42.2019.8.16.0004 Recurso: 0004382-42.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Apelado(s): Marcelo Pittner VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA METALURGICA SANTA CECILIA SA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA METALURGICA SANTA CECILIA SA representado(a) por LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA Rejeito os aclaratórios de mov. 394, na medida em que a autora, sob a assertiva de omissão/contradição, almeja unicamente rediscutir o teor do julgado. Com efeito, ao contrário do alegado, houve expresso pronunciamento em sentença de mov. 389 acerca das decisões e sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível, sendo consignado que: "Nada obstante, da análise da certidão acostada no mov. 1.11 depreende-se o trânsito em julgado em 26 de junho de 2009 da sentença única proferida nos processados n. 1435/2004 e n. 1439/2006, na qual foram declaradas válida a 36ª alteração contratual da LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA e nula a 37ª alteração contratual da referida sociedade. Assim, tem-se que, quando da lavratura das escrituras públicas ora questionadas em 16 de fevereiro de 2007 e 30 de janeiro de 2008, encontrava-se vigente a 36ª alteração contratual da autora (mov. 323.6), na qual há clara indicação do Sr. JOÃO MARCOS NISPODZINSKI como administrador não sócio e representante legal da autora (cláusula 2º), inexistindo no referido instrumento societário qualquer limitação ao administrador relativa à alienação de bens móveis (direitos creditórios) da demandante. Assim, não se vislumbra qualquer óbice para lavratura das escrituras públicas de cessão de direitos pelo administrador JOÃO MARCOS NISPODZINSKI em nome da requerente, sendo, para tanto, desnecessária a autorização dos sócios, inteligência do art. 1.015 do Código Civil (Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.), mormente porque a necessidade de autorização, no caso de silêncio do contrato social, refere-se apenas aos bens imóveis, o que não é o caso em questão. Destaque-se, ainda, que, ao reverso do argumentado, inexiste determinação judicial na época da lavratura das escrituras públicas, vedando o administrador JOÃO MARCOS NISPODZINSKI em proceder a alienação dos direitos creditórios da requerente, mas, tão somente, decisão exarada no caderno processual n. 849/2006, determinado a reintegração da posse de máquinas e equipamentos da requerente e bloqueio de transferências junto ao DETRAN (mov. 1.7)" Como se vê, analisou-se de forma expressa as decisões proferidas na 20ª Vara Cível, nas quais não restou proferida qualquer ordem impeditiva de cessão de precatório pelo administrador da empresa. Outrossim, apesar de invalidada a 37ª alteração societária, JOAO já possuía função de administrador na 36ª alteração, de modo que legítima a cessão operada em prol de terceiro. Desse modo, a insurgência do autor extrapola os contornos dos aclaratórios, e deve se dar através do adequado meio de impugnação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0004382- 42.2019.8.16.0004 de ação declaratória em que é autora LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e réus MARCELO PITTNER e OUTRAS. I - R E L A T Ó R I O 1. LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., inicialmente qualificada, ajuizou demanda declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, ESTADO DO PARANÁ, MARCELO PITTNER, NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., JOALHERIA ARISTIDES AJAX LTDA., VITÓRIA REMOLDAGEM, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS S.A. e METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S.A., também inicialmente qualificados, sustentando, em síntese, que é credora originária do importe de R$ 105.211,52 originário do precatório requisitório n. 69.594/2000 e que, em 31 de março de 2016, formulou requerimento administrativo de conciliação, conforme o disposto no Decreto estadual n. 3.124/2015, o qual foi indeferido, em 8 de novembro de 2016, em virtude da existência de cessões de direitos. Diante disso, almeja, em síntese, a nulidade das cessões de créditos entabuladas em 16 de fevereiro de 2007 e 31 de janeiro de 2008, visto que firmadas por JOÃO MARCOS NIESPODZINSKI, pessoa sem poderes para tanto, tratando-se de atos desprovidos de elementos essenciais e, portanto, inexistentes. Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na abstenção pelo ESTADO DO PARANÁ no pagamento do precatório requisitório n. 69.594/2000. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais e pela condenação dos réus nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 1.22). 2. Emendada a exordial (mov. 22.1), a qual foi acolhida na decisão proferida no mov. 26.1, oportunidade em que foi declarada a incompetência do Juízo fazendário em razão da exclusão da lide do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e ESTADO DO PARANÁ. 3. Redistribuído o feito à 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sobreveio decisão no mov. 38.1, complementada no mov. 57.1, concedendo a tutela provisória vindicada. 4. Na sequência, autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 81.1), os quais foram deferidos no mov. 113.1. 5. Devidamente citado, MARCELO PITTNER - ME ofertou defesa (mov. 246.1), arguindo, em suma, revogação da gratuidade da justiça concedida à requerente, inexistência de decisão judicial que impeça a alienação de ativos, mas, tão somente, dos maquinários e veículos e inocorrência de nulidade na cessão de direitos. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 6. Devidamente citadas, NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e VITÓRIA REMOLDAGEM E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS S.A. ofereceram defesa (mov. 323.1), arguindo, em resenha, falta de interesse de agir, ocorrência da decadência e validade das cessões de direitos. Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da demandante nos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (movs. 323.2 a 323.8). 7. Ato contínuo, MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S.A., devidamente citada, ofertou defesa (mov. 326.1), aduzindo, em suma, falta de interesse de agir, ocorrência da decadência e a regularidade dos negócios jurídicos entabulados. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e, no 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 326.2 e 326.3). 8. Impugnadas às contestações (mov. 333.1), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S.A. na deliberação exarada no mov. 373.1. 9. Após alguns incidentes, vieram-me os autos conclusos para sentença. 10. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 11.
Cuida-se de demanda declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de MARCELO PITTNER - ME, NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., VITÓRIA REMOLDAGEM E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS S.A. e MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S.A. 12. O feito comporta julgamento antecipado, conforme pronunciado no mov. 373.1. 13. Inicialmente, acerca da revogação da gratuidade processual concedida à demandante, o intento não comporta acolhimento, visto que a autora declarou a ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, acostando as declarações de débitos e créditos de tributos federais (DCTF) sem qualquer lançamento desde 2016 (movs. 81.7 a 81.10 e 333.4 a 333.9), evidenciado a sua inatividade, sendo a manutenção do CNPJ como ativo perante a Receita Federal do Brasil, por si só, não afasta a insuficiência econômica evidenciada nas declarações de DCTF apresentadas. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Sobre a temática, precedente desta Corte paranaense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (SÚMULA 481/STJ). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. RECIBOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) ZERADOS DESDE 2015. INATIVIDADE DA EMPRESA QUE EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019105-73.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.09.2022) Logo, INDEFIRO o pleito de revogação da gratuidade processual. 14. No tocante à falta de interesse de agir, a preliminar não merece amparo. Como é cediço, há legítimo interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada for adequada à satisfação do interesse material do demandante, bem como, haja necessidade de se socorrer do judiciário para ver a pretensão atendida. Vale dizer, o interesse de agir corresponde ao binômio “necessidade- utilidade”, pois é preciso que a parte tenha “necessidade” de se utilizar da via judicial para deduzir a pretensão resistida e que o procedimento eleito seja “útil” à obtenção da tutela jurisdicional invocada. In casu, sustenta autora a nulidade das cessões de direitos, visto que firmadas em seu nome pelo Sr. JOÃO MARCOS NISPODZINSKI, quem supostamente não detinha poderes para tais atos, panorama em que se vislumbra a presença do interesse de agir. Doutro giro, a suposta atuação do Sr. JOÃO MARCOS NISPODZINSKI como administrador não sócio por força da 36ª alteração do contrato social da demandante é questão que se confunde com o mérito, a qual será 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível examinada oportunamente. 15. Quanto à ocorrência da decadência, tal prejudicial não floresce. Isso, porque, ao reverso do alegado pelos demandados, busca a requerente a nulidade do negócio jurídico com arrimo no art. 104 do Código Civil, situação que não se confunde com as hipóteses de anulação (CC, art. 171), estas regidas pela decadência quadrienal estabelecida no art. 178 do referido Códex. Assim, em se tratando de alegação de nulidade absoluta e inexistindo prazo decadencial específico, inaplicável, na espécie, os institutos da decadência e prescrição, mormente porque o negócio nulo não convalesce com o transcurso do tempo, inteligência do art. 169 da Lei Substantiva Civil (Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.). Nesse viés já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. 1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. [...]” (STJ - REsp n. 1.472.866/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 20/10/2015 - grifou-se). No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “1) DIREITO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível PRETENSÃO DE ANULAÇÃO POR FRAUDES E ILEGALIDADES. NEGÓCIO IMPOSSÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGOS 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0017485-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.07.2022). Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida. 16. No mérito, sustenta a requerente a nulidade das cessões de créditos firmadas em seu nome pelo Sr. JOÃO MARCOS NIESPODZINSKI, ao passo que os requeridos defendem a validade das avenças. Para uma melhor compreensão deste decisum, necessário um breve retrospecto acerca da relação jurídica travada entre as partes. Em 21 de junho de 2000, fora expedida pré-anotação de precatório requisitório n. 69.594/2000, extraído dos autos n. 34.534/1996 [n. 0000708- 62.1996.8.16.0004] em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como credora originária LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA. no valor, atualizado até 1º de março de 2000, de R$ 104.702,39, o qual fora incluído no ano orçamentário de 2001 e aguarda pagamento, conforme se infere da certidão e da planilha de posição cronológica, respectivamente, nos movs. 1.21 e 1.22. Constata-se que, em 16 de fevereiro de 2007, MARCELO PITTNER e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA, representada pelo Sr. JOÃO MARCOS NIESPODZINSKI, lavraram escritura pública, na qual a autora cedeu 6/10 dos direitos decorrentes do precatório requisitório n. 69.594/2000 em favor do 1º requerido (mov. 1.6) Observa-se que, em 30 de janeiro de 2008, LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA, representada pelo Sr. JOÃO 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível MARCOS NIESPODZINSKI, cedeu mediante escritura pública em favor de NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA os direitos remanescentes de 4/10 do precatório requisitório n. 69.594/2000, sendo 1/10 vencido em 2007 e 3/10 vincendos em 2008, 2009 e 2010 (mov. 1.13). Nota-se que, em 12 de maio de 2008, NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA cedeu mediante escritura pública em favor de JOALHERIA ARISTIDES AJAX LTDA. [antiga denominação da requerida AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.] parte dos direitos decorrentes do precatório requisitório n. 69.594/2000, referente ao importe de R$ 22.086,68, a ser descontado do 1/10 do referido precatório vencido em 2007 (mov. 1.16). Verifica-se que, em 12 de janeiro de 2009, NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. cedeu em prol de VITÓRIA REMOLDAGEM E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS S.A. parte os direitos decorrentes do precatório requisitório n. 69.594/2000, representado no 1/10 alusivo ao ano de 2008 (mov. 1.17). Abstrai-se que, 14 de maio de 2010, NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. cedeu em benefício de METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S.A. [antiga denominação de MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S.A.] parte dos direitos decorrentes do precatório requisitório n. 69.594/2000, relativos ao importe de R$ 13.939,64 (mov. 1.18). Feitas estas considerações, sustenta a demandante a nulidade das cessões de créditos realizadas em 16 de fevereiro de 2007 e 30 de janeiro de 2008 e, de consequência, as cessões subsequentes, visto que celebradas em seu nome por pessoa sem poderes, utilizando-se o Sr. JOÃO MARCOS NISPODZINSKI da 37ª alteração do seu contrato social, a qual estava com efeitos suspensos em razão da decisão proferida em 27 de dezembro de 2006 no processado n. 1439/2006 (mov. 1.10). 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Nada obstante, da análise da certidão acostada no mov. 1.11 depreende-se o trânsito em julgado em 26 de junho de 2009 da sentença única proferida nos processados n. 1435/2004 e n. 1439/2006, na qual foram declaradas válida a 36ª alteração contratual da LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA e nula a 37ª alteração contratual da referida sociedade. Assim, tem-se que, quando da lavratura das escrituras públicas ora questionadas em 16 de fevereiro de 2007 e 30 de janeiro de 2008, encontrava-se vigente a 36ª alteração contratual da autora (mov. 323.6), na qual há clara indicação do Sr. JOÃO MARCOS NISPODZINSKI como administrador não sócio e representante legal da autora (cláusula 2º), inexistindo no referido instrumento societário qualquer limitação ao administrador relativa à alienação de bens móveis (direitos creditórios) da demandante. Assim, não se vislumbra qualquer óbice para lavratura das escrituras públicas de cessão de direitos pelo administrador JOÃO MARCOS NISPODZINSKI em nome da requerente, sendo, para tanto, desnecessária a autorização dos sócios, inteligência do art. 1.015 do Código Civil (Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.), mormente porque a necessidade de autorização, no caso de silêncio do contrato social, refere-se apenas aos bens imóveis, o que não é o caso em questão. Destaque-se, ainda, que, ao reverso do argumentado, inexiste determinação judicial na época da lavratura das escrituras públicas, vedando o administrador JOÃO MARCOS NISPODZINSKI em proceder a alienação dos direitos creditórios da requerente, mas, tão somente, decisão exarada no caderno processual n. 849/2006, determinado a reintegração da posse de máquinas e equipamentos da requerente e bloqueio de transferências junto ao DETRAN (mov. 1.7). Destarte, não configuradas as invalidades aventadas nas cessões de direitos lavradas em 16 de fevereiro de 2007 e 30 de janeiro de 2008, mostrando- 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível se desifluente a utilização da 37ª alteração contratual, máxime porque firmadas pelo, então, administrador não sócio e representante legal da requerente, Sr. JOÃO MARCOS NISPODZINSKI, com arrimo, repise-se, na 36ª alteração do contrato social da demandante, razão pela qual não há falar em nulidade ou inexistência dos referidos negócios jurídicos e tampouco das cessões subsequentes. I I I - D I S P O S I T I V O 17.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de MARCELO PITTNER, NCA - NEGÓCIOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., AHF - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., VITÓRIA REMOLDAGEM, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS S.A. e MASSA FALIDA DE METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S.A., revogando, de consequência, a tutela provisória concedida no mov. 38.1 e complementada no mov. 57.1. 18. Por fim, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser rateado de forma igualitária em prol dos causídicos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, observando, todavia, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora (mov. 113.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 9
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA METALURGICA SANTA CECILIA SA representado(a) por LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA Vistos,... 1. Tendo em vista que a ré METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A se encontra em processo falimentar, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de dilação probatória formulada pela parte autora ao mov. 369 [documental, depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas], porquanto a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para examinar a controvérsia da lide, que consiste na averiguação se o Sr. JOÃO MARCOS NIESPDZINSKI (sócio administrador da requerente) detinha poderes para firmar a cessão de crédito com as rés, cujo imbróglio se encontra amparado na existência de decisão judicial proferida nos autos n. 1439/2006 que impediria a alienação de ativos da empresa à época das transações ao suspender a 37ª alteração societária, de modo que a avaliação da questão discutida nos autos depende unicamente dos documentos já apresentados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, os réus manifestaram desinteresse na dilação probatória, perquirindo pelo julgamento antecipado do feito. 3. Assim, compreendo estar suficiente delimitada a questão em litígio nesta demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC). 4. À conta e preparo, após voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Adalberto Mafra Moreno METALURGICA SANTA CECILIA SA representado(a) por LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA 1. Inicialmente, regularize-se o polo passivo da demanda, excluindo o Sr. ADALBERTO MAFRA MORENO, vez que, devidamente citado (mov. 321.1), compareceu aos autos por meio da sua representada e requerida VITÓRIA REMOLDAGEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS S.A. (mov. 323.1). 2. No mais, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. Ficam desde logo cientes que o transcuro in albis do prazo assinalado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizará o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Adalberto Mafra Moreno METALURGICA SANTA CECILIA SA representado(a) por LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA 1. Certifique-se a citação pessoal de MARCELO PITTNER. Na hipótese negativa, deverá ser promovida sua citação pessoal, considerando se tratar de firma individual 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Adalberto Mafra Moreno METALURGICA SANTA CECILIA SA representado(a) por LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA 1. Sobre os documentos de mov. 333, manifestem-se os requeridos em 15 dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA METALURGICA SANTA CECILIA SA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA 1. Cite-se METALURGICA SANTA CECILIA na pessoa do administrador nomeado, via mandado, conforme pugnado em mov. 284. 2. No mais, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos para busca de endereço de VITORIA REMOLDAGEM. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004382-42.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$105.211,52 Autor(s): LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA METALURGICA SANTA CECILIA SA Marcelo Pittner NCA NEGOCIOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA VITORIA REMOLDAGEM IMP. EXP. DE PNEUS SA 1. Antes de examinar o pedido de citação de VITORIA REMOLDAGEM por edital, promova-se a pesquisa do endereço da mesma junto às empresas de telefonia. Ainda, certifique-se todos os endereços já obtidos da referida parte, e nos quais houve tentativa de citação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito