Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703108-55.2022.8.07.0001.
APELANTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL
EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS
APELADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EXECUTADO: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retifique-se a autuação, com a exclusão das figuras estranhas à fase procedimental em curso (apelante; apelado) dos polos processuais. 2. Sob o ID: 242758460, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 498,30, fundamentada na incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, devendo ser adotado por termo inicial a data da intimação para pagamento em cumprimento de sentença. Também ofertou bem à penhora, consistente em crédito constituído em sem favor oriundo de processo distinto. Em resposta (ID: 245444759), o credor argumentou que "ao sustentar essa tese, o advogado do executado, de má-fé, colacionou julgado que trata exclusivamente da incidência de juros sobre honorários fixados em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, e não sobre os honorários de sucumbência fixados na sentença e majorados no acórdão, nos termos do art. 85 do CPC. Dessa forma, o precedente citado mostra-se absolutamente inaplicável ao caso em apreço, tratando de hipótese jurídica distinta". Também recusou o bem ofertado à penhora. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, este Juízo perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de incidência de juros sobre o valor da causa, uma vez que o termo “atualizado” compreende somente a incidência de correção monetária sobre o referido montante. Destaco, ademais, o Enunciado nº 14 do c. STJ, a seguir: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Não obstante isso, em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois, conforme já se decidiu, "na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença" (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Nesse sentido, confira-se o teor do r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, no qual a parte executada impugnou os cálculos apresentados, sustentando a ocorrência de excesso de execução em razão da aplicação indevida de juros moratórios desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A correção monetária dos honorários sucumbenciais deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ. 2. Os juros de mora têm natureza compensatória e somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3. Aplicação antecipada dos juros caracteriza excesso de execução e impõe retificação dos cálculos. 4. Jurisprudência pacífica do STJ e do TJDFT reconhece o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios sobre honorários de sucumbência. 5. A planilha apresentada pela parte exequente adotou termo inicial incorreto, ensejando a procedência da impugnação e a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Reconhecido o excesso de execução. Determinada a retificação do cálculo para que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários. Correção monetária mantida desde o ajuizamento da ação. Tese de julgamento: “Os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que fixados em percentual sobre o valor da causa, devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.” Base normativa e jurisprudencial: CPC, arts. 523, § 1º; 85, §§ 14 e 16; Súmula 14/STJ; AgInt no AREsp 1.689.300/SP; TJDFT, Acs. 1970251, 1966733. (Acórdão 2017975, 0752590-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025). Na hipótese em apreço, verifico que o credor observou estritamente os parâmetros referenciados ao compor o cálculo juntado na petição do ID: 239160584, não merecendo quaisquer reparos. Ante tudo o que expus, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença. Em segundo lugar, ante a recusa expressa à indicação de bem à penhora, intime-se a parte executada para adimplir o crédito, acrescido dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, tomando por termo final de atualização a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Se decorrido o prazo em destaque, dê-se vista à parte exequente para impulsionar a ação, requerendo o que for de direito, bem como para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2025, 15:06:16. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito