Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011006-60.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Cicera dos Santos - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado da sentença, tratando-se de processo de tramitação eletrônica, efetuem-se as devidas anotações e encaminhem-se os autos para a fila de processos arquivados. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO (OAB 379818/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:19
Redistribuição
20/03/2025, 08:01
Distribuição
19/03/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:31
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 12:44
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CICERA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA CICERA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802450/SP (2024/0453745-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO - SP379818
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 17:15
Recebimento
28/11/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Anacleto Cassimiro de Araujo (OAB 379818/SP) Processo 1011006-60.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cicera dos Santos -
Vistos. Fls. 46/47; recebo como emenda à inicial. O contrato impugnado aparentemente é refinanciamento do contrato sob n. 0017145704720200908, com parcelas no valor de R$ 313,00, excluído em 12 de abril de 2022, conforme se verifica a fls. 25. Assim, esclareça a autora se reconhece o contrato acima mencionado. Int.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Anacleto Cassimiro de Araujo (OAB 379818/SP) Processo 1011006-60.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cicera dos Santos -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora, bem como determino que seja dada prioridade na tramitação deste feito em razão da comprovada idade da demandante. 2) Alega a autora que "vem sendo surpreendida com o desconto de R$ 352,00 em seu beneficio 'pensão por morte', e ao procurar saber o que estava acontecendo, a mesma tomou conhecimento que foi feito um empréstimo no valor de R$ 14.771,78 a serem descontados em 84 parcelas no valor de R$ 352,00 supostamente contratado em 07/04/2022 junto com a ré". Sustenta também que não solicitou esse empréstimo e que "esse valor de R$ 14.771,78 sequer foi para a conta da autora CONFORME EXTRATO em anexo". Ocorre que, em simples análise dos documentos exibidos pela própria parte em sua inicial observo que o contrato objeto desta lide, na realidade, tratou-se de refinanciamento incluído em 12/04/2022, no valor total de R$ 14.771,78, com efetiva disponibilização à autora nessa repactuação somente de R$ 2.175,83 (fl. 24) por óbvio, tendo o restante do valor servido para quitação de dívida anterior. Este valor, inclusive, aparentemente foi depositado na conta bancária da demandante, sendo a quase totalidade sacada dois dias após, mediante uso de cartão magnético, tudo conforme extrato de fls. 21. Acrescento, finalmente, que aparentemente esse refinanciamento teria encerrado contrato anterior celebrado com a mesma instituição financeira, firmado em 13/09/2020, conforme consta no relatório de fls. 25. Dessa forma, determino à autora que preste os devidos esclarecimentos, emendando sua petição inicial no que entender necessário. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Anoto, desde logo, que futura citação se dará pelo competente portal, tendo em vista a instituição financeira requeria tratar-se de pessoa jurídica já devidamente cadastrada. Int.